DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 744, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Declaração
de utilidade
pública,
para fins
de
supressão vegetal, de empreendimento de interesse
nacional, essencial à infraestrutura portuária.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso
da incumbência que lhe confere o art. 1º, Parágrafo Único, inciso V, do Decreto nº 11.354,
de 1 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VII, alínea "b", da Lei
nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006; no art. 3º, inciso VIII, alínea "b", da Lei nº 12.651,
de 25 de maio de 2012; na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e de acordo com o que
consta do processo nº 50000.041679/2022-89, resolve:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de supressão vegetal, a área de
10.813 m², localizada em Itaguaí/RJ, dentro da Poligonal de Porto Organizado de Itaguaí/RJ,
visando permitir a implementação de projeto de infraestrutura destinada ao serviço de
transporte portuário, nos termos do processo nº 50300.000391/2014-61.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública não vincula a tomada de
decisão dos órgãos ou das entidades ambientais competentes quanto à aprovação do
empreendimento para fins de licenciamento ambiental.
Art. 2º A execução da supressão vegetal dependerá de prévia manifestação do
órgão ou entidade ambiental competente, que observará, na emissão de sua autorização,
o disposto na Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e na Lei nº 12.651, de 25 de
maio de 2012.
Parágrafo único. A área objeto da execução da supressão vegetal deverá estar
contida no projeto executivo e seu
memorial descritivo, contendo os limites
georreferenciados e a superfície quadrada do trecho a ser objeto da supressão, o qual será
apresentado ao órgão ambiental competente na ocasião do pedido de autorização previsto
no caput deste artigo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TOME FRANCA
CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE
RESOLUÇÃO Nº 233, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Define
critérios para
a
liberação dos
recursos
financeiros das contas vinculadas das empresas
brasileiras
de
navegação,
movimentadas
por
intermédio do agente financeiro do Fundo da Marinha
Mercante - FMM, nas hipóteses que especifica e revoga
a Resolução CDFMM nº 185, de 4 de abril de 2022.
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XI do art. 2º do Decreto nº 5.269, de 10 de
novembro de 2004, e o § 7º do art. 19 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, resolve:
Art. 1° Ficam definidos os critérios para a liberação dos recursos financeiros das
contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação - EBN, movimentadas por intermédio
do agente financeiro do Fundo da Marinha Mercante - FMM.
Art. 2° A liberação dos recursos de que trata esta resolução poderá ocorrer nas
seguintes hipóteses:
I - para construção ou aquisição de embarcação nova, produzidas em estaleiros
brasileiros;
II - para jumborização, conversão, modernização, docagem, manutenção, revisão
ou reparação de embarcação própria ou afretada, inclusive para aquisição e/ou instalação de
equipamentos, nacionais ou importados, quando realizada por estaleiro ou empresa
especializada brasileira, sendo responsabilidade da empresa proprietária ou afretadora adquirir
e contratar os serviços;
III - para pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento, nas
hipóteses previstas no art. 19, inciso I, alíneas "c", "d" e "e", da Lei nº 10.893, de 13 de julho de
2004;
IV - para utilização por empresa coligada, controlada ou controladora nos casos
previstos nos incisos deste artigo;
V - para manutenção, em todas as suas categorias, quando realizada por estaleiro
brasileiro, por empresa especializada ou pela empresa proprietária ou afretadora, em
embarcação própria ou afretada; e
VI - para reembolso anual dos valores pagos a título de prêmio e encargos de
seguro e resseguro contratados para cobertura de cascos e máquinas de embarcações próprias
ou afretadas.
§1° No caso do inciso I do caput, considera-se embarcação nova, passível de
reembolso da despesa realizada, aquela cuja data de emissão da nota fiscal por estaleiro
brasileiro tenha ocorrido em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à
data do pedido apresentado com documentação comprobatória completa, conforme
normativo do agente financeiro.
§2° Os recursos das contas vinculadas podem ser utilizados para complementar
financiamentos tomados no âmbito dos incisos I ou II do caput, desde que a soma das
liberações das contas vinculadas e dos recursos de financiamentos não ultrapasse os seguintes
valores, sem o prejuízo de estabelecimento de outros critérios pelo agente financeiro para
itens financiáveis:
I - para os casos previstos no inciso I do caput, o valor da embarcação, assim
entendido o valor da nota fiscal de venda pelo estaleiro construtor;
II - para os casos previstos no inciso II do caput, o valor total aprovado em
prioridade do CDFMM, conforme Resolução específica publicada no Diário Oficial da União ou
consulta ao órgão gestor do FMM, observadas as regras aos itens passíveis de reembolso pela
conta vinculada.
