DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1016. Esse elemento sugeriria a inexistência de capacidade produtiva excedente ou de risco de redirecionamento de exportações para o mercado brasileiro por parte daquele
agente, até então considerado representativo no fluxo exportador. A saída de dois dos principais participantes do setor teria alterado a configuração do mercado sul-coreano, reduzindo
de forma relevante a possibilidade dessa origem de eventualmente oferecer pressão competitiva sobre o mercado brasileiro, segundo a Taekwang.
1017. Além disso, com a paralisação produtiva de duas das três unidades, a própria Taekwang teria reduzido suas linhas de produção, conforme observado durante visita
à fábrica, com diversas salas vazias e máquinas vendidas, reduzindo a capacidade produtiva dessa empresa. Todas essas reduções implicariam a ausência de capacidade instalada
disponível e, consequentemente, mitigariam a probabilidade de que se verificasse a continuação ou retomada do dano, nos termos da legislação em vigor.
1018. Dessa forma, à luz do art. 103, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, a Taekwang entendeu que não se configurariam elementos suficientes para caracterizar um potencial
exportador relevante por parte das empresas sul-coreanas no segmento em questão, afastando-se, portanto, a hipótese de risco concreto de repetição de práticas desleais ou de novo
dano à indústria doméstica.
1019. Diante de todo o exposto, a Taekwang reiterou que não haveria probabilidade de recorrência de dumping, conforme demonstrado pelos diferentes cenários de valor
normal internalizado apresentados, os quais, mesmo sob distintas premissas metodológicas, teriam confirmado de maneira consistente margens negativas de dumping.
1020. Esse resultado somou-se ao fato de que, nas duas últimas investigações, a Taekwang já teria detido o menor direito antidumping entre todas as exportadoras
investigadas e, mesmo assim, não teria registrado volumes de exportação representativos para o Brasil.
1021. Ressaltou, ademais, que a empresa exportaria exclusivamente fios lisos, enquanto o maior mercado brasileiro seria voltado para fios texturizados, o que limitaria
naturalmente sua competitividade e capacidade de expansão. Ademais, a Taekwang teria passado por significativa redução em sua capacidade produtiva, tendo alienado máquinas que
permaneciam ociosas, circunstância que evidenciaria a baixa probabilidade de incremento de suas vendas ao mercado brasileiro, ainda que houvesse redução ou até mesmo extinção
do direito antidumping atualmente em vigor.
1022. Em manifestação de 10 de setembro de 2025, a ABRAFAS discorreu sobre o potencial produtor e exportador dos países investigados, elemento também relevante para
avaliar a probabilidade de continuação ou retomada de dano.
1023. Segundo a ABRAFAS, o DECOM teria analisado o potencial exportador das origens sujeitas à medida antidumping no item 5.4 do parecer de abertura e teria concluído
que "há indícios de elevado potencial da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para exportar fios de náilon para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, uma
vez que é possível inferir que as origens possuem capacidade para suprir o mercado brasileiro de fios de náilon."
1024. Com o objetivo de contribuir com tal análise, a ABRAFAS apresentou informações adicionais sobre o mercado de fios de náilon das origens investigadas.
1025. A ABRAFAS afirmou que, na China, teriam sido realizados enormes investimentos voltados à agressiva expansão da capacidade produtiva da indústria fabricante de PA6
e PA6.6, robustecendo significativamente seu potencial exportador. Foram destacados os seguintes investimentos na cadeia do produto objeto de investigação:
¸A Clariant teria iniciado a construção de sua segunda linha de produção de aditivos de alto desempenho em Cangzhou, para apoiar a cadeia de valor da fabricação de náilon,
a jusante;
¸A Evonik teria licenciado sua tecnologia de produção de peróxido de hidrogênio para a Shenma, que construirá uma megafábrica na China com capacidade anual de 200
mil toneladas, destinada exclusivamente à produção de caprolactama para nylon 6, com início das operações previsto para 2026.
¸A Shandong Longhua New Material investirá 7,3 bilhões de yuans para construir, em Zibo, a maior fábrica de chips de nylon 66 da China, com capacidade anual de 1,08
milhão de toneladas até 2028.
¸Expansão da fábrica da INVISTA Nylon Chemicals Co. no Shanghai Chemical Industrial Park, dobrando sua capacidade produtiva de PA 6.6 para 400 mil toneladas ao
ano;
¸A LANXESS anunciou um investimento de 30 milhões de euros para construir uma segunda linha de produção de plásticos de engenharia - como o PA6 e o PA 6.6 - em
Changzhou, China, aumentando sua capacidade anual em 30 mil toneladas e elevando o total no país para 110 mil toneladas.
¸A Domo Chemicals, produtora integrada de PA 6 e PA 6.6, está investindo mais de €14 milhões na China para expandir sua capacidade de produção de poliamidas, incluindo
uma nova planta em Haiyan com capacidade inicial de 35.000 toneladas/ano, que será ampliada para 50.000 toneladas/ano, somando-se à planta de Jiaxing que já produz 14.000
toneladas/ano, visando atender à crescente demanda dos setores automotivo, eletrônico e industrial com materiais sustentáveis e de alto desempenho.
