DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
3.12.1 As pessoas com deficiência aprovadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
3.13 O candidato aprovado também figurará na lista de vagas reservadas às pessoas pretas, pardas, indígenas ou quilombolas, se atender ao disposto no item 4 deste
edital.
3.14 As vagas definidas no subitem 3.1 que não forem providas por falta de candidatos, por reprovação no certame ou no procedimento de caracterização da deficiência, serão
preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação.
3.15 No caso de haver candidatos aprovados para as vagas reservadas para pessoas com deficiência em maior quantidade que o número de vagas reservadas para pessoas
com deficiência publicadas no edital, a preferência de nomeação será daquele que obtiver a maior média final, independentemente do cargo em que houve a classificação, observados
os critérios de desempate que constam neste Edital.
3.16 A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato com deficiência ocupante de vaga reservada implicará a sua substituição pelo próximo
candidato com deficiência classificado, desde que haja candidato com deficiência classificado.
3.17 Durante o período de validade de cada certame, em caso de vacância do cargo ocupado por pessoa com deficiência, caso a administração decida por nova convocação,
será convocada pessoa com deficiência optante pela reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
4. DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS PRETAS, PARDAS, INDÍGENAS OU QUILOMBOLAS
4.1 Fica assegurado às pessoas pretas, pardas, indígenas ou quilombolas o direito a se inscrever para as vagas reservadas, conforme previsto no Anexo I, observado o
percentual correspondente a 30% do total de vagas do edital, independentemente do cargo ou área/ subárea, e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame,
com arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos) e arredondamento para o primeiro número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos), na forma da Lei nº 15.142, de 03 de junho de 2025, Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e Instrução
Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
4.1.1 Para cumprimento do disposto no item 4.1, fica estabelecida, nos termos do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, a reserva de:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas;
b) 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; e
c) 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas.
4.2 A reserva de vagas será aplicada a todas as etapas do concurso público.
4.3 Tendo em vista que o presente edital oferta menos do que 2 (duas) vagas, a reserva de vagas de que trata o item 4.1 será aplicada se surgirem novas vagas no período
de validade do certame de forma a totalizar 2 (duas) ou mais vagas.
4.3.1 Ainda que não haja vaga reservada imediata, será aplicada a reserva de vaga a todas as etapas para fins de formação de lista.
4.4 Até o final do período de inscrições, será facultado ao candidato optar por concorrer ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
4.4.1 Em caso de inscrição ainda não paga, o candidato deverá realizar nova inscrição com a opção correta.
4.4.2 Em caso de inscrição já paga, o candidato deverá enviar o pedido de alteração para o e-mail informado no item 2.5.
4.5. O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas, pardas, indígenas ou quilombolas deverá, no ato da inscrição no processo seletivo:
a) se autodeclarar preto ou pardo, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e, quando convocado, se apresentar
para procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas conforme item 4.6;
b) se autodeclarar indígena, que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecido por seus membros como tal, independentemente de viver ou não
em território indígena, e encaminhar, até o final do período de inscrição, para o e-mail informado no item 2.5, a documentação informada no item 4.7;
c) se autodeclarar quilombola, que pertence à grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais
específicas, conforme Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, e encaminhar, até o final do período de inscrição, para o e-mail informado no item 2.5, a documentação informada
no item 4.8.
4.6 Os candidatos autodeclarados pretos e pardos aprovados no certame serão convocados para procedimento complementar antes da homologação do Resultado Final,
conforme Instrução Normativa nº 261, de 27 de junho de 2025, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência.
4.6.1 O procedimento complementar poderá ser realizado de forma presencial ou online, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação, em local, data e
horário a ser divulgado juntamente com o Resultado Final Preliminar.
4.6.2 Os candidatos convocados deverão comparecer ao procedimento complementar munidos de documento oficial de identificação.
4.6.3 O procedimento complementar será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventual recurso interposto contra a decisão da comissão.
4.6.4 O procedimento complementar será realizado por comissão criada especificamente para este fim, cuja competência é deliberativa.
4.6.5 As deliberações da comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas terão validade apenas para o certame para o qual foi designada,
não servindo para outras finalidades.
4.6.6 A comissão de confirmação complementar será composta por cinco membros e seus suplentes e deverá atender ao critério da diversidade.
4.6.7 As formas e critérios do procedimento complementar levarão em consideração exclusivamente os aspectos fenotípicos do candidato no momento da realização do
procedimento complementar, os quais serão verificados obrigatoriamente com a sua presença.
4.6.8 Fica proibida a apresentação de sustentação oral pelo candidato em defesa de sua autodeclaração e não serão considerados:
a) quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimento complementar ou de
heteroidentificação realizados em concursos ou processos seletivos federais, estaduais, distritais e municipais; e
b) prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
4.6.9 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas decidirá por maioria e emitirá parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada
pelo candidato.
4.6.10 O resultado provisório do procedimento complementar será publicado na página do edital, no dia 31/03/2026.
4.6.11 A partir do dia 01/04/2026, o candidato poderá solicitar o parecer da comissão de confirmação complementar relacionado ao seu procedimento, informando nome
completo, CPF e código de acesso.
