DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 785, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova emenda ao RBAC nº 21 e altera a Resolução
nº 352, de 10 de fevereiro de 2015.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 8º, incisos
XXXI e XXXIII, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº
00058.057456/2022-08, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa Extraordinária,
realizada em 11 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 13 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
- RBAC nº 21, intitulado "Certificação de produto e artigo aeronáuticos", consistente nas
seguintes alterações:
"SUMÁRIO
.........................................
21.10a-I Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional
.........................................
21.190-I Emissão de certificado de
aeronavegabilidade e registro para
aeronave recém-fabricada
.........................................
APÊNDICE A-I DO RBAC 21 - DESIGNAÇÃO E RESPONSABILIDADES DO GESTOR
RESPONSÁVEL E DO GESTOR DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA
O P E R AC I O N A L
A21.1-I Designação do Gestor Responsável
A21.3-I Designação do Gestor do SGSO
A21.5-I Responsabilidades do Gestor Responsável
A21.7-I Responsabilidades do Gestor do SGSO" (NR)
"SUBPARTE A .........................................
.........................................
21.10a-I Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional
(a) Esta seção se aplica a organizações responsáveis pelo projeto de tipo ou
pela fabricação de aeronaves, motores de aeronaves e hélices, nos casos aplicáveis,
incluindo:
(1) detentor de certificado de tipo, bem como um detentor que permita uma
outra organização utilizar o certificado de tipo para fabricar o mesmo produto sob um
certificado de organização de produção, exceto para organizações que detenham
somente certificado de tipo emitido com base na seção 21.29;
(2) detentor de certificado de organização de produção, que seja detentor de
certificado de tipo ou tenha um acordo de licenciamento de certificado de tipo,
conforme a seção 21.55.
(b) As organizações listadas no parágrafo (a) da seção 21.10a-I devem, na
forma e maneira aceitáveis pela ANAC:
(1) Planejar, implantar, operacionalizar e
manter um SGSO, conforme
requerido pela ANAC;
(i) A implantação e a operacionalização devem ser adequadas ao porte e à
complexidade das atividades da organização, considerando os riscos inerentes a estas
atividades.
(2) Demonstrar e assegurar a operacionalização do SGSO.
(3) Cumprir o prazo de operacionalização do SGSO definido pela ANAC.
(i) O prazo de operacionalização do SGSO se inicia a partir da data de
conclusão da primeira certificação de tipo ou do início da vigência do primeiro acordo
de licenciamento de projeto de tipo da organização.
(ii) O prazo para a operacionalização do SGSO, nos casos aplicáveis, para
detentor de certificado de tipo de aeronave, motor de aeronave e hélice não deve
exceder o total de 3 (três) anos ou o somatório do tempo da duração da primeira
certificação de tipo, mais 1 (um) ano, prevalecendo o maior prazo, quando a organização
não for detentora de certificado de tipo no momento da emissão da regra.
(iii) O prazo para a operacionalização do SGSO para detentores de certificado
de organização de produção de aeronave, motor de aeronave e hélice não deve exceder
o total de 2 (dois) anos ou o tempo de duração da primeira certificação de organização
de produção, do detentor, prevalecendo o maior prazo.
(c) O Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional deve incluir:
(1) a definição e a documentação de uma política de segurança operacional
e dos objetivos estratégicos de segurança operacional;
(2) a definição
e a documentação das
responsabilidades primárias
(accountability) e das atribuições de todo o seu pessoal relacionado à implantação,
operacionalização e manutenção do SGSO, em todos os níveis da organização;
(i) O SGSO
deve ser implantado, operacionalizado e
mantido sob a
responsabilidade direta do gestor responsável.
(ii) O Gestor responsável e o Gestor do SGSO devem ser designados
conforme estabelecido no Apêndice A-I deste RBAC.
(iii) A função de Gestor Responsável, de Gestor do Sistema de Gerenciamento
da Segurança Operacional e as funções requeridas conforme os parágrafos 21.135(a)(3)
e 21.239(e)(1) podem ser exercidas pela mesma pessoa, desde que sejam mantidas as
responsabilidades das respectivas funções.
