DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
(5) assegurar que cada decisão, que possa afetar a segurança operacional,
tomada
a nível
de
gestão ou
operacional, seja
orientada
por um
processo
institucionalizado de avaliação de riscos, considerando os impactos potenciais;
(6) assegurar que as análises críticas da gestão do SGSO sejam realizadas,
visando à melhoria contínua do sistema;
(7) assegurar que o desempenho
de segurança operacional de sua
organização seja revisto regularmente, e tomar as medidas necessárias para tratamento
de eventual desempenho insatisfatório de segurança operacional;
(8) 
assegurar 
que
as 
prerrogativas 
e 
responsabilidades
acerca 
do
gerenciamento da segurança operacional sejam clara e objetivamente estabelecidas e
comunicadas em todas as áreas da sua organização;
(9) assegurar que todo o pessoal da organização envolvido em atividades com
impacto na segurança operacional cumpra os requisitos aplicáveis e critérios internos de
competência, experiência e treinamento para o exercício de suas prerrogativas e
responsabilidades;
(10)
assegurar 
que
os
objetivos
da 
segurança
operacional
sejam
estabelecidos, e que sejam mensuráveis e alinhados com a política da segurança
operacional;
(11) assegurar que planos estratégicos, sistemas, manuais e demais
documentos normativos internos relativos à gestão do SGSO sejam aprovados pelos
gestores competentes;
(12) assegurar que sejam estabelecidos mecanismos eficazes de comunicação
interna e com as autoridades, com relação ao desempenho e melhoria contínua do SGSO; e
(13) assegurar a integridade e o desempenho do SGSO, em face de mudanças
internas (na organização ou no SGSO) ou externas que tenham impactos potenciais
sobre a operação de sua organização.
A21.7-I Responsabilidades do Gestor do SGSO
(a) Independentemente de outras responsabilidades perante a organização, o
Gestor do SGSO detém as responsabilidades elencadas a seguir:
(1) coordenar a implantação, operacionalização, manutenção e integração do
SGSO em todas as áreas de sua organização, em conformidade com os requisitos
aplicáveis;
(2) facilitar a identificação de perigos e a análise de riscos à segurança
operacional;
(3) monitorar a efetividade dos controles de risco à segurança operacional;
(4) formalizar junto ao Gestor Responsável a necessidade de alocação de
recursos demandados para implementação, manutenção
e melhoria contínua do
SGSO;
(5) planejar e facilitar a promoção da segurança operacional em todas as
áreas de sua organização;
(6) relatar regularmente ao Gestor Responsável sobre o desempenho do
SGSO e qualquer necessidade de melhoria; e
(7) assessorar o Gestor Responsável no exercício de suas responsabilidades
relacionadas ao gerenciamento da segurança operacional, fornecendo subsídios para a
tomada de decisões." (NR)
Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se
disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico
www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) 
e 
na 
página
"Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial
de computadores.
Art. 2º O Programa de Segurança Operacional Específico da Agência Nacional
de Aviação Civil - PSOE-ANAC, aprovado pela Resolução nº 352, de 10 de fevereiro de
2015, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2015, Seção 1, página
9, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 43.........................................
.........................................
V. Organizações responsáveis pelo projeto de tipo de aeronaves, motores de
aeronaves e hélices, ou pela fabricação de tais produtos aeronáuticos, conforme o RBAC nº 21;
........................................." (NR)
Art. 3º Fica revogado o parágrafo 21.335(e)(2) do RBAC nº 21, publicado em
10 de outubro de 2024 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.19, nº 41, de 7 a 11
de outubro de 2024.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RUI CHAGAS MESQUITA
Diretor-Presidente
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 786, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera dispositivos da Resolução nº 293, de 19 de
novembro de 2013.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XVIII e XLVI, da
mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.093872/2024-23,
deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa Extraordinária, realizada em 11 de
dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Revogar os seguintes dispositivos da Resolução nº 293, de 19 de
novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2013,
Seção 1, página 5, que dispõe sobre o Registro Aeronáutico Brasileiro e dá outras
providências:
I - no art. 66:
a) o inciso IV; e
b) §§ 1º e 2º.
II - o art. 81;
III - o inciso II do art. 82;
IV - o inciso II do art. 83;
V - os incisos II e III do art. 84;
VI - o art. 100;
VII - o art. 103;
VIII - o art. 104; e
IX - o art. 105.
