DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
com atividade econômica significativa e localização distinta sejam tratadas como unidades estatísticas únicas. Mesmo pertencendo ao mesmo grupo econômico, filiais com CNPJ próprio
responderiam separadamente à PIA, sendo a agregação dos dados feita com base em atividades econômicas (CNAE), e não por grupo empresarial. Portanto, de acordo com os
importadores, não haveria base técnica para a hipótese de duplicação entre produção e comercialização interna. Tratar-se-ia, assim, de uma especulação sem evidência empírica ou
estatística, incompatível com o rigor técnico adotado pelo IBGE.
136. Os importadores apontaram a crítica do peticionário de que o estudo teria projetado um crescimento da produção de 716 mil toneladas em 2022 para 918 mil em
2024, apesar da estabilidade no número de estabelecimentos, que teria variado apenas entre 32 e 34. Em resposta, os manifestantes argumentaram que essa estabilidade não
impediria o aumento da produção, que poderia ocorrer por meio de ganhos de escala, modernização e maior uso da capacidade instalada. Além disso, destacaram que, mesmo se
fossem utilizados exclusivamente os dados de 2022, sem projeções, a conclusão do estudo não seria alterada.
137. Os manifestantes afirmaram que a crítica do peticionário sobre a suposta incompatibilidade entre produção estimada e número de funcionários seria considerada
incorreta, pois o estudo não teria utilizado dados de emprego, baseando-se exclusivamente em receitas declaradas à PIA-Empresa. A crítica do peticionário teria usado cálculos de
produtividade com dados físicos incorretamente preenchidos pelas próprias empresas, o que invalidaria suas conclusões. Além disso, teria assumido erroneamente uma relação direta
entre funcionários e produção, desconsiderando fatores como tecnologia, automação e terceirização. Também não apresentou dados concretos sobre os estabelecimentos fora do grupo
signatário, tornando-se especulativa e metodologicamente inválida.
138. Os manifestantes salientaram que a alegação do peticionário de que a produção estimada implicaria um consumo per capita de quase 6 peças por habitante, em
contraste com um suposto histórico de 1 peça, seria considerada metodologicamente equivocada e estatisticamente inconsistente, sendo um número arbitrário. Além disso, o cálculo
apresentado na crítica seria inválido, pois converteria a produção total em número de peças com base em dados físicos (toneladas e peças) preenchidos incorretamente pelas próprias
empresas, como Oxford e Alleanza, gerando distorções estatísticas. A análise também teria ignorado fatores que legitimamente ampliam a demanda, como substituição de itens,
renovação estética, aumento da renda per capita, crescimento das exportações e consumo institucional (hotéis, restaurantes e setor de eventos), que não se refletiriam em uma
métrica "por habitante". Em contrapartida, o estudo do CEI teria trabalhado com valores monetários diretamente reportados na Receita Líquida de Vendas, evitando esses problemas
e oferecendo uma base mais consistente e metodologicamente sólida.
139. Os importadores ressaltaram que a alegação do peticionário de que os dados da PIA-Produto seriam inadequados para fins de defesa comercial teria desconsiderado
sua natureza, finalidade e reconhecida confiabilidade estatística, pois tratar-se-ia da principal pesquisa industrial oficial do país, conduzida pelo IBGE, amplamente utilizada por órgãos
do governo, organismos multilaterais, bancos, universidades, centros de pesquisa e até por entidades setoriais que agora estariam contestando sua validade.
140. Desqualificar a PIA com base em erros pontuais de preenchimento seria metodologicamente incorreto e institucionalmente arriscado.
141. O estudo do CEI/UNISINOS teria reconhecido de forma transparente as limitações da PIA, especialmente no uso de unidades físicas, mas adotou valores monetários
(Receita Líquida de Vendas) diretamente informados em reais pelas empresas, garantindo consistência e evitando distorções. Os problemas citados na crítica decorreriam de erros das
próprias empresas respondentes como no caso da Oxford , e não da metodologia da pesquisa, sendo casos isolados e passíveis de correção. De acordo com os importadores, sugerir
que a PIA não poderia ser usada para fins de política comercial ou industrial equivaleria a rejeitar toda e qualquer estatística pública sobre o setor produtivo, o que contraria seu
uso recorrente por formuladores de políticas e enfraqueceria o sistema estatístico nacional. Assim, os dados da PIA-Produto seriam não apenas adequados, mas essenciais para análises
técnicas estruturadas, inclusive em defesa comercial, desde que utilizados com rigor metodológico como foi feito no estudo em questão.
142. Os manifestantes destacaram que o Coeficiente de Penetração das Importações (CPI) foi calculado com base em valores monetários, utilizando a Receita Líquida de
Vendas (RLV), importações e exportações, o que evitaria distorções de unidades físicas e refletiria melhor o valor econômico da produção. O resultado para 2024 foi de 19,3%,
indicando que mais de 80% da demanda interna por louças e artigos afins foi atendida pela indústria nacional. Esse nível seria inferior ao de países emergentes semelhantes, como
México, Índia e África do Sul, sugerindo menor dependência de importações e um setor industrial em equilíbrio competitivo, onde a produção doméstica seria predominante.
