DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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55
Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
G. Perfil Exportador {F/B}
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
H. Estoque final
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
H. Mercado Brasileiro (P5)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Elaboração: DECOM
985. Apurou-se que o volume da capacidade instalada da Jinshida representou [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro, em P5. Além disso, identificou-se que o volume de produção do
fios de náilon objeto da presente revisão representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro, em P5. A partir das informações de capacidade instalada e de volume de produção, apurou-se o volume
relativo ao grau de utilização das instalações fabris da Jinshida, especificamente para o produto objeto da revisão. Assim, em P5, o grau de utilização da empresa ficou em [CONFIDENCIAL] %.
986. Os dados verificados da Jinshida evidenciaram [CONFIDENCIAL].
987. Por fim, identificou-se que os volume presente no estoque da Jinshida, no final de P5, alcançou [RESTRITO]toneladas, o que representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
5.4.2.3 Do produtor/exportador Acelon (Taipé Chinês)
988. Agregando-se as informações de capacidade instalada efetiva, de produção, de volume exportado e de estoque, todas objeto de validação após verificação in loco dos dados da
empresa, traçou-se um comparativo com o mercado brasileiro de P5. Demonstram-se esses dados a seguir:
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t) - Acelon
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
P5
Relação P5 e MBr P5
A. Capacidade Instalada Efetiva
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
B. Volume de Produção - Produto Similar
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
C. Grau de Utilização {B/A}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
D. Ociosidade % (100% - C)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
E. Ociosidade {D*A}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
F. Qtde Exportada
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
G. Perfil Exportador {F/B}
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
H. Estoque final
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
H. Mercado Brasileiro (P5)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Elaboração: DECOM
989. Nesse sentido, apurou-se que o volume da capacidade instalada da Acelon representou [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro, em P5. Além disso, identificou-se que o volume
de produção do fios de náilon objeto da presente revisão representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro, em P5. A partir das informações de capacidade instalada e de volume de produção,
apurou-se o volume relativo ao grau de utilização das instalações fabris da Acelon, especificamente para o produto objeto da revisão. Assim, em P5, o grau de utilização da empresa foi equivalente
a [CONFIDENCIAL] %.
990. Os dados verificados da Acelon não evidenciaram [CONFIDENCIAL].
991. Por fim, identificou-se que os volume presente no estoque da Acelon, no final de P5, alcançou [RESTRITO]toneladas, o que representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
5.5 Das alterações nas condições de mercado
992. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito
provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou
em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
993. Em que pese não haver apresentado informações a respeito na petição, ao longo da instrução processual a ABRAFAS apresentou manifestações, registradas no item 8.7 deste
documento, acerca de novas tarifas aplicadas recentemente pelos EUA.
994. A peticionária registrou que tarifas teriam sido aplicadas com especial ênfase em parceiros asiáticos, como as origens investigadas na presente investigação, com alto potencial
de alterar incentivos e fluxos comerciais, aumentando o risco de desvio de comércio do produto objeto para o Brasil.
995. Segundo dados do Trade Map, os Estados Unidos teriam sido destino relevante das exportações de fios de náilon de cada uma das origens investigadas, figurando, em P6, como
o 3º maior destino das exportações sul-coreanas, 5º das exportações de Taipé Chinês e 21º das exportações chinesas.
996. Cumpre ressaltar, de outra parte, a incerteza quanto à efetiva aplicação de tarifas pelo governo dos EUA, tendo havido, em diversas ocasiões, a suspensão de tarifas anunciadas
em razão de negociações com os países afetados.
5.6 Da aplicação de medidas de defesa comercial
997. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito
provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países
e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
998. Acerca das alterações nas condições de mercado, registre-se que, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio, os fios de náilon originários da China, da
Coreia e de Taipé Chinês não estão sujeitos a nenhuma medida de defesa comercial além do Brasil.
