DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.5 Das alterações nas condições de mercado
1218. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano
à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados,
incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
1219. No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, consoante já exposto no item 5.6 deste
documento, registre-se que, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio, os fios de náilon originários da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês não estão sujeitos
a nenhuma medida de defesa comercial além do Brasil.
8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
1220. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica.
8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens
1221. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de fios de náilon, que as importações oriundas das outras origens cresceram ao longo do período investigado,
45,7%% de P1 a P5. Nesse sentido, as importações das outras origens, que representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, passaram a representar [RESTRITO] % em P5.
1222. Recorde-se que entre P1 e P5 o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das outras origens foi superior ao preço das importações sujeitas ao
direito. Contudo, assim como as importações sujeitas ao direito, as importações das demais origens também estiveram subcotadas em relação ao preço do produto similar doméstico.
1223. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano.
Subcotação do Preço das Importações das demais origens
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
CIF R$/(t)
100,0
114,0
163,5
144,1
113,4
Imposto de Importação R$/(t)
100,0
106,9
156,7
131,5
109,2
AFRMM R$/(t)
100,0
281,1
689,7
154,7
55,1
Despesas de Internação R$/(t)
100,0
114,0
163,5
144,1
113,4
CIF Internado R$/(t)
100,0
113,8
165,2
142,3
112,5
CIF Internado R$ atualizados/(t)
100,0
94,6
106,4
86,0
72,1
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)
100,0
84,4
82,2
99,7
108,6
Subcotação R$ atualizados/(t)
100,0
539,0
746,5
(297,3)
(1255,3)
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
1224. Verificou-se que o produto originário das demais origens também estariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5, com forte crescimento
da subcotação em P5, de forma semelhante ao produto originário de Taipé Chinês.
1225. Pelo exposto, é possível concluir, para fins de início da revisão, que há indícios de que as importações das outras origens, em especial aquelas originárias da
produtora/exportadora chinesa Huading, também exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica.
8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
1226. Conforme apresentado no item 3.2 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se em 18% para todos os códigos tarifários nos quais normalmente
se classificam os fios de náilon objeto do direito antidumping durante o período de análise de continuação/retomada do dano (abril de 2019 a março de 2024).
1227. Nesse contexto, não tendo havido redução das alíquotas do Imposto de Importação, não se pode inferir que isto tenha contribuído para o aumento dos volumes
importados das origens investigadas e deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
1228. O mercado brasileiro de fios de náilon apresentou o seguinte comportamento durante o período de análise de continuação/retomada do dano: diminuiu 8,2% de P1 para
P2 e aumentou 36,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova queda, de 13,2% entre P3 e P4, e novo aumento, de 5,9%, entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período
de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 15,1% em P5, comparativamente a P1.
1229. Ademais, não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo.
1230. Desse modo, para fins de início da revisão, não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica.
8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
1231. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de fios de náilon, pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem
a concorrência entre eles.
8.6.5 Progresso tecnológico
1232. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os fios de náilon importado das origens
investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
8.6.6 Desempenho exportador
1233. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo foram decrescentes ao longo do período em análise. As reduções foram de 3,2% de P1 a P2; 3,9% de
P2 a P3; 46,1% de P4 a P5 e 35,8% de P4 a P5. Assim, ao se considerar toda a série analisada, tal indicador apresentou contração de 67,8% em P5, comparativamente a P1.
1234. Contudo, considerando que o volume de vendas da indústria doméstica ao mercado externo foi significativamente inferior ao volume vendido ao mercado interno,
havendo representado [RESTRITO] % em P1 e P2, períodos de maior representatividade, conclui-se, para efeitos do início da revisão, que não se pode atribuir à queda do volume de
exportação o dano sofrido pela indústria doméstica nesse período.
8.6.7 Produtividade da indústria doméstica
1235. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-
se que tal indicador diminuiu 11,7% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da maior retração da produção (23,6%) em relação à diminuição do número de empregados ligados
à produção (13,5%), não tendo a indústria doméstica conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na produção, mesmo sendo
verificadas quedas sucessivas no número de empregados entre P3, P4 e P5.
1236. Ressalte-se, ainda, que os fios de náilon são produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem relativa baixa representatividade no seu
custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período
de análise de continuação/retomada de dano.
1237. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.
8.6.8 Consumo cativo
1238. Não houve consumo cativo fios de náilon pela indústria doméstica no período de análise.
8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
1239. Não houve revenda de fios de náilon [CONFIDENCIAL].
1240. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de volume de revenda da indústria doméstica.
8.7 Das manifestações sobre a continuação/retomada do dano
1241. Em manifestação de 10 de julho de 2025, os importadores Comexport, Farbe, CMJ, Ventuno e o SINTEX argumentaram que não haveria correlação estatística entre os
volumes importados e o desempenho econômico da Rhodia. Os dados apresentados teriam demonstrado que, mesmo com o aumento das importações, haveria crescimento expressivo
das margens e do resultado bruto da produtora doméstica. A margem bruta da Rhodia teria crescido 776% em termos absolutos e 933% em termos unitários entre os períodos P4 e P5,
justamente quando se observou a maior subcotação. Além disso, fatores internos como decisões de portfólio, foco em fios mais grossos e ausência de investimentos em capacidade ou
modernização também teriam influenciado o desempenho da indústria, afastando o nexo de causalidade com as importações.
1242. Acerca da análise do potencial exportador, foi ressaltado que o argumento de "ociosidade" utilizado para justificar o risco de retomada de dano não refletiria a realidade
atual. A Hyosung teria transferido quase toda sua capacidade produtiva para o Vietnã, inviabilizando a hipótese de desvio de comércio para o Brasil. Além disso, o perfil exportador sul-
coreano estaria concentrado em fios texturizados, com volume global reduzido de fios lisos, o que limitaria estruturalmente a capacidade de ampliação das exportações ao Brasil. A
avaliação do risco de desvio deveria considerar as condições reais e atuais do setor, afastando projeções hipotéticas.
1243. Por fim, os representantes requereram o encerramento da investigação sem a aplicação de novos direitos antidumping, argumentando que a medida já se estenderia
por mais de doze anos sem demonstrar efetividade. O volume total importado teria se mantido ou crescido, as vendas domésticas da Rhodia não teriam aumentado proporcionalmente,
e não haveria registro de investimentos relevantes em capacidade ou qualidade. A manutenção indefinida da medida, sem justificativa fática e jurídica, violaria os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, além de contrariar os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito da OMC.
1244. Em manifestação de 14 de julho de 2025, a ABRAFAS contestou os argumentos das partes contrárias sobre dano e nexo causal, afirmando que o aumento das importações estaria
diretamente relacionado aos preços baixos praticados com dumping. Reiterou que os fios de náilon 6 e 6.6 são similares e plenamente substituíveis, conforme já reconhecido pelo DECOM, e que
a análise de dano deve ser única e indivisível, não sendo permitida segmentação por subtipo de produto. Alegações de problemas de qualidade nos produtos nacionais foram refutadas com base
em certificações internacionais e controles de qualidade da Rhodia, que teria capacidade ociosa suficiente para atender à demanda interna.
1245. A associação reafirmou que os fios de náilon 6 e 6.6 compartilham composição química, processo produtivo, usos e canais de distribuição. Diferenças de custo e preço
não afastariam a similaridade. A Rhodia investiria continuamente em inovação, sustentabilidade e qualidade, contrariando alegações de obsolescência ou inferioridade frente aos produtos
importados.
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