DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 1.393, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece regras e cronograma da Seleção Periferia Viva - Reformas nº 01/2025 para recepção e seleção de propostas ao Programa Periferia Viva -
Regularização e Melhorias, na modalidade Melhorias Habitacionais.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo vista o disposto no art.
8º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, no art. 8º do Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Resolução nº 245, de 27
de novembro de 2024, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, e na Instrução Normativa MCID nº 40, de 4 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras da Seleção Periferia Viva - Reformas nº 01/2025 para recepção e seleção de propostas ao Programa Periferia Viva - Regularização e
Melhorias, instituído pela Resolução CCFDS nº 245, de 27 de novembro de 2024, regulamentado pela Instrução Normativa MCID nº 40, de 4 de dezembro de 2025, contendo os seguintes
anexos:
I - ANEXO I - Dados cadastrais da proposta;
II - ANEXO II - Manifestação de adesão e declaração de compromisso do ente municipal;
III - ANEXO III - Manifestação de anuência; e
IV - ANEXO IV - Declaração de elegibilidade dos domicílios.
Art. 2º A Seleção Periferia Viva - Reformas nº 01/2025 tem como objetivo selecionar propostas na Modalidade Melhorias Habitacionais com foco na redução do número de
domicílios com inadequação sanitária.
Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, considera-se inadequação sanitária a ausência de banheiro, uso de banheiro compartilhado, banheiro sem rede de instalações
hidrosanitárias ou com necessidade de adaptação, banheiro sem peças sanitárias ou com peças sanitárias quebradas, banheiro sem revestimento, banheiro sem ventilação ou iluminação,
banheiro com necessidade de adaptação para acessibilidade, inadequação de armazenamento de água, ausência de esgotamento sanitário, ou que apresente condições que comprometam
seu uso seguro ou a salubridade do domicílio.
Art. 3º O custo médio de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por domicílio será adotado para cálculo do valor global da proposta e o custo máximo por domicílio será de R$
40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 4º Os valores indicados no art. 3º incluem as ações de mobilização social e assistência técnica a serem executadas pelos Agentes Promotores.
Art. 5º O processo de credenciamento de Agente Financeiro fica dispensado conforme previsto no item 14.3. do Anexo I da Instrução Normativa MCID nº 40, de 4 de dezembro
de 2025.
Requisitos de elegibilidade das áreas urbanas
Art. 6º A Seleção Periferia Viva - Reformas nº 01/2025 destina-se à execução de melhorias habitacionais em áreas urbanas de Municípios que atendam ao item 4.1.1. do Anexo
III da Instrução Normativa MCID nº 40, de 4 de dezembro de 2025, e aos seguintes requisitos de elegibilidade:
I - localizadas em Municípios com mais de 50 mil habitantes ou integrantes de arranjos populacionais acima de 300 mil habitantes; e
II - apresentem ocorrência superior a 20 (vinte) domicílios enquadrados em pelo menos uma das seguintes inadequações:
possuem apenas banheiro de uso comum a mais de um domicílio;
possuem apenas sanitário ou buraco para dejeções (inclusive os localizados no terreno); ou que não possuem banheiro nem sanitário.
Parágrafo único. Para verificação de atendimento aos critérios de elegibilidade serão considerados os dados mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE.
Requisitos de elegibilidade dos domicílios
Art. 7º Para receber as obras de melhorias habitacionais, o domicílio deve atender aos seguintes requisitos:
I - não necessitar de reconstrução ou total substituição; e
II - apresentar inadequação sanitária.
§ 1º As obras de melhorias a serem realizadas deverão incluir pelo menos um kit de melhorias habitacionais associado à inadequação sanitária, conforme definido em ato
normativo específico.
§ 2º Além dos kits obrigatórios de que trata o § 1º, poderão ser utilizados kits para solucionar outras inadequações existentes.
§ 3º Na fase de contratação, o Agente Financeiro fará a verificação de enquadramento dos domicílios a partir de declaração do Agente Promotor, conforme modelo constante
no Anexo IV.
Requisitos de elegibilidade das famílias beneficiárias
Art. 8º Podem ser beneficiárias das melhorias habitacionais de que trata a Seleção Periferia Viva - Reformas nº 01/2025 as famílias que atendam aos seguintes requisitos:
I - renda bruta familiar mensal de até R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais);
II - titular maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado;
III - possuidora ou detentora de imóvel utilizado para sua moradia na área objeto da proposta;
IV - não tenha propriedade de outro imóvel residencial em fração superior a 40% (quarenta por cento); e
V - inscritas no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, desde que decorra de:
a) contratação de financiamento habitacional para imóvel urbano ou rural, novo ou usado, cuja operação tenha sido realizada há mais de 10 (dez) anos; ou
b) aquisição de material de construção, a qualquer tempo.
