DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1341. Em 30 de setembro de 2025, a produtora chinesa Jinshida apresentou manifestação na qual solicitou que sua margem de dumping fosse calculada exclusivamente
com base nos dados fornecidos e verificados pelo DECOM.
1342. No que se refere à determinação do valor normal da China, a Jinshida reiterou que este deveria ser calculado a partir de Taipé Chinês. A escolha atenderia à legislação
nacional e refletiria maior proximidade estrutural e econômica com a China do que a Coreia do Sul.
1343. Segundo a produtora chinesa, o Acordo Antidumping da OMC recomendaria que a escolha de países terceiros de economia de mercado fosse feita de forma a refletir
adequadamente a realidade econômica do exportador investigado. A adoção de Taipé Chinês estaria em consonância com estas práticas internacionais, sendo amplamente reconhecida
por autoridades investigadoras e garantindo que o valor normal alternativo representasse de maneira justa a realidade do mercado de origem.
1344. A autoridade investigadora brasileira deveria, portanto, adotar critérios equivalentes, assegurando que a metodologia de cálculo fosse consistente, proporcional e não
gerasse distorções que comprometessem a efetividade da medida antidumping. A adoção de Taipé Chinês seria, assim, essencial para uma determinação da margem de dumping justa
e adequada à realidade econômica da Jinshida.
1345. Em manifestação de 10 de setembro de 2025, as produtoras/exportadoras chinesas Jinjiang e Prutex afirmaram haver demonstrado compromisso integral com a
transparência e a cooperação, atuando de forma proativa para assegurar que todas as informações solicitadas fossem disponibilizadas ao DECOM. Mesmo não fazendo parte da amostra
de exportadores selecionados para análise detalhada, as empresa mencionaram que responderam de maneira completa e dentro dos prazos ao Questionário do Exportador,
apresentando dados e documentos essenciais para a apuração do processo.
1346. Por essa razão, solicitaram que suas condutas sejam reconhecidas como fator atenuante e que seja concedido tratamento diferenciado em caso de eventual imposição
de direito antidumping.
1347. Durante o período investigado, não se verificaram importações relevantes da China, demonstrando que o direito antidumping atualmente em vigor cumpriu seu papel
de impedir a entrada significativa do produto no mercado brasileiro.
1348. Segundo as empresas chinesas, o art. 107, §§ 3º e 4º da legislação nacional afirma que, quando não há exportações representativas, eventual renovação do direito
deve ocorrer em valor igual ou inferior ao vigente, considerando a comparação entre valor normal médio e preços domésticos. Essa previsão garante que a medida permaneça
proporcional e estritamente corretiva, evitando imposições excessivas ou punitivas.
1349. Considerando a determinação legal de que eventual renovação do direito antidumping deve ser realizada em valor igual ou inferior ao atualmente vigente, e tendo
em vista que o direito em vigor varia entre US$ 2.000 e US$ 167 por tonelada, sendo que mesmo no patamar mínimo (US$ 167/t) não se verificaram exportações representativas
ao Brasil, a Jinjiang e a Prutex solicitaram que, em caso de imposição de direito antidumping, este seja fixado em, no máximo, US$ 167/t.
1350. Em manifestação de 30 de setembro de 2025, a ABRAFAS fez ponderações sobre os argumentos apresentados pela produtora sul-coreana Taekwang relativos ao
cálculo da margem de dumping.
1351. Para a peticionária, de acordo com o parecer de abertura da presente investigação, as exportações do produto objeto para o Brasil, originárias da Coreia do Sul,
teriam ocorrido em quantidade não representativa. Conforme dados informados pela Taekwang, a empresa teria exportado para o Brasil, em P5, volume insignificante (apenas
[RESTRITO] toneladas) do produto objeto.
1352. Portanto, apesar de a Taekwang ter apresentado resposta ao questionário do produtor/exportador, diante das conclusões do DECOM sobre a irrelevância das
importações sul-coreanas em P5 (que teriam representado apenas [RESTRITO] % do mercado brasileiro), a ABRAFAS entendeu que a Taekwang não faria jus a qualquer cálculo individual
de margem de dumping ou de retomada de dumping.
