DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.3.1.2.2 Do produtor/exportador Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd. ("Jinshida")
5.3.1.2.3 Do valor normal
602. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 5.1.1.2., considerou-se, para fins de determinação final, que o setor produtivo de fios de náilon na China não opera
em condições predominantemente de mercado, adotou-se valor normal construído, considerando como terceiro país de economia de mercado Taipé Chinês, pelos motivos expostos no item 5.1.6
deste documento.
603. Dessa forma, o valor normal atribuído à Jinshida, conforme metodologia descrita no item 5.1.3.1, alcançou US$ [RESTRITO]por tonelada), na condição delivery à vista.
5.3.1.2.4 Da internalização
935. De acordo com o inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, pelo fato de não ter havido exportações representativas da China para o Brasil em P5, a probabilidade
de retomada do dumping deverá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar
doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
936. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas:
frete interno da empresa até o porto, despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.
937. Os valores referentes à frete doméstico e despesas de exportação foram apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial, indicadas pela
peticionária.
938. Ressalte-se que a peticionária não sugeriu os valores de frete e seguro internacional a serem considerados. Assim, considerou-se utilizar dados relativos a frete e a seguro
internacionais presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da China para o Brasil na
posição 5402 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 6,9% do preço CIF, totalizando US$
[ R ES T R I T O ] / t .
939. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar
doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade
de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
940. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
941. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 18%, conforme exposto no item 3.1.1 deste documento.
942. Já para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 2,7% do valor CIF, calculado a partir das respostas ao questionário de importador recebidas na presente
revisão.
Valor Normal da Jinshida Internado no Mercado Brasileiro
[ R ES T R I T O ]
US$/t
(A) VNC Ex Fabrica
[ R ES T . ]
(B) Frete interno no país exportador
[ R ES T . ]
(C) Despesas Exportação
[ R ES T . ]
(D) Preço FOB (A+B+C)
[ R ES T . ]
(E) Frete & Seguro internacionais (6,9%*D) [OCDE Stat]
[ R ES T . ]
(F) Preço CIF (D+E)
[ R ES T . ]
(G) Imposto de Importação (18,0% x F)
[ R ES T . ]
(H) AFRMM (8% x E)
[ R ES T . ]
(I) Despesas de Internação (2,7% x F)
[ R ES T . ]
(J) VNC CIF Internado (F+G+H+I)
[ R ES T . ]
Fonte: Questionário do produtor/exportador Jinshida, questionários dos importadores, OCDE Stat.
Elaboração: DECOM
943. Alcançou-se o valor normal para a Jinshida de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição CIF internado.
5.3.1.2.5 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final
944. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados da Rhodia para P5, os quais foram objeto de validação pela
autoridade investigadora em verificação in loco dos dados apresentados pela empresa. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas:
descontos e abatimentos, devoluções, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por
meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume
de vendas líquido de devoluções.
945. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, de US$ [ R ES T R I T O ] por tonelada), na condição ex fabrica.
5.3.1.2.6 Da diferença entre o valor normal da Jinshida internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
946. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso
porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria no território brasileiro, para retirada pelo cliente.
947. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, além do cálculo realizado para as
diferenças em termos absolutos e relativos.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica - Jinshida
[ R ES T R I T O ]
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço da Indústria Doméstica
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c ) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c ) / (b)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
1.238,25
[ R ES T . ]
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
948. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela Jinshida foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que o
produtor/exportador chinês, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal.
5.3.2 Da continuação de dumping
5.3.2.1 De Taipé Chinês
5.3.2.1.1 Do produtor/exportador Acelon Chemicals & Fiber Corporation ("Acelon")
5.3.2.1.1.1 Do valor normal
949. Para fins de determinação final, o valor normal da produtora Acelon foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador,
relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
950. Cumpre mencionar que os dados do questionário do produtor/exportador e das informações complementares da Acelon, levados em consideração neste documento, foram
submetidos a procedimento de verificação in loco.
951. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas
destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês: outros descontos, custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, [CONFIDENCIAL], taxa bancária, despesas
indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem.
952. As supramencionadas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora de Taipé Chinês.
953. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês, buscou-se, para fins de apuração
do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
954. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda,
conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o respectivo custo de
produção.
955. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse
sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras
despesas incorridas pela empresa.
956. A partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Acelon no
mercado de Taipé Chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário
mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras
despesas).
957. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo
à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo,
foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo
do produto.
958. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo
unitário de produção médio ponderado obtido no período de continuação de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] % das vendas que seriam
desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL] toneladas).
959. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5,
devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
960. Com relação ao exame das vendas realizadas a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Acelon informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador,
[ CO N F I D E N C I A L ] .
961. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, em condições normais de comércio, alcançou
[CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas da Acelon, em P5.

                            

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