DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
77. Por fim, a CCCME indicou que não seria necessária a aplicação de direitos provisórios em decorrência da publicação da Resolução GECEX nº 655, de 18 de outubro de
2024, no DOU de 21 de outubro de 2024, na qual consta a majoração da alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações de fibras ópticas de 9,6% para 35%, no
período de 21 de outubro de 2024 até 20 de abril de 2025.
78. Em 27 de novembro de 2024, a importadora WEC apresentou manifestação em que teria se posicionado contra o requerimento da peticionante para aplicação de direitos
provisórios. De acordo com a empresa, a confidencialidade excessiva atribuída aos dados da Prysmian, a incorreção e a inadequação das informações que foram verificadas na empresa
peticionária, que teriam prejudicado a defesa das partes interessadas, justificariam a não aplicação da medida.
79. Além disso, a WEC defendeu que os direitos provisórios seriam desnecessários, considerando o aumento da alíquota do Imposto de Importação efetivado pela Resolução
GECEX nº 655/2024 seria suficiente para impedir a ocorrência de danos à indústria doméstica durante a investigação. Por fim, argumentou que não haveria nexo de causalidade entre
o suposto dano à indústria nacional e o suposto dumping. Segundo a empresa, a aplicação de medidas antidumping resultaria na elevação do custo dos cabos de fibra óptica,
prejudicando a competitividade das empresas nacionais produtoras de cabos, que são as principais importadoras do produto objeto.
80. Em 20 de dezembro de 2024, a empresa importadora Setex apresentou manifestação contrária à aplicação de direitos provisórios devido à suposta incorreção dos dados
apresentados pela Prysmian. Além disso, considerando a majoração do Imposto de Importação realizada em outubro de 2024, a empresa pontuou que seria abusiva a aplicação de mais
uma medida sobre as importações de fibras ópticas.
81. Em 20 de dezembro de 2024, a peticionária apresentou comentários sobre as manifestações dos importadores e da CCCME acerca da desnecessidade de aplicação do
direito provisório. A Prysmian destacou as diferenças entre o objetivo da majoração do Imposto de Importação, efetivado em outubro de 2024, e a finalidade da aplicação dos direitos
antidumping. A peticionária defendeu que os requisitos e os fundamentos de aplicação dessas medidas seriam diferentes, de modo que uma não deveria impactar na aplicação da
outra.
82. Ainda, a peticionária indicou que a majoração do Imposto de Importação foi aplicada por um período de seis meses, que seria insuficiente para sanar o dano sofrido
pela indústria doméstica.
83. Dessa forma, a Prysmian reiterou os elementos para aplicação do direito antidumping provisório, lembrando que em 2024 foram aplicados tais direitos em sete
investigações diferentes, todas referentes às importações da China. Por fim, a peticionária defendeu a aplicação dos direitos provisórios no montante de 79% sobre as importações
brasileiras de fibras ópticas da China.
84. Em 30 de janeiro de 2025, o importador HT Cabos apresentou manifestação em que defendeu a não aplicação dos direitos provisórios, alegando a ausência de
oportunidade legítima de manifestação das partes e da presença de dados sigilosos, imprecisos e ilegalmente alterados, que inviabilizariam qualquer contestação substancial por parte
dos envolvidos.
85. Além disso, o importador HT Cabos trouxe à baila argumentos lastreados na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que trata sobre defesa concorrencial, para
defender a inaplicabilidade dos direitos provisórios em decorrência de a acusação de dumping feita pela Prysmian não ter sido acompanhada de evidências suficientes para demonstrar
que a atuação das empresas chinesas tenha causado qualquer limitação ou falsificação da concorrência, ou ainda, que tenha levado a um domínio relevante do mercado.
86. Ainda em sua manifestação, a HT Cabos defendeu a não aplicação dos direitos provisórios em decorrência da majoração do Imposto de Importação que ocorreu em
outubro de 2024.
87. Em 7 de abril de 2025, em sua manifestação sobre os argumentos tratados na audiência realizada em 27 de março de 2025, a CCCME defendeu que a imposição de
medidas antidumping sobre as importações de fibras ópticas originárias da China seria desnecessária e teria potencial de gerar um efeito colateral nas condições concorrenciais da
indústria brasileira de cabos de fibras ópticas.