1353. A ABRAFAS afirmou que que não haveria qualquer artigo ou dispositivo no Decreto Antidumping que permitisse o cálculo de probabilidade de retomada de dumping
individual para empresa que não exportou ou exportou o produto objeto para o Brasil em quantidades não representativas no período de análise de dumping.
1354. Logo, os cálculos apresentados pela Taekwang careceriam de fundamento legal e deveriam ser frustrados pela autoridade. A ABRAFAS pontuou, ainda, que a empresa
Taekwang, apesar de discorrer sobre diversos cenários hipotéticos em sua manifestação, em nenhum momento teria fornecido resumo restrito que permitisse a adequada compreensão
dos cálculos apresentados, prejudicando o pleno exercício do contraditório pela peticionária e demais partes interessadas na investigação.
1355. Deste modo, a peticionária entendeu que o cenário de cálculo de retomada de dumping para fins de determinação final da Coreia do Sul deveria ser o mesmo
adotado pelo DECOM no parecer de abertura, com base no valor normal construído para o país, apresentado nos autos pela ABRAFAS.
1356. Caso o DECOM venha a considerar a utilização de quaisquer informações fornecidas pela empresa Taekwang para fins de cálculo de margem de retomada de dumping,
a ABRAFAS afirmou inicialmente que a empresa Taekwang teria deixado de apresentar qualquer simulação com base no art. 107, §3º, inciso II do Decreto Antidumping.
1357. A peticionária entendeu que o valor normal construído internado para a Coreia do Sul, além de ser comparado com o preço de venda do produto similar doméstico
no mercado brasileiro, como prevê o inciso I do referido artigo, também deveria considerar a hipótese prevista no inciso II, qual seja, a comparação do valor normal da Coreia do
Sul, internado no Brasil, com os preços de exportação de outras origens relevantes, especialmente a China.
1358. Conforme demonstrado no parecer de abertura, o mercado brasileiro de fios de náilon seria fortemente abastecido por importações, sendo que, durante o período
investigado, empresas exportadoras dessas origens - a exemplo da empresa chinesa Huading, que teria obtido direito antidumping zero - apresentaram participação expressiva no
mercado nacional.
1359. Segundo os dados do parecer de abertura, a ABRAFAS afirmou que as importações da China teriam representado, respectivamente, cerca de [RESTRITO] % do mercado
brasileiro e 58% do total importado em P5, sendo que a Huading, sozinha, teria respondido por parcela significativa das importações chinesas, com direito zero e volume
relevante.
1360. Diante desse contexto, para que os produtores sul-coreanos pudessem efetivamente competir no mercado brasileiro, teriam que praticar preços iguais ou inferiores
aos preços das importações dessas origens asiáticas, que já deteriam grande representatividade e, em alguns casos, como dito, não estariam sujeitos a medidas antidumping.
1361. Assim, a peticionária entendeu que o DECOM disporia de todas as informações necessárias para apresentar, em sua Nota Técnica, cenário de retomada de dumping
que considerasse, além da comparação com o preço da indústria doméstica, a comparação do valor normal da Coreia do Sul, internado no Brasil, com os preços de exportação da
China, refletindo a real dinâmica concorrencial do mercado brasileiro de fios de náilon.
1362. A ABRAFAS aduziu, adicionalmente que as vendas da Taekwang estiveram afetadas pela existência de condição especial de mercado, de modo que os preços praticados
nas vendas internas do produto similar da Taekwang teriam sido artificialmente baixos. Tal fato impediria o cálculo de margens de probabilidade de retomada de dumping a partir
dos preços praticados pela empresa nas vendas do produto similar em seu mercado interno, conforme pretendido pela Taekwang, em todos os cenários de cálculo apresentados. Assim,
afirmou que tais condições ensejariam ajustes no valor normal da empresa sul-coreana, que deve ser construído, levando em consideração os ajustes propostos pela peticionária nas
suas margens de lucros e insumos produtivos (caprolactama), para fins do cálculo adequado de probabilidade de retomada de dumping.
