DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1410. Dessa forma, não constam dos autos elementos que viabilizem a prorrogação da medida em montante inferior ao do direito em vigor para a empresa Jinshida.
1411.3.2 Do cálculo do direito antidumping definitivo da Coreia do Sul
1411. Para o cálculo do direito antidumping definitivo para as demais empresas sul-coreanas, o Departamento utilizou os preços obtidos a partir do volume e do valor das
vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação às subposições tarifárias 5402.31 e 5402.45 do sistema SH, em cada um
dos meses do último período de revisão (P5).
1412. Para o cálculo da subcotação, utilizou-se o valor normal utilizado na abertura, conforme item 5.1.1.1.1. Constatou-se assim, que a menor diferença foi encontrada
na comparação entre o preço de exportação para o mundo (média todos os destinos), chegando-se ao valor de USD [RESTRITO] /t.
Preço Médio de Exportação FOB da Coreia do Sul e Subcotação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Maior Destino (EUA)
Média 5 maiores
Média 10 maiores
Média Todos os Destinos
.América do Sul
FO B
4.012,90
4.378,14
4.384,15
4.387,18
.3.922,14
VN Abertura
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
Subcotação (US$/kg)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
Subcotação %
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
Fonte: Trade Map e dados do Parecer de abertura
9.3.2.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo da Taekwang Industrial Co., Ltd. ("Taekwang")
1413. Em relação ao cálculo do direito antidumping proposto para a Taekwang, foram utilizados os dados primários apresentados pela empresa em sede de resposta ao questionário
do produtor/exportador e demais informações complementares no que se referem aos preços praticados no seu mercado interno e nas exportações para seus mercados de destino.
1414. Nos termos do art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, o direito antidumping poderá ser prorrogado em montante inferior ao direito vigente por meio da comparação
entre o preço provável e o valor normal, ou da comparação entre o preço provável e o preço de venda do produto similar doméstico. Conforme dados constantes do item 8.3.2, os montantes
de subcotação apurados para a Taekwang, convertidos para alíquota ad valorem considerando-se o preço CIF de cada um dos cenários, mostraram-se superiores à medida vigente.
1415. Adicionalmente, da comparação entre o valor normal da empresa e os diferentes preços prováveis apurados alcançaram-se montantes ad valorem superiores à medida
vigente, conforme quadro a seguir:
Valor Normal vs Preço Provável (USD/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Cenário
Valor Normal FOB
Preço Provável FOB
Preço Provável CIF
Diferença absoluta
Montante ad valorem
(a)
(b)
(c)
(d) = (a-b)
(e) = (d/c)
Top 10
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
703,33
[ R ES T . ]
Top 5
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
657,95
[ R ES T . ]
América do Sul
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
634,85
[ R ES T . ]
Principal destino
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
1.942,68
[ R ES T . ]
Fonte: Taekwang.
Elaboração: DECOM
1416. Dessa forma, não constam dos autos elementos que viabilizem a prorrogação da medida em montante inferior ao do direito em vigor para a empresa Taekwang.
9.3.3 Do cálculo do direito antidumping definitivo de Taipé Chinês
9.3.3.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo da Acelon Chemicals & Fiber Corporation ("Acelon")
1417. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo
com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar
o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
1418. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações do produtor/exportador Acelon Chemicals & Fiber Corporation ("Acelon"), conforme
evidenciado no item 5.3.2.1.1.3 deste documento e demonstrado a seguir:
Margem de Dumping - Acelon (US$/t)
Valor Normal
(US$/t)
Preço de exportação (US$/t)
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
159,91
[ R ES T . ]
Elaboração: DECOM
1419. Cabe, então, realizar o cálculo do menor direito para a empresa que cooperou neste processo, de modo a se verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores
às subcotações observadas nas exportações da mencionada empresa para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dessa empresa, internado no mercado brasileiro.
1420. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e abatimentos). Esse valor foi convertido
em dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio diária para cada operação de venda do produto similar nacional vendido no mercado interno, disponibilizada pelo Banco Central
do Brasil.
