DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
2.12. Considera-se firmada a adesão ao Projeto Mais Médicos Especialistas,
entre o ente federativo com o Ministério da Saúde, somente após a efetiva formalização
do Termo de Adesão e Compromisso pela autoridade competente, para todos os efeitos
jurídicos, como forma expressa de concordância de todas as condições, normas e
exigências estabelecidas e previstas neste Edital.
2.13. A adesão registrada no sistema indicado na página do Programa Mais
Médicos no portal gov.br, autoriza o recebimento dos profissionais no âmbito do Projeto
Mais Médicos Especialistas.
2.14. Concluída a fase de indicação a SGTES/MS realizará a análise das
informações recebidas e divulgará o resultado preliminar da adesão no portal gov.br,
conforme o Cronograma. O ente federativo poderá interpor recurso único contra o
resultado preliminar, conforme previsto neste Edital. Após a análise dos recursos, será
publicado o resultado final da adesão no portal oficial.
3. DO RECURSO
3.1. O ente federativo participante deste Edital poderá interpor recurso único
contra o resultado preliminar publicado, dirigido à SGTES/MS, no prazo de 2 (dois) dias
úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação, devendo apresentar
exposição fundamentada e objetiva dos motivos do recurso.
3.1.1. O recurso deverá ser apresentado dentro do prazo previsto no
Cronograma, exclusivamente pelo link que será divulgado, na página do Programa Mais
Médicos no portal gov.br. Deverá conter todas as informações exigidas no formulário
eletrônico, incluindo:
a) exposição fundamentada, concisa e objetiva das razões de recurso;
b) documentação comprobatória das alegações, quando aplicável; e
c) informação da distribuição de vagas, que será divulgada na página do
Programa Mais Médicos no portal gov.br, com a descrição dos quantitativos.
3.1.2. Não serão admitidos recursos que:
a) forem interpostos fora do prazo ou por meio diferente do estabelecido nos
subitens 3.1 e 3.1.1 e respectivas alíneas; e
b) tenham objeto diverso do previsto neste Edital.
3.2. Encerrado o prazo para interposição de recursos, a SGTES/MS procederá à
análise das solicitações e divulgará o resultado final na página do Programa Mais Médicos
no portal gov.br, conforme data prevista no Cronograma, contendo:
a) lista com o resultado da análise dos recursos; e
b) lista com o resultado definitivo da adesão.
3.3. A SGTES/MS não se responsabiliza por recursos não transmitidos ou não
recebidos em decorrência de falhas técnicas nos computadores, problemas de
comunicação, congestionamento das redes de dados, falta de energia elétrica ou outros
fatores externos que impeçam a transmissão adequada das informações.
3.4. As decisões da SGTES/MS relacionadas ao presente chamamento são
irrecorríveis e definitivas, sendo certo que, ao aderirem a este edital, os entes federativos
aceitam integralmente seus termos e condições, assumindo o compromisso de
cumprimento e acatamento das decisões emanadas, o que reforça a segurança jurídica do
processo.
4. DOS COMPROMISSOS DOS ENTES FEDERATIVOS
4.1. Ampliar a atenção especializada à saúde, por meio da oferta de consultas,
cirurgias e exames diagnósticos, mediante a formação em serviço, visando à resolutividade
da assistência e à garantia da continuidade do cuidado;
4.2. Cooperar com o provimento e fixação de profissionais de saúde em regiões
e serviços com carência assistencial, com vistas à redução de tempo de espera para
atendimento e à superação de vazios assistenciais;
4.3. Promover a integração entre a Atenção Especializada à Saúde, a Atenção
Primária à Saúde e a Vigilância em Saúde, fortalecendo as redes de atenção à saúde, a
regionalização e o planejamento em saúde;
4.4. Implementar a Política de Educação Permanente em Saúde, por meio da
integração ensino-serviço-comunidade, assegurando a formação dos profissionais do
provimento médico para qualificação técnica, ética e para atuação na gestão do SUS;
4.5. Fomentar a inovação em saúde, entendida como a introdução de
aperfeiçoamento no ambiente social que resulte em processos capazes de gerar melhorias
na qualidade, desempenho e efetividade na atenção e na gestão do SUS;
4.6. Estimular a criação de ambientes de prática e aprendizagem em ensino,
pesquisa e inovação nas regiões de saúde, em articulação com instituições e entidades
parceiras, bem como com municípios, estados, Distrito Federal; e
4.7. Formar equipes especializadas nas linhas de cuidado, redes temáticas e
políticas prioritárias da atenção especializada à saúde, no âmbito do SUS.
