DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - os valores e a forma de remuneração da instituição administradora do Funarep;
IV - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a
consecução de suas finalidades;
V - a lista de despesas do Funarep;
VI - a política de investimento das disponibilidades do Funarep;
VII - as regras contábeis aplicáveis ao Funarep;
VIII - as normas de prestação de contas do Funarep pela administradora; e
IX - as regras de contratação de serviços técnicos especializados, incluídas as
subsidiárias da administradora.
Art. 15. O Pronarep apoiará e financiará, por meio do Funarep, ações
desenvolvidas com base nos seguintes eixos estruturantes:
I - acesso a crédito, fundos de aval e financiamento solidário;
II - implantação e adequação de infraestrutura e serviços;
III - assistência técnica e apoio à gestão dos empreendimentos;
IV - pesquisa, dados e instrumentos de gestão;
V - comercialização, marketing, digitalização e agregação de valor;
VI - proteção social, incluídos mecanismos apropriados para assegurar a
inclusão de apoio financeiro à saúde ocupacional, à segurança no trabalho e a
equipamentos de proteção individual;
VII - apoio à regularização jurídica, sanitária, previdenciária, comercial e tributária;
VIII - fomento ao cooperativismo, ao associativismo e a redes solidárias;
IX - incentivo a negócios inclusivos e a geração de renda digna;
X - apoio à industrialização sob controle das catadoras e catadores;
XI - promoção da modernização e do desenvolvimento sustentável; e
XII - estímulo à inovação e ao uso de tecnologias sociais e digitais.
Parágrafo único. Poderão ser instituídos selos e certificações públicas para
reconhecer
empreendimentos
com
impacto
socioambiental
positivo
e
inclusão
socioeconômica produtiva.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Guilherme Castro Boulos
DECRETO Nº 12.784, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024,
que dispõe sobre os empreendimentos de economia
solidária e a Política Nacional de Economia Solidária e cria
o Sistema Nacional de Economia Solidária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.068, de 23 de
dezembro de 2024,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de
2024, que dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e a Política Nacional
de Economia Solidária e cria o Sistema Nacional de Economia Solidária - Sinaes.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 2º A Política Nacional de Economia Solidária constitui instrumento de
ação estatal, com participação e controle social, destinado ao desenvolvimento de planos
e ações com vistas ao fomento da economia solidária.
Art. 3º São princípios da Política Nacional de Economia Solidária:
I - não discriminação e promoção da igualdade de oportunidades;
II - geração de trabalho e renda a partir da organização do trabalho com foco
na autonomia e na autogestão;
III - articulação e integração de políticas públicas para a promoção do
desenvolvimento local e regional;
IV - coordenação de ações dos órgãos que desenvolvem políticas de geração
de trabalho e renda;
V - estímulo à economia solidária como estratégia de desenvolvimento sustentável;
VI - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no
monitoramento e no controle das políticas e dos planos de economia solidária em todas
as esferas de governo; e
VII - transparência na execução dos programas e das ações e na aplicação dos
recursos destinados ao Sinaes.
Art. 4º São diretrizes para a implementação da Política Nacional de Economia
Solidária:
I - a governança participativa e o controle social;
II - a ação territorial orientada à integração e à descentralização das
iniciativas, com vistas ao fortalecimento das capacidades locais e regionais de gestão e
de fomento às práticas econômicas solidárias;
III - a integração intersetorial com políticas públicas sociais, ambientais,
econômicas e de direitos humanos, com foco no fortalecimento das práticas econômicas
solidárias, da acessibilidade e da territorialidade;
IV - a promoção de iniciativas de educação popular e de processos de
capacitação e formação continuada em economia solidária, com estímulo à inovação
social, ao uso de tecnologias sociais apropriadas e à valorização dos saberes populares e
tradicionais e das práticas de cuidado, integradas ao assessoramento técnico;
V - o estímulo a iniciativas de produção, comercialização e consumo que
associem geração de renda, sustentabilidade ambiental, equidade de gênero, de raça e
inclusão intergeracional e da pessoa com deficiência;
VI - o fortalecimento e a integração de instrumentos de crédito e de finanças
solidários, como moedas sociais, microcrédito orientado, bancos comunitários, fundos
rotativos solidários e cooperativas de crédito solidárias; e
VII - a promoção da inovação e
da inclusão digital, por meio do
fortalecimento das incubadoras solidárias e do estímulo à adoção de tecnologias sociais
e plataformas digitais colaborativas.
Empreendimentos econômicos solidários
Art. 5º São características dos empreendimentos econômicos solidários e
beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária:
I - sejam organizações autogestionárias cujos membros exerçam coletivamente
a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, por
meio da administração transparente e democrática, da soberania assemblear e da
singularidade de voto dos associados;
II - tenham seus membros diretamente envolvidos na consecução de seu
objetivo social;
III - pratiquem o comércio de bens ou prestação de serviços de forma justa
e solidária;
IV - distribuam os resultados financeiros da atividade econômica de acordo
com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e
atividades econômicas realizadas individual e coletivamente; e
V - destinem o resultado operacional líquido, quando houver, à consecução de
suas finalidades, ao auxílio a outros empreendimentos equivalentes que estejam em
situação precária de constituição ou de consolidação, ao desenvolvimento comunitário ou
à qualificação profissional e social de seus integrantes.
Parágrafo
único. São
igualmente beneficiários
da
Política Nacional
de
Economia Solidária os coletivos, as redes e as centrais formados por empreendimentos
econômicos solidários.
