DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121900106
106
Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMANDO DA MARINHA
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 35/2025
Ofício n° 88/2025, do Adido de Defesa do Reino Unido no Brasil.
Autorização para atracação de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais
Brasileiras
Embaixada do Reino Unido no Brasil.
1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº
90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria
Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de
2015; e Portaria nº 62/2025, deste Estado-Maior, AUTORIZO a atracação do navio "HMS
FORTH", pertencente à Marinha Real Britânica, no porto do Rio de Janeiro-RJ, no período
de 9 a 12 de janeiro e no porto do Natal-RN, no período de 17 a 20 de janeiro, ambas em
2026.
VA JOÃO ALBERTO DE ARAUJO LAMPERT
Vice-Chefe
ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS
PORTARIA EMCFA-MD Nº 5.617, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, conforme o
disposto no art. 16 da Portaria GM-MD nº 5.424, de 27 de outubro de 2022, que dispõe
sobre o Regulamento da Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, e o
que consta no Processo Administrativo nº 60080.000312/2025-69, resolve:
CONCEDER a Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas ao
Vice-Almirante ALEXANDRE ITIRO VILLELA ASSANO, Chefe do Gabinete do Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas.
Alte Esq RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 (*)
Altera a Resolução nº 16, de 10 de junho de 2024,
que dispõe sobre a homologação de territórios junto
à Política Nacional de Desenvolvimento Territorial
Sustentável, reconduzida a partir de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º do
Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, bem como pelo art. 8º do Regimento Interno
do CONDRAF, aprovado pela Resolução nº 1, de 23 de outubro de 2023, e considerando
a necessidade de aperfeiçoar os critérios e procedimentos relativos à homologação,
revalidação e reconfiguração de territórios no
âmbito da Política Nacional de
Desenvolvimento Territorial Sustentável, resolve:
Art. 1º O enunciado da Resolução nº 16, de 10 de junho de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre a homologação de territórios e estabelece
critérios para a composição dos Colegiados Territoriais no âmbito do Programa Nacional de
Desenvolvimento Territorial Sustentável."
Art. 2º O art. 1º da Resolução CONDRAF nº 16, de 10 de junho de 2024, passa
a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Para aderirem à Política Nacional de
Desenvolvimento Territorial Sustentável, reconduzida a partir de 2024, os territórios
vinculados até 2016 ao Pronat/PTC, já homologados pelo Condraf, independentemente da
manutenção das atividades de seus Colegiados de Desenvolvimento Territorial (Codeter), e
que desejem manter o recorte territorial instituído à época, deverão emitir declaração de
revalidação da homologação à Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento
Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar (SFDT/MDA), registrada:
I - em ata do Codeter, quando este se mantiver ativo; ou
II - em ata do coletivo organizado que solicitar a revalidação da homologação,
quando o Codeter não estiver ativo.
§ 1º Para fins desta Resolução, entende-se por Coletivo Organizado o grupo
formado por integrantes do Colegiado Territorial vinculados até 2016 ao Pro n a t / P T C,
juntamente com pessoas do território interessadas em participar do processo de
revalidação da homologação.
§ 2º O Codeter ou o Coletivo Organizado deverá dar ciência da confirmação da
homologação ao CEDR/Cedeter e à Superintendência Federal do MDA no respectivo
estado, mediante o envio da ata da reunião em que foi registrada a declaração de
revalidação.
§ 3º Não há prazo definido para a confirmação da homologação junto ao
Condraf.
§ 4º Para fins de priorização no acesso a recursos da Política Nacional de
Desenvolvimento Territorial Sustentável, a homologação deverá estar validada conforme
os critérios estabelecidos em norma específica do MDA.
§ 5º Juntamente com a declaração de revalidação da homologação, deverá ser
encaminhada a listagem atualizada das organizações que compõem o Codeter ou o
Coletivo Organizado.
§ 6º A declaração de revalidação da homologação deverá observar o modelo
constante do Anexo I desta Resolução.
§ 7º A SFDT/MDA submeterá as solicitações de revalidação ao Comitê
Permanente de Desenvolvimento Territorial - CPDT e, posteriormente, à Secretaria-
Executiva do Condraf, para validação pela Plenárido Conselho.
§ 8º Após a revalidação da homologação, o Coletivo Organizado que a solicitou
deverá:
a) comunicar aos integrantes do Codeter vigente em 2016 a reativação do
Colegiado;
b) promover reunião para reativação do Colegiado;
c) atualizar o regimento interno;
d) definir a recomposição do Colegiado, conforme as diretrizes estabelecidas no
art. 7º, e eleger o núcleo diretivo;
e) comunicar a homologação ao CEDR/Cedeter e à Superintendência Federal do
MDA no respectivo estado, por meio do núcleo diretivo eleito."
