DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1149. E de P4 para P5, os indicadores da indústria doméstica apresentaram uma pequena melhora, ocasionado pela diminuição do custo de produção e do aumento dos preços,
apesar da queda do volume de vendas e da receita líquida. Como resultado, os indicadores financeiros e margens da indústria doméstica melhoraram, apesar de quase todos se manterem
[ CO N F I D E N C I A L ] .
8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito
1150. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano
à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de
comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
1151. Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que o volume das importações sujeitas ao direito diminuiu 11,4% de P1 para P5. Nesse sentido, a
participação dessas importações no mercado brasileiro caiu [RESTRITO] p.p., no mesmo período, tendo passado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.
1152. Por sua vez, o volume das importações das demais origens, considerando-se as operações relativas a produtos fabricados pela produtora/exportadora chinesa Huading
e pelas produtoras/exportadoras de Taipé Chinês Lealea e Li Peng, para as quais foram apuradas margens de dumping negativas na última revisão de fios de náilon, aumentou 45,7%,
tendo alcançado em P5 [RESTRITO] t. Já ao final da série, de P4 para P5, o referido volume aumentou 15,3%. Em relação ao mercado brasileiro, a participação das importações das demais
origens cresceu tanto de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.), como de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.).
1153. No que tange ao preço médio das importações sujeitas ao direito, além de ter sido equivalente a, em média durante P1 a P5, [RESTRITO] % do preço das importações
das demais origens (em CIF US$/t), apresentou queda (6,0% e 19,3%, respectivamente entre os extremos da série e entre P4 e P5), superior à queda no preço das demais origens 3,6%
e 17,9%, respectivamente entre os extremos da série e entre P4 e P5).
1154. Ademais, a despeito da aplicação da medida antidumping, conforme será visto no item 8.3 deste documento, os preços CIF médios internados de importação (considerado o
direito em vigor) das importações em análise estiveram subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica ao longo de todo o período (de P1 a P5).
1155. Por todo o exposto, concluiu-se que as importações sujeitas ao direito variaram ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, tendo decrescido
de P1 a P5 (11,4%), apesar do crescimento de P4 para P5 (29,7%).
1156. Conforme analisado no item 5.4, foi possível concluir inicialmente que China, Coreia do Sul e Taipé Chinês possuem elevado potencial exportador, de forma que o
redirecionamento de um pequeno volume já seria suficiente para aumentar o dano em caso de extinção da medida.
1157. O volume de exportações da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para o mundo em P5 correspondeu a, respectivamente, [RESTRITO] % do mercado brasileiro no mesmo
período. Ressalte-se, no caso da Coreia do Sul, que, em que pese o baixo volume de exportações durante o período de análise, a capacidade ociosa do país é de aproximadamente 70%
e que sua capacidade instalada de fabricação de fios de náilon corresponde a [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro.
8.3 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
1158. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano
à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre
os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
1159. Nos termos apresentados no item 6 deste documento, houve importações em volumes significativos em P5 de Taipé Chinês (excetuando-se as importações das
produtoras/exportadoras Lealea e Li Peng). Por sua vez, as importações da China (excetuando-se as importações da produtora/exportadora chinesa Huading) e da Coreia do Sul
representaram [RESTRITO] %, respectivamente, do mercado brasileiro em P5. Nesse sentido, foram empregadas metodologias diferentes para a análise do preço do produto investigado
para as origens citadas, as quais estão descritas a seguir.
1160. Uma vez que as importações de fios de náilon originárias de Taipé Chinês durante o período de análise de continuação de dumping foram realizadas em quantidades
representativas, comparou-se o preço dessas importações com o preço do produto similar no mercado interno brasileiro, conforme descrito no item 8.3.1 a seguir.
1161. Já na análise referente às importações de fios de náilon originárias da China e da Coreia do Sul, cujos volumes não foram representativos durante o período de análise
de continuação de dumping, levou-se em consideração a comparação entre o preço provável dessas importações e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro. Foram
apresentados os cenários trazidos pela indústria doméstica e aqueles analisados pela autoridade investigadora, assim como descrito no item 8.3.2 a seguir.