(3) a garantia do controle de todos os documentos e registros relacionados
ao SGSO;
(4) no mínimo, processos sistemáticos e procedimentos documentados que
permitam:
(i) analisar sistemicamente e identificar perigos relacionados à segurança
operacional e
avaliar os riscos associados,
em termos da severidade
de suas
consequências e da probabilidade de ocorrência;
(ii) assegurar que sejam adotadas todas as medidas necessárias para a
manutenção do nível aceitável de segurança operacional, incluindo o gerenciamento e o
controle dos riscos associados aos perigos identificados;
(iii) manter a supervisão permanente de suas atividades de modo a assegurar
a percepção das condições da segurança operacional, permitindo ações preventivas ou
corretivas eficazes;
(iv) medir, monitorar e avaliar continuamente, por meio de um sistema de
indicadores, o nível de desempenho de segurança operacional alcançado e o próprio
sistema, cujos dados e informações devem ser disponibilizadas à ANAC, da forma
definida pela Agência.
(v) gerenciar mudanças significativas em suas atividades, avaliando seus
impactos para a segurança operacional (processo de gerenciamento de mudanças);
(vi) avaliações periódicas dos processos e do SGSO, e da sua melhoria
contínua, assim como do desempenho de segurança operacional;
(vii) estimular e facilitar relatos voluntários (inclusive anônimos) por parte de
funcionários e demais pessoas que tenham contato com a organização ou seus serviços,
de situações ou ocorrências que possam comprometer a segurança operacional; e
(viii) realizar os treinamentos necessários ao funcionamento efetivo do SGSO
e uma disseminação das informações relevantes sobre o sistema e a segurança
operacional na organização, para todos os envolvidos, direta ou indiretamente, com
atividades que possam afetar a segurança operacional." (NR)
"SUBPARTE B ..........................................
21.13 .........................................
(a) Qualquer pessoa interessada pode requerer um certificado de tipo.
(b)-I O detentor de um certificado de tipo deve cumprir os requisitos
aplicáveis da seção 21.10a-I deste RBAC.
(c)-I O detentor de certificado de tipo de aeronave complexa, conforme
definido pela ANAC, deve requerer um certificado de organização de projeto de acordo
com a subparte J deste RBAC.
........................................." (NR)
"21.55 .........................................
(a) Um detentor de um certificado de tipo que permite que uma pessoa o
utilize para fabricar uma aeronave nova, um motor novo ou uma hélice nova deve
prover a tal pessoa um acordo de licenciamento que seja aceitável pela ANAC.
(b)-I Um detentor de um acordo de licenciamento de certificado de tipo que
o utilize para fabricar uma aeronave nova, um motor novo ou uma hélice nova por meio
de um Certificado de Organização de Produção deve cumprir os requisitos aplicáveis da
seção 21.10a-I deste RBAC.
........................................." (NR)
"SUBPARTE G ..........................................
21.135 .........................................
(a) Cada requerente ou detentor de um certificado de organização de
produção deve fornecer à ANAC um documento que:
.........................................
(3) identifique o gestor de produção.
(b) dentro da organização do requerente ou do detentor de certificado de
organização de produção, o gestor de produção, especificado no parágrafo (a) desta
seção, deve ser responsável por todas as operações de produção realizadas sob este
regulamento, assim como ter autoridade sobre as mesmas. O gestor de produção deve
confirmar que os procedimentos descritos no manual de qualidade, exigidos pela seção
21.138 estão em vigor e que o detentor do certificado de organização de produção
satisfaz os requisitos das regulamentações aplicáveis. O gestor de produção deve servir
como contato primário com a ANAC.
(c)-I Cada requerente ou detentor de certificado de organização de produção,
para uma aeronave, motor de aeronave ou hélice, exceto aqueles com base apenas em
certificado suplementar de tipo ou nos direitos aos benefícios de certificado suplementar
de tipo sob acordo de licenciamento, deve cumprir os requisitos aplicáveis da seção
21.10a-I deste RBAC.
.........................................
21.147 ..........................................
.........................................
(b)-I O requerente de uma emenda ao certificado de organização de
produção, para adicionar um certificado de tipo ou modelo, ou ambos, deve atender aos
requisitos aplicáveis das seções 21.135(c), 21.137, 21.138 e 21.150.
........................................." (NR)
"SUBPARTE H ..........................................
21.175 .........................................
.........................................
(b) Certificados de aeronavegabilidade especiais são os certificados de
aeronavegabilidade emitidos para aeronaves categorias primária, restrita, leve esportiva
e os certificados de aeronavegabilidade provisórios. Compreendem, ainda, os certificados
de aeronavegabilidade e registro para aeronaves recém-fabricadas, as autorizações
especiais de voo e os certificados de autorização de voo experimental.