Art. 3º O art. 2º da Resolução CONDRAF nº 16, de 10 de junho de 2024, passa
a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2º Para a homologação de novo território, em
qualquer unidade da Federação, a comissão de implantação deverá encaminhar à
SFDT/MDA a documentação prevista nesta Resolução, observadas as orientações
constantes de seu Anexo II, com comunicação à Superintendência Federal do MDA no
respectivo estado e ao CEDR/Cedeter."
...
IV - ata de reunião da comissão de implantação do território, endossando o
documento de justificativa e propondo a criação do território e do respectivo Codeter,
devidamente assinada por seus integrantes;
V - regimento interno proposto para o Codeter, seguindo os critérios para a
composição de Colegiados Territoriais conforme disposto no art. 7º, endossado na mesma
ata de reunião da comissão;
VI - ata de assembleia ou de reunião de fórum municipal (preferencialmente
convocada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural), realizada no âmbito de
cada município que irá compor o território, composta por representantes da sociedade
civil (mínimo de 50%) e do poder público, garantindo diversidade social e de organizações,
incluindo a Prefeitura, convocada e amplamente divulgada para endossar o pleito de
entrada do município no Codeter, assinada pelos participantes.
"§ 1º A Superintendência Federal do MDA no Estado e o CEDR poderão manifestar-
se ao Condraf sobre o pleito de criação do novo território, para respaldá-lo ou não.
§ 2º O documento referido no inciso II do caput deste artigo deverá abordar,
entre outros elementos, os seguintes aspectos:"
...
"g) educacional: oferta de educação e atividades formativas formais e não
formais, incluindo educação do campo."
Art. 4º O art. 3º da Resolução CONDRAF nº 16, de 10 de junho de 2024, passa
a vigorar com a seguinte redação:"Art. 3º O Condraf terá até 90 dias, ou até a reunião
ordinária subsequente, para aprovar a homologação do território por meio de resolução,
desde que haja coerência argumentativa que indique sentido territorial e conformidade
entre a documentação enviada pelo Codeter e a especificada nesta Resolução."
Art. 5º O art. 4º da Resolução CONDRAF nº 16, de 10 de junho de 2024, passa
a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A homologação de territórios já instituídos em
nível estadual será realizada de forma simplificada, mediante o envio, pelo Codeter, da
documentação correspondente à homologação à SFDT/MDA, acompanhada da declaração
de homologação e dos demais documentos previstos no art. 1º desta Resolução.
§ 1º O Codeter deverá dar ciência do pleito de homologação no nível federal
ao CEDR/Cedeter e à Superintendência Federal do MDA no Estado.
§ 2º Aplicam-se à homologação de territórios já instituídos em nível estadual
os
procedimentos,
prazos, trâmites
e
possibilidades
previstos
no art.
3º
desta
Resolução."
Art. 6º O art. 5º da Resolução CONDRAF nº 16, de 10 de junho de 2024, passa
a vigorar com a seguinte redação:"Art. 5º Os territórios instituídos e homologados no
âmbito do Pronat/PTC poderão ser reconfigurados para:
I - alterar sua toponímia;
II - alterar seus limites territoriais, incluindo ou excluindo município(s);
III - revelar novo(s) território(s), mediante reagrupamento de municípios;
IV - suprimir território(s), mediante incorporação de seus municípios a outro(s)
território(s).
§ 1º Para promover a integração entre as políticas de apoio à agricultura
familiar, reforma agrária e demais políticas públicas voltadas ao desenvolvimento
sustentável dos territórios rurais, recomenda-se que os recortes territoriais homologados
pelo Condraf coincidam com aqueles definidos pela secretaria de planejamento ou órgão
equivalente responsável pelo planejamento estadual.
§ 2º O Condraf deverá designar ao seu CPDT a análise, proposição e facilitação
das negociações para ajustes dos recortes territoriais com o governo estadual, observando
as exposições de motivos do Codeter, da Superintendência Federal do MDA no Estado e
do CEDR/Cedeter, quando estes apontarem impossibilidade ou inconveniência técnica ou
conceitual dos ajustes".