1.11.2 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca da aplicação de direito antidumping provisório
88. Em relação às manifestações da CCCME, da Setex e da HT Cabos acerca da majoração da alíquota do Imposto de Importação, ocorrida em outubro de 2024, pontua-
se que assiste razão à peticionária quanto à natureza diversa dos instrumentos. Alterações das alíquotas do Imposto de Importação possuem rito processual e legislação próprios, não
havendo impedimento legal para a coexistência daquelas com medidas de defesa comercial.
89. Em referência aos argumentos da CCCME, da Setex e da HT Cabos sobre a suposta incorreção dos dados que teriam sido apresentados pela peticionária e pela falta
de confiabilidade dessas informações, que teriam prejudicado a defesa e o contraditório das partes, reitera-se que os dados da indústria doméstica foram devidamente validados pelo
DECOM. Os ajustes ocorridos por ocasião da verificação in loco foram aceitos pela autoridade sob a forma de pequenas correções, não tendo ensejado alterações substanciais da análise
de dano detalhada no item 6 deste documento.
90. Ademais, nos termos da Circular SECEX nº 14, de 24 de fevereiro de 2025, decidiu-se pela não aplicação dos direitos provisórios. Assim, as manifestações das partes sobre
a aplicação ou não de direitos provisórios, nesta fase processual, perderam seu objeto.
1.11.3 Do recurso sobre a não aplicação de direitos provisórios
91. Dada a decisão de não se recomendar a aplicação de direitos provisórios, a peticionária interpôs recurso, no dia 5 de março de 2025, com fundamento no art. 56 da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro 1999.
92. A Prysmian indicou no recurso sua discordância a respeito da existência de aplicação de Ex-Tarifário ao longo do período de investigação para embasar a não
recomendação dos direitos provisórios. Além disso, a peticionária indicou que haveria erro na metodologia empregada pelo DECOM para a apuração do valor normal, pois não teria
sido desconsideradas as operações realizadas pela Prysmian EUA para suas partes afiliadas.
93. Em 24 de abril de 2025, a CCCME contestou a legitimidade do recurso apresentado pela empresa Prysmian, argumentando que não há previsão legal para recorrer de
uma recomendação feita por meio de Circular. A entidade afirmou que o recurso era meramente opinativo e buscava reavaliar pontos já analisados durante a investigação.
94. No dia seguinte, a YOFC International Holdings Co., Ltd. também se manifestou, atribuindo a queda nos preços e o aumento das importações à concessão de Ex-Tarifário
vinculado a preço. A empresa destacou que fatores como a pandemia e as políticas públicas devem ser levados em conta na análise de dano e causalidade. A Intelbras S.A., por sua
vez, defendeu que o Ex-Tarifário influenciou diretamente os preços e os volumes importados, justificando a não aplicação de direitos provisórios, e negou a existência de nexo causal
entre as importações e o aumento de estoques da peticionária.
95. Por fim, em 29 de abril, a WEC Cabos Especiais Ltda. reforçou a recomendação de não aplicar direitos provisórios, alegando que os dados da recorrente não distinguem
adequadamente os produtos investigados. A empresa também apontou que o Ex-Tarifário vigente inviabiliza medidas antidumping e que a própria peticionária realizou importações
significativas. Além disso, alertou que a imposição de direitos poderia causar desabastecimento e perda de empregos no setor nacional.
96. Em 10 de junho de 2025, a Secretaria de Comércio Exterior exarou a decisão de indeferir o pedido de reconsideração interposto pela peticionária, mantendo a decisão
proferida por meio da Circular SECEX nº 14, de 2025, pelos fundamentos constantes da Nota Técnica SEI nº 1121/2025/MDIC.
97. Constou da referida Nota Técnica o entendimento do Parecer nº 00220/2024/CONJUR-MDIC/CGU/AGU de que não caberia recurso contra decisões proferidas por meio
de Circular SECEX de natureza meramente recomendatória, uma vez que tais atos não possuem caráter decisório nem produzem efeitos jurídicos concretos. Ainda assim, propôs-se o
conhecimento do pleito a título de mero pedido de reconsideração, considerando o princípio da autotutela administrativa.