4.6.11.1 O candidato apenas poderá solicitar o parecer relativo a seu procedimento, sendo vedada a solicitação de parecer relativo a outro candidato.
4.6.12 O candidato poderá recorrer da decisão da comissão de confirmação complementar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação do resultado do
procedimento complementar.
4.6.12.1 O recurso poderá ser interposto pelo endereço de e-mail informado no item 2.5. No corpo do e-mail, além da fundamentação do recurso, o candidato deverá informar
nome completo, CPF, cargo e código de acesso. Anexos ao e-mail não serão considerados.
4.6.12.2 É de inteira responsabilidade do candidato certificar-se de que o recurso encaminhado por e-mail, conforme subitem 4.6.12.1, foi recebido pela organizadora do
processo seletivo, no prazo estipulado no subitem 4.6.12.
4.6.12.3 A UTFPR não se responsabiliza por recurso não recebido por motivo de ordem técnica, falhas de comunicação, dados digitados incorretamente pelo candidato ou
outros fatores que impossibilitem o recebimento do recurso.
4.6.12.4 Os recursos serão apreciados por uma comissão recursal composta por três integrantes distintos dos membros da comissão de confirmação complementar.
4.6.12.5 A autodeclaração do candidato prevalecerá na hipótese de haver decisão não unânime em desfavor do candidato, cumulativamente na:
a) comissão de confirmação complementar e;
b) comissão recursal.
4.6.12.6 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
4.6.12.7 O resultado do recurso será divulgado na página do edital e a resposta formal ao recurso será encaminhada individualmente, por e-mail.
4.7 A autodeclaração de pessoas indígenas será confirmada por procedimento de verificação documental complementar, mediante a apresentação de:
a) documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; ou
b) documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato,
assinado por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
c) outros documentos que estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, conforme artigo 13, inciso III, do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de
2025.
4.8 A autodeclaração de pessoas quilombolas será confirmada por procedimento de verificação documental complementar, mediante a apresentação de:
a) declaração que comprova seu pertencimento étnico, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do artigo 17, parágrafo único, do Decreto
nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
b) certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade a qual a pessoa candidata pertence.
4.9 O procedimento de verificação documental complementar será realizado antes da homologação do Resultado Final, conforme Instrução Normativa nº 261, de 27 de junho
de 2025, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas, no caso de confirmação documental de pessoas indígenas, ou de
quilombolas, no caso de confirmação documental de pessoas quilombolas.
4.9.1 A comissão de verificação documental complementar deliberará por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada.
4.9.2 A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da comissão de verificação documental complementar, sem interação entre os
avaliadores e o candidato.
4.9.3 As deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras
finalidades.
4.9.4 O resultado provisório da verificação documental complementar será publicado na página do edital, no dia 31/03/2026.
4.9.5 A partir do dia 01/04/2026, o candidato poderá solicitar o parecer da comissão de verificação documental complementar relacionado a sua documentação, informando
nome completo, CPF e código de acesso.
4.9.5.1 O candidato apenas poderá solicitar o parecer relativo à sua própria documentação, sendo vedada a solicitação de parecer relativo a outro candidato.
4.9.6 O candidato poderá recorrer da decisão da comissão de verificação documental complementar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação do resultado
da verificação documental complementar.
4.9.6.1 O recurso poderá ser interposto pelo endereço de e-mail informado no item 2.5. No corpo do e-mail, além da fundamentação do recurso, o candidato deverá informar
nome completo, CPF, cargo e código de acesso.
4.9.6.2 É de inteira responsabilidade do candidato certificar-se de que o recurso encaminhado por e-mail, conforme subitem 4.9.6.1, foi recebido pela organizadora do processo
seletivo, no prazo estipulado no subitem 4.9.6.
4.9.6.3 A UTFPR não se responsabiliza por recurso não recebido por motivo de ordem técnica, falhas de comunicação, dados digitados incorretamente pelo candidato ou outros
fatores que impossibilitem o recebimento do recurso.
4.9.6.4 Os recursos serão apreciados por uma comissão recursal composta por integrantes distintos dos membros da comissão de verificação documental complementar.
4.9.6.5 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
4.9.6.6 O resultado do recurso será divulgado na página do edital e a resposta formal ao recurso será encaminhada individualmente, por e-mail.
4.10 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas, pardas, indígenas ou quilombolas, o candidato que:
a) não enviar a documentação no prazo previsto no item 4.5, alíneas b e c;
b) não comparecer ao procedimento de confirmação complementar, conforme subitem 4.6;
c) recusar a realização da filmagem do procedimento de confirmação complementar, conforme subitem 4.6.3;
d) reprovar no procedimento de confirmação complementar ou na verificação documental complementar, conforme subitens 4.6 e 4.9;
4.10.1 Será mantida a inscrição para as vagas de ampla concorrência, para as vagas reservadas nas modalidades em que for confirmada a autodeclaração e/ou para as vagas
reservadas às pessoas com deficiência, quando couber.

                            

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