DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.3 Das partes interessadas
39. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além do peticionário (Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais,
Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau), os produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto
objeto da revisão, além do Governo da China.
40. A respeito dos produtores nacionais, o peticionário mencionou que o mercado de cerâmica brasileiro seria composto pelas empresas Alleanza Cerâmica, Germer Porcelanas
Finas S.A., Porcelana S.A Schimdt, Porto Brasil Cerâmica Ltda., Scalla Cerâmica Ltda. e Tramontina Delta, bem como por outras micro e pequenas empresas pulverizadas, a saber BotArt,
Cerâmica Ana Maria, Cerâmica Brasília, Cerâmica Burguina, Cerâmica Nova Imagem, Cerâmica Novo Tempo, Cerâmica Regina, Fábrica Catarina, Geni Porcelanas, J. Rosa Portela, Porcelana
Horacílio Rodrigues, Porcelana Teixeira, Porcelanas Bela Vista, Porcelanas Bordignon, Porcelanas Lu e Terramada Porcelanas.
41. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras da China do produto objeto do direito antidumping durante o período de
investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o
mesmo período.
2.4 Das notificações de início e da solicitação de informações às partes
42. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora notificou do início da investigação, além do peticionário, os produtores
domésticos do produto similar, os outros produtores nacionais conhecidos, os produtores/exportadores das origens objeto do direito antidumping ora revisado e os importadores brasileiros
- identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).
43. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX que deu início à revisão. As notificações para os governos
e aos produtores/exportadores e importadores que transacionaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 23 de janeiro de 2025.
44. Aos produtores/exportadores identificados pelo Departamento e aos governos das origens investigadas, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o
texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares.
45. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os
endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art.
19 da Lei nº 12.995, de 2014.
46. Destaca-se que, em virtude de o número de produtores/exportadores identificados ser expressivo, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem
individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (ADA), foram
selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação da China para o
Brasil.
47. Deste modo, foram selecionados para responder ao questionário do produtor/exportador apenas os produtores cujo volume de exportação das origens investigadas para o
Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável.
48. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de
pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
49. Registre-se que foram encaminhadas notificações de início para os demais produtores nacionais conhecidos contendo o endereço eletrônico em que poderiam ser obtidos
os questionários específicos para estas empresas.
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Do peticionário e dos outros produtores nacionais
50. O peticionário apresentou suas informações na petição de início da presente revisão e quando da apresentação de suas informações complementares.
51. Não houve resposta ao questionário do produtor nacional por parte dos outros produtores conhecidos.
2.5.2 Dos importadores
52. Os importadores identificados não apresentaram respostas ao questionário.
2.5.3 Dos produtores/exportadores
53. Os produtores/exportadores identificados não apresentaram respostas ao questionário.
2.6 Das verificações in loco
2.6.1 Da verificação in loco na indústria doméstica
54. Sublinha-se que esta revisão de final de período de medida antidumping tratar-se-á de análise de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, conforme
detalhado no item 8 desde documento.
55. Nesse sentido, dada a peculiaridade do caso em epígrafe e haja vista o princípio constitucional da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e os
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
informa-se que não foi realizada verificação in loco na indústria doméstica para a revisão em epígrafe, pois ausente a necessidade de análise de dano causado.
2.6.2 Das verificações in loco nos produtores/exportadores
56. Não houve verificação in loco nos produtores/exportadores tendo em vista a ausência de resposta ao questionário.
2.7 Dos prazos da revisão
57. São apresentados no quadro abaixo os prazos publicados na Circular SECEX nº 36, de 22 de maio de 2025, publicado no D.O.U. de 23 de maio de 2025, que fazem referência
aos Arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo §5º do art. 65 do Regulamento Antidumping Brasileiro:
. .Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
.Prazos
.Datas previstas
. .art.59
.Encerramento da fase probatória da investigação
.17/07/2025
. .art. 60
.Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
.06/08/2025
. .art. 61
.Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
.04/09/2025
. .art. 62
.Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
.24/09/2025
. .art. 63
.Expedição, pela DECOM, do parecer de determinação final
.14/10/2025
2.8 Do encerramento da fase probatória
58. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 17 de julho de 2025.
59. Em 06 de agosto de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº
8.058, de 2013.
2.9 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
60. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 15 de setembro de 2025, a Nota Técnica DECOM SEI
nº 1931/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final.
2.10 Das manifestações finais
61. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 06 de outubro de 2025,
portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. No transcurso do mencionado prazo, as partes interessadas apresentaram manifestações por escrito a respeito da
referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados por estas partes interessadas foram incorporados aos itens correlatos deste
documento.
3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
62. O produto objeto da revisão, conforme consta da Resolução CAMEX nº 3, de 2014, são os objetos de louça para mesa, independentemente do seu grau de porosidade,
comumente classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originários da China. Esses subitens abarcam conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço,
jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, giratórios); xícaras (café e chá) e pires; outros pratos e conjuntos; canecas; vasilhas; assadeiras; formas; travessas;
saladeiras; e terrinas. Estão excluídos do escopo da revisão os utensílios de corte de louça importados da China, conforme art. 3º da mencionada Resolução CAMEX.
63. O produto pode ser comercializado em jogos, aparelhos ou de forma avulsa, como as chamadas "peças soltas". Os jogos, usualmente, referem-se a conjuntos em que as peças
são as mesmas como, por exemplo, jogo de café, chá, canecas, etc. Os aparelhos, por outro lado, normalmente são compostos por peças diferentes, caso dos aparelhos de almoço ou jantar,
que contêm prato fundo, prato raso, travessa, etc.
64. O termo "louça" refere-se a variedades de utensílios de mesa utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial feitos de cerâmica, incluindo
o subtipo específico porcelana (destacado na posição da NCM 6911). Louça seria, então, o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente
denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos e sua forma e todos são utilizados no serviço de mesa. Todos são fabricados pelo mesmo processo
produtivo, com a utilização dos mesmos equipamentos, feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.
65. Já o termo "cerâmica" refere-se ao material de todos os objetos modelados em argila e cozidos, sendo a porcelana uma variedade de cerâmica. A elaboração de objetos de
cerâmica pressupõe a preparação da argila crua, a modelagem desta argila úmida e plástica, a secagem lenta e a queima acima de 1000°C, temperatura em que a argila passa por alterações
físico-químicas irreversíveis, ou seja, sintetiza-se e se transforma em cerâmica, tornando-se impossível retornar ao estado original de argila crua.

                            

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