DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 91/2025/GAB4/CADE
Processo nº 08700.007461/2023-22
Tipo de processo: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de
Concentração (APAC)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica
Representados: Liga Do Futebol Brasileiro (Libra); ABC Futebol Clube (ABC);
Associação Atlética Ponte Preta (Ponte Preta); Atlético Mineiro S.A.F. (Atlético Mineiro);
Clube De Regatas Do Flamengo (Flamengo); Esporte Clube Bahia S.A.F. (Bahia); Esporte
Clube Vitória (Vitória); Grêmio Foot Ball Porto Alegrense (Grêmio); Gremio Novorizontino
(Novorizontino); Guarani Futebol Clube (Guarani); Ituano Futebol Clube (Ituano); Mirassol
Futebol Clube (Mirassol); Paysandu Sport Club (Paysandu); Red Bull Bragantino Futebol
Ltda. (Red Bull Bragantino); Sampaio Corrêa Futebol Clube (Sampaio Corrêa); Santos
Futebol Clube (Santos); São Paulo Futebol Clube (São Paulo); Sociedade Esportiva Palmeiras
(Palmeiras); Sport Club Corinthians Paulista (Corinthians); Cruzeiro Esporte Clube -
Sociedade Anônima de Futebol (Cruzeiro); S.A.F. Botafogo (Botafogo); Vasco da Gama
Sociedade Anônima do Futebol (Vasco); e Brusque Futebol Clube (Brusque).
Advogados: Dayane Garcia Lopes Criscuolo, Pedro Zanotta, Luiz Eduardo
Machado Pereira, Talita Garcez, Marina Chirico, Otavio Cividanes, Daniel Oliveira Andreoli,
Marco Antonio Fonseca, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis, Érica Sumie
Yamashita, Isabela Martins Soares, Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro, Marcelo Alexandre
Rocco da Hora Serrano, Antônio Boaventura, Luiz Carlos Levenzon, Mariana Chamelette,
Roberta Silva de Loureiro, Danielle Maiolini, Vicente Bagnoli, Ulysses Ecclissato Neto, João
Vitor Teles Pimentel, Sérgio Ventura Engelberg, Pedro Luis Soares.
DISPOSITIVO
9. Considerando o quanto narrado acima, determina-se: a inclusão no polo
passivo do presente APAC de (i) Volta Redonda Futebol Clube (Volta Redonda); (ii)
Ferroviária S.A.F (Ferroviária) e (iii) Clube do Remo (Remo).
É o despacho que submeto à homologação.
VICTOR OLIVEIRA FERNANDES
Relator
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.540, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Torna pública a aprovação do 4º Plano de Dados
Abertos do Meio Ambiente e Mudança do Clima para
o biênio de janeiro de 2026 a janeiro de 2028.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
tendo em vista o Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, o Decreto nº 8.777, de 11
de maio de 2016, a Resolução CGINDA nº 3, de 13 de outubro de 2017, e o que consta dos
Processos Administrativos nº 02000.001445/2024-18 e nº 02000.009373/2023-76,
resolve:
Art. 1º Torna pública a aprovação do 4º Plano de Dados Abertos do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima - PDA-MMA para o biênio de janeiro de 2026 a
janeiro de 2028, conforme deliberação do Comitê de Governança Digital, instituído pela
Portaria MMA nº 1350, de 18 de março de 2025, em reunião realizada em 31 de outubro
de 2025.
Parágrafo único. O PDA-MMA de que trata o caput estará disponível no sítio
eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no endereço:
https://www.gov.br/mma/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/dados-abertos-
integridade.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
SECRETARIA NACIONAL DE MUDANÇA DO CLIMA
DEPARTAMENTO DE GOVERNANÇA CLIMÁTICA E ARTICULAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE GOVERNANÇA CLIMÁTICA
COORDENAÇÃO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA
DO CLIMA
RESOLUÇÃO SUBEX/CIM Nº 7, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a inclusão da Estratégia Transversal
Mulheres e Clima no âmbito das Estratégias
Transversais para a ação climática e prorroga a vigência
dos GTs instituídos pela Resolução SUBEX/CIM nº 04 de
março de 2025.
