DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1177. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping caso essas origens voltassem a exportar fios de náilon para o Brasil em
quantidades representativas, a peticionária sugeriu que fosse utilizada, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços das exportações de cada um desses
países praticados para: (a) seus maiores compradores; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) o mundo; e (e) os países da América do Sul,
exceto o Brasil, mas sem maiores detalhamentos sobre quais preços seriam os mais adequados.
1178. Assim, a subcotação foi analisada considerando todos os 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela China e Coreia do
Sul em suas exportações de fios de náilon.
1179. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Para o seu cálculo,
deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação
de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo
Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
8.3.2.1 Do preço provável da China
1180. No caso da China, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade
Map, em relação às subposições tarifárias 5402.31 e 5402.45 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).
1181. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas
aduaneiras.
1182. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foi aplicado o mesmo percentual de frete e seguro internacional utilizado na internação
do valor normal, descrito no item 5.1.2.3. deste documento.
1183. Para cálculo do valor referente ao AFRMM, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações,
a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro
para o valor referente a esta rubrica.
1184. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 18%, conforme exposto no item 3.2 deste
documento.
1185. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.2.3, qual seja o percentual de 3%.
Preço Médio CIF Internado da China e Subcotação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Maior comprador *
Média 5 maiores compradores**
Média 10 maiores compradores***
Média
Mundo
América do Sul
(A) Preço CIF
2.986,92
3.007,10
3.061,75
3.223,72
2.830,48
(B) Imposto de Importação (18%*A)
537,65
541,28
551,12
580,27
509,49
(C) AFRMM (8%)
15,42
15,53
15,81
16,65
14,62
(D) Despesas de internação (3%*A)
89,61
90,21
91,85
96,71
84,91
(E) CIF Internado (A+B+C+D)
3.629,60
3.654,12
3.720,53
3.917,35
3.439,50
(F) Preço da Indústria Doméstica
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
(G) Subcotação (US$/t) (F-E)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
% (G/F)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
*Turquia (após desconsideração do Brasil como principal destino).
**Em ordem decrescente de participação: Turquia (14,4%), Índia (10,4%), Vietnã (9,4%), Coreia do Sul (7,9%) e Bangladesh (4,8%).
***63,6% de participação sobre total
Fontes: Trade Map, Peticionária
Elaboração: DECOM
1186. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de os produtores/exportadores chineses sujeitos à cobrança de direito antidumping voltarem a exportar fios de náilon
a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica
em todos os cenários.
8.3.2.2 Do preço provável da Coreia do Sul
1187. No caso da Coreia do Sul, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico
Trade Map, em relação às subposições tarifárias 5402.31 e 5402.45 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).
1188. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas
aduaneiras.
1189. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foi aplicado o mesmo valor unitário de frete e seguro internacional (US$/t) utilizado na
internação do valor normal, descrito no item 5.1.2.3. deste documento,
1190. Para cálculo do valor referente ao AFRMM, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações,
a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro
para o valor referente a esta rubrica.
1191. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 18%, conforme exposto no item 3.2 deste
documento.
1192. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.2.3, qual seja o percentual de
3%.
1193. Destaca-se que, para fins de início da revisão, foram excluídas as exportações da Coreia do Sul para China, Indonésia, Alemanha, Japão, Sri Lanka, México, França,
Bangladesh, Israel, Suíça, Líbia, Polônia, Reino Unido, Rússia e Essuatíni, pois, segundo informações aportadas aos autos pela ABRAFAS na petição e no pedido de informações
complementares à petição, as exportações sul-coreanas para os mencionados destinos seriam superiores a US$ 8,00/kg pareceriam inflados por diversas situações e não seriam consistentes
com operações em condições normais de mercado para o produto similar.