8.3.1 Da comparação do preço do produto investigado de Taipé Chinês e do produto similar no mercado interno brasileiro
1162. Buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o
disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro
deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto
similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço
do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as
importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
1163. Conforme mencionado anteriormente, considerou-se que as importações de fios de náilon originárias de Taipé Chinês foram realizadas em quantidades
representativas.
1164. Assim, a fim de se comparar o preço dos fios de náilon importados de Taipé Chinês, excetuando-se as importações das produtoras/exportadoras Lealea e Li Peng, com
o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.
1165. Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais
de importação disponibilizados pela RFB.
1166. Em seguida, para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao
preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o valor unitário do Adicional de Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (iii) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 3%,
parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB; e (iv) o valor unitário,
em reais, do direito antidumping efetivamente recolhido, de acordo com os dados da RFB.
1167. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte
aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
1168. Por fim, os preços internados do produto originário de Taipé Chinês foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-
los com os preços da indústria doméstica.
1169. Ressalte-se que a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, procurou-se identificar as características
do código de identificação do produto (CODIP), conforme proposto pela peticionária. Para fins de determinação final, 96,0% das operações de importação de fios de náilon, em termos
de volume, puderam ser classificadas de acordo com a primeira característica do produto (CODIP A), relativa ao tipo de fio (6 ou 6.6), enquanto que todas as operações puderam ser
classificadas de acordo com a segunda característica do produto (CODIP B), relativa ao fio liso ou texturizado. Dessa forma, para fins de determinação final, foi considerada as duas
primeiras características do CODIP para fins de cálculo da subcotação.
1170. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado
interno, líquida de devoluções, durante o período de análise de continuação/retomada do dano, levando-se em consideração o tipo de fio do produto similar, identificada pelos CODIPs A ou
B. O referido preço foi ponderado pela participação dos quatro tipos do produto em relação ao volume total importado de Taipé Chinês (A1 ou A2, B1 ou B2).
1171. O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomada de dano à indústria
doméstica, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica.
Subcotação do Preço das Importações da Origem Investigada - Taipé Chinês (com AD) (CODIP AB)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
CIF R$/(t)
100,0
114,0
163,5
144,1
113,4
Imposto de Importação R$/(t)
100,0
106,9
156,7
131,5
109,2
AFRMM R$/(t)
100,0
281,1
689,7
154,7
55,1
Despesas de Internação R$/(t)
100,0
114,0
163,5
144,1
113,4
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
94,1
87,8
83,7
78,3
CIF Internado R$/(t)
100,0
112,6
160,3
138,7
110,4
CIF Internado R$ atualizados/(t)
100,0
93,5
103,3
83,8
70,8
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)
100,0
84,4
82,2
99,7
108,6
Subcotação R$ atualizados/(t)
(100,0)
(349,5)
(696,0)
362,5
990,8
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
1172. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado de Taipé Chinês, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria
doméstica em P4 e P5.
1173. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano, ao se
desconsiderar a incidência do direito antidumping.
Subcotação do Preço das Importações da Origem Investigada - Taipé Chinês (sem AD) (CODIP AB)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
CIF R$/(t)
100,0
114,0
163,5
144,1
113,4
Imposto de Importação R$/(t)
100,0
106,9
156,7
131,5
109,2
AFRMM R$/(t)
100,0
281,1
689,7
154,7
55,1
Despesas de Internação R$/(t)
100,0
114,0
163,5
144,1
113,4
CIF Internado R$/(t)
100,0
113,8
165,2
142,3
112,5
CIF Internado R$ atualizados/(t)
100,0
94,6
106,4
86,0
72,1
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)
100,0
84,4
82,2
99,7
108,6
Subcotação R$ atualizados/(t)
100,0
(253,3)
(724,8)
555,3
1.322,2
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
1174. Ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping, verificou-se que o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário de Taipé Chinês
esteve subcotado também em P1.
1175. Pode-se observar que, mesmo com o aumento do preço da indústria doméstica, a subcotação aumentou em P5, sendo registrada a maior diferença de todo o período
analisado.
8.3.2 Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar nacional para fins de abertura da revisão
1176. Conforme explicitado anteriormente, não havendo sido considerado, para fins de início da revisão, que a participação individual das demais origens investigadas no
mercado brasileiro era representativa, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
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