O SUBCOMITÊ-EXECUTIVO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO
CLIMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023,
modificado pelo Decreto nº 12.040 de 2024, a Resolução SUBEX/CIM nº 1 de 22 de agosto de
2024 e, tendo em vista a deliberação colegiada do dia 20 de março de 2025, resolve:
Art. 1º Instituir no âmbito das estratégias transversais para a ação climática a
estratégia transversal Mulheres e Clima.
Parágrafo único. O Art. 1º Resolução SUBEX/CIM nº 04 de março de 2025. Passa a
vigorar com a seguinte redação:
a) Transição Justa e Justiça Climática (populações vulneráreis, emprego e renda, e
outros) - GT Transição Justa;
b) Mulheres e Clima - GT Transição Justa;
c) Meios de Implementação (financiamento, novas regulações, e outros) - GT Meios
de Implementação;
d) Educação, Capacitação, Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - GT Capacitação; e
e) Monitoramento, Gestão, Avaliação e Transparência - GT Monitoramento e
Transparência.
Art. 2º Fica prorrogada a vigência dos GTs instituídos pela Resolução SUBEX/CIM nº
04 de março de 2025 por mais 180 dias.
ALOISIO LOPES PEREIRA DE MELO
Coordenador do Subcomitê-Executivo
Ministério de Minas e Energia
COMITÊ GESTOR DE INDICADORES E NÍVEIS
DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
RESOLUÇÃO CGIEE Nº 6, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Divulga, para Consulta Pública, minuta de resolução
que aprova a regulamentação específica que define
os índices mínimos de eficiência energética de
fontes de luz com tecnologia LED.
O COMITÊ GESTOR DE INDICADORES E NÍVEIS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA -
CGIEE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 9.864, de 27 de
junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001,
e o que consta no Processo nº 48360.000371/2025-95, resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, a anexa minuta de Resolução do
Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, que aprova a
regulamentação específica que define os índices mínimos de eficiência energética de
fontes de luz com tecnologia LED.
Parágrafo único. Os documentos e informações pertinentes podem ser obtidos
na página de Consultas Públicas do Ministério de Minas e Energia, no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/servicos/consultas-publicas, e no Portal Brasil Participativo,
no endereço eletrônico https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/.
Art. 2º As contribuições dos agentes interessados, para o aprimoramento da
proposta de que trata o art. 1º, serão recebidas pelo período de 60 (sessenta) dias a
contar da data de publicação desta Resolução na página de Consultas Públicas do
Ministério de Minas e Energia, no Portal Brasil Participativo e em Audiência Pública que
será realizada no dia 5 de fevereiro de 2026, às 14:30 horas, por meio virtual, a ser
divulgado oportunamente no site do Ministério de Minas e Energia.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PEREIRA DE ANDRADE
Presidente do Comitê
ANEXO
MINUTA DE RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO CGIEE Nº XX, DE XX DE XXXXXXXX DE 2026.
Aprova a regulamentação específica que define os índices mínimos de
eficiência energética de fontes de luz com tecnologia LED.
