DOEAM 17/12/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
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DECRETO N.º 53.213, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
MUSSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS 
PLÁSTICAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise n.º 313/2025-GPEI/DCI/
SEDEC, aprovado na 316ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do 
Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 30 de outubro de 2025, 
referendado pela Resolução n.º 006/2025-CODAM, que aprovou a 
Proposição n.º 419/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA 
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que 
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais 
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 901/2025 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.004606/2025-35,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica enquadrado adicionalmente, nos termos do artigo 72, II, 
do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, o produto 
Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível), 
para Transporte ou Embalagem, NCM/SH: 3923.30.90, 3923.21.90, 
3923.40.00, 3923.21.10, 6305.90.00, 3923.29.10, 7607.20.00, 6305.33.90, 
3920.10.99, 3920.20.19, 3923.29.90, 3923.30.10, 3920.10.10, 3923.50.00 e 
6305.32.00, incentivado por meio do Decreto n.º 52.572, de 26 de setembro 
de 2025, fabricado pela sociedade empresária MUSSA INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA., estabelecida na Rua 
Porto Novo, n.º 371, Gilberto Mestrinho, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob 
o n.º 12.800.917/0001-50 e no CCA sob o n.º 06.301.201-4, como bem 
intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto 
n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes 
incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I 
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 
05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 
47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se 
quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º 
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de 
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do 
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#254706#10#258251/>
Protocolo 254706
<#E.G.B#254707#10#258252>
DECRETO N.º 53.214, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
PRORROGA o prazo de duração do Grupo de Trabalho 
instituído pelo Decreto n.º 49.329, de 22 de abril de 2024, que 
“DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito da 
Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT, e dá 
outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as finalidades da Secretaria de Estado das Cidades 
e Territórios - SECT, órgão integrante da Administração Direta do Poder 
Executivo Estadual, nos termos do artigo 7.º, inciso II, alínea d, da Lei 
Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade nos processos de 
emissão de títulos e concessões de uso em áreas de propriedade do Estado 
do Amazonas, mobilizando parte do corpo técnico da Secretaria de Estado 
das Cidades e Territórios, com carga horária estendida, inclusive aos finais 
de semana;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 3.498/2025 - GS/
SECT, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.019101.006688.2025-40,
DECRETA:
Art. 1.º Fica prorrogado, por 12 (doze) meses, o prazo de duração do 
Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto n.º 49.329, de 22 de abril de 2024, 
que “DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria 
de Estado das Cidades e Territórios - SECT, e dá outras providências”, com 
as alterações promovidas pelo Decreto n.º 52.458, de 11 de setembro de 
2025.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RENATA QUEIROZ PINTO
Secretária de Estado das Cidades e Territórios
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#254707#10#258252/>
Protocolo 254707
<#E.G.B#254708#10#258253>
DECRETO DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos 
do Mandado de Segurança n.º 0011675-61.2025.8.04.9001, que concedeu 
a segurança pleiteada, uma vez que a Impetrante PAULA SUELLEN 
FROTA DE MELO MENDES, está dentro do número de vagas à promoção 
pretendida, nos termos do Boletim de Acesso Restrito n.º 023/2025;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida 
no Ofício n.º 07140/2025-SAJ/PPM-Procuradoria Pessoal Militar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011101.012068/2025-39, resolve
PROMOVER, por Antiguidade, a contar de 25 de agosto de 2024, nos 
termos dos artigos 10, alínea a, e 18, da Lei n.º 1.116, de 18 de abril de 
1974, combinado com o artigo 41, inciso I, do Decreto n.º 3.399, de 31 de 
março de 1976, a 2.º Tenente BM PAULA SUELLEN FROTA DE MELO 
MENDES (1823), Matrícula nº 213.356-3 C, ao posto de 1.º Tenente BM - 
Assistente Social, do Quadro Complementar de Oficiais (QCOBM) do Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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