98. Ao analisar os argumentos apresentados pela Prysmian, de início, rememorou-se que a aplicação de medida antidumping provisória se reveste de natureza discricionária,
não sendo incomum que se opte pela não recomendação da aplicação de medidas provisórias, ainda que estejam presentes os primeiros elementos exigidos pela legislação. No presente
caso, a decisão pela não recomendação de aplicação de medidas provisórias levou em consideração o impacto do regime de Ex-Tarifário vigente ao longo do período de
investigação.
99. Assim, considerou-se que os argumentos apresentados pela requerente no pedido de reconsideração não se mostraram suficientes para alterar a conclusão da
determinação preliminar quanto à conveniência e à oportunidade de não recomendação de aplicação de direito antidumping provisório. Ressaltou-se, ainda, que as questões técnicas
suscitadas pela peticionária deveriam ser analisadas de forma mais aprofundada no decorrer da instrução final da investigação, nos termos do devido processo legal e das normas
aplicáveis.
100. Por fim, a Secex entendeu pela inaplicabilidade do duplo grau de jurisdição administrativa a que alude o art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999. Por essa razão, o pleito não
foi encaminhado à apreciação por autoridade superior.
1.12 Da prorrogação da investigação
101. Dado o volume e a complexidade das informações apresentadas pelas partes interessadas, e em razão da necessidade de se validarem as informações prestadas, fez-
se necessário prorrogar, por até oito meses, a partir de 2 de junho de 2025, o prazo para conclusão da presente investigação.
1.13 Do encerramento da fase de instrução
1.13.1 Do encerramento fase probatória
102. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 20 de junho de 2025.
1.13.2 Das manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos do processo
103. Considerando o prazo estabelecido no art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, em 14 de julho de 2025 foi encerrada a fase de manifestação sobre os dados e as
informações constantes dos autos. No prazo em questão, Prysmian e CCCME apresentaram suas manifestações, as quais foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo
com os temas tratados.
1.13.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
104. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 3 de novembro de 2025, a Nota Técnica DECOM
SEI nº 2398/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto. Em 13 de novembro de 2025,
foi disponibilizada errata da versão restrita da Nota Técnica, corrigindo o prazo final da fase de instrução do processo.
1.13.4 Das manifestações finais
105. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 24 de novembro de
2025, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. No transcurso do mencionado prazo, a peticionária Prysmian e as empresas WEC, CCCME e Intelbras
apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constaram. Os pontos abordados pelas partes interessadas
foram apresentados nos itens correlatos deste documento.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
106. O produto objeto da investigação são as fibras ópticas do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, comumente classificadas no subitem
9001.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante denominadas como fibras ópticas, quando originárias da China.
107. As fibras ópticas são produzidas, segundo informações da peticionária, em duas etapas:
(i) primeiro, produz-se a pré-forma, que é composta por um tubo central de vidro (sílica), preenchido internamente por camadas de óxidos sólidos (Óxido de silício SiO2 e
Óxido de Germânio GeO2) e Flúor (F) como dopante da matriz vítrea, externamente preenchido com Óxido sólido de silício (SiO2); e
(ii) em seguida, ocorre o estiramento da pré-forma, que é envolta por camadas de polímero (acrilato uretana / acrilato epóxi), resultando no produto acabado.
108. De acordo com a peticionária, os produtores chineses de fibras ópticas empregam as seguintes rotas de produção: PCVD, OVD e VAD.
(i) PCVD (Plasma Chemical Vapor Deposition): técnica de deposição de filme fino usada para fabricar fibras ópticas. Esse método é semelhante à CVD convencional (Chemical
Vapor Deposition), mas usa plasma em vez de calor para reagir e decompor os gases de origem. PCVD aumenta a taxa de deposição e atinge perfis dopantes radiais;
(ii) OVD (Outside Vapor Deposition): técnica usada para fabricar pré-formas de fibra óptica através da deposição de camadas finas de filme na superfície externa de uma haste
de núcleo cilíndrica. Nesse método, uma haste cilíndrica, feita de um material como metal ou grafite, é usada como núcleo. Essa haste atua como suporte para as camadas de pré-
forma e pode ser extraída ao final do processo de deposição; e
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