DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
907. Os testes descritos a seguir foram realizados visando determinar quais vendas seriam consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor normal. Para a
internação do valor normal e sua comparação com o preço da indústria doméstica, será considerado o valor normal bruto na condição FOB, conforme descrição a seguir.
908. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas
destinadas ao mercado interno sul-coreano: custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda,
custo de manutenção de estoque e custo de embalagem.
909. As supramencionadas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora sul-coreana.
910. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno sul-coreano, buscou-se, para fins de apuração
do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
911. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda,
conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o respectivo custo de
produção.
912. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse
sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras
despesas incorridas pela empresa.
913. A partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Taekwang
no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] ) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no
momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras
despesas).
914. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo
à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo,
foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo
do produto.
915. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo
unitário de produção médio ponderado obtido no período de probabilidade de retomada de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] % das
vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL]).
916. Concluiu-se, portanto, que [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio
em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
917. Com relação ao exame das vendas realizadas a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Taekwang informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador,
[ CO N F I D E N C I A L ] .
918. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino ao consumo no mercado interno da Coreia do Sul, em condições normais de comércio, alcançou
[CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas da Taekwang, em P5.
919. Após a determinação das transações no mercado interno que deveriam ser consideradas como operações comerciais normais, obteve-se o valor bruto, na condição FOB, para cada
venda interna da Taekwang. Para tanto, foram deduzidos, do valor bruto das vendas, apenas os descontos e abatimentos reportados no Apêndice V.
920. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul-coreano em moeda local (won sul-coreano - KRW). Nesse sentido, os valores reportados
foram convertidos em dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de
venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
921. Considerando que as exportações do produto objeto da revisão da Taekwang para o Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping foram realizadas em
volume insignificante, avaliou-se, para a apuração do valor normal da empresa sul-coreana, os binômios de CODIPs/categorias de clientes a partir das vendas da indústria doméstica no
mercado brasileiro. Para tanto, partindo-se da lista de CODIPs e por categoria de cliente, buscou-se a correlação constante nos dados de vendas da Taekwang no mercado interno sul-coreano,
relativos a P5. Como resultado, identificaram-se [CONFIDENCIAL] CODIPs que foram vendidos tanto pela Taekwang como pela indústria doméstica para as mesmas categorias de cliente.
922. Dessa forma, o valor normal da Taekwang, na condição FOB, ponderado pelo volume dos CODIPs vendidos pela indústria doméstica no mercado brasileiro, alcançou US$
[ R ES T R I T O ] por tonelada).
5.3.1.1.2 Da internalização
923. De acordo com o inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, pelo fato de não ter havido exportações representativas da Coreia do Sul para o Brasil em P5, a
probabilidade de retomada do dumping deverá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto
similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
924. Assim, a partir do valor normal em base FOB indicado adicionaram-se valores de frete e seguro internacionais para a apuração do valor normal na condição CIF. Reputou-se
adequado utilizar os mesmos dados utilizados para fins de início, quais sejam as informações da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat ,
obtidos a partir dos dados de exportação da Coreia do Sul para o Brasil na posição 5402 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de
frete e seguro internacional equivalentes a 4,0% do preço CIF.
925. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar
doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade
de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
926. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na
Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 18,0%, conforme exposto no item 3.1.1 deste documento.
927. Já para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 2,7% do valor CIF, calculado a partir das respostas ao questionário de importador recebidas na presente
revisão.
Valor Normal da Taekwang Internado no Mercado Brasileiro
[ R ES T R I T O ]
US$/t
(A) Preço FOB
[ R ES T . ]
(B) Frete & Seguro internacionais (4,0%*D) [OCDE Stat]
[ R ES T . ]
(C) Preço CIF (A+B)
[ R ES T . ]
(D) Imposto de Importação (18,0% x C)
[ R ES T . ]
(E) AFRMM (8% x B)
[ R ES T . ]
(F) Despesas de Internação (2,7% x C)
[ R ES T . ]
(G) VNC CIF Internado (C+D+E+F)
[ R ES T . ]
Fonte: Questionário do produtor/exportador Taekwang, questionários dos importadores, OCDE Stat.
Elaboração: DECOM
928. Alcançou-se o valor normal para a Coreia do Sul de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição CIF internado.
5.3.1.1.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final
929. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados da Rhodia para P5, os quais foram objeto de validação pela
autoridade investigadora em verificação in loco dos dados apresentados pela empresa. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas:
descontos e abatimentos, devoluções, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por
meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume
de vendas líquido de devoluções.
930. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, de US$ [ R ES T R I T O ] por tonelada), na condição ex fabrica.
5.3.1.1.4 Da diferença entre o valor normal da Taekwang internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
931. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso
porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria no território brasileiro, para retirada pelo cliente.
932. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, além do cálculo realizado para as
diferenças em termos absolutos e relativos.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica - Taekwang
[ R ES T R I T O ]
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço da Indústria Doméstica
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c ) / (b)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
3.661,59
[ R ES T . ]
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
933. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela Taekwang foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que o
produtor/exportador sul-coreano, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal.
5.3.1.2 Da China
5.3.1.2.1 Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fios de náilon e da decisão final a respeito do terceiro país de
economia de mercado.
934. Acerca das considerações sobre a prevalência, ou não, de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fios de náilon, tendo em vista a ausência de
manifestações a respeito do tema, remete-se à análise exposta no item 5.1.1.2 deste documento e mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia
de mercado no referido segmento produtivo.
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