DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1246. Por fim, a ABRAFAS apresentou dados que demonstrariam ampla capacidade instalada e elevado grau de ociosidade nas plantas da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.
A Coreia do Sul, em especial, teria operado com apenas 30% de ocupação em 2023. A associação alertou que, caso as medidas antidumping não sejam prorrogadas, é provável que as
exportações dessas origens aumentem significativamente, agravando o dano à indústria doméstica.
1247. Em manifestação de 13 de julho de 2025, as empresas Selene e Texnor abordaram a necessidade de ajuste no cálculo de subcotação entre PA6 e PA6.6, sustentando
a inexistência de similaridade entre os dois produtos. O PA6 seria produzido a partir da caprolactama, com estrutura mais linear e menor complexidade, enquanto o PA6.6 seria obtido
pela combinação de ácido adípico e hexametilenodiamina, resultando em estrutura mais ordenada, maior densidade e propriedades mecânicas superiores. O PA6.6 teria maior resistência
térmica e mecânica, sendo utilizado em aplicações exigentes como autopeças, airbags e tecidos técnicos, enquanto o PA6 seria preferido em segmentos de moda e vestuário leve, como
lingerie, meias e roupas esportivas. As empresas apresentaram uma tabela comparativa com propriedades físicas e térmicas dos dois materiais, reforçando que os produtos não são
substituíveis nem comparáveis. Defenderam que os cálculos de subcotação e preço provável de exportação devem ser realizados de forma segregada por tipo de fio, e, caso isso não seja
possível, o PA6 deveria ser excluído da análise por ausência de comparabilidade.
1248. Selene e Texnor trataram, ainda, de ausência de dano e de nexo de causalidade. Argumentaram não haver evidência de que as importações investigadas sejam,
isoladamente, responsáveis por causar dano material à indústria doméstica. O desempenho da Rhodia estaria ligado a fatores internos, como estratégias empresariais, limitações
operacionais, decisões de investimento e perda de competitividade, e não às importações. A própria segmentação natural entre PA6 e PA6.6, os requisitos de qualidade e a mudança de
padrão de consumo explicariam as variações de desempenho da indústria nacional. A demanda por produtos importados decorreria de fatores técnicos e qualitativos, não de subcotação.
Além disso, destacaram que o mercado brasileiro de fios de náilon é estruturalmente dependente de importações, especialmente de PA6, e que a indústria nacional não possui capacidade
instalada suficiente para atender à demanda com regularidade, volume e qualidade. As importações cumpririam papel legítimo e necessário no equilíbrio do mercado, sendo muitas vezes
preferidas mesmo com custo de internalização superior, por critérios de qualidade e continuidade de fornecimento.
1249. As empresas também ressaltaram que as importações de outros países não investigados possuem volume e preços similares ou inferiores aos da empresa investigada,
sendo mais provável que o dano decorra dessas fontes. A análise técnica deveria observar o art. 32, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que exige a exclusão dos efeitos provocados
por fatores distintos das importações investigadas, como o volume e os preços de outras origens, a contração da demanda e as condições de concorrência no mercado interno. Ignorar
esses fatores significaria falsear o nexo de causalidade e viciar a motivação de qualquer medida restritiva.
1250. Por fim, Selene e Texnor concluíram que a adoção de medidas antidumping em um mercado estruturalmente dependente de insumos importados teria o efeito colateral
de encarecer o custo de produção da cadeia têxtil, prejudicando empresas transformadoras legítimas e favorecendo indevidamente um único player nacional. Defenderam que a análise
de causalidade deve ser revista à luz das importações de terceiros países, da concorrência com fibras substitutas, das oscilações no preço da caprolactama e de outras matérias-primas,
e de questões logísticas e operacionais internas. Diante de todo o exposto, pugnaram pelo encerramento da revisão sem a reaplicação de medidas antidumping.
1251. Em manifestação de 10 de setembro de 2025, a ABRAFAS afirmou que, nos termos do art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de
determinação da probabilidade de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto das medidas antidumping, deveria ser examinado o volume
das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações.
1252. Segundo a peticionária, o DECOM teria averiguado que houve aumento das importações investigadas em termos absolutos de 29,7% entre o P4 e P5, apesar de queda
de 11,4% no acumulado de P1 a P5, acompanhada de queda nos preços tanto no acumulado de P1 a P5 (6,0%) quanto entre P4 e P5 (19,3%). Ao final, o DECOM teria concluído que
"as importações investigadas, mesmo após a aplicação da medida antidumping, ainda entram no mercado brasileiro em volume relevante, mantendo alta participação no mercado, apesar
do crescimento das importações de outras origens."
1253. A ABRAFAS registrou que, apesar da necessidade de depuração das estatísticas para se chegar ao produto objeto, os dados mais recentes de importação, extraídos do
Comex Stat, teriam evidenciado o crescimento acelerado das importações de fios de náilon em período posterior ao P5 desta investigação. A China e o Taipé Chinês teriam permanecido
como as principais origens das importações brasileiras de fios de náilon a preço de dumping, e haveria ainda um notável desempenho nas importações oriundas da Coreia do Sul.