Art. 2º Torna sem efeito a nova redação dada ao dispositivo do § 2º, do art. 100,
da Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013, pelo parágrafo único do art. 1º da
Resolução nº 739, de 21 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 22 de
março de 2024, Seção 1, página 76, que altera as Resoluções nºs 293, de 19 de novembro de
2013, e 457, de 20 de dezembro de 2017, e aprova emendas aos RBACs nºs 01, 91 e 121.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RUI CHAGAS MESQUITA
Diretor-Presidente
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 787, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova emenda ao RBAC nº 121 e revoga as IAC nºs
3130-121-1296 e 121-1013.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XIV, XVII, XXX e
XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00066.001958/2022-
77, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa Extraordinária, realizada em 11 de
novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 23 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil -
RBAC nº 121, intitulado "Operações de transporte aéreo público com aviões com
configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais 19 assentos ou
capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg", consistente nas seguintes
alterações:
"121.445 Aeródromos e áreas especiais
(a) A ANAC pode determinar que certos aeródromos, devido a itens como
terreno circunvizinho, obstruções ou procedimentos de aproximação ou de saída
complexos, sejam considerados como aeródromos especiais, estabelecendo critérios para a
operação nesses aeródromos. Pode, também, determinar que certas áreas ou rotas, ou
ambas, requeiram qualificação em específico tipo de navegação.
(b) Exceto como previsto no parágrafo (c) desta seção, nenhum detentor de
certificado pode empregar e ninguém pode trabalhar como piloto em comando em um
aeródromo considerado especial, a menos que, dentro dos 12 meses precedentes:
.............................
(c) O parágrafo (b) desta seção não se aplica quando a operação no aeródromo
(incluindo pouso e decolagem) estiver sendo feita com um teto, no aeródromo, pelo
menos 1000 pés acima da menor altitude mínima em rota em voo IFR (MEA) ou altitude
mínima livre de obstáculos (MOCA), ou da altitude estabelecida para aproximação inicial
para um procedimento IFR para tal aeródromo e a visibilidade, nesse aeródromo, for de
pelo menos 4800 metros.
(d) .............................
(1) pelo voo frequente ao longo da rota ou área, como piloto em comando,
usando o referido tipo de navegação;
.................................
(3) pela execução do programa de treinamento previsto no Apêndice G deste
regulamento." (NR)
Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se disponível
no Boletim
de Pessoal e
Serviço -
BPS desta Agência
(endereço eletrônico
www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) 
e 
na 
página
"Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial
de computadores.
Art. 2º Fica proibido o uso da pista de pouso e decolagem 17L/35R do
aeródromo SBSP para a operação de transporte de passageiros em aeronaves a reação sob
o RBAC nº 121.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - observado o que consta do art. 4º desta Resolução, a Instrução de Aviação
Civil - IAC 3130-121-1296, intitulada "Procedimentos e requisitos complementares para
operação de grandes aviões categoria transporte no Aeroporto Santos Dumont";
II - a Portaria nº 766/DGAC, de 12 de dezembro de 1996, publicada no Diário
Oficial da República Federativa do Brasil, de 31 de dezembro de 1996, Seção 1, página
29.127, que aprovou a IAC 3130-121-1296;
III - observado o que consta do art. 4º desta Resolução, a Instrução de Aviação
Civil
- IAC
121-1013, intitulada
"Procedimentos
e requisitos
técnico-operacionais
complementares para operação no Aeroporto de Congonhas."; e
IV - a Resolução nº 21, de 31 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, de 1 de abril de 2008, Seção 1, página 16, que aprovou a
IAC 121-1013.
Art. 4º Os detentores de certificado deverão se adequar às disposições da
Emenda nº 23 ao RBAC nº 121 até a data da entrada em vigor desta Resolução, lapso
dentro do qual devem manter o cumprimento da IAC 3130-121-1296 e da IAC 121-1013.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 19 de fevereiro de 2026.
RUI CHAGAS MESQUITA
Diretor-Presidente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
PORTARIA Nº 18.465, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14
de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de
30 de maio de 2008, e considerando o que consta do processo nº 00058.110273/2025-62,
resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar IS nº 21-007, Revisão D, em versão
bilíngue nos idiomas português e inglês, intitulada "Certificado de aeronavegabilidade para
aeronaves categoria leve esportiva", em inglês "Airworthiness certificate for light sport
category aircraft".
Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se disponível no
Boletim 
de 
Pessoal 
e 
Serviço 
- 
BPS 
(endereço 
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página
"Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta
Agência, na rede mundial de computadores.
Art. 2° Em caso de divergência entre as versões em português e inglês da IS, a
versão em português deve prevalecer.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 13.208/SAR, de 22 de novembro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2023, Seção 1, página 114, que
aprovou a IS nº 21-007C.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 18.433, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de
fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de
30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.043098/2025-00,
resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MT0078 no cadastro
de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 6.467/SIA, de 18 de novembro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2021, Seção 1, página 77.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI

                            

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