1026. A ABRAFAS afirmou que grandes exportadoras também seguiriam investindo em novas tecnologias e diversificando o portfólio de produtos, como no caso da nova fibra
ecológica de nylon desenvolvida pela Taekwang.
1027. Segundo dados extraídos do Trade Map, a China e o Taipé Chinês teriam ocupado, respectivamente, as duas primeiras posições entre os maiores exportadores mundiais
de fios de náilon. Em P6, a Coreia teria figurado na 8ª posição. A China teria representado quase 65% de todas as exportações mundiais em P5, enquanto o Taipé teria representado
11%. A Coreia teria permanecido entre os principais exportadores ao longo dos seis períodos, com queda no preço médio de P5 a P6 (-21%).
1028. Diante desse contexto, a ABRAFAS entendeu que o Brasil se mostraria como alvo estratégico para o escoamento dos fios de náilon originários da China, Taipé e Coreia
do Sul, a preços de dumping, como evidenciado pelo aumento das importações em período recente.
1029. Assim, teria sido verificado que a capacidade de produção de fios de náilon na China estaria em plena expansão e que Taipé Chinês e Coreia do Sul se manteriam
como exportadores relevantes do produto objeto da revisão, com amplo potencial para aumentar suas exportações valendo-se da elevada ociosidade de suas plantas.
1030. A ABRAFAS concluiu que, considerando que as origens possuiriam ampla capacidade para suprir o mercado brasileiro de fios de náilon, assim como os recentes
investimentos em expansão e modernização de suas plantas produtivas, confirmar-se-ia a existência de elevado potencial exportador nas origens investigadas, capaz de inundar o mercado
brasileiro na hipótese de não prorrogação das medidas antidumping, resultando na retomada do dano à indústria doméstica.
1031. Em manifestação de 30 de setembro de 2025, as importadoras Selene e Texnor afirmaram que os autos teriam demonstrado que o potencial exportador teria sido
superestimado, dado que toda a capacidade ociosa teria sido avaliada com viés inflacionado. As taxas de ociosidade na China (34%) seriam compatíveis com padrões internacionais. As
restrições ambientais crescentes e a política industrial "Made in China 2025" limitariam a expansão de capacidade para produtos commodities e incentivariam uma mudança estratégica
para produtos de maior valor agregado, reduzindo a pressão exportadora sobre mercados como o brasileiro. Não se poderia perder de vista que 78% das exportações chinesas seriam
destinadas à Ásia e ao Oriente Médio. Sendo assim, haveria evidentes barreiras logísticas e culturais para expansão no mercado sul-americano e uma competição intensa com produtores
locais em mercados regionais.
1032. Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a ABRAFAS, com relação ao potencial exportador, reiterou todos os elementos de prova que teriam atestado o enorme
potencial exportador das origens investigadas, apresentados nas manifestações protocoladas anteriormente. Esses elementos teriam demonstrado investimentos significativos em expansão
produtiva e tecnológica, com agressiva ampliação da capacidade produtiva e investimentos na cadeia do produto objeto da investigação em todas as origens ao longo do período.
1033. O DECOM teria concluído que "as origens investigadas figuram entre os principais países exportadores de fios de náilon, com destaque para a China, que é o principal
exportador mundial". Ademais, o potencial exportador das origens investigadas teria sido confirmado pelo DECOM a partir dos dados reportados pelos exportadores no processo.
1034. Ainda que se considerassem dados individuais de produtores/exportadores em cada origem, a peticionária observou que:
a) Potencial Exportador da Coreia do Sul: A partir dos dados reportados pela Taekwang, a produção da empresa teria representado quase 30% do mercado brasileiro em P5.
A quantidade exportada corresponderia a aproximadamente 14,3% de sua produção total, o que demonstraria perfil exportador e possibilidade de direcionar volume ainda maior da
produção para o mercado externo. Se considerados apenas os estoques de P5, estes teriam representado 79% do volume exportado pela Coreia do Sul no P5, comprovando que o
volume das
importações da origem
poderia crescer rapidamente
na ausência de medidas
antidumping. A peticionária
frisou que a
Taekwang seria apenas
uma das
produtoras/exportadoras da Coreia do Sul. Conforme dados da S&P Global, a capacidade instalada da Taekwang representaria apenas [CONFIDENCIAL] % da capacidade instalada total
da origem. Nesse sentido, o DECOM teria apurado que a capacidade ociosa do país seria de aproximadamente 70%, evidenciando que a origem teria capacidade mais do que suficiente
para atender todo o mercado brasileiro e poderia rapidamente aumentar o volume da produção e das exportações para o Brasil. Com relação à produtora Hyosung, não teria sido
comprovada a suposta transferência da empresa para o Vietnã, conforme alegações da Taekwang. Como pontuado pelo DECOM, a documentação apresentada não seria clara quanto
à inexistência de produção pela Hyosung a partir de 2022. No melhor conhecimento da peticionária, a Hyosung continuaria operando no mercado sul-coreano e exportando fios de náilon
objeto da investigação, com capacidade produtiva que superaria [CONFIDENCIAL] conforme dados da S&P Global. Além disso, a mesma publicação teria indicado que
[ CO N F I D E N C I A L ] .