1254. A ABRAFAS observou que a maior parte das importações chinesas seria de fios de náilon produzidos e exportados pela Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., objeto de
investigação antidumping original individual. De toda forma, teria considerado pertinente a análise dessas importações no contexto da revisão, uma vez que se esperaria que a evolução
das exportações chinesas oriundas de outras empresas se comportasse de forma similar na hipótese de extinção da medida antidumping atualmente em vigor.
1255. Segundo a peticionária, teria sido registrado um crescimento constante ao longo dos 6 períodos. O volume importado pelo Brasil da China teria crescido 16,4% de P1
a P2, 67,5% de P2 a P3, 25,8% de P4 a P5 e de 38,2% de P5 a P6. Adicionalmente, a tendência de crescimento ao longo de P7 confirmaria tal tendência, posto que os primeiros quatro
meses do referido período (de abril de 2025 a julho de 2025) registrariam um crescimento acumulado de 13,4%.
1256. O preço médio das importações também teria apresentado tendência de queda a partir de P3. Apesar de um ligeiro crescimento de P5 a P6, a tendência de queda teria
voltado a ganhar fôlego nos primeiros quatro meses de P7 - apresentando preço médio menor do que P6 (-11,7%), o que teria resultado no menor preço do período de análise, à exceção
de P2:
Evolução do preço médio das importações brasileiras originárias da China (U S $ / KG )
(Figura Removida)
Elaboração: ABRAFAS
Fonte: Comex Stat.
1257. Segundo a ABRAFAS, Taipé Chinês teria seguido como a segunda origem mais relevante das importações brasileiras, e o comportamento das importações teria
acompanhado, de forma muito próxima, o das importações chinesas. Em P6, teria sido verificado um aumento de 37,6% no volume importado do país em relação ao P5. A participação
do Taipé no total importado pelo Brasil estaria em constante crescimento, ganhando cada vez mais espaço no mercado brasileiro.
1258. A ABRAFAS destacou os agressivos preços médios registrados. Ainda que, como a China, tivesse havido um ligeiro aumento de 7,6% no preço médio de P5 a P6, teria
sido observada uma relevante queda (-11,6%) no período seguinte, já superando o aumento registrado no período anterior e dando novo fôlego ao fluxo de entrada do produto no
mercado brasileiro a um preço de dumping tão agressivo quanto o do produto chinês.
1259. As importações da Coreia do Sul teriam registrado desempenho notável nos períodos posteriores a P5. O volume importado teria permanecido estável ao longo do
período analisado até que teria sido registrado um aumento de 41% de P5 a P6 - o maior visto desde a retomada do mercado após a pandemia de COVID-19. Ademais, as importações
até o quarto mês de P7 já representariam quase metade do valor importado desta origem em P6.
1260. O comportamento do preço médio do fio de náilon importado da Coreia do Sul teria permanecido em constante queda a partir de P4. Em P5, comparado com o período
anterior, a queda de 21,2% teria marcado o início dessa tendência. Ainda que tivesse permanecido estável de P5 a P6, uma nova queda de -11,4% teria sido registrada em P7.
1261. Dessa forma, a ABRAFAS entendeu que a Coreia do Sul se apresentaria como uma alternativa muito competitiva, evidenciando, assim, a necessidade de uma medida que
coibisse a retomada das importações dessa origem a preços de dumping, impulsionada pelo vultoso potencial exportador do país.
Evolução do Volume Importado das Origens Investigadas pelo Brasil (Kg)
(Figura Removida)
Elaboração: ABRAFAS
Fonte: Dados do Comex Stat.
Evolução do Preço Médio das Importações das Origens Investigadas (US$ CIF/Kg)
(Figura Removida)
Elaboração: ABRAFAS
Fonte: Dados do Comex Stat.
1262. A peticionária concluiu que o crescimento das importações chinesas, sul-coreanas e de Taipé Chinês durante a investigação indicaria intensificação das importações a
preços de dumping e, aliado ao já comprovado aumento do potencial produtor e exportador das origens em questão, evidenciaria o risco de agravamento do dano à indústria nacional,
caso as medidas ora em vigor não fossem prorrogadas.
1263. A ABRAFAS afirmou que outro elemento relevante para a análise de probabilidade de continuação ou retomada de dano, nos termos do art. 104, V, do Decreto nº 8.058,
de 2013, seria a análise de alterações nas condições de mercado.
1264. Segundo a peticionária, o DECOM teria concluído que "não foram observadas alterações nas condições de mercado durante o período analisado" e que, "conforme dados
divulgados pela Organização Mundial do Comércio, os fios de náilon originários da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês não estão sujeitos a nenhuma medida de defesa comercial
além do Brasil."
