DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.7 In order to verify information provided or to obtain further details, the authorities may carry out investigations in the territory of other Members as required, provided
they obtain the agreement of the firms concerned and notify the representatives of the government of the Member in question, and unless that Member objects to the investigation.
The procedures described in Annex I shall apply to investigations carried out in the territory of other Members. Subject to the requirement to protect confidential information, the
authorities shall make the results of any such investigations available, or shall provide disclosure thereof pursuant to paragraph 9, to the firms to which they pertain and may make such
results available to the applicants.
882. A empresa chinesa continuou, afirmando que, no plano doméstico, o Decreto nº 8.058, de 2013, em seus arts. 50 a 53, disciplinaria expressamente a coleta, verificação
in loco e análise crítica de tais dados. Estes dados primários e verificados seriam reconhecidos como base prioritária para os cálculos de valor normal, preço de exportação e ajustes
necessários à justa comparação. As informações secundárias, por outro lado, corresponderiam a dados já compilados ou interpretados por terceiros - estatísticas de comércio, relatórios
setoriais, bases de dados de terceiros, estudos de consultorias, publicações de governos estrangeiros ou relatórios da indústria.
883. Segundo a Jinshida, a hierarquização entre elas, com as primárias como fundamento central e as secundárias como suporte, seria exigência normativa, assegurando que
os resultados da investigação fossem compatíveis com o ADA, com o Decreto nº 8.058, de 2013 e com as melhores práticas internacionais. A primazia das informações primárias decorreria
da necessidade de precisão metodológica: seriam dados contábeis originais, registros comerciais, faturas, planilhas internas de custo e vendas, todos elaborados sob responsabilidade direta
do exportador. Informações primárias permitiriam à autoridade verificar diretamente registros contábeis, rastrear documentos fontes e identificar inconsistências. Essa verificação
constituiria etapa indispensável para garantir a confiabilidade dos dados.
884. No entendimento da empresa chinesa, as informações primárias tenderiam a demandar mais tempo, recursos e articulação técnica, especialmente em verificações in loco,
sendo justamente isso que garantiria sua maior precisão. Informações secundárias, ainda que mais acessíveis, não substituiriam o núcleo probatório essencial, sobretudo no que se refere
ao cálculo de margens de dumping, que dependeria de dados de custos, vendas e contabilidade interna dos exportadores. Assim, o uso predominante de dados secundários, sem
justificativa que se enquadrasse no escopo do Artigo 6.8 do ADA e dos arts. 179 e seguintes do Decreto nº 8.058, de 2013, comprometeria a legalidade da investigação.
885. A Jinshida argumentou ainda que, de acordo com o Artigo 6.8 e com o Anexo II do Acordo Antidumping (ADA), tais informações somente poderiam prevalecer quando
a parte interessada não apresentasse informações primárias necessárias, ou apresentasse dados incompletos, inconsistentes ou não verificáveis. O Decreto nº 8.058, de 2013 refletiria essa
lógica ao tratar da utilização dos chamados 'fatos disponíveis', em especial nos arts. 179 a 182, impondo que a autoridade utilizasse fontes razoáveis, com descrição transparente de sua
metodologia e sempre assegurando o direito de defesa e comparação com informações de fontes independentes.
DA MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL
Art. 179. Iniciada uma investigação, as partes interessadas serão notificadas dos dados e das informações necessários à instrução do processo, da forma e do prazo de sua
apresentação. Parágrafo único. As partes interessadas serão igualmente notificadas de que, caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos
elementos de prova, não sejam fornecidos ou sejam fornecidos fora dos prazos estabelecidos, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos
disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação.
Art. 180. O DECOM levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma
adequada, e, portanto, passíveis de utilização na investigação.
Art. 181. Caso não aceite um dado ou uma informação, o DECOM notificará a parte interessada do motivo da recusa, a fim de que ela possa fornecer as devidas explicações,
em prazo estabelecido pelo DECOM, de forma a não prejudicar o andamento da investigação.
Art. 182. Caso o DECOM se utilize de informações de fontes secundárias na elaboração de suas determinações, inclusive aquelas fornecidas na petição, estas deverão, sempre
que possível, ser comparadas com informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes interessadas.
886. Em resumo, a empresa chinesa afirmou que os dispositivos autorizariam a utilização de fontes secundárias quando não disponíveis as fontes primárias, seja por omissão
das partes, seja por rejeição da informação por qualquer razão, inclusive sua confiabilidade. Todavia, existindo informação primária e confiável, inclusive verificada pela Autoridade
Investigadora, deveria tal informação ser utilizada em detrimento das informações secundárias.
