DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4 Do início da investigação
5. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de fibras ópticas da China para o Brasil,
e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi elaborado o Parecer SEI nº 2957/2024/MDIC, de 31 de julho de 2024, recomendando o início da investigação.
6. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 39, de 1º de agosto de 2024, publicada no D.O.U. de 2 de agosto de 2024, foi iniciada a investigação
em tela.
1.5 Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes
7. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores
estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e o governo da China.
8. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela
Receita Federal do Brasil - RFB, órgão do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto da presente investigação, durante o período
de análise de dumping (P5).
9. Segundo o disposto no art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da investigação em 6 de agosto de 2024.
O endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 39, de 2024, que deu início à investigação, constou das referidas notificações.
10. Considerando o §4º art. 45 do Regulamento Brasileiro, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à
investigação, bem como suas informações complementares, foi encaminhado aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem sob análise.
11. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações,
os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade
com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada
Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro,
o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, foi concedido para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem
interessadas.
12. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas
produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do Art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram
selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação:
a) [RESTRITO] ; e
b) [RESTRITO] .
13. Os demais produtores/exportadores chineses não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas
voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do Art. 50 do Decreto nº 8.058,
de 2013, e com o Art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
14. Ressalte-se que, para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito
da referida seleção.
1.6 Dos pedidos de habilitação como parte interessada
15. Em 6 de setembro de 2024, após solicitação, a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Eletronic Products (CCCME) foi habilitada como parte
interessada no processo, nos termos da alínea "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.
16. A referida Câmara de Comércio apresentou cartas das empresas chinesas [CONFIDENCIAL], nas quais essas empresas autorizam a CCCME a representarem seus interesses
na presente investigação.
1.7 Do recebimento das informações solicitadas
1.7.1 Dos produtores nacionais
17. A peticionária, apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e na resposta ao pedido de informações complementares.
18. A Furukawa, por seu turno, apresentou informações a respeito de seus volumes de produção, de vendas no mercado interno, de consumo cativo e de prestação de serviço
para terceiros (tolling). Não obstante, a referida empresa não apresentou resposta ao questionário do produtor nacional.
1.7.2 Dos importadores
19. As empresas importadoras Quadrac Telecomunicações e Informática Ltda. ("Quadrac"), Setex Imp, Exp, Ind, Com e Serviços em Telecomunicações Ltda. ("Setex") e YOFC
Brasil Cabos e Soluções Ltda. ("YOFC Brasil") apresentaram tempestivamente a resposta ao questionário do importador no prazo prorrogado, após a devida solicitação para a extensão
do prazo inicial concedido.
20. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.
1.7.3 Dos produtores/exportadores
21. Não houve resposta ao questionário por parte das empresas chinesas produtoras/exportadoras do produto objeto da presente investigação.
22. Por outro lado, a empresa estadunidense Prysmian Cables and Systems USA, LLC ("Prysmian EUA"), fabricante do produto similar, apresentou resposta tempestiva ao
questionário do produtor/exportador de terceiro país de economia de mercado, tendo em conta que o setor de fibras ópticas da China não está sendo considerado de economia
predominantemente de mercado, conforme detalhado no item 4 deste documento.
1.8 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
23. Considerando o § 4º do Art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a decisão final a respeito da consideração dos EUA como terceiro país de economia de mercado a ser
utilizado na investigação consta do parágrafo 2 da Circular Secex nº 14, de 24 de fevereiro de 2024.
1.9 Das verificações in loco
1.9.1 Da indústria doméstica
24. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Prysmian, no período de 21 a 25 de outubro de 2024,
com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação.
25. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição
e em suas informações complementares.
26. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes, em especial nos dados de
capacidade instalada efetiva, volume e valor de estoque, devoluções de venda, despesas de frete e de seguro, impostos incidentes nas vendas, nos valores de transferência e na rubrica
de outros custos fixos e variáveis. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco na Prysmian.
27. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em base confidencial.
1.9.1.1 Das manifestações acerca da verificação in loco na peticionária
28. No dia 14 de novembro de 2024, a CCCME apresentou manifestação na qual apontou que no procedimento de verificação in loco na Prysmian teriam sido apresentadas
modificações substanciais nas bases de dados da empresa. No entendimento da CCCME, não haveria previsão legal que permitisse, durante os procedimentos de verificação in loco,
a apresentação de novas informações nem a correção de dados previamente aportados.
29. A CCCME apresentou entendimento de que a atual situação se assemelharia ao ocorrido na investigação encerrada pela Circular Secex nº 36, de 2023, em que o processo
foi encerrado "sem julgamento do mérito, em razão da insuficiência de informação prestada tempestivamente e da incorreção e inadequação dos dados contantes da petição de início
e das informações complementares".
