DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
(D) Despesas de internação (2,7%*A)
80,01
80,55
82,02
86,36
75,82
(E) CIF Internado (A+B+C+D)
3.620,01
3.644,46
3.710,70
3.907,00
3.430,41
(F) Preço da Indústria Doméstica (CODIP AB)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
(G) Subcotação (US$/t) (F-E)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
% (G/F)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
*Turquia (após desconsideração do Brasil como principal destino).
**Em ordem decrescente de participação: Turquia (14,4%), Índia (10,4%), Vietnã (9,4%), Coreia do Sul (7,9%) e Bangladesh (4,8%).
***63,6% de participação sobre total
Fontes: Trade Map, Peticionária
Elaboração: DECOM
1198. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de os produtores/exportadores chineses sujeitos à cobrança de direito antidumping voltarem a exportar fios de náilon
a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica
em todos os cenários.
8.3.3.1.1 Do produtor/exportador Jinshida
1199. Tendo em vista que a Jinshida exportou, além do Brasil, [CONFIDENCIAL], não foi realizada análise de preço provável específica para a empresa chinesa.
8.3.3.2 Do preço provável da Coreia do Sul
1200. No caso da Coreia do Sul, foi utilizada a mesma metodologia apresentada no item 8.3.2.2, com exceção da despesa de internação, tendo sido utilizado percentual de
2,7%, obtido a partir das respostas aos questionários dos importadores.
Preço Médio CIF Internado da Coreia do Sul e Subcotação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Maior comprador *
Média 5 maiores compradores**
Média 10 maiores compradores***
Média
Mundo
América do Sul
(A) Preço CIF
4.173,42
4.553,27
4.559,51
4.562,67
4.079,02
(B) Imposto de Importação (18%*A)
751,22
819,59
820,71
821,28
734,22
(C) AFRMM (8%)
12,84
14,01
14,03
14,04
12,55
(D) Despesas de internação (3%*A)
111,80
121,97
122,14
122,23
109,27
(E) CIF Internado (A+B+C+D)
5.049,27
5.508,84
5.516,40
5.520,22
4.935,06
(F) Preço da Indústria Doméstica (CODIP AB)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
(G) Subcotação (US$/t) (F-E)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
% (G/F)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
*EUA .
**Em ordem decrescente de participação: Turquia (16,3%), Vietnã (14,7%), Índia (6,9%), Taipé Chinês (7,9%) e Argentina (2,4%).
***59,9% de participação sobre total
Fontes: Trade Map, Peticionária
Elaboração: DECOM
1201. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de os produtores/exportadores sul-coreanos sujeitos à cobrança de direito antidumping voltarem a exportar fios de náilon
a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica
em todos os cenários.
8.3.3.2.1 Do produtor/exportador Taekwang
1202. Conforme apresentado anteriormente e considerando o que determina a Portaria SECEX nº 171, de 2022, no que tange à análise de preço provável em revisões de final
de período nas quais se avaliam a probabilidade de retomada de dumping, a autoridade investigadora procedeu à comparação dos preços médios das exportações da empresa praticados
para o mundo, para seus principal destino, para seus cinco (Top 5) e dez (Top 10) maiores destinos em volume e para a América do Sul, como cenários de preços prováveis das
importações brasileiras de fios de náilon, na hipótese de extinção do direito. Os preços foram apurados com base nos dados de exportação da Taekwang para terceiros países, no período
de análise de retomada de dumping, fornecidos pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e nas informações complementares, objeto de verificação in loco.
Todos os valores verificados foram apresentados em dólares estadunidenses.
1203. Inicialmente, apurou-se o preço provável na condição de venda FOB, deduzindo-se dos valores brutos de exportação para terceiros países, informados pela empresa no
Apêndice VII.b da sua resposta ao questionário do produtor/exportador, os montantes referentes a frete e seguro internacionais para as vendas nas condições [CONFIDENCIAL].
1204. Em seguida, para fins de comparação com o preço da indústria doméstica, apurou-se o preço provável internado no Brasil, adicionando-se aos preços FOB apurados para
cada CODIP os valores de frete e seguro internacional utilizados para fins de início da presente revisão (4,0% do preço FOB), o imposto de importação (18,0% do preço CIF), o AFRMM
(8% do frete internacional) e as despesas de internação (2,7% do preço CIF), conforme descrito no item 5.2.1.2.4. deste documento.