5.7 Das manifestações sobre a retomada do dumping e do potencial exportador
999. Em manifestação de 10 de setembro de 2025, a empresa sul-coreana Taekwang afirmou que, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, durante as revisões de final
de período seriam avaliadas a probabilidade de continuação ou de retomada do dumping e do dano dele decorrente. Em caso de improbabilidade de continuação ou retomada do dumping, ou
dano, o direito antidumping poderia ser extinto, conforme dispõe o art. 102, inciso I, alíneas "a" e "b", do referido decreto.
1000. A Taekwang afirmou esperar, após o procedimento de verificação in loco realizado, com a validação de seus dados, que para a Nota Técnica sejam utilizados os dados primários
da empresa para a análise de probabilidade de retomada de dumping.
1001. A empresa passou a apresentar cenários de valor normal internalizado, os quais confirmariam a inexistência de probabilidade de retomada de dumping em quaisquer das
hipóteses consideradas.
1002. Para subsidiar a análise, a Taekwang calculou diferentes cenários de valor normal internalizado, considerando distintas premissas metodológicas (ex-factory, FOB, exclusão de CODIPs não
exportados ao Brasil e cálculo nos moldes clássicos de antidumping). A empresa afirmou ter apresentados os distintos cenários por não saber qual metodologia seria empregada pelo DECOM em sua análise.
a) Todas as vendas do mercado doméstico acima do custo - E x - Fa c t o r y
1003. A Taekwang utilizou todas as suas vendas no mercado doméstico que estiveram acima do custo de produção ou recuperadas. Nesse cenário, foi calculado um preço ex-factory
deduzindo as despesas reais sofridas em cada uma das transações e, posteriormente, para alcançar o valor FOB, foram adicionados os dados trazidos pelo DECOM em seu parecer de abertura:
Normal Value Ex-Factory Average for All Domestic Sales Above Cost
[ CO N F I D E N C I A L ]
Normal Value Ex-Factory
[ CO N F. ]
(B) Inland Freight in Korea [Doing Business]
[ CO N F. ]
(C) Export Expenses for Korea [Doing Business]
[ CO N F. ]
(D) FOB Price
[ CO N F. ]
(E) Ocean Freight and Insurance (4%*D) [OCDE Stat]
[ CO N F. ]
CIF Export Price (USD)
[ CO N F. ]
Import Tariff (USD)
[ CO N F. ]
AFRMM (USD)
[ CO N F. ]
Landing expenses (USD)
[ CO N F. ]
Domestic Industry Price
[ CO N F. ]
Recurrence of Dumping Absolute Terms
[ CO N F. ]
Recurrence of Dumping in %
-12,0%
Fonte: Parecer SEI n° 3967/2024/MDIC.
Elaboração: Taekwang
b) Todas as vendas do mercado doméstico acima do custo - FOB
1004. A Taekwang utilizou todas as vendas domésticas realizadas acima do custo de produção ou recuperadas, sem deduzir as despesas efetivamente incorridas em cada transação.
Para operações sem informação de frete interno, foi adicionado valor médio de KRW [CONFIDENCIAL] /kg. O frete internacional foi calculado com base nos custos incorridos pela própria empresa
em suas exportações ao Brasil durante o período de revisão:
Normal Value FOB Average for All Domestic Sales Above Cost
[CO N F I D E N C I A L ]
FOB Normal Value
[ CO N F. ]
(B) Inland Freight in Korea [Doing Business]
[ CO N F. ]
(C) Export Expenses for Korea [Doing Business]
[ CO N F. ]
(D) FOB Price
[ CO N F. ]
(E) Ocean Freight and Insurance Based on the Exports During POR to Brazil
[ CO N F. ]
CIF Export Price (USD)
[ CO N F. ]
Import Tariff (USD)
[ CO N F. ]
AFRMM (USD)
[ CO N F. ]
Landing expenses (USD)
[ CO N F. ]
Domestic Industry Price
[ CO N F. ]
Recurrence of Dumping Absolute Terms
[ CO N F. ]
Recurrence of Dumping in %
-11,6%
Fonte: Parecer SEI n° 3967/2024/MDIC.
Elaboração: Taekwang

                            

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