1421. Em seguida, o cálculo do preço de exportação internado apurado para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013,
considerou o preço de exportação médio, na condição FOB, para cada tipo de produto, a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador da Acelon.
1422. O mencionado preço FOB foi auferido por meio da dedução dos valores reportados a título de frete internacional dos valores brutos das vendas, conforme os termos de
comércio reportados. Após auferir o preço de exportação FOB da Acelon para o Brasil, foram então acrescidos os valores de frete e seguro internacionais, a partir dos dados oficiais de
importação da RFB, a fim de se alcançar o preço de exportação CIF.
1423. Em seguida, foram adicionados os valores do Imposto de Importação (apurado a partir da aplicação da alíquota de 12,6% ao preço CIF), do AFRMM (auferido pelo
percentual de 8% sobre o frete marítimo efetivamente incorrido) e das despesas de internação (considerando o percentual de [RESTRITO] % do valor CIF, mesmo utilizado no cálculo da
subcotação do produto objeto da revisão). Ressalte-se que se considerou, para apuração dos valores constantes dos dados oficiais de importação da RFB, as importações de fios de náilon
originárias de Taipé Chinês e oriundas da Acelon em P5.
1424. Com o preço CIF internado ponderado da Acelon, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO] /t, cujo cálculo consta do quadro a seguir:
Subcotação Acelon - P5 (US$/t) (Ponderada CODIP/Tipo de Cliente)
[ CO N F I D E N C I A L ] [ R ES T R I T O ]
Preço de Exportação (a)
[ CO N F. ]
Frete internacional (b)
[ CO N F. ]
Seguro internacional (c)
[ CO N F. ]
Preço CIF (d) = (a)+(b)+(c)
[ CO N F. ]
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d)
[ CO N F. ]
AFRMM (f) = 8% * (b)
[ CO N F. ]
Despesas de Internação (g) = 1,4% * (c)
[ CO N F. ]
Preço CIF Internado (h) =(d)+(c)+(d)+(e)+(f)
[ CO N F. ]
Preço da Indústria Doméstica (i)
[ CO N F. ]
Subcotação (j)= (i) - (h)
[ R ES T . ]
Fonte: Acelon e peticionária
Elaboração: DECOM
1425. Assim, a subcotação do preço do produtor/exportador de Taipé Chinês Acelon foi superior à margem de dumping apresentada no item 5.3.2.1.1.3 deste documento.
10. DA RECOMENDAÇÃO FINAL
1426. Consoante a análise precedente, restou comprovada a continuação de dumping nas exportações de fios de náilon de Taipé Chinês para o Brasil, e a probabilidade de
retomada de dumping nas exportações de fios de náilon originárias da China e Coreia do Sul.
1427. Ademais, concluiu-se ser muito provável a continuação de dano causado pelas importações de fios de náilon originários de Taipé Chinês e a retomada do dano à indústria
doméstica causado pelas importações de fios de náilon originárias da China e Coreia do Sul, caso os direitos antidumping ora em vigor sejam revogados.
1428. Dessa forma, recomenda-se a prorrogação das medidas antidumping nos montantes indicados na tabela a seguir, conforme cálculos apresentados ao longo do item 10 deste
documento.
Direito Antidumping Definitivo
.País
.Produtor/Exportador
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
China
.Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd.
167,98
.Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd.
China Resources Yantai Nylon Co., Ltd
Fujian Xinchuang Nylon Industrial Co., Ltd.
Fujian Eversun Jinjiang Co., Ltd
Fujian Dewei Polyamide Technology Co Ltd.
Fujian Jiayi Chemical Fiber Co Ltd
475,05
.Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd.
Jinan Trustar International Co.,Ltd.
Jinhua Ouya Knitting Co Ltd
Ldz New Aoshen Spandex Co.,Ltd
Liheng Changle Polyamide Technology Co Ltd
Lishui Maike Sewing Machine Co.,Ltd

                            

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