DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 16. A permuta dos bens de que trata o art. 15 poderá se dar:
I - entre a União e as autarquias e as fundações públicas federais;
II - entre as autarquias e as fundações públicas federais;
III - entre órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional e
órgãos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios; ou
IV - entre órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional e
empresas públicas federais ou sociedades de economia mista federais prestadoras de
serviços públicos.
CAPÍTULO IV
DO DESCARTE
Dos bens inservíveis equiparados a resíduos ou rejeitos
Art. 17. Os bens móveis inservíveis classificados como antieconômicos ou
irrecuperáveis poderão ser equiparados a resíduos sólidos ou rejeitos, nos termos do
disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, quando verificada a impossibilidade
ou a inviabilidade de sua alienação.
Da destinação e da disposição final ambientalmente adequadas
Art. 18. As formas de destinação final e disposição final ambientalmente adequadas
dos bens inservíveis equiparados a resíduos sólidos ou rejeitos deverão constar de Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, ou documento similar, do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Os bens móveis inservíveis equiparados a resíduos perigosos
deverão ser destinados a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Operadores
de Resíduos Perigosos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 12.305, de 2 de
agosto de 2010.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Da classificação e da avaliação
Art. 19. A classificação e a avaliação de bens móveis de que trata este Decreto
serão efetuadas por comissão instituída pela autoridade competente do órgão, em caráter
permanente ou especial.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será composta de, no
mínimo, três membros, que preencham os seguintes requisitos:
I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros
permanentes da administração pública; ou
II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome
na avaliação dos quesitos de que trata este Decreto, desde que seus trabalhos sejam
supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Da forma de divulgação dos bens
Art. 20. Os bens móveis inservíveis disponíveis para cessão, transferência, doação e
permuta deverão ser divulgados por meio de sistema informatizado gerenciado pela Secretaria
de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. Os procedimentos que dependam da evolução do sistema de
que trata o caput serão realizados em processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art.
21. Os
custos
referentes à
logística
necessária
à efetivação
da
movimentação ou alienação dos bens de que trata este Decreto serão de responsabilidade
do interessado no recebimento do bem.
Parágrafo
único. A
autoridade
competente poderá
fundamentadamente
excepcionar o disposto no caput.
Art. 22. A Secretaria de Gestão e Inovação poderá editar normas e orientações
complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Revogação
Art. 23. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018; e
II - o Decreto nº 10.340, de 6 de maio de 2020.
Vigência
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
DECRETO Nº 12.786, DE 19 DE D EZ E M B R O DE 2025
Altera o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de
2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das
Funções 
de 
Confiança 
do 
Ministério 
do
Desenvolvimento
e
Assistência Social,
Família
e
Combate à Fome, e remaneja e transforma cargos
em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria de
Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - um CCE 1.17;
II - dois CCE 1.15;
III - dois CCE 1.13;
IV - quatro CCE 1.10;
V - dois CCE 3.13;
VI - seis FCE 1.13;
VII - doze FCE 1.10;
VIII - duas FCE 2.10; e
IX - seis FCE 3.07.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - .........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
i) Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais Eletrônicas:
1. Departamento de Gestão de Programas e Experiências do Cidadão; e
2. Departamento de Soluções Digitais Sociais; e
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 26. ..............................................................................................................
........................................................................................................................................
III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e monitorar, em âmbito
nacional, o Programa Bolsa Família em articulação com os entes federativos, na
forma prevista da legislação;
........................................................................................................................................
VI - apoiar os conselhos de controle social de políticas públicas que tenham
relação com o Programa Bolsa Família ou com aqueles que vierem a substituí-lo;
VII - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do
Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo; e
VIII - apoiar os processos de atendimento ao cidadão e aos agentes envolvidos
na gestão do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo." (NR)
"Art. 27. ..............................................................................................................
I - realizar a execução orçamentária, contábil e financeira da Secretaria
Nacional de Renda de Cidadania para o Programa Bolsa Família ou para aqueles que
vierem a substituí-lo, com a transferência de recursos financeiros para:
..........................................................................................................................................
II - realizar a cobrança administrativa de ressarcimentos decorrentes de ações
de fiscalização do Programa Bolsa Família, ou daqueles que vierem a substituí-lo, e
dos programas remanescentes;
III - apoiar e acompanhar a gestão descentralizada do Programa Bolsa Família
ou daqueles que vierem a substituí-lo, por meio do atendimento, do apoio técnico,
do aperfeiçoamento de seus instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
..........................................................................................................................................