§3° Caracterizam-se como recursos de financiamento para o disposto no parágrafo
anterior, os desembolsos realizados pelos agentes financeiros em favor das respectivas
devedoras, conforme contrato de financiamento assinado, de acordo com a atualização da
conversão de moeda contratual estabelecida.
§4° Os recursos depositados nas contas vinculadas não poderão ser usados por
mais de uma empresa para aquisição de uma mesma embarcação, exceto nos casos em que
duas ou mais empresas coligadas, controladas ou controladoras utilizem a soma dos recursos
de suas contas para realizar a aquisição da embarcação em proveito de uma delas.
§5° Para fins de aplicação desta resolução, define-se estaleiro de acordo com o
disposto no inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e empresa
especializada brasileira como pessoa jurídica constituída segundo as normas brasileiras, que
comprove capacidade de prestar serviços para os fins de jumborização, conversão,
modernização, docagem, manutenção, em todas as suas categorias, revisão ou reparação de
embarcações, inclusive, suas partes, máquinas e equipamentos.
§6° Para aplicação do disposto nos Incisos II e V deste caput, consideram-se que
equipamentos, materiais, peças e outros insumos, nacionais ou importados, necessários à
execução do serviço, poderão ser adquiridos diretamente pela Empresa Brasileira de
Navegação - EBN, exceto no caso de equipamentos de movimentação de carga que não sejam
fixos da embarcação a que se destina.
§7° Para aplicação do disposto no inciso VI deste caput, a solicitação de reembolso
anual será realizada, via sistema e com a documentação determinada pelo agente financeiro
autorizado no art. 5º desta Resolução, sendo requerida, no mínimo:
I - a apresentação de apólice do seguro ou resseguro integralmente quitada e
registrada em sociedade seguradora competente, na Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP ou em outra entidade que detenha essa competência no país de contratação;
II - a indicação do valor global e individual do prêmio e encargos
III - a indicação do valor por tipo de cobertura, em real ou em moeda estrangeira,
referente à cobertura de cascos e máquinas de embarcações próprias ou afretadas, sendo
permitida apenas o reembolso de despesas incorridas pela contratação da cobertura de danos
físicos, limitada a 100% do valor de mercado estabelecido pela empresa seguradora ou
resseguradora.
§8° No caso da apólice do seguro ou resseguro acautelar embarcação afretada e o
contrato de afretamento não abarcar todo o período segurado ou ressegurado por apólice, o
reembolso de que trata o inciso VI deste caput deverá ser aplicado de forma proporcional.
§9° No caso da apólice do seguro ou resseguro estar referenciada em moeda
estrangeira, para fins de reembolso em real, utilizar-se-á preferencialmente, na seguinte
ordem:
I - a taxa de câmbio registrada na fatura de pagamento (Invoice, swift, contrato de
câmbio); e
II - a taxa de câmbio de venda (PTAX) divulgada pelo Banco Central do Brasil por
meio do Sistema de Cotação e Boletins ou outro sistema que venha a substituí-lo, na data do
pagamento da apólice.
§10° Caso haja mais de uma apólice do seguro ou resseguro para um mesmo casco
ou máquina da mesma embarcação, o reembolso de que trata o inciso VI do caput somente
poderá ser realizado para os prêmios e encargos que segurem ou ressegurem itens distintos
constantes na cobertura dessas apólices ou relativos a diferentes regiões geográficas.
§11° Caberá ao agente financeiro do FMM autorizado a movimentar as contas
vinculadas disciplinar em normativo próprio a documentação necessária para a concessão da
autorização e para a comprovação da aplicação dos recursos nas finalidades descritas em lei.
Art. 3° Os recursos depositados nas contas vinculadas poderão destinar-se ao
reembolso das despesas realizadas nas hipóteses estabelecidas no art. 1°, incisos II à VI, desta
Resolução, quando ocorridas nos 60 (sessenta) meses anteriores ao pedido formulado pela
empresa, contendo documentação comprobatória completa, conforme especificado pelo
agente financeiro, ressalvadas as hipóteses incluídas pela Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022
no art. 19 da Lei 10.893, de 13 de julho de 2004, que só terão validade a partir da entrada em
vigor da referida lei.
Parágrafo único. Para as solicitações realizadas até 31 de outubro de 2026, o prazo
estabelecido no caput será ampliado para 72 (setenta e dois) meses.
Art. 4° Fica estabelecida a possibilidade de alteração de estaleiro brasileiro no
âmbito dos incisos I e II do art. 1°, ainda que o evento ocorra durante a obra, atendendo norma
estabelecida pelo agente financeiro.