143. Os importadores ressaltaram que a PIA-Produto, do IBGE, seria amplamente reconhecida por sua metodologia robusta e permitiria o correto preenchimento das
unidades de medida. No entanto, empresas como Oxford e Allenza teriam cometido erros ao informar dados, comprometendo a qualidade das informações. Isso evidenciaria que a
falha estaria no fornecimento pelas empresas, não na pesquisa do IBGE. Assim, sugeriram que o mesmo rigor aplicado à crítica dos dados do IBGE deveria ser adotado na avaliação
das informações usadas em investigações antidumping, assegurando justiça e confiabilidade na análise.
144. Em 26 de maio de 2025, o Sindicato da Indústria de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louças e Porcelanas de Blumenau apresentou considerações em relação
ao estudo elaborado pelo grupo de pesquisa em competitividade e economia internacional da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) de 12 de maio de 2025.
145. De acordo com o Sindicato, a crítica feita pelo Estudo Unisinos de que haveria inconsistências nos dados da PIA-Produto por responsabilidade exclusiva das empresas
respondentes não se sustentaria, pois o próprio sistema da PIA permitiria que as empresas informassem os dados em unidades distintas, exigindo apenas que fosse indicado o fator
de conversão para toneladas. O exemplo da Oxford Porcelanas S/A teria demonstrado que os dados foram reportados corretamente em peças, com o devido fator de conversão
incluído, conforme exigido pelo IBGE. Assim, não haveria fundamento para alegações de inconsistência nas informações reportadas.
146. Em seguida, o manifestante salientou que mesmo utilizando a metodologia de valores monetários sugerida pelo Estudo Unisinos para evitar inconsistências, sua
representatividade permaneceria incontestável. Com base nos dados da PIA-Produto de 2022, a receita líquida da Oxford Porcelanas, isoladamente, correspondeu a 53,46% do faturamento total
do setor. Este percentual, que superaria em mais do que o dobro o mínimo legal de 25%, comprovaria a legitimidade da empresa para solicitar a presente revisão.
147. Em 15 de julho de 2025, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana de Blumenau apresentou comentários complementares
a respeito do estudo sobre o setor de objetos de louça para mesa apresentado em 25 de abril de 2025.
148. O peticionário esclareceu que, em nenhum momento, desqualificou os dados produzidos pelo IBGE, direcionando suas críticas exclusivamente às possíveis
inconsistências no preenchimento das informações pelas empresas respondentes da PIA-Produto. Argumentou-se que essas inconsistências decorreriam, principalmente, da ausência
de padronização nas unidades de medida utilizadas no fornecimento dos dados, uma vez que empresas como Oxford e Allenza teriam informado a produção em formatos distintos,
como peças e quilogramas, o que poderia ter gerado distorções estatísticas.
149. Tal situação teria sido confirmada em tratativas diretas com os escritórios do IBGE. Além disso, criticar-se-ia o uso de valores monetários agregados sem a devida
consideração de variações físicas, o que poderia comprometer a correta interpretação dos dados, sobretudo diante de erros de classificação. Por fim, o peticionário ressaltou que,
com base em balanços auditados de 16 empresas respondentes da PIA-Produto de 2022 incluindo Oxford, responsável por 55,24% do faturamento, e outras apoiadoras com 37,28%
foi possível apurar que tais empresas representariam 95,05% do faturamento total do setor, sendo que Oxford e as apoiadoras, juntas, concentrariam 92,52% do faturamento da
Indústria Doméstica. Esses dados confeririam alta representatividade às análises apresentadas.
150. O Sindicato esclareceu que os preços médios calculados a partir da razão entre receita e quantidade poderiam estar distorcidos não por falhas metodológicas do IBGE,
mas devido ao uso inconsistente de unidades de medida pelas empresas respondentes. Dentre as 16 empresas que representam 95,05% do faturamento do setor, algumas teriam
declarado a produção em toneladas, outras em quilos (sem conversão) e outras em peças (também sem conversão). Como foram utilizadas três unidades diferentes sem padronização,
os preços médios resultantes poderiam não refletir a realidade do setor.
151. O peticionário evidenciou que documentos apresentados por eles teriam demonstrado que houve dupla contagem de dados no caso da Oxford Porcelanas, cujas
informações entre 2019 e 2023 foram declaradas em peças, mas apareceram nos relatórios do IBGE como toneladas. A própria empresa reconheceu o erro em e-mail ao IBGE. Isso,
conforme o peticionário, indicaria que os dados poderiam ter sido contabilizados duas vezes, com alta chance de ele ter ocorrido com outras empresas do setor.
