DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS
GERÊNCIA DE COBRANÇA DAS DEMAIS RECEITAS
COORDENAÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL DA TAH
D ES P AC H O
Relação nº 666/2025
Não acata a defesa administrativa apresentada. Prazo de 10 dias para
pagamento ou interposição de recurso - a ser juntado ao NUP do processo, através do
protocolo digital: https://app.anm.gov.br/protocolo. (242)
Titular ANM NUP
ISM BRASIL LTDA 871.299/2020 48062.971238/2025-80
ISM BRASIL LTDA 871.248/2020 48062.971170/2025-39
JOSILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Coordenador
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS
D ES P AC H O
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48069.826565/2025-18-WAGNER VIDAL DE ASSIS (Documento SEI: 18706811)
CLÁUDIO ROBERTO FREIRE
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS
E PILHAS DE MINERAÇÃO
GERÊNCIA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO
COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE BARRAGENS - EIXO NORTE
D ES P AC H O
Relação nº 11/2025
Indefere requerimento - BARRAGENS(2810)
BARRAGEM DE CONTENÇÃO DE REJEITOS - ITAFOS ARRAIAS MINERACAO E
FERTILIZANTES S.A. - 864.113/2003 - Requerimento de: Redução de nível de Emergência
indeferido
PILHASUL - PCS2 e PILHASUL - PCS3 - MINERACAO CARAIBA S/A - 000.737/1940
- Requerimento de: Solicitação de descadastramento de barragens
Defere parcialmente requerimento - BARRAGENS(2811)
Bacia 6A - ARTEMYN RIO CAPIM CAULIM LTDA. - 815.104/1971 - Requerimento
de: SOLICITAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos
estabelecidos em ofício:(2890)
BARRAGEM DE CONTENÇÃO DE REJEITOS-ITAFOS ARRAIAS MINERACAO E
FERTILIZANTES S.A.-864.113/2003-OF. N°52069/2025/CORBN/ANM
BARRAGEM USINA/CIP
LAGO 4-FAZENDA
BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO
MINERAL LTDA-000.367/1997-OF. N°53070/2025/CORBN/ANM
TIAGO XAVIER
Coordenador
COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE BARRAGENS - EIXO OESTE
D ES P AC H O
Relação nº 9/2025
Indefere requerimento - BARRAGENS(2810)
B1 - NACIONAL DE GRAFITE LTDA - 933.473/2015 - Requerimento de:
SOLICITAÇÃO DE DESCADASTRAMENTO POR DESCARACTERIZAÇÃO.
B2 - NACIONAL DE GRAFITE LTDA - 933.473/2015 - Requerimento de:
SOLICITAÇÃO DE DESCADASTRAMENTO POR DESCARACTERIZAÇÃO.
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos
estabelecidos em ofício:(2890)
Módulo
IV,
Aroeira-NEXA
RECURSOS
MINERAIS
S.A.-802.185/1971-OF.
N ° 5 1 9 6 9 / 2 0 2 5 / CO R B O / A N M
Barragem II-VALE S.A.-930.593/1988-OF. N°52302/2025/CORBO/ANM
VII e Menezes I-VALE S.A.-931.344/2005-OF. N°52301/2025/CORBO/ANM
FABIO HENRIQUE DIAS LEITE
Coordenador
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 793, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o que consta do processo ANP nº 48610.210375/2025-91 e considerando o
atendimento às exigências da Resolução ANP n° 973, de 26 de julho de 2024, torna público
o seguinte ato:
Art.1º Fica a empresa GASGRID GÁS E ENERGIA S.A., cujo registro no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 24.025.216/0001-70, autorizada a exercer, em
todo território nacional, a atividade de Distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a
granel, por modal alternativo ao dutoviário.
Art.2º Esta autorização não contempla a autorização para a comercialização de
gás natural na esfera de competência da União, disciplinada pela Resolução ANP nº 52, de
29 de setembro de 2011.
Art. 3º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art.4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO NEVES DE CAMPOS
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 795, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista
o constante no processo ANP nº 48610.220848/2025-68 e considerando o atendimento a
todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato:
Art.1º Fica a CSN ENERGIA S/A, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ sob o nº 03.537.249/0001-29, autorizada a exercer a atividade de
importação de Gás Natural - GN, com as seguintes características:
I - Países de origem: Argentina e/ou Bolívia;
II - Volume autorizado: até Até 365 milhões/m³ de gás natural por ano;
III - Mercado potencial: Unidades da CSN em Volta Redonda (RJ);
IV - Transporte: Gasoduto; e
V - Locais de entrega no Brasil: Estação de Medição de Corumbá, localizado em
Corumbá-MS.
Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de
acordo com a Resolução nº 982, de 21 de maio de 2025, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
Art.2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados
Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements,
ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GN, no prazo de trinta dias,
contados da data de sua assinatura.
Parágrafo
único.
A
ANP
poderá
requerer
quaisquer
documentos
complementares que julgar necessários.
Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada
mês, relatório
detalhado sobre
as operações de
importação realizadas
no mês
imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da
ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações:
I - Volumes diários importados, em metros cúbicos;
II - Quantidades diárias de energia importadas;
III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e
IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
§ 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações
complementares que julgar necessários.
§
2º
A
ANP
publicará,
em
seu
sítio
na
internet
no
endereço
www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas
para conhecimento geral.
Art.4º A autorizada deverá informar, também, em novo processo eletrônico no
SEI/ANP, sobre a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir,
mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação
comprobatória, no prazo máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de
importação de gás natural;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de
gás natural.
Art. 5º
A autorizada deverá
atender, permanentemente,
os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art.6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural
será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio
autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições
para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, verificadas à
época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art.9º A presente Autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de
publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás
natural na forma gasosa.
Art.10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO NEVES DE CAMPOS
SUPERINTENDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO
DESPACHO SEP-ANP Nº 1.809, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE EXPLORAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, considerando o atendimento das exigências dos contratos de
concessão e da Resolução ANP nº 876/2022, no exercício das atribuições conferidas pelo art.
109, inciso II, alínea "h", da Portaria nº 265, de 10 de setembro de 2020, e a análise da remessa
enviada via sistema Do Poço ao Posto (DPP), resolve:
I-Aprovar o Plano de Trabalho Exploratório (PTE) referente aos seguintes contratos
operados pela TotalEnergies EP Brasil Ltda:
. .B LO CO
.R E V I S ÃO
.TIPO PTE
.ETAPA
.ANO
DE
REFERÊNCIA
.OPERADOR
.NOME
FA N T A S I A
CO N T R AT O
.NÚMERO CONTRATO
. .C-M-541
.1
.PREVISTO
.PEM
.2026
.TotalEnergies
EP
.C-M-541_R16
.48610221673201968
. .S-M-1711
.0
.PREVISTO
.PEM
.2026
.TotalEnergies
EP
.S-M-
1711_OP3
.48610215462202291
. .S-M-1815
.0
.PREVISTO
.PEM
.2026
.TotalEnergies
EP
.S-M-
1815_OP3
.48610215464202281
II-A aprovação do referido PTE não se reflete na aprovação pela ANP das atividades
propostas para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo (PEM), do Plano de
Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural (PAD) e/ou do Programa de
Descomissionamento de Instalações (PDI). A avaliação do cumprimento do PEM, do PAD e do
PDI configuram-se em processos distintos, devendo respeitar os regramentos dispostos nos
contratos, resoluções específicas e legislação aplicável.
LUCIANO LOBO
DESPACHO SEP-ANP Nº 1.810, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE EXPLORAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, considerando o atendimento das exigências dos
contratos de concessão e da Resolução ANP nº 876/2022, no exercício das atribuições
conferidas pelo art. 109, inciso II, alínea "h", da Portaria nº 265, de 10 de setembro de
2020, e a análise da remessa enviada via sistema Do Poço ao Posto (DPP), resolve:
I-Aprovar o Plano de Trabalho Exploratório (PTE) referente aos seguintes
contratos operados pela SHELL BRASIL PETROLEO LTDA. (SHELL):
. .B LO CO
.R E V I S ÃO
.TIPO PTE
.ETAPA
.ANO
DE
REFERÊNCIA
.OPERADOR
.NOME FANTASIA
CO N T R AT O
.NÚMERO CONTRATO
. .C-M-757
.1
.PREVISTO
.PEM
.2026
.Shell Brasil
.C-M-757_OP2
.48610204668202113
. .S-M-1707
.1
.PREVISTO
.PEM
.2026
.Shell Brasil
.S-M-1707_R17
.48610224690202171
II-A aprovação do referido PTE não se reflete na aprovação pela ANP das
atividades propostas para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo (PEM),
do Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural (PAD) e/ou do Programa
de Descomissionamento de Instalações (PDI). A avaliação do cumprimento do PEM, do PAD
e do PDI configuram-se em processos distintos, devendo respeitar os regramentos
dispostos nos contratos, resoluções específicas e legislação aplicável.
LUCIANO LOBO
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