b) Potencial Exportador de Taipé Chinês: A partir dos dados reportados pela Acelon, a produção da empresa teria sido superior a 40% do mercado brasileiro em P5. Suas
exportações representariam 34,06% da produção. Se considerados apenas os estoques de P5, estes teriam representado 7% das importações brasileiras no mesmo período e, mais
especificamente, 50,2% do volume importado de Taipé Chinês, considerado relevante para fins desta revisão. Segundo a peticionária, isso comprovaria que o volume dessas importações
poderia crescer rapidamente na ausência de medidas antidumping apenas com o direcionamento de estoques para o Brasil.
c) Potencial Exportador da China: A produtora/exportadora chinesa Jinshida representaria menos de 1% da capacidade chinesa. Contudo, apenas a produção dessa empresa
corresponderia a 12,71% do mercado brasileiro em P5, o que comprovaria que o volume das exportações da empresa para o Brasil poderia crescer rapidamente e de forma relevante
na ausência de medidas antidumping. A peticionária registrou que a confidencialidade dos dados de capacidade instalada efetiva e grau de utilização teria impedido análise específica
destes dados pela peticionária. Não obstante, os dados disponibilizados na versão restrita da Nota Técnica, combinados com as evidências trazidas pela peticionária ao longo da instrução,
permitiriam à peticionária inferir que as origens investigadas teriam potencial mais do que suficiente para inundar o mercado brasileiro, a preços baixos e com dumping, caso as medidas
não fossem prorrogadas.
1035. Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a Taekwang ponderou que, na Nota Técnica, o DECOM teria solicitado às partes interessadas que apresentassem
manifestações sobre a alegação de que a empresa Hyosung teria transferido toda a produção de fios de náilon da Coreia do Sul para o Vietnã. Segundo o Departamento, haveria
evidências conflitantes nos autos.
1036. Segundo a empresa sul-coreana, o DECOM teria destacado que o relatório da Ko r e a Chemical Fibers Association (KCFA), apresentado durante a verificação in loco,
indicaria a inexistência, a partir de 2022, de capacidade produtiva da Hyosung TNC na Coreia do Sul, sem esclarecer se teria havido paralisação temporária ou desmobilização completa
dos ativos. Como não foi possível realizar visita às instalações da Hyosung, a alegação da Taekwang teria permanecido sem comprovação. Diante disso, o DECOM teria instado as partes
interessadas a se manifestarem para alcançar conclusão definitiva sobre o tema.
1037. A Taekwang informou que, por não ter acesso ao relatório S&P Global (confidencial), não poderia comentar seu conteúdo. Contudo, aproveitou para apresentar
esclarecimentos e evidências públicas sobre o encerramento da produção de náilon pela Hyosung na Coreia do Sul, além do relatório da KCFA apresentado na verificação in loco.
1038. Para tanto, a Taekwang teria contatado a KCFA, que confirmou que toda a fiação e produção de náilon na Coreia do Sul seria realizada exclusivamente pela Taekwang,
única fabricante no país. A KOLON FM teria encerrado suas atividades em 2019, e a Hyosung teria interrompido a produção após um incêndio em sua planta de Ulsan, em janeiro de
2022. Essa informação poderia ser verificada nos anuários da KCFA e em fontes públicas:
[Figura removida]
1039. Segundo a Taekwang, reportagens da imprensa sul-coreana teriam noticiado o incêndio que afetou as linhas de produção de náilon da Hyosung TNC, bem como a queda no
preço das ações da empresa. Posteriormente, a Hyosung teria registrado o evento em suas demonstrações financeiras e anunciado investimentos para construir uma nova unidade no Vietnã,
destinada a substituir a capacidade perdida na Coreia do Sul. Documentos públicos indicariam que a nova planta no Vietnã teria capacidade equivalente à fábrica destruída em Ulsan.
[Figura removida]
Fonte: HYOSUNG Corporation - 2021 Consolidated Audit Report (p. 86)
[Figura removida]
Fonte: HYOSUNG Corporation - 2021 Consolidated Audit Report (p. 86)
1040. Além disso, demonstrações financeiras recentes da Hyosung TNC teriam confirmado a criação da subsidiária Hyosung Dong Nai Nylon Co. Ltd. no Vietnã como unidade produtora
de náilon, enquanto as divisões sul-coreanas teriam deixado de considerar a unidade de náilon como geradora de caixa independente, evidenciando a descontinuidade da produção no país.
[Figura removida]
Fonte: HYOSUNG TNC - 2022 Consolidated Audit Report (p. 14)
[Figura removida]
Fonte: HYOSUNG TNC - 2022 Consolidated Audit Report (p. 14)
[Figura removida]
Fonte: HYOSUNG TNC - 2024 Consolidated Audit Report (p. 11)
[Figura removida]
Fonte: HYOSUNG TNC - 2023 Separeted Audit Report (p. 86)

                            

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