1363. Ademais, ainda que a autoridade investigadora disponha de discricionariedade para definir a metodologia mais adequada ao caso concreto, a ABRAFAS observou que
a prática consolidada do DECOM seria tomar como referência os CODIPs efetivamente vendidos pela indústria doméstica no mercado brasileiro, nos termos do art. 22 do Decreto
nº 8.058, de 2013, que estabelece a necessidade de justa comparação.
1364. Assim, ao contrário do sugerido pela Taekwang, não há que se falar em exclusão de CODIPs do produto objeto para análise de probabilidade de retomada do
dumping, tal pretensão não encontra respaldo legal ou técnico. A ABRAFAS afirmou que deve ser analisado se o produto objeto pode ser exportado a preço de dumping; portanto,
tanto fios lisos quanto texturizados devem ser considerados, mesmo que apenas um deles tenha sido exportado para o Brasil. Nada impediria que outros tipos não possam vir a ser
exportados para o país. Da mesma forma, fios especiais, reciclados e quaisquer outros que sejam produto objeto da investigação, deveriam estar inclusos no valor normal, já que
fariam parte do escopo do produto objeto da investigação.
1365. Por fim, quanto ao pedido da empresa Zig Sheng para que lhe fosse conferido o tratamento de exportadora conhecida, mas não selecionada, com atribuição da
margem de dumping apurada para o único produtor/exportador de Taipé Chinês selecionado e colaborativo na revisão (Acelon), a ABRAFAS destacou que não haveria qualquer
dispositivo no Decreto nº 8.058, de 2013, que permitisse tal tratamento.
1366. Em manifestação conjunta de 26 de novembro de 2025, as importadoras Comexport, Farbe, CMJ, Ventuno e o sindicato SINTEX argumentaram que a presente revisão
de final de período teria demonstrado que as exportações de fios de náilon originárias da China para o Brasil teriam diminuído de forma drástica, atingindo patamares praticamente
residuais. Tal retração seria indicativa de que o direito antidumping vigente teria se mostrado eficaz ou até excessivo para neutralizar os efeitos danosos do dumping. Conforme
estabelecido no marco regulatório brasileiro, a finalidade da medida antidumping seria restaurar as condições de concorrência leal, e não impor penalidades ou estabelecer barreiras
ao comércio superiores ao necessário para tal restauração. Nesse sentido, a severa redução nas exportações chinesas constituiria evidência empírica robusta de que o direito vigente
teria cumprido sua função de eliminar o dano à indústria doméstica. Em outras palavras: não haveria dano atribuível às importações da China.
1367. Para as importadoras, a legislação antidumping brasileira, em consonância com os compromissos multilaterais assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo Antidumping
da OMC, estabeleceria que a renovação ou revisão do direito não deveria ter o efeito de intensificar a medida além do estritamente necessário. Portanto, seria latente que não haveria
espaço jurídico ou técnico para qualquer majoração dos direitos antidumping impostos às empresas chinesas como resultado da presente revisão. Tal aumento configuraria excesso
injustificável e desvio da finalidade legítima da medida.
1368. Adicionalmente, as importadoras afirmaram que as medidas antidumping objeto de revisões deveriam preservar a segurança jurídica das empresas que detêm margens
individualizadas obtidas por meio de cooperação em processos anteriores. Tratar-se-ia de prática consolidada do DECOM, sendo essencial para manter o incentivo à cooperação e
assegurar tratamento não discriminatório às partes que contribuíram para o esclarecimento dos fatos.
1369. Deste modo, Comexport, Farbe, CMJ, Ventuno e SINTEX solicitaram que, caso a determinação final a ser emitida pelo DECOM recomendasse a aplicação de direitos
antidumping definitivos para a China: (i) que o direito aplicado à Jinshida, única produtora/exportadora chinesa selecionada, plenamente cooperativa com a presente revisão, não fosse
majorado; e (ii) que as demais exportadoras chinesas conhecidas, mas não selecionadas nesta revisão, não fossem penalizadas com a imposição de uma margem residual/generalizada
('all others') mais gravosa, sendo mantidos os seus respectivos direitos individuais em montantes iguais ou reduzidos.
1370. Adicionalmente, as importadoras ponderaram que na revisão anterior, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 19, de 20 de dezembro de 2019, teria sido atribuído
à produtora/exportadora chinesa Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd. ("Fujian Changle Creator") um direito antidumping individualizado no valor de US$ 475,05/t.