Art. 5° Caberá exclusivamente ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) autorizar a movimentação da conta vinculada de que trata o art. 19 da Lei nº
10.893, de 13 de julho de 2004, até a regulamentação da matéria em ato do Conselho Diretor
do Fundo da Marinha Mercante (CDFMM).
Art. 6° As hipóteses das alíneas "h" e "j" do inciso I do art. 19 da Lei nº 10.893, de
13 de julho de 2004 não terão pedidos de reembolso com recurso de conta vinculada aceitos
até que a matéria seja regulamentada pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante
(CDFMM).
Art. 7° Fica revogada a Resolução CDFMM nº 185, de 4 de abril de 2022.
Art. 8° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 234, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova alterações após concessão de prioridade pelo
Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante -
CDFMM
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 2º e art. 7º do Decreto nº 5.269,
de 10 de novembro de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 24 e 29 da Portaria
GM/MInfra nº 1.460, de 25 de outubro de 2022, e as deliberações da 61ª Reunião
Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2025, na modalidade híbrida, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações após a concessão de prioridade pelo Conselho
Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM para os seguintes projetos:
I - COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE - CBO (CNPJ: 13.534.284/0001-48):
alteração do estaleiro ALIANÇA S/A - INDUSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGAÇÃO (CNPJ:
33.055.732/0004-80)
para
o
estaleiro
NAVEGAÇÃO
SÃO
MIGUEL
LTDA
(CNPJ:
33.059.924/0001-12) relativa a docagem de 01 (um) PSV 4500 (CBO BIANCA); para o
estaleiro DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A. (CNPJ: 09.586.433/0001-45) e
EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE (CNPJ: 42.362.160/0002-01) relativa
a docagem de 01 (um) PSV 4.500 (CBO ITAJAÍ); para o estaleiro EMPRESA BRASILEIRA DE
REPAROS NAVAIS S A RENAVE (CNPJ: 42.362.160/0002-01) relativa a docagem de 01 (um)
PSV 4.500 (CBO OCEANA) e para o estaleiro DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A .
(CNPJ: 09.586.433/0001-45) relativa a docagem de 01 (um) PSV 3000 (CBO ALIANÇA),
anteriormente priorizadas conforme o inciso IV do art. 1º da Resolução CDFMM nº 218, de
13 de maio de 2025, processo nº 50020.007456/2025-05;
II - COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE - CBO (CNPJ: 13.534.284/0001-48):
alteração do estaleiro ALIANÇA S/A INDUSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGAÇÃO (CNPJ:
33.055.732/0001-38) para o estaleiro DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A. (CNPJ:
09.586.433/0001-45) e EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE (CNPJ:
42.362.160/0002-01) relativa a docagem de 01 (um) PSV 3000 (CBO ANITA) e para o
ESTALEIRO MAUÁ S/A (02.926.485/0001-74) relativa a docagem de 01 (um) PSV 4500 (CBO
WISER), anteriormente priorizadas conforme o inciso XIV do art. 1º da Resolução CDFMM
nº 217, de 13 de maio de 2025, processo nº 50020.007456/2025-05.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
Presidente do Conselho
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
PORTARIA Nº 18.458, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso
das atribuições que lhe conferem os arts. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 35,
inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006,
Considerando a Portaria nº 18.266, de 15 de novembro de 2025, que instituiu a
Comissão de Autocomposição da Concessão do Aeroporto Internacional de Viracopos pelo
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da sua publicação; e
Considerando a necessidade de assegurar adequada continuidade e efetividade
dos trabalhos da Comissão de Autocomposição, diante do recesso administrativo e do período
de festividades de final de ano, período no qual a normalidade dos trabalhos fica
comprometida com o recesso previsto na Portaria SRT/MGI n. 7.486, de 4 de setembro de
2025, resolve:
Art. 1º Suspender o fluxo do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido no
art. 1º da Portaria nº 18.266, de 15 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União
de 18 de novembro de 2025, Seção 1, página 104, no período compreendido entre 19 de
dezembro de 2025 e 5 de janeiro de 2026, inclusive.
Art. 2º Estabelece que o prazo a que se refere o art. 1º da Portaria nº 18.266, de 15
de novembro de 2025, voltará a fluir a partir de 6 de janeiro de 2026, com o consequente
acréscimo de 18 (dezoito) dias, razão pela qual o termo final do prazo passa a ser o dia 23 de
janeiro de 2026, a teor do que dispõem os arts. 23 e 66, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999.
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Portaria nº 18.266, de 15
de novembro de 2025.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
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