1194. Nesse sentido, a peticionária afirmou que (i) os mercados para os quais a Coreia do Sul praticou preços inferiores a US$ 8,00/kg representaram mais de 85% do volume
exportado por aquela origem, (ii) o preço médio praticados para os 10 maiores importadores mundiais são todos inferiores a US$ 8,00/kg, (iii) 97% dos países importadores apresentam
preço médio de importação iguais ou inferiores a US$ 8,00/kg, segundo os dados do Trade Map.
1195. Com vistas a investigar as razões pelas quais os preços praticados pela Coreia do Sul para determinados mercados se mostraram excessivamente elevados, a peticionária
identificou dois possíveis motivos relevantes: (i) os principais mercados para os quais a Coreia praticou preços de exportação acima de US$ 8,00/kg foram China, Indonésia, Alemanha e
Japão. Segundo informações do relatório S&P Global, esses países apresentariam, em comum, elevada participação de fios industriais. Dessa forma, seria possível que as importações desses
países também privilegiem esses tipos de fios em detrimento daqueles aplicados no setor têxtil e (ii) volumes de venda pouco representativo: verificou-se que os preços da Coreia do
Sul para mercados importadores de volumes pouco expressivos também se mostraram anormalmente elevados. Dos 13 países identificados na base de dados do Trade Map para os quais
a Coreia do Sul praticou preços superiores a US$ 8,00/kg, 9 importaram volume inferiores a 25 toneladas. Transações efetuadas em volumes pouco representativos e preços extremamente
elevados não parecem condizentes com operações comerciais realizadas em condições normais de mercado.
Assim, de forma a neutralizar possíveis impactos decorrentes de preços "irreais", a peticionária incluiu na análise de preço provável apenas os mercados para os quais se
verificou preços de até US$ 8.000,00/t, correspondente ao dobro do preço praticado pela Coreia para os EUA (principal mercado) e muito superior aos preços praticados por essa mesma
origem inclusive em suas vendas para o mercado brasileiro.
Preço Médio CIF Internado da Coreia do Sul e Subcotação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Maior comprador *
Média 5 maiores compradores**
Média 10 maiores compradores***
Média
Mundo
América do Sul
(A) Preço CIF
4.173,42
4.553,27
4.559,51
4.562,67
4.079,02
(B) Imposto de Importação (18%*A)
751,22
819,59
820,71
821,28
734,22
(C) AFRMM (8%)
12,84
14,01
14,03
14,04
12,55
(D) Despesas de internação (3%*A)
125,20
136,60
136,79
136,88
122,37
(E) CIF Internado (A+B+C+D)
5.062,68
5.523,46
5.531,04
5.534,87
4.948,17
(F) Preço da Indústria Doméstica
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
(G) Subcotação (US$/t) (F-E)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
% (G/F)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
*EUA .
**Em ordem decrescente de participação: EUA (17,7%), Turquia (16,3%), Vietnã (14,7%), Índia (6,9%) e Taipé Chinês (7,9%)
***59,9% de participação sobre total
Fontes: Trade Map, Peticionária
Elaboração: DECOM
1196. Da tabela acima, depreende-se que na hipótese de a Coreia do Sul voltar a exportar fios de náilon a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos
de exportação suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.
8.3.3 Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar nacional para fins de determinação final
8.3.3.1 Do preço provável da China
1197. No caso da China, foi utilizada a mesma metodologia apresentada no item 8.3.2.1, com exceção da despesa de internação, tendo sido utilizado percentual de 2,7%, obtido
a partir das respostas aos questionários dos importadores.
Preço Médio CIF Internado da China e Subcotação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Maior comprador *
Média 5 maiores compradores**
Média 10 maiores compradores***
Média
Mundo
América do Sul
(A) Preço CIF
2.986,92
3.007,10
3.061,75
3.223,72
2.830,48
(B) Imposto de Importação (18%*A)
537,65
541,28
551,12
580,27
509,49
(C) AFRMM (8%)
15,42
15,53
15,81
16,65
14,62

                            

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