4.8. Os estabelecimentos de saúde indicados para alocação dos médicos
especialistas deverão oferecer as condições necessárias de infraestrutura (equipamentos,
salas de atendimento, insumos, medicamentos, equipe de cirurgia, sala de cirurgia, entre
outros), conforme Quadro da Capacidade Instalada dos Serviços para Realização do
Aprimoramento, disponível na página do Programa Mais Médicos no portal gov.br, para o
desempenho das ações de formação em serviço, além do cumprimento das metas
recomendadas para formação no âmbito do Projeto Mais Médicos Especialistas.
4.9. Os direitos e obrigações dos municípios, estados e do Distrito Federal
participantes do Projeto Mais Médicos Especialistas, conforme este Edital, estão previstos
no Termo de Adesão e Compromisso (Anexos I), bem como as responsabilidades de cada
ente federativo.
5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. O presente Edital de Chamamento Público contemplará os municípios,
estados e o Distrito Federal identificados com escassez de médicos especialistas, com
ênfase nas
áreas prioritárias,
com dificuldade
de acesso
aos serviços
de saúde
especializados no âmbito do SUS.
5.2. Este Edital poderá ser revogado, no todo ou em parte, por motivo de
interesse público devidamente justificado, ou anulado a qualquer momento, conforme
juízo discricionário da Administração Pública, sem que isso gere direito à indenização ou
compensação de qualquer natureza.
5.3. É vedada ao ente federativo a substituição de médico especialista já
atuante no serviço por profissional indicado no âmbito deste Projeto, podendo apenas
ampliar a capacidade assistencial. O descumprimento poderá implicar o cancelamento da
adesão.
5.4. Todas as informações e publicações durante as etapas desde Edital, estarão
disponíveis para acompanhamento no Cronograma, bem como suas alterações, serão
divulgadas na página do Programa Mais Médicos no portal gov.br.
5.4.1 Os prazos previstos neste Edital poderão ser alterados ou prorrogados a
critério
da
SGTES/MS, com
a
devida
divulgação
no endereço
eletrônico
acima
mencionado.
5.5. Para todos os efeitos deste Edital, será considerado o horário oficial de
B r a s í l i a / D F.
5.6. Cabe à SGTES/MS a resolução de casos omissos e situações não previstas
neste Edital.
5.7. O levantamento de serviços, estabelecimentos e vagas realizado no âmbito
deste Edital poderá ser utilizado pela SGTES/MS para subsidiar processos futuros de
alocação de médicos especialistas, independentemente do ciclo de chamamento, bem
como as informações prestadas pelos entes federativos poderão ser aproveitadas em
editais futuros do Projeto Mais Médicos Especialistas, ainda que desvinculados de ciclos
específicos de adesão, desde que mantidas atualizadas e validadas pelo gestor
responsável.
5.8. Durante a vigência do presente Edital, os entes federativos poderão
encaminhar dúvidas técnicas ou operacionais relacionadas ao chamamento público,
exclusivamente, na forma divulgada na página do Programa Mais Médicos no portal
gov.br.
FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA
Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO
DA SAÚDE E O ENTE FEDERATIVO ____________________________, PARA ADESÃO AO
PROJETO MAIS MÉDICOS ESPECIALISTAS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
O MINISTÉRIO DA SAÚDE, CNPJ nº 03.274.533/0001-50, neste ato representado
por FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA, Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde - SGTES, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco "O", 9º andar, Brasília/DF, ,
e 
o
ENTE 
FEDERATIVO
___________________________, 
CNPJ
nº
_______________________, 
com 
sede 
___________________________________,
representado por _____________________________________, , resolvem celebrar o
presente Termo de Adesão e Compromisso, com fundamento na Lei nº 12.871/2013,
Decreto nº 7.508/2011, Lei nº 8.080/1990 e demais normas aplicáveis, mediante as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto formalizar a adesão do Ente Federativo ao
Projeto Mais Médicos Especialistas, destinado a contribuir para a ampliação, qualificação e
fortalecimento da atenção especializada à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS OBJETIVOS
Constituem objetivos do presente Termo:
I - ampliar a oferta e a resolutividade da atenção especializada, mediante
consultas, procedimentos cirúrgicos e exames diagnósticos;
II - apoiar o provimento e a fixação de profissionais em regiões e serviços com
carência assistencial;
III - estimular a integração entre a Atenção Especializada, a Atenção Primária e
a Vigilância em Saúde;
IV - fortalecer a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS,
integrando ensino, serviço e comunidade;
V - fomentar inovação e desenvolvimento de práticas qualificadas no SUS;
VI - promover articulação entre regiões de saúde, instituições de ensino e
pesquisa, estados, Distrito Federal e municípios; e
VII - contribuir para a formação e desenvolvimento de equipes especializadas
em linhas de cuidado e políticas prioritárias do SUS.
