DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DOS INDICADORES DE GESTÃO
Art. 9º O conjunto de indicadores de Gestão tem por objetivo avaliar o
cumprimento das metas dos serviços públicos prestados.
§ 1º Os indicadores de Gestão devem ser associados a metas progressivas e avaliados
conforme os dois tipos de avaliação previstos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 5º.
§ 2º Os indicadores de Gestão são de adoção obrigatória pela entidade reguladora
infranacional e, quando a prestação de serviços for formalizada por contrato, devem ser
incluídos nos respectivos instrumentos contratuais.
Art. 10º Os indicadores de Gestão são os seguintes:
I - IG01: Cobertura de coleta de resíduos domésticos;
II - IG02: Cobertura de coleta seletiva;
III - IG03: Disposição final inadequada de resíduos sólidos urbanos;
IV - IG04: Recuperação de resíduos sólidos urbanos; e
V - IG05: Recuperação de despesas do serviço público de manejo de resíduos
sólidos urbanos.
Parágrafo único. A formulação, definição, informações constitutivas, unidades de
medida, periodicidade de apuração, forma de obtenção e padrões de referência de cada um
dos indicadores de Gestão citados nos incisos I a V estão detalhados nas respectivas fichas dos
indicadores.
CAPÍTULO IV
DOS INDICADORES DE QUALIDADE E EFICIÊNCIA DO SERVIÇO
Art. 11. O conjunto de indicadores de Qualidade e Eficiência do Serviço objetiva
avaliar a continuidade, a qualidade e a eficiência dos serviços prestados.
Parágrafo único. Os indicadores de Qualidade e Eficiência do Serviço são de adoção
obrigatória pela entidade reguladora infranacional e devem ser avaliados conforme inciso II do
parágrafo único do art. 5º.
Art. 12. Os indicadores de Qualidade e Eficiência do Serviço são os seguintes:
I - QES01: Continuidade do serviço de coleta de resíduos domésticos;
II - QES02: Cobertura do serviço de varrição pública;
III - QES03: Continuidade do serviço de varrição pública;
IV - QES04: Capacidade utilizada das unidades de aterro sanitário;
V - QES05: Resolução de reclamações;
VI - QES06: Recuperação de materiais recicláveis secos;
VII - QES07: Recuperação da fração orgânica dos resíduos sólidos urbanos; e
VIII - QES08: Recuperação de biogás a partir dos resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo único. A formulação, a definição, as informações constitutivas, as
unidades de medida, a periodicidade de apuração e a forma de obtenção de cada um dos
indicadores de Qualidade e Eficiência do Serviço estão detalhados nas respectivas fichas dos
indicadores.
CAPÍTULO V
DOS PADRÕES DE REFERÊNCIA
Art. 13. Os padrões de referência têm por objetivo qualificar os indicadores de
Gestão e devem ser utilizados na avaliação por comparação.
Art. 14. Cabe à entidade reguladora infranacional estabelecer os padrões de
referência para os indicadores de Gestão, que deverão ser utilizados para classificar os
resultados apurados em intervalos numéricos.
§ 1º As fichas dos indicadores apresentam os valores de referência nacionais
definidos por esta Norma para os indicadores de Gestão, que deverão orientar o
estabelecimento de padrões pela entidade reguladora infranacional.
§ 2º A entidade reguladora infranacional poderá estabelecer valores de referência
menos exigentes dos que os referidos no § 1º, desde que previstos em planos nacionais ou
regionais.
CAPÍTULO VI
DAS METAS
Seção I
Dos Objetivos e Diretrizes das Metas Progressivas
Art. 15. As metas devem ser definidas no plano de saneamento básico ou de
resíduos sólidos, aprovado por ato do titular ou da estrutura de prestação regionalizada.
§ 1º As metas devem atender aos seguintes critérios:
I - serem anuais, específicas e progressivas, aplicáveis, nos termos da presente
Norma de Referência, aos indicadores de Gestão e de maneira facultativa aos indicadores de
Qualidade e Eficiência do Serviço, quando possuírem metas definidas;
II - serem definidas para cada município e, quando aplicável, no âmbito da
prestação regionalizada, devendo ser hierarquizadas conforme as prioridades estabelecidas
nos planos; e
III - serem exequíveis, mensuráveis, comparáveis e facilmente identificáveis, de
modo a não gerar dúvidas acerca do seu cumprimento.
§ 2º A entidade reguladora infranacional deve atuar junto ao titular no sentido de
que sejam contempladas as metas na elaboração, na revisão, na atualização e na consolidação
dos planos de saneamento básico e de resíduos sólidos, inclusive quando identificada a
necessidade de revisão das metas por manifesta inadequação às condições locais.