1205. As tabelas a seguir apresentam a comparação entre o preço provável de exportação da Taekwang e o preço da indústria doméstica, considerando-se como preço provável
o preço médio de exportação para o principal destino, para os cinco principais destinos e para os dez principais destinos, realizadas em P5, de acordo com as informações fornecidas pela
empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador.
1206. Cabe destacar que o preço provável em cada cenário foi apurado considerando-se os preços médios para cada CODIP das exportações da Taekwang, sendo que para
fins de justa comparação, o preço da indústria doméstica para cada cenário foi apurado considerando-se os CODIPs presentes nas exportações da Taekwang para os destinos considerados
no respectivo cenário. Quando não identificado preço da indústria doméstica no mesmo CODIP, buscou-se o preço relativo ao CODIP com a característica mais próxima.
1207. As exportações para os cinco principais destinos abrangem as vendas para os países [CONFIDENCIAL]. As exportações para os dez principais destinos abrangem além
desses cinco países, os seguintes: [CONFIDENCIAL].
1208. O preço do produto similar doméstico apurado em base EXW para cada CODIP considerou o faturamento bruto obtido com todas as vendas no mercado interno, tendo
sido deduzido os descontos, os abatimentos, as devoluções, o frete e os tributos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas, líquido de devoluções. Ressalte-
se que o preço da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa diária obtida com base nos dados disponibilizados pelo Bacen.
1209. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para o período de revisão de continuação/retomada de dumping.
Preço CIF Internado e Subcotação - Taekwang
[CONFIDENCIAL] /[ R ES T R I T O ]
Principal mercado
5 principais mercados
10 principais mercados
América do Sul
Quantidade (t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Quantidade % em relação ao total
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Preço FOB (USD/t) (a)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Frete e seguro internacional (b) (4,0% * a)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Preço CIF (c) = (a) + (b)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Imposto de Importação (d) = 18,0% * (c) (USD/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
AFRMM (e) = 8% * (b) (USD/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Despesas de Internação (f) = 2,7% * (c) (USD/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Preço CIF Internado (g) = (c) + (d) + (e) + (f) (USD/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Preço da Indústria Doméstica - P5 (CODIP AB) (h) (USD/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Subcotação (USD/t) (i) = (h) - (g)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (%) (j) = (i) / (h)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: Taekwang, peticionária e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
1210. Os cálculos apresentados demonstraram que haveria subcotação do preço provável da Taekwang em relação ao preço da indústria doméstica para todos os cenários.
8.4 Do impacto das importações a preços com indícios de continuação/retomada de dumping sobre a indústria doméstica
1211. Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos
os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
1212. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se,
conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de fios de náilon sujeito à medida diminuiu 11,4% de P1 a P5, passando de [RESTRITO]toneladas em P1 para
[RESTRITO]toneladas em P5.
1213. Analisando os períodos entre os extremos da série, cabe destacar que houve recuperação parcial após retração dos volumes importados de Taipé Chinês entre P1 e P4,
com expansão de 40,4% no volume importado da referida origem entre P4 e P5. Destaque-se, ainda, que entre P4 e P5 houve aumento de 155,0% na subcotação do produto originário
de Taipé Chinês sujeito à medida.
1214. Quando do retorno de volume e subcotação das importações de Taipé Chinês em patamares significativos em P5, observou-se que a indústria doméstica registrou quedas
nos volumes de produção e vendas, ainda que tenha apresentado recuperação parcial em determinados indicadores financeiros.
1215. Dessa forma, apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 21,3% entre P3 e P5, enquanto o custo unitário de produção
de fios de náilon cresceu em patamar inferior (11,5%) no mesmo período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhora, da ordem de [CONFIDENCIAL]
p.p. entre P3 e P5.
1216. Nesse contexto, entre P3 e P5 verificou-se queda de 17,0% na receita líquida, de 130,6% no resultado operacional e de 101,2% no resultado operacional excluindo o
resultado financeiro. Do mesmo modo, foram identificadas retrações na margem operacional ([CONFIDENCIAL]p.p), na margem operacional e na margem operacional com exceção do
resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p), no mesmo período.
1217. Ainda, foi possível concluir, para fins de início da revisão, que há indícios de que a retomada de dano causado pela China e pela Coreia do Sul é muito provável, tendo
em vista os elevados volumes exportados para outros mercados e capacidade instalada, respectivamente, representativos se comparados ao tamanho do mercado brasileiro, conforme
exposto no item 5.4 deste documento. A existência de subcotação do preço provável para a China e Coreia do Sul em todos os cenários analisados no item 8.3.2. vem em reforço da
análise do potencial exportador daquelas origens.
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