.........................................
21.181 .........................................
(a) .........................................
(5) um certificado de aeronavegabilidade e registro para aeronave recém-
fabricada tem duração limitada à entrega da aeronave ao seu primeiro comprador ou
operador. A validade do certificado depende, ainda, do atendimento aos requisitos de
manutenção do RBAC 43 e do RBHA 91, ou RBAC que venha a substituí-lo, aplicáveis à
aeronave em questão.
.........................................
21.190-I Emissão de certificado de
aeronavegabilidade e registro para
aeronave recém-fabricada
........................................." (NR)
"SUBPARTE J .........................................
21.239-I .....................................................
....................................................................
(d) Cada requerente ou detentor de certificado de organização de projeto,
para aeronave, motor de aeronave ou hélice, que atue sob as prerrogativas do parágrafo
21.263-I(b)(2) ou dos parágrafos 21.263-I(c), de (1) a (8), deve cumprir os requisitos
aplicáveis da seção 21.10a-I deste RBAC.
(e) Cada requerente ou detentor de certificado de organização de projeto
deve:
(1) nomear o Responsável pela Organização de Projeto, que deve ter
responsabilidade e autoridade por todas as atividades de projeto realizadas sobre este
regulamento.
(2) garantir que o Responsável pela Organização de Projeto aponte as
seguintes pessoas chaves adicionais na organização, com qualificação, conhecimento e
experiência adequados:
(i) o Responsável pelo Escritório de Aeronavegabilidade;
(ii) o Responsável pelo Monitoramento Independente.
.........................................
21.247-I .........................................
Após a emissão de um certificado de organização de projeto, quaisquer
mudanças efetuadas no sistema de garantia do projeto, que sejam significativas para o
cumprimento com os requisitos ou para a aeronavegabilidade ou para a proteção
ambiental, inerentes ao produto, devem ser aprovadas pela ANAC. Um requerimento
para aprovar a mudança deve ser apresentado por escrito à ANAC e a organização de
projeto deve demonstrar que, com base nas mudanças propostas ao manual e antes da
sua implementação, continuará a satisfazer os requisitos desta subparte e da seção
21.10a-I, após a implementação dessas mudanças.
........................................." (NR)
"APÊNDICE
A-I
-
DESIGNAÇÃO 
E
RESPONSABILIDADES
DO
GESTOR
RESPONSÁVEL E DO GESTOR DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA
O P E R AC I O N A L
A21.1-I Designação do Gestor Responsável
(a) O Gestor Responsável, independentemente de outras atribuições, para ser
designado, deve ter as seguintes prerrogativas de:
(1) ter a autoridade final sobre as operações conduzidas sob os regulamentos
aplicáveis;
(2) decidir sobre a alocação de recursos humanos, financeiros e técnicos; e
(3) se responsabilizar por prestar contas pelo desempenho de segurança
operacional.
(b) [Reservado];
(c) A designação do Gestor Responsável deve refletir as prerrogativas e
responsabilidades atribuídas a esta função, em conformidade com os atos constitutivos
de sua organização.
A21.3-I Designação do Gestor do SGSO
(a) O Gestor do SGSO, independentemente de outras atribuições, para ser
designado, deve atender aos critérios de:
(1) possuir acesso direto ao Gestor Responsável;
(2) possuir competência, experiência e treinamento estabelecidos pela sua
organização para exercício desta função perante a ANAC; e
(3) possuir acesso aos dados e informações de segurança operacional
necessários ao exercício das responsabilidades citadas neste regulamento.
(b) [Reservado].
A21.5-I Responsabilidades do Gestor Responsável
(a) Independentemente de outras responsabilidades perante sua organização,
o Gestor Responsável detém as responsabilidades elencadas a seguir:
(1) assegurar que o SGSO seja implementado de forma efetiva em todas as
áreas da organização,
em conformidade com os requisitos
aplicáveis, de modo
compatível com o porte e a complexidade das operações;
(2) comunicar a toda organização a importância de conduzir as operações em
conformidade com os requisitos de segurança operacional aplicáveis;
(3) estabelecer e assinar a política da segurança operacional e comunicar a
importância do comprometimento de todos os colaboradores com a referida política,
assegurando que ela permaneça adequada à sua organização;
(4) assegurar a disponibilidade dos recursos necessários para garantir o
alcance dos objetivos da segurança operacional e para a gestão do SGSO;

                            

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