§ 3º Nos casos em que os serviços de limpeza urbana ou de manejo de resíduos
sólidos urbanos sejam prestados por meio de contrato firmado em decorrência de licitação,
quaisquer revisões dos planos de saneamento básico, de resíduos sólidos ou a criação de um
novo plano específico para inclusão das metas, realizadas após a contratação, somente serão
eficazes em relação ao prestador mediante a assinatura de termo aditivo de comum acordo
entre as partes e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
Art. 16. Para definição das metas, devem ser considerados os valores iniciais, ou
linha de base, apurados de cada indicador.
Parágrafo único. Compete ao titular a responsabilidade pela definição e
atingimento das metas, independentemente da forma de prestação dos serviços, seja direta,
indireta ou a combinação de ambas.
Seção II
Das Diretrizes para Avaliação
Art. 17. Na avaliação segundo os padrões de referência, cada indicador é avaliado
anualmente de acordo com os padrões definidos pela entidade reguladora infranacional,
previstos no art. 14.
Art. 18. O cumprimento das metas de cada indicador de Gestão deverá ser
verificado anualmente pela entidade reguladora infranacional, considerando-se os resultados
dos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º Para fins de avaliação, será exigido o cumprimento das metas de cada
indicador em, no mínimo, 3 (três) dos cinco anos avaliados.
§ 2º Concluído o primeiro ciclo de 5 (cinco) anos, a verificação será realizada de
forma contínua, tomando-se, a cada ano, o histórico dos 5 (cinco) anos imediatamente
anteriores, observando-se o mesmo critério estabelecido no § 1º.
§ 3º No caso do não cumprimento do disposto no § 1º, a entidade reguladora
infranacional deverá iniciar procedimento administrativo destinado a avaliar as causas do
descumprimento e as medidas corretivas a serem adotadas, podendo aplicar as sanções
previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 19. Na avaliação dos indicadores de Gestão e de Qualidade e Eficiência de
Serviço, segundo as metas e os padrões de referência, a entidade reguladora infranacional deve
considerar:
I - as condições locais e regionais iniciais ou linha de base;
II - a conformidade das informações primárias que compõem o indicador, com base
em seus níveis de confiança e exatidão; e
III - fatores alheios à responsabilidade do prestador de serviço, quando a avaliação
for feita no recorte do prestador.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES
PARA A
COLETA DAS
INFORMAÇÕES E
CÁLCULO DOS
I N D I C A D O R ES
Seção I
Das Diretrizes para Coleta e Apuração das Informações
Art. 20. O prestador de serviço é o responsável pela geração e fornecimento das
informações primárias necessárias ao cálculo dos indicadores definidos pela entidade
reguladora infranacional, disponibilizando-as no formato e na periodicidade requeridos em
seus atos normativos.
§ 1º O prestador deve fornecer à entidade reguladora infranacional as informações
primárias relativas à sua área de abrangência da prestação de serviços públicos:
I - de forma individualizada para cada município ou área do município atendida,
mesmo no âmbito de prestação regionalizada; e
II - por atividades de cada um dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos urbanos.
§ 2º Em sistemas integrados que atendem a mais de um município, o prestador de
serviço deve possuir mecanismos que possibilitem a segregação das informações primárias
para identificação das parcelas que serão alocadas diretamente em cada município e as
parcelas que devem ser rateadas.
§ 3º Quando o rateio de informações primárias se fizer necessário, deve-se utilizar,
prioritariamente, os critérios definidos nos manuais e guias do Sistema Nacional de
Informações de Saneamento Básico - SINISA e, caso inexistentes, deve ser adotado o critério de
quantidade de domicílios, de resíduos coletados ou outro que melhor se aplique ao serviço
regulado, após validação da entidade reguladora infranacional.
§ 4º Quando as informações primárias requeridas para o cálculo do indicador não
forem produzidas pelo prestador de serviço, por superar sua esfera de atuação, a entidade
reguladora infranacional deve realizar a coleta diretamente junto ao titular ou ao órgão
competente.
Art. 21. O período de referência de apuração das informações é anual, de 01 de
janeiro a 31 de dezembro, com as informações consolidadas na data-base de 31 de dezembro
do ano de referência.
Art. 22. O relatório de avaliação da prestação dos serviços pode conter diagnóstico
acerca do nível de confiança e exatidão dos dados informados à entidade reguladora
infranacional.