Art. 7º O art. 6º da Resolução CONDRAF nº 16, de 10 de junho de 2024, passa
a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Para a reconfiguração de território, em qualquer
Estado da Federação, o Codeter deverá enviar à SFDT/MDA a seguinte documentação, com
comunicação à Superintendência Federal do MDA no Estado e ao CEDR/Cedeter:
I - ofício solicitando a reconfiguração ao Condraf;
II - documento contendo as informações que justifiquem a reconfiguração do(s)
território(s);
III - ata de reunião do(s) Codeter(s) contendo a aprovação do documento
justificativo da reconfiguração do(s) território(s), assinada pelos seus integrantes;
IV - nos casos de municípios não vinculados anteriormente a um território, ata
de assembleia municipal ou de reunião de fórum municipal (preferencialmente convocada
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural), composta por representantes da
sociedade civil (mínimo de 50%) e do poder público, garantindo diversidade social e de
organizações, incluindo a Prefeitura, convocada e amplamente divulgada para aprovar o
pleito de entrada do município no território, assinada por seus participantes.
§ 1º Aplicam-se à reconfiguração de território(s) os procedimentos, prazos,
trâmites e possibilidades previstos no art. 3º desta Resolução.
§ 2º Havendo regulamentação estadual específica para a reconfiguração de
territórios, esta prevalecerá sobre a presente.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o Codeter deverá enviar ao Condraf a
documentação já aprovada no nível estadual, podendo o Condraf solicitar documentação
adicional para compatibilização com os critérios previstos neste artigo.
Art. 8º O Art. 7º da Resolução CONDRAF nº 16, de 10 de junho de 2024, passa
a compor o seguinte título "DOS CRITÉRIOS PARA A COMPOSIÇÃO DE COLEGIADOS
TERRITORIAIS (CODETER)" e passa a vigorar com a seguinte redação: O Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), no âmbito da execução do
Programa Nacional de Desenvolvimento Territorial Sustentável (PNDTS), priorizará o apoio
institucional e operacional a territórios que disponham de Colegiados Territoriais
estruturados, em conformidade com as diretrizes de participação social, pluralidade
territorial e fortalecimento da governança previstas na Portaria MDA nº 35, de 15 de
setembro de 2025, observando os seguintes critérios:
I - assegurar a participação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de
representantes da sociedade civil, incluindo organizações formais e grupos informais do
território;
II - assegurar que a participação de representantes governamentais não
ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do total de representantes;
III - assegurar que, no conjunto das representações da sociedade civil, no
mínimo 50% (cinquenta por cento) das pessoas representantes sejam mulheres;
IV - assegurar que, no conjunto das representações governamentais, no mínimo
50% (cinquenta por cento) das pessoas representantes sejam mulheres;
V - buscar alcançar a participação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de
representantes jovens, em consonância com o Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852, de 5
de agosto de 2013) e com o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural;
V - buscar alcançar a participação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de
representantes jovens, em consonância com o Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852, de 5
de agosto de 2013) e com o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural;
VI - incluir representantes cuja identidade declarada expresse a diversidade de
orientações sexuais e de identidade de gênero existente no território, garantindo espaço
para pessoas LGBTQIA+ nos processos de escolha das representações;
VII - promover a representação de Povos Indígenas, Povo Negro, Povos
Quilombolas e Povos e Comunidades Tradicionais (PCTs) em, no mínimo, 30% (trinta por
cento), com atenção à paridade de gênero, tomando como referência sua participação no
território;
VIII - estimular a participação de pessoas idosas, com atenção à paridade de
gênero, buscando alcançar, progressivamente, cerca de 20% (vinte por cento) de
representantes idosos, em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741, de
1º de outubro de 2003);
IX - incluir representação das cidades de médio e grande porte, quando houver
no território, de forma a integrar dinâmicas rurais e urbanas na abordagem territorial;
X - incluir representação de segmentos não diretamente ligados à produção
rural, tais como trabalhadores assalariados, organizações culturais, coletivos urbanos,
organizações de consumidores, entre outros relevantes para a dinâmica territorial;
XI - constituir,
no mínimo, 3 (três) dos
seguintes Comitês Temáticos
Permanentes, com caráter consultivo:
a) Mulheres;
b) Juventude Rural e/ou Sucessão Rural;
c) Territorialidade e Direitos dos PCTs;
d) Arte, Cultura e Educação Popular;
e) Acesso à Assistência Técnica e Extensão Rural;
f) Abastecimento, Acesso a Mercados e Segurança e Soberania Alimentar;
g) Acesso à Terra e Regularização Fundiária;

                            

Fechar