Parágrafo único. As especialidades abrangidas observarão demandas prioritárias
do SUS e critérios de baixa disponibilidade regional.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ENTES FEDERATIVOS (MUNICÍPIOS,
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL)
O ente federativo compromete-se a:
I - validar a alocação dos profissionais e homologar suas apresentações,
mediante verificação da documentação exigida;
II - articular-se com os estabelecimentos de saúde responsáveis por receber os
profissionais, garantindo acolhimento, orientação e integração às ações do Projeto;
III - implementar as diretrizes da atenção especializada previstas na legislação
aplicável e no Projeto Mais Médicos Especialistas;
IV - promover integração entre os diferentes níveis de atenção à saúde para
assegurar continuidade do cuidado;
V - disponibilizar profissionais e
equipes de saúde necessárias ao
funcionamento dos serviços de atenção especializada;
VI - adotar estratégias de gestão que ampliem o acesso da população e
promovam resolutividade;
VII - monitorar e avaliar os resultados alcançados, com base em indicadores
assistenciais, educacionais e de gestão;
VIII - assegurar que o(a) diretor(a) ou gerente de cada unidade participante
adote medidas de segurança do paciente, incluindo infraestrutura adequada, capacitação
da equipe, monitoramento de riscos e comunicação de intercorrências;
IX - garantir que cada unidade participante disponha de equipe técnica de
retaguarda multidisciplinar adequada ao perfil assistencial;
X - assegurar comunicação efetiva entre gestor local e unidades participantes
sobre o processo de trabalho e as ações do Projeto; e
XI - observar que as responsabilidades assistenciais e técnicas são exclusivas
dos entes federativos e dos estabelecimentos de saúde, não recaindo sobre o Ministério da
Saúde.
XII - Caso o estabelecimento de saúde não disponha da capacidade instalada
mínima necessária ao pleno desenvolvimento das atividades de aprimoramento descritas
no e-Gestor, o profissional poderá ser realocado para outro estabelecimento, no mesmo
município ou em município distinto, conforme disponibilidade de vagas e observado o
disposto no subitem 2.2.2 deste Edital.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Compete ao Ministério da Saúde:
I - coordenar nacionalmente o Projeto Mais Médicos Especialistas;
II - definir critérios técnicos e operacionais para adesão dos entes e das
instituições parceiras;
III - acompanhar e avaliar ações desenvolvidas, com base em indicadores
assistenciais, educacionais e territoriais;
IV - articular e integrar componentes de formação, trabalho e inovação do
Projeto;
V - estabelecer valores de bolsas e incentivos financeiros aplicáveis, conforme
normativas vigentes; e
VI - promover parcerias institucionais necessárias à execução do Projeto,
observada a legislação pertinente.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Os estabelecimentos de saúde indicados pelo ente federativo deverão assegurar
as condições mínimas de infraestrutura física, tecnológica e organizacional necessárias ao
desenvolvimento das atividades de ensino-serviço, conforme parâmetros definidos no
Quadro de Capacidade Instalada disponível no portal do Programa Mais Médicos.
CLÁUSULA SEXTA - DAS SANÇÕES
O descumprimento das obrigações previstas neste Termo poderá implicar:
I - notificação formal ao ente federativo, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para
manifestação;
II - bloqueio de vagas e remanejamento de profissionais, mediante justificativa
da Coordenação Nacional;
III - descredenciamento do ente ou das vagas associadas, caso não haja
regularização no prazo estabelecido; e
IV - comunicação a órgãos competentes, quando necessário.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O Termo terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de sua confirmação,
podendo ser prorrogado mediante termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O Termo poderá ser rescindido:
I - por mútuo consentimento; e
II - unilateralmente, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
Alterações deste Termo deverão ser formalizadas mediante termo aditivo
pactuado entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os casos omissos ou controvérsias serão resolvidos administrativamente entre
as partes, visando à execução integral do objeto do Projeto.
Brasília/DF, ____ de __________________ de 2025.

                            

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