V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados
pelos agentes operador e financeiro do Programa Bolsa Família ou daqueles que
vierem a substituí-lo, e gerir e fiscalizar a execução dos contratos; e
VI - identificar, sistematizar e compartilhar informações sobre a gestão do
Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo, com os entes
federativos." (NR)
"Art. 28. ...............................................................................................................
I - implementar, gerir e supervisionar a habilitação, a seleção e a concessão de
benefícios do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo,
observadas a disponibilidade orçamentário-financeira e as normas aplicáveis;
II - administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Programa
Bolsa Família ou por aqueles que vierem a substituí-lo, e coordenar as atividades
necessárias à
geração periódica das
respectivas folhas de
pagamento de
benefícios;
III - planejar, propor, implementar e
coordenar ações de revisão da
elegibilidade e da focalização do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a
substituí-lo;
IV - acompanhar a operação logística do pagamento de benefícios realizada pelo
agente operador do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo;
V - acompanhar ações relacionadas à utilização de serviços bancários e
financeiros dos beneficiários do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a
substituí-lo;
VI - promover e acompanhar a participação das famílias beneficiárias do
Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo, em ações de educação
financeira;
...........................................................................................................................................
VIII - coordenar os processos de operacionalização e de automatização de
processos da gestão de benefícios do Programa Bolsa Família ou daqueles que
vierem a substituí-lo." (NR)
"Art. 46-E. À Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas
Sociais Eletrônicas compete:
I - planejar, formular, coordenar, implementar, supervisionar e monitorar a
estratégia e a governança do Auxílio Gás do Povo e sua integração com plataformas
sociais eletrônicas;
II - implementar e manter a Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo
que, mediante instrumentos de cooperação, poderá ser compartilhada e integrada
com outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e
municipal;
III - estimular e promover a integração da Plataforma Social Eletrônica do
Auxílio Gás do Povo com outros programas sociais e suas plataformas, em parceria
com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e
municipal;
IV - propor diretrizes e padrões para a governança de dados, a segurança da
informação, a proteção da privacidade dos cidadãos para a Plataforma Eletrônica do
Auxílio Gás do Povo, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, e nas demais regulamentações;
V - supervisionar e orientar a gestão e a operacionalização do Auxílio Gás do
Povo, inclusive a atuação dos agentes operadores;
VI - propor e coordenar projetos e iniciativas destinados à inovação e ao uso de
tecnologias avançadas para otimizar a eficiência, o alcance e a qualidade do Auxílio
Gás do Povo, com vistas a impulsionar a transformação digital das políticas
sociais;
VII - monitorar e avaliar os resultados, o impacto social, a performance digital
do Auxílio Gás do Povo e a efetividade da atuação dos agentes operadores;
VIII - propor para a Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo regras
de gestão de parceiros e agentes operadores;
IX - viabilizar o uso da Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo para
outros 
programas
sociais 
que
formalizarem 
instrumentos
específicos 
de
compartilhamento de dados e informações;
X - compartilhar informações relacionadas ao Auxílio Gás do Povo e a sua
integração com
as Plataformas Sociais
Eletrônicas com outros
órgãos da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
XI - apoiar a elaboração de indicadores de desempenho, com a finalidade de
desenvolver estudos e análises estratégicas do Auxílio Gás do Povo; e
XII - apoiar os processos de atendimento ao cidadão e aos agentes envolvidos
na gestão do Auxílio Gás do Povo." (NR)
"Art. 46-F. Ao Departamento de Gestão de Programas e Experiências do
Cidadão compete:
I - gerir, monitorar e aprimorar as regras operacionais e de elegibilidade para
a implementação e a gestão do Auxílio Gás do Povo e de sua Plataforma Social;
II - compartilhar as informações e as regras operacionais de gestão do Auxílio
Gás do Povo com os órgãos que formalizarem instrumentos de compartilhamento de
dados com a Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais
Eletrônicas;
III - gerir, planejar e operacionalizar os procedimentos de conciliação financeira
e realizar a cobrança administrativa de ressarcimentos decorrentes de ações de
fiscalização do Auxílio Gás do Povo;
IV - estabelecer as regras de operação e regulamentação do funcionamento do
Auxílio Gás do Povo em Plataforma Digital e dos programas integrados à Plataforma do
Auxílio Gás do Povo, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
V - gerenciar e analisar a performance do Auxílio Gás do Povo, dos Programas
integrados e da Plataforma Social Digital;
VI - articular a integração dos programas sociais do Ministério e de outros
órgãos e entidades da administração pública com a Plataforma Social Eletrônica do
Auxílio Gás do Povo;

                            

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