1265. Entretanto, a ABRAFAS entendeu que seria indispensável considerar o atual cenário geopolítico, marcado por medidas tarifárias e tensões comerciais, para compreender
com maior precisão os impactos nos fluxos internacionais de comércio. Teria passado, então, à análise dos riscos concretos impostos à indústria nacional em razão de alterações nas
condições de mercado, as quais justificariam atenção imediata e a manutenção da medida aplicada pelo Brasil.
1266. A ABRAFAS afirmou ainda que, desde janeiro de 2025, os Estados Unidos teriam reformulado sua política comercial e, como pilar dessa nova diretiva, estaria a elevação
de tarifas às importações de diversos parceiros comerciais como forma de resguardo e favorecimento de sua indústria doméstica. Tais tarifas teriam sido aplicadas com especial ênfase
em parceiros asiáticos, como as origens investigadas na presente investigação:
¸Tarifas aplicadas contra a China: contra o país, a guerra tarifária é especialmente intensa. Após negociações, EUA e a China fixaram as sobretaxas em torno de 30% ad valorem
sobre todos os produtos chineses a partir de maio de 2025.
¸Outras tarifas aplicadas com base na Seção 604 da Lei de Comércio de 1974: em 31/07/2024, em nova modificação às alíquotas das chamadas "tarifas recíprocas" a diversos
parceiros comerciais, os EUA aplicaram uma sobretaxa ad valorem adicional de 15% sobre a Coreia do Sul e de 20% sobre o Taipé Chinês.
1267. Segundo dados do Trade Map, os Estados Unidos teriam sido destino relevante das exportações de fios de náilon de cada uma das origens investigadas, figurando, em
P6, como o 3º maior destino das exportações sul-coreanas, 5º das exportações de Taipé Chinês e 21º das exportações chinesas.
1268. A ABRAFAS entendeu que, sendo a China o principal produtor/exportador mundial de fios de náilon e as outras origens também grandes destaques neste mercado, as
tarifas elevadas impostas pelos EUA tornariam os produtos chineses, de Taipé Chinês e sul-coreanos significativamente menos competitivos no mercado americano, impactando diretamente
as exportações desses países nesse segmento e potencializando desvios de comércio para o Brasil.
1269. A peticionária destacou, ainda, o atual cenário geopolítico desafiador enfrentado pelo Brasil e demais países, especialmente em decorrência da aplicação de medidas
tarifárias contra as exportações brasileiras. Tal cenário, como um todo, geraria um desequilíbrio considerável no fluxo de comércio internacional e afetaria também a competitividade dos
produtos brasileiros no mercado doméstico.
1270. Diante desse contexto, a ABRAFAS entendeu que o Brasil se mostraria como alvo estratégico para o escoamento dos fios de náilon originários da China, Taipé Chinês
e Coreia do Sul, a preços de dumping, como evidenciado pelo aumento das importações em período recente já exposto na presente manifestação.
1271. A peticionária afirmou que as estatísticas de exportações e importações mundiais ilustrariam tal tendência.
1272. Assim, teria sido evidente que a imposição de tarifas adicionais pelo governo estadunidense teria repercussões nos fluxos comerciais das origens investigadas. A imposição
dessas tarifas pelos Estados Unidos teria como efeito colateral inevitável o desvio de exportações, de modo que produtos que antes eram destinados ao mercado americano, como o
produto objeto da revisão, seriam direcionados a outros mercados mais acessíveis, como o Brasil, país com relevante mercado consumidor.
1273. Diante desse cenário, a ABRAFAS entendeu que a manutenção das medidas antidumping para fios de náilon no Brasil tornar-se-ia ainda mais necessária e estratégica.
Sem as medidas, o mercado brasileiro certamente seria inundado por produtos das origens investigadas.
1274. Em manifestação de 30 de setembro de 2025, as importadoras Selene e Texnor afirmaram que, na presente revisão, a análise de dano teria sido contaminada por fatores
exógenos. Teria havido a inclusão do período P2 (abril/2020-março/2021), marcado por distorções severas na cadeia global. Por outro lado, não teria ocorrido o isolamento dos efeitos
específicos da COVID-19 nos resultados da indústria doméstica. Dessa forma, o período de análise teria considerado os efeitos próprios da pandemia, que não deveriam ser levados em
conta para os fins da presente medida.
1275. Segundo as importadoras, a ABRAFAS não teria cumprido com o dever de "fatorização", disposto no Acordo Antidumping da OMC, que exigiria que as autoridades
examinem quaisquer fatores conhecidos, que não as importações objeto de investigação, que estejam causando dano à indústria doméstica simultaneamente.
1276. Nesse sentido, a Selene e a Texnor listaram os fatores a seguir que demonstrariam que o alegado dano não teria decorrido das importações:
- Obsolescência tecnológica, tendo em vista que o parque industrial discutido nos autos possuiria idade média superior a 20 anos;
- Baixa eficiência energética, dado que o custo energético seria 30% superior à média internacional;
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