30. Assim, a CCCME solicitou o encerramento da investigação, "sem julgamento do mérito, tendo em vista a intempestividade das alterações apresentadas na verificação in
loco, além da incorreção e inadequação dos dados constantes da petição de início e nas informações complementares, não havendo confiabilidade suficiente nos dados para realizar
as análises com o fito de se alcançar qualquer determinação de dano à indústria doméstica".
31. No dia 19 de novembro, a CCCME apresentou nova manifestação, na qual repisou os argumentos sobre os problemas identificados nos dados apresentados pela indústria
doméstica, solicitando novamente o encerramento da investigação, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013.
32. No dia 26 de novembro de 2024, a empresa importadora Intelbras apresentou manifestação em que defendeu que as alterações apresentadas pela peticionária em sede
de correções iniciais seriam substanciais. Desta sorte, requereu o encerramento da investigação, com base no art. 74, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
33. De acordo com a manifestação da Intelbras, a peticionária teria apresentado as correções no volume de estoque em base confidencial, o que descumpriria o art. 51,
§ 5º, "c", do Decreto nº 8.058, de 2013. Ainda sobre os volumes de estoque da peticionária, a empresa importadora indicou que os saldos dos estoques inicial e final apresentados
no relatório da verificação realizada na Prysmian não estariam conciliados com os números apresentados na petição inicial e que as variações indicadas na coluna "Outras Entradas
(Saídas)" seriam de grande magnitude, chegando a 4.364,4% em P2, o que seria, no entendimento da manifestante, muito acima do aceitável pela legislação.
34. Ainda, a Intelbras ressaltou que os volumes de estoque final da peticionária teriam demonstrado variação negativa acima de 10% entre P1 e P4, o que prejudicaria a
pretensão de a indústria doméstica demonstrar o dano, que teria utilizado a suposta elevação dos volumes de seus estoques como um dos principais elementos caracterizadores do
dano à Prysmian.
35. A empresa importadora Intelbras apresentou argumento no sentido de que teria sido apresentada diferença de 45,34% no lucro líquido, em P5, que em seu entendimento
seria expressiva, sem que tivesse sido apresentado resumo restrito ou o reflexo dessa correção sobre o retorno sobre o investimento do período, o que teria prejudicado a análise sobre
a correção.
36. As empresas importadoras Setex, no dia 20 de dezembro de 2024, e HT Cabos, no dia 30 de janeiro de 2025, indicaram concordância e apoio à manifestação da Intelbras,
que teria solicitado o encerramento da investigação.
37. Em 20 de dezembro de 2024, a peticionária apresentou manifestação sobre as informações apresentadas pelas importadoras sobre a adequação das correções
apresentadas antes do início dos procedimentos de verificação in loco. Quanto à confidencialidade das informações, a Prysmian indicou que os dados de estoque inicial e final foram
apresentados abertos, conforme exigido pela legislação, e ainda apresentou a versão restrita dos volumes das importações/aquisições.
38. Em relação à suposta diferença entre valores anteriormente reportados e os valores indicados no relatório de verificação in loco, a Prysmian ressaltou que os valores
do estoque inicial e do final anteriormente reportados são aqueles fornecidos em sede de resposta ao pedido de informações complementares. Além disso, a peticionária indicou que
os valores anteriores e os corrigidos demonstrariam a mesma tendência ao longo do período investigado, não alterando o cenário de dano material. Já em relação à diferença do valor
de seu lucro líquido, a peticionária indicou que a alteração reportada teria gerado mudança de 0,008 pontos percentuais no retorno sobre o investimento do período.
39. Em 6 de janeiro de 2025, a CCCME protocolou manifestação indicando que a Prysmian teria apresentado modificações substanciais em suas bases de dados durante os
procedimentos de verificação in loco, o que teria prejudicado o direito de defesa das partes interessadas.
40. Em 30 de janeiro de 2025, a importadora HT Cabos apresentou argumentos semelhantes àqueles que haviam sido apresentados pela Intelbras sobre a confidencialidade
dos dados de estoque da Prysmian e sobre supostas modificações indevidas nos dados apresentados em sede de verificação in loco na peticionária. Dessa sorte, também requereu o
encerramento da investigação.
41. Em sua manifestação acerca dos argumentos tratados durante a audiência realizada no dia 27 de março de 2025, conforme item 1.10 deste documento, a Embaixada
da China no Brasil ressaltou que teria havido modificações significativas nos dados apresentados pela indústria doméstica, que teriam afetado a imparcialidade da investigação e não
deveriam ser consideradas.
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