887. A Jinshida citou então o Painel US-Hot-Rolled Steel:
246. In US - Hot-Rolled Steel, the Panel indicated that "[o]ne of the principle elements governing anti-dumping investigations that emerges from the whole of the AD Agreement
is the goal of ensuring objective decision-making based on facts. Article 6.8 and Annex II advance that goal by ensuring that even where the investigating authority is unable to obtain the 'first-
best' information as the basis of its decision, it will nonetheless base its decision on facts, albeit perhaps 'second best' facts." Panel Report, US - Hot-Rolled Steel, paras. 7.72 and 7.55.
888. Para a empresa chinesa, a decisão teria concluído que a utilização de fontes secundárias teria o papel de substituir as lacunas de eventual ausência de dados primários,
a fim de que a investigação pudesse ser concluída independente da inexistência de algumas provas primárias. Todavia, havendo dados primários, estes deveriam ser utilizados, devendo
a utilização de 'fatos disponíveis' e informações secundárias ser excepcional e devidamente fundamentada, sob pena de nulidade por violação aos princípios da proporcionalidade e do
devido processo administrativo.
889. No entendimento da Jinshida, por mais que as informações secundárias fossem suficientes para a abertura da investigação, as conclusões do processo, como visto, deveriam
ser fundamentadas em informações primárias. Por mais que o DECOM tivesse considerado que tais informações secundárias eram suscetíveis de utilização para a abertura da investigação, tais
dados não teriam sido efetivamente sujeitos à validação da Autoridade Investigadora que, na melhor das hipóteses, teria validado a fonte como sendo confiável, mas não os dados per si.
890. Nesse sentido, a empresa chinesa afirmou que, uma vez que existissem dados primários para a construção do valor normal em Taipé Chinês disponíveis para a autoridade
investigadora, inclusive verificados, não existiriam razões para a utilização de informações secundárias para a determinação do valor normal da China.
891. A Jinshida solicitou então que o valor normal fosse realizado não através da construção, mas com base no preço de venda do produto similar em Taipé Chinês. Caso não
fosse possível, que o valor normal construído fosse elaborado com os dados e fatores das informações primárias oferecidas pela Exportadora de Taipé Chinês (Acelon).
892. A empresa chinesa solicitou que, independente da eleição metodológica para a determinação do valor normal da China, o valor normal fosse determinado por informações
primárias, uma vez que, apesar de não existir hierarquia entre as opções metodológicas, haveria hierarquia entre as fontes de informação que seriam utilizadas.
893. Nesse sentido, a Jinshida apresentou as seguintes sugestões para a determinação do valor normal da China:
a) Preço Praticado: utilização do valor das operações efetivamente realizadas em Taipé Chinês, conforme reportado pela empresa Acelon nos autos e devidamente verificados
pelo DECOM. Ainda que pudesse ser necessário qualquer ajuste em razão do CODIP dos produtos comercializados, a sugestão utilizaria os dados primários apresentados aos autos.
Sobre o assunto, a empresa chinesa destacou que esta metodologia de determinação do valor normal seria padrão nas investigações antidumping conduzidas pelo DECOM. Este
teria sido, inclusive, o caso da determinação do valor normal chinês no caso antidumping de Poliol Poliéter, encerrado através da Resolução GECEX nº 754/2025 e que teria tido o valor
normal da China calculado com base na resposta ao questionário das empresas dos Estados Unidos, país também investigado.
b) Preço Construído: utilização de todos os dados de custos apresentados pela exportadora Acelon, devidamente verificados pelo Departamento e que, portanto, novamente,
constituiriam informações primárias. Nesse sentido, a estrutura de custo utilizada para a determinação do valor normal construído em Taipé Chinês deveria ter como base a estrutura de
custo de uma empresa de Taipé Chinês e não do Brasil.
Para a empresa chinesa, ainda que a estrutura de custo da Rhodia tivesse sido verificada, a informação da Acelon seria, de fato, do terceiro país de economia de mercado
e, portanto, mais adequada para a determinação do valor normal da China.
894. Nesse sentido, diante de sua situação colaborativa, a Jinshida requereu que fosse atribuído à empresa tratamento diferenciado em relação à imposição de eventual direito
antidumping. Assim, caso viesse a ser aplicada medida definitiva, a empresa teria solicitado a imposição do menor direito possível, não sendo aplicada à empresa qualquer punição ou
imposição de fatos disponíveis ou dados secundários, ainda que pudessem ser aplicados a outras empresas não cooperativas.
895. Em manifestação de 26 de novembro de 2025, as empresas chinesas Fujian Eversun Jinjiang Co., Ltd ("Jinjiang") e Prutex Nylon Co., Ltd ("Prutex") apresentaram os mesmos
argumentos indicados pela Jinshida sobre a utilização do valor normal da Acelon para o cálculo da margem de dumping da China.
5.2.4 Do posicionamento do DECOM
896. Referente à manifestação da Acelon, o Departamento concordou com as explicações sobre o preço de exportação bruto já estar em dólares estadunidenses, e assim revisou o
referido cálculo, sem necessidade de nova conversão do referido preço bruto.