Parágrafo único. O diagnóstico de que trata o caput observará a metodologia para
auditoria e certificação das informações estabelecida em regulamento próprio, em
consonância com o mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no SINISA,
definido pelo Ministério das Cidades.
Seção II
Das Diretrizes para o Cálculo e Avaliação dos Indicadores
Art. 23. A entidade reguladora infranacional é responsável pelo cálculo, validação e
avaliação dos indicadores dos municípios por ela regulados.
Parágrafo único. A entidade reguladora infranacional deve garantir ao prestador de
serviço e ao titular o contraditório acerca das informações primárias e os indicadores
calculados.
Art. 24. Os indicadores de Gestão e os indicadores de Qualidade e Eficiência do
Serviço devem ser calculados e avaliados pela entidade reguladora infranacional de acordo com
os seguintes recortes:
I - por município, mesmo em caso de delegação parcial ou de composição de
conjunto de municípios sob prestação regionalizada, abrangendo todo o território do
município, para fins de avaliação local;
II - por contrato de prestação de serviços, inclusive nos casos de delegação parcial,
para fins de avaliação contratual;
III - por prestação regionalizada, quando for o caso, para fins de avaliação regional
e contratual; e
IV - por prestador de serviço, para fins de comparação entre prestadores.
§ 1º No caso de delegação parcial, a entidade reguladora infranacional deve
consolidar os resultados por município, considerando os dados recebidos de cada prestador de
serviço atuante no município por meio da soma das informações primárias de cada um dos
indicadores.
§ 2º No caso de prestação regionalizada ou prestador que atenda a mais de um
município, os indicadores são calculados somando as informações primárias de cada município
atendido, para posteriormente calcular o indicador agrupado.
Art. 25. Para os casos de impedimento de cálculo de indicador, em cada ano:
I - se devido ao não envio ou envio parcial das informações primárias, devidamente
comprovado, a entidade reguladora infranacional deve classificá-lo como insatisfatório e
indicar: "Insatisfatório por falta de informações para avaliação";
II - se devido a inconsistências, à não conformidade das informações primárias ou ao
não cumprimento de critérios mínimos para a avaliação, definidos, quando pertinente, na ficha
do indicador, devidamente comprovado, a entidade reguladora infranacional deve classificá-lo
como insatisfatório e indicar: "Insatisfatório por falta de condições de avaliação"; e
III - se devido a motivos não circunscritos ao prestador de serviço, a entidade
reguladora infranacional deve validar o motivo apresentado e indicar: "Não avaliado por
motivos externos ao prestador de serviço".
Art. 26. Os resultados dos indicadores devem ser sempre acompanhados dos
valores de suas informações primárias.
CAPÍTULO VIII
DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 27. O relatório de avaliação da prestação dos serviços e os resultados dos
indicadores devem ser encaminhados anualmente ao prestador de serviço, ao titular e à
estrutura de prestação regionalizada, se for o caso, e ter ampla divulgação com publicação na
internet.
Parágrafo único. O relatório de avaliação da prestação dos serviços poderá integrar
o "Relatório Periódico sobre a Qualidade da Prestação dos Serviços", regulamentado pela
Norma de Referência nº 7/2024.
Art. 28. O relatório de avaliação da prestação dos serviços deve conter os
indicadores de Gestão e os indicadores de Qualidade e Eficiência do Serviço calculados para
todos os recortes previstos no art. 24, além dos indicadores complementares da entidade
reguladora infranacional.
CAPÍTULO IX
DA COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DA NORMA
Art. 29. A implementação dos indicadores previstos nesta Norma de Referência
deve ser gradual.
§ 1º Os indicadores de Gestão deverão ser apresentados a partir do primeiro
relatório de avaliação da prestação dos serviços.
§ 2º Os indicadores de Qualidade e Eficiência do Serviço deverão ser apresentados
a partir do segundo relatório de avaliação da prestação dos serviços.
Art. 30. A comprovação da observância e da adoção desta Norma de Referência
será realizada de acordo com o previsto pela Resolução ANA nº 134, de 18 de novembro de
2022, que disciplina os requisitos e procedimentos gerais a serem observados pelas entidades
reguladoras infranacionais para a comprovação da adoção das normas de referência expedidas
pela ANA.
Art. 31. Para fins de verificação do atendimento a esta Norma de Referência, a
entidade reguladora infranacional deve observar os seguintes requisitos:
I - a publicação de normativo que contenha o disposto nesta Norma de Referência,
incluídos os indicadores de Gestão e de Qualidade e Eficiência do Serviço; e
II - a publicação de relatório anual de avaliação da prestação dos serviços conforme
estabelecido no art. 28.
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