Posteriormente, a Resolução GECEX nº 584/2024 teria reconhecido a transferência completa das operações de produção e venda dos fios de náilon da Fujian Changle Creator para
a Fujian Xinchuang Nylon Industrial Co., Ltd. ("Fujian Xinchuang"), que se tornaria a sucessora legal da empresa original. Dessa forma, a Fujian Xinchuang seria a legítima titular da
margem individual atribuída à Fujian Changle Creator.
1371. Assim, as importadoras requereram a inclusão da Fujian Xinchuang Nylon Industrial Co., Ltd. no rol de empresas conhecidas, mas não selecionadas, com a preservação
de sua margem individual, nos mesmos montantes que eventualmente fossem aplicados às demais empresas chinesas conhecidas, mas não selecionadas.
1372. Comexport, Farbe, CMJ, Ventuno e SINTEX argumentaram ainda que na presente revisão apenas uma empresa de Taipé Chinês teria sido selecionada para apresentar
resposta ao questionário do produtor/exportador, a Acelon. Como já mencionado, os dados dessa empresa teriam sido verificados e validados em sua integralidade, garantindo sua
confiabilidade para a apuração do valor normal, preço de exportação e, consequentemente, da margem de dumping.
1373. Assim, segundo as importadoras, as empresas de Taipé Chinês identificadas como conhecidas, mas não selecionadas, deveriam receber o mesmo tratamento aplicável à
Acelon, uma vez que não haveria outras empresas para que se efetuasse a média ponderada dos respectivos direitos antidumping definitivos. Entre essas empresas, encontrar-se-ia a Zig
Sheng Industrial Co., Ltd., que teria participado da revisão anterior com margem própria, cooperado integralmente com o processo e obtido o reconhecimento expresso do DECOM como
parte interessada nesta revisão. Portanto, a Zig Sheng deveria ser tratada de forma equânime com as demais empresas de Taipé Chinês, especialmente considerando que não haveria motivos
para tratar suas condições de forma distinta. Dessa forma, as importadoras requereram que as empresas conhecidas, mas não selecionadas de Taipé Chinês, como a Zig Sheng, fossem
submetidas ao mesmo direito antidumping aplicado à Acelon, caso o DECOM recomendasse a renovação da medida por mais cinco anos.
1374. Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a empresa chinesa Jinshida ponderou que, uma vez que se trataria de análise de retomada do dumping, o valor normal
determinado seria utilizado para a análise de probabilidade de retomada do dumping. Nesse sentido, verificar-se-ia se o preço a ser praticado pela exportadora teria ou não necessidade de
prática de dumping. Em outras palavras, se, para exportar ao Brasil e ter um preço competitivo, a exportadora deveria exportar a preços inferiores ao valor normal.
1375. Nesse sentido, a empresa chinesa afirmou que, caso seu valor normal fosse determinado com base nas informações primárias de Taipé Chinês, poderia ser
determinado que a exportadora não precisaria realizar qualquer dumping para exportar ao Brasil, sendo necessário, portanto, a redução do direito aplicado à Jinshida a zero, por
ausência de probabilidade de retomada de dumping.
1376. No que se refere a tal redução, a empresa chinesa solicitou também que fosse considerada a ausência de desempenho exportador da Jinshida, sendo certo que a
empresa não representaria ameaça ao mercado brasileiro ou pressão à indústria doméstica, razão pela qual teria sido solicitado que o direito fosse reduzido a zero.
1377. Caso não fosse este o entendimento deste Departamento, a empresa chinesa solicitou que o direito fosse reduzido para USD 77,85/ton, o menor direito vigente,
para a empresa Taekwang Industrial Co., Ltd, da Coreia do Sul que, no período investigado, também não teria logrado realizar exportações em volumes significativos ao Brasil. Tal
redução teria como condão possibilitar a concorrência no cenário nacional, atualmente impedida pelo direito em vigor. Em todo caso, não sendo este o entendimento do DECOM,
deveria ser determinada a manutenção do direito antidumping atualmente em vigor.
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