O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, no
uso das atribuições que lhe conferem os art. 3º, 5º e 8º do Decreto nº 9.864, de 27 de
junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001,
e o que consta no Processo nº 48360.000371/2025-95, resolve:
Art. 1º Aprova o regulamento que define os índices mínimos de eficiência
energética de fontes de luz com tecnologia LED, na forma constante do Anexo à presente
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PEREIRA DE ANDRADE
Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética
ANEXO À RESOLUÇÃO CGIEE Nº XX, DE XX DE XX 2026
REGULAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA
QUE
DEFINE OS
ÍNDICES
MÍNIMOS
DE
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE FONTES DE LUZ COM TECNOLOGIA LED
Art. 1º Os produtos objeto desta regulamentação são fontes de luz com
tecnologia LED projetadas para iluminação ou para fins decorativos, com dispositivo de
controle integrado à base ou corpo constituindo uma peça única não destacável, e outras
fontes de luz LED com sistema de controle (driver) independente ou embutido, de
quaisquer dimensões e formatos, de embutir ou sobrepor, com temperatura de cor fixa ou
variável, sendo destinadas para operação em rede de distribuição de corrente alternada
de 60 Hz, para tensões nominais de 127 V ou 220 V, ou faixas de tensão que as
englobem, ou de corrente contínua (CC), previstas para uso interno ou externo,
compreendendo:
I - Lâmpadas LED, tipo bulbo ou tubular com as seguintes bases:
a) G5, G9, G13 ou R17DC e bases de acordo com ABNT NBR IEC 62560, tensão
nominal maior que 50 V e até 250 V (CA); e
b) G4, GU4, GY4, GX5.3, GU5.3, G6.35, GY6.35, G53, exclusões GU7, G5, G5.3,
G9; G13; G23; G24d-2; G24d-3; G24q-2; G24q-3; GX24d-2; GX24d-3; GX24-d4, G24, G13;
R7s; RX7s ou R17DC, tensão nominal até 50 V (CC ou CA);
II - Luminárias LED para uso em ambientes internos ou externos, de teto (de
embutir, sobrepor ou pendentes), de parede ou chão, incluindo as luminárias do tipo
projetores, refletores e High Bay.
§1º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas nesta
regulamentação:
I - fontes de radiação ultravioleta;
II - fontes de luz destinadas para: atmosfera explosiva, geração de ozônio,
equipamentos médicos, cuidados de animal, luz de emergência, aeronaves, radiológicas,
equipamentos de medicina nuclear, estabelecimentos militares que sejam regulados por
documentos específicos, uso automotivo, aviação, embarcações, veículos ferroviários,
displays eletrônicos (monitores, tablet's, telefone celulares, readers), brinquedos, ciclismo
ou todas as práticas esportivas operadas somente com bateria;
III - fontes de luz OLED (Organic Light Emitting Diode);
IV - fontes de luz
LED especificamente projetadas e comercializadas
exclusivamente para uso em iluminação de cena em estúdios de cinema, estúdios de TV
e locações, e estúdios e locações fotográficas, ou para uso em iluminação de palco em
teatros, durante concertos ou outros eventos de entretenimento que atendam a pelo
menos uma das especificações descritas a seguir:
a) potência maior ou igual a 100 W e índice de reprodução de cor maior do que 90;
b) potência maior ou igual a 180 W para direcionar saída a uma área menor
do que a superfície emissora de luz; e
c) potência maior ou igual a 100 W que permite ao usuário definir diferentes
temperaturas de cor correlacionadas para a luz emitida;
V - fontes de luz LED portáteis de uso geral não alimentadas pela rede
elétrica;
VI - fontes de luz LED destinadas a projetos específicos de uso profissional,
comercializadas sob encomenda, não podendo ser expostas à venda em estabelecimentos
comerciais virtuais ou físicos, por catálogo, em feiras ou em salas de exposição do tipo
showroom;
VII - fontes de luz LED com sistema fotovoltaico acoplado ao seu corpo,
conectadas ou não à rede elétrica;
VIII - projetores para condições severas de serviço, conforme definição
constante da norma IEC 60598-1;
IX - fitas de LED de extra baixa tensão (EBTS) independentemente de potência
e ou tecnologia; e
X - luminárias viárias (de uso público ou privado) que estejam abrangidas em
regulamento específico do CGIEE.
§2º O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE
poderá, com o apoio de suas instituições de apoio técnico, elaborar documentos
complementares que se fizerem necessários para caracterizar os produtos objeto desta
regulamentação.
Art. 3º Somente poderão ser fabricadas e comercializadas no país fontes de luz
LED que atendam simultaneamente aos seguintes critérios:
hTM medido ³ MEPS medido Equação 1.1
hTM declarado ³ MEPS declarado Equação 1.2
Onde:
hTM medido é a eficácia luminosa total medida em lúmens por watt (lm/W);

                            

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