152. O sindicato salientou que o uso do Coeficiente de Penetração das Importações (CPI), apesar de comum na literatura internacional, não estaria previsto no Decreto
nº 8.058/2013 como critério para avaliar riscos prospectivos de retomada do dumping. Além disso, a metodologia aplicada no estudo da Unisinos apresentaria vícios, especialmente
na projeção da receita líquida de vendas, feita com base em dados da PIA-Produto de 2022 de forma estatisticamente inconsistente. A produção real da indústria variou
significativamente ao longo dos períodos, com alta no P4 e queda no P5, explicada por oscilações típicas do mercado de utilidades domésticas pós-pandemia. Por fim, os aumentos
projetados para 2024 no estudo (em valor, quantidade e receita) seriam considerados desconectados da realidade prática do setor, demonstrando desconhecimento sobre suas
flutuações naturais.
153. Em seguida, destacou que a conversão das importações e exportações de dólares para reais, sem informar a taxa de câmbio utilizada nem considerar custos de
internalização, geraria distorções nos cálculos do Coeficiente de Penetração de Mercado. Por isso, o indicador, como foi aplicado, careceria de validade metodológica. Apesar disso,
o peticionário reconheceria a lógica do uso do CPI como ferramenta analítica quando corretamente fundamentado. Apontar-se-ia que, entre 2012 e 2023, as exportações da China
para o Brasil teriam crescido significativamente, alcançando 85% da produção da indústria doméstica no P5. As exportações globais da China também teriam crescido 41,76% no mesmo
período. Esses dados reforçariam a importância de se avaliar o risco de retomada do dumping com base nos critérios do Decreto nº 8.058/2013, incluindo volume importado, preços
e impacto sobre a indústria.
4.1.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre representatividade da indústria doméstica
154. Inicialmente, cabe lembrar que o direito antidumping em vigor teve sua primeira aplicação definitiva em 17 de janeiro de 2014 por meio da Resolução n. 3, de 16
de janeiro de 2014. Na investigação original, de acordo com essa Resolução, a representatividade da indústria doméstica se deu pelas linhas de produção dos produtores nacionais
Oxford Porcelanas S.A. e Indústria e Comércio de Cerâmica Tirolesa Ltda. (Studio Tacto), cuja produção representou 54% (cinquenta e quatro por cento) da produção nacional de abril
de 2011 a março de 2012. Destaque-se que a investigação contou com o fornecimento de dados do Sindilouça, em nome dos produtores nacionais de objetos de louça para mesa,
e das empresas Germer e Schmidt, que encaminharam informações solicitadas pelo DECOM. Cabe registrar não só não houve contestação da representatividade da indústria doméstica
na investigação original.
155. Já na primeira revisão de final de período, a Resolução GECEX nº 6, de 15 de janeiro de 2020, publicada em 17 de janeiro de 2020, informa que a linha de produção
da Oxford Porcelanas S.A. representou 47,8%, em média, da produção nacional de objetos de louça no período de análise de continuação/retomada de dano (julho de 2013 a junho
de 2018). Tampouco houve qualquer discussão, a partir do que se tem na Resolução mencionada, sobre eventual mácula na representatividade indicada.
156. Registra-se, igualmente, que tanto na investigação original quanto na primeira revisão, os dados apresentados pelas Oxford e Tacto foram validados em sede de
verificação in loco.
157. Tal histórico vai ao encontro dos elementos apresentados pelo peticionário na presente revisão, contestando a base de dados utilizada para aferir a representatividade
da Oxford, que, segundo estudos apresentados pela Maxmix e Rojemac, indicariam que Oxford teria representatividade menor do que 10%.
158. Ademais, com base nos elementos apresentados, o próprio IBGE indicou que pode ter havido inconsistência nos dados da Pesquisa Industrial Anual - Produto (PIA-
Produto) para o setor.
159. Nesse mesmo sentido, parece pouco crível que, sem nenhum fato superveniente relevante ou motivo de força maior - pelo menos nada nesse sentido foi apresentado
pela Maxmix e Rojemac nos autos do processo -, a principal produtora de objetos de louça do Brasil, depois de representar 47,8% entre 2013 e 2018, ter passado a representar
menos de 10% da produção nacional.
160. Cumpre comentar que não se está aqui questionando a pública e notória qualidade do trabalho do IBGE, instituição ampla e historicamente reconhecida por seu
trabalho de excelência.
161. De todo modo, diante do histórico que se tem no DECOM referente ao setor de objetos de louça e dos elementos apresentados nos autos do processo, fica evidente
que a base de dados utilizada para aferir a representatividade da Oxford, não espelha a realidade do setor. Assim, perde objeto o pedido da Maxmix e da Rojemac de se encerrar
o procedimento diante do aparente não cumprimento dos dispositivos do Decreto nº 8.058/2013 e do Acordo Antidumping.
162. O DECOM discorda da Maxmix e da Rojemac que entende que os "poucos casos isolados de inconsistência observados não comprometeriam a confiabilidade global
da base de dados". Ao contrário, se o principal argumento das manifestantes se arvora na representatividade da Oxford que tem por referência a unidade de medida e esta está
maculada, a confiabilidade dos dados fica comprometida, ferida de morte.
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