Parágrafo único. Como condição para verificação do enquadramento pela Caixa Prestadora de Serviços, o Município fará o cadastramento ou atualização dos dados das famílias
elegíveis no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico.
Metas físicas 2025
Art. 9º A meta física de contratação da Seleção Periferia Viva - Reformas nº 01/2025 é de 9.000 domicílios na modalidade Melhorias Habitacionais.
Art. 10. A meta física por UF, proporcional à distribuição do componente "ausência de banheiro exclusivo" da Inadequação Edilícia calculada pela Fundação João Pinheiro 2025,
considerando o mínimo de 100 (cem) domicílios por UF, observará a seguinte distribuição:
. .Região
.UF
.Meta
.%
.
Centro Oeste
.Distrito Federal
.100
.1,11%
.
.Goiás
.100
.1,11%
.
.Mato Grosso
.100
.1,11%
. .
.Mato Grosso do Sul
.100
.1,11%
.
Nordeste
.Alagoas
.212
.2,35%
.
.Bahia
.781
.8,67%
.
.Ceará
.578
.6,42%
.
.Maranhão
.1.321
.14,68%
.
.Paraíba
.165
.1,83%
.
.Pernambuco
.1.241
.13,79%
.
.Piauí
.170
.1,89%
.
.Rio Grande do Norte
.100
.1,11%
. .
.Sergipe
.177
.1,96%
.
Norte
.Acre
.242
.2,69%
.
.Amapá
.100
.1,11%
.
.Amazonas
.875
.9,72%
.
.Pará
.1.037
.11,52%
.
.Rondônia
.100
.1,11%
.
.Roraima
.100
.1,11%
. .
.Tocantins
.100
.1,11%
.
Sudeste
.Espírito Santo
.100
.1,11%
.
.Minas Gerais
.306
.3,40%
.
.Rio de Janeiro
.118
.1,31%
. .
.São Paulo
.408
.4,53%
.
Sul
.Paraná
.100
.1,11%
.
.Rio Grande do Sul
.169
.1,88%
. .
.Santa Catarina
.100
.1,11%
. .T OT A L
.9.000
.100%
Parágrafo único. Caso não exista proposta válida na UF, o Órgão Gestor poderá remanejar os recursos considerando a existência de propostas válidas e a classificação das
propostas das outras UF.
Recepção e seleção de propostas
Art. 11. As propostas serão submetidas conforme disposto no Anexo I e por meio de sistema disponibilizado no sítio eletrônico do Órgão Gestor - Ministério das Cidades.
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do sistema por mais de 72 (setenta e duas) horas consecutivas, o Órgão Gestor comunicará aos interessados, por meio de seus
canais oficiais, endereço de correio eletrônico exclusivo para recebimento das propostas, que será a única via alternativa de recebimento de propostas.
Art. 12. As propostas elegíveis serão analisadas e classificadas considerando os seguintes critérios de prioridade:
I - localização em área classificada como Favela e Comunidade Urbana;
II - maior percentual de cobertura da rede de esgotamento sanitário no setor censitário em que está inserido;
III - maior número absoluto de domicílios sem banheiro no setor censitário em que está inserido; e
IV - vinculação da proposta a outro programa ou ação da Secretaria Nacional de Periferias.
Parágrafo único. Para aferição dos critérios de prioridade dispostos nos incisos I a III serão considerados os dados do Censo Demográfico 2022 do IBGE.
Art. 13. Caso dois ou mais Agentes Promotores apresentem propostas para uma mesma área, com coincidência total ou parcial do perímetro de intervenção, a escolha entre eles
se dará pela aplicação dos seguintes critérios, nesta ordem:
I - proposta com melhor classificação;
II - Agente Promotor caracterizado como Organização da Sociedade Civil - OSC; e
III - Agente Promotor com mais tempo de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 14. A aplicação dos critérios de prioridade resultará em lista hierarquizada de propostas, sobre a qual o Órgão Gestor procederá à seleção até o limite dos recursos
alocados.
Parágrafo único. Para fins de cadastro de reserva, serão classificadas propostas em até 30% acima da meta.
Art. 15. As propostas enviadas e não selecionadas não serão automaticamente inscritas em seleção subsequente, podendo, por iniciativa do Agente Promotor, serem apresentadas
novamente.

                            

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