897. Sobre as considerações apontadas pela Taekwang, de que o DECOM teria considerado apenas [CONFIDENCIAL] para fins de cálculo do valor normal, o Departamento acatou o
pedido da empresa sul-coreana, e refez a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Taekwang utilizando-se dos CODIPs de característica [CONFIDENCIAL]. Ressalta-se que o
Departamento utilizou-se da mesma metodologia para os cálculos do preço provável e do direito antidumping definitivo.
898. Entretanto, sobre a solicitação de que o DECOM não deveria ponderar o valor normal da Taekwang com base na cesta de produtos da indústria doméstica brasileira; em vez disso,
deveria adotar a própria cesta de produtos da Taekwang, o Departamento entende que deve-se utilizar o mix de vendas da indústria doméstica no cálculo tanto da probabilidade de retomada
de vendas (ponderando os CODIPs vendidos no mercado interno do país investigado para fins de cálculo do valor normal) quanto na análise de preço provável (ponderando os CODIPs vendidos
nos terceiros países).
899. Da mesma forma, com relação ao argumento levantado pela Taekwang de que no caso de determinada característica não conste na cesta de produtos da indústria doméstica
brasileira, as vendas correspondentes da Taekwang deveriam ser excluídas do cálculo, o Departamento entende que tal metodologia não deve ser adotada. Assim, caso um tipo de CODIP do
produtor/exportador não tenha um equivalente ao da indústria doméstica, tal CODIP do produtor/exportador deverá ser calculado com base na melhor informação disponível.
900. Nesse sentido, cabe destacar os dois painéis mencionados pela empresa sul-coreana ("US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews" e "US - Corrosion Resistant Steel Sunset
Review"), que concluíram que não se pode fazer uso da análise futura. Nesse sentido, caso a Taekwang deseje vender mais para o Brasil, deverá atender o tipo de produto que o mercado
consumidor brasileiro de fios de náilon atualmente adquire: os tipos de produto atualmente vendidos pela indústria doméstica. Portanto, nada leva a concluir que a Taekwang, para voltar a vender
ao mercado brasileiro, tenha que vender os mesmos tipos de produto que vendia no passado. Pelo contrário, para atender a demanda do cliente brasileiro, deverá se adequar ao tipo de produto
que é atualmente consumido.
901. A propósito da utilização dos dados da Acelon, deve-se ter em mente as disposições do Artigo 6.5 do Acordo Antidumping, que reza que
Any information which is by nature confidential (for example, because its disclosure would be of significant competitive advantage to a competitor or because its disclosure would have
a significantly adverse effect upon a person supplying the information or upon a person from whom that person acquired the information), or which is provided on a confidential basis by parties
to an investigation shall, upon good cause shown, be treated as such by the authorities. Such information shall not be disclosed without specific permission of the party submitting it. (grifo
nosso).
902. Forçoso é concluir que a utilização de dados primários da Acelon, que submeteu resposta ao questionário do produtor/exportador indicando que dados e informações sensíveis
da empresa "não deveriam ser expostos aos seus concorrentes", violaria frontalmente a obrigação da autoridade investigadora em tratar de forma confidencial os dados apresentados pela
empresa sul-coreana, uma vez que o Artigo 6.5 do Acordo Antidumping, bem como o § 1º do art. 51 do Regulamento Brasileiro, dispõem que as informações confidenciais são tratadas como tal
se assim identificadas pelas partes interessadas, não podendo ser reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu.
903. No caso em comento, acatar a solicitação da Comexport, Farbe, CMJ, Ventuno e do sindicato SINTEX, bem como das produtoras/exportadoras chinesas Huading, Jinshida, Jinjiang
e Prutex, implicaria que informações diversas, como categoria de produto ou categorias de clientes nas vendas no mercado interno, apresentadas no Apêndice V da resposta ao questionário
do produtor/exportador Acelon, seriam cotejadas aos dos produtores/exportadores chineses, necessariamente resultando no rompimento da confidencialidade dos dados da Acelon.
904. O mesmo entendimento se estende à utilização do custo de produção da Acelon feito pela produtora/exportadora chinesa Jinshida. Portanto, o Departamento mantém sua
decisão de utilizar o valor normal construído de Taipé Chinês como valor normal da empresa chinesa.
5.3 Do dumping para fins de determinação final
5.3.1 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
5.3.1.1 Da Coreia do Sul
5.3.1.1.1 Do produtor/exportador Taekwang Industrial Co., Ltd. ("Taekwang")
905. Para fins de determinação final, o valor normal da produtora Taekwang foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do
produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
906. Cumpre mencionar que os dados do questionário do produtor/exportador e das informações complementares da Taekwang, levados em consideração neste documento, foram
submetidos a procedimento de verificação in loco.
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