Art. 6º Os empreendimentos econômicos solidários poderão assumir, entre
outras, as seguintes naturezas jurídicas:
I - cooperativas, com funcionamento disciplinado na legislação específica;
II - cooperativas sociais, constituídas nos termos do disposto na Lei nº 9.867,
de 10 de novembro de 1999;
III - associações destinadas a fomentar a realização de atividades de economia
solidária econômicas por seus associados, nos termos do disposto na legislação
aplicável;
IV - grupos informais, caracterizados como sociedades não personificadas, nos
termos do disposto nos art. 986 a art. 990 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; e
V - empreendimentos de economia solidária, constituídos como pessoa
jurídica de direito privado, nos termos do disposto no art. 44, caput, inciso IV, e §2º, da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1º Os grupos informais de que trata o inciso IV do caput serão incentivados
a buscar sua formalização jurídica.
§ 2º A decisão pela formalização de que trata o § 1º ou pela manutenção do
caráter informal caberá a cada grupo, sem prejuízo do acesso à Política Nacional de
Economia Solidária.
§ 3º Os empreendimentos de economia solidária de que trata o inciso V do
caput poderão registrar seus atos constitutivos na Junta Comercial.
§ 4º As disposições relacionadas às associações aplicam-se subsidiariamente
aos empreendimentos de economia solidária, nos termos do disposto no art. 44, § 2º, da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 7º A implementação da Política Nacional de Economia Solidária observará
a liberdade de organização e de associação dos empreendimentos econômicos solidários
e de seus integrantes.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 8º O Sinaes é o mecanismo de consecução da Política Nacional de
Economia Solidária, com o objetivo de:
I - implementar a Política Nacional de Economia Solidária;
II - integrar esforços entre os entes federativos e com a sociedade civil; e
III - promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política
Nacional de Economia Solidária.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação permanente da sociedade civil
no Sinaes, por meio:
I - dos conselhos e conferências de economia solidária federal, estaduais,
distrital e municipais; e
II - procedimentos de consulta pública, de diálogo e de escuta nos territórios.
Art. 9º São integrantes do Sinaes:
I - o Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES;
II - a Conferência Nacional de Economia Solidária;
III - os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal
de economia solidária;
IV - as organizações da sociedade civil e os empreendimentos econômicos solidários;
V - os conselhos estaduais, distrital e municipais de economia solidária; e
VI - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e a União Nacional das
Organizações Cooperativistas Solidárias - Unicopas.
Parágrafo único. Os integrantes do Sinaes atuarão de forma articulada e
observarão, no exercício de suas atribuições, os princípios, os objetivos e as diretrizes da
Política Nacional de Economia Solidária.
Conferência Nacional de Economia Solidária
Art. 10. A Conferência Nacional de Economia Solidária será precedida por
conferências estaduais, distrital, municipais ou territoriais, destinadas a subsidiar suas
discussões e deliberações.
Art. 11. Poderão ser convocadas conferências temáticas de economia solidária,
destinadas à discussão de assuntos específicos e à formulação de propostas que
subsidiem as deliberações da Conferência Nacional.
Art. 12. Ato do Ministério do Trabalho e Emprego, em articulação com o
CNES, disporá sobre a metodologia, os critérios de participação, os temas prioritários e
os procedimentos operacionais da Conferência Nacional de Economia Solidária e das
conferências temáticas.
Adesão dos entes federativos
Art. 13. A atuação dos entes federativos que aderirem ao Sinaes observará os
eixos de ação da Política Nacional de Economia Solidária.
Art. 14. A adesão dos entes federativos ao Sinaes ocorrerá mediante a
celebração de termo de adesão junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e ficará
condicionada à indicação do órgão ou da unidade administrativa responsável pela
coordenação da Política Nacional de Economia
Solidária no âmbito de sua
competência.
§ 1º O ente federativo que aderir ao Sinaes deverá:
I - instituir ou fortalecer o conselho estadual, distrital ou municipal de
economia solidária;
II - elaborar o respectivo Plano de Economia Solidária conforme parâmetros
do Plano Nacional de Economia Solidária; e
III - adotar as medidas necessárias para o cumprimento dos compromissos
assumidos no termo de adesão.
§ 2º A instituição do conselho e a elaboração do Plano de Economia Solidária
deverão ser realizados em prazo estabelecido entre o ente federativo e o Ministério do
Trabalho e Emprego, não superior a dois anos.
Art. 15. Os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e
municipal responsáveis pelas políticas de economia solidária, quando integrantes do
Sinaes, atuarão na promoção, no fomento e na execução de ações de economia solidária
em regime de cooperação federativa.
Adesão das organizações da sociedade civil e dos empreendimentos econômicos solidários
Art. 16. A adesão das organizações da sociedade civil ao Sinaes ocorrerá
mediante inscrição no Sistema de Informações em Economia Solidária.
Parágrafo único. Os atos constitutivos das organizações da sociedade civil
integrantes do Sinaes deverão prever a atuação relacionada a, pelo menos, um dos eixos
de ação da Política Nacional de Economia Solidária.
Art. 17. A adesão dos empreendimentos econômicos solidários ao Sinaes
ocorrerá mediante inscrição no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos
Solidários - Cadsol.
Parágrafo único. A adesão será confirmada após a verificação do atendimento
às características de que trata o art. 5º.
Instrumentos do Sistema Nacional de Economia Solidária
Art. 18. São instrumentos do Sinaes:
I - o Plano Nacional de Economia Solidária;
II - o Cadsol; e
III - o Sistema de Informações em Economia Solidária.
Plano Nacional de Economia Solidária
Art. 19. O Plano Nacional de Economia Solidária conterá as diretrizes, as metas,
os indicadores, o cronograma de execução, os mecanismos de financiamento e os
procedimentos de monitoramento e avaliação da Política Nacional de Economia Solidária.
Parágrafo único. O Plano Nacional de Economia Solidária será estruturado com
base nos eixos da Política Nacional de Economia Solidária, de que trata o art. 8º da Lei
nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024.
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