DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
396. Registra-se que a autoridade investigadora frisou que se buscaria aprofundar a análise de preço provável ao longo desta revisão, fazendo chamamento especial para
a cooperação das partes interessadas, em especial produtores/exportadores, a fim de contribuir com a discussão sobre a análise dos cenários, trazendo dados e elementos de prova
que auxiliassem na decisão acerca do preço provável das exportações chinesas de objetos de louça para o Brasil. Não houve qualquer participação de produtor/exportador que
pudesse apresentar dados primários mais acurados para fins da presente análise.
397. Nesse sentido, os resultados alcançados a partir da análise exarada deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto e a não cooperação de
produtores/exportadores chineses.
8.3.3 Das manifestações acerca do preço provável
398. Em 24 de abril de 2025, em atendimento à Circular nº 4, de 17/01/2025, o peticionário apresentou fundamentos para aprofundar a análise da revisão, destacando
a heterogeneidade dos objetos de louça classificados nas NCMs 6911 e 6912. Destacou que essa diversidade influenciaria diretamente os preços praticados, em razão de fatores
como as matérias-primas utilizadas, os processos produtivos e a etapa de sinterização.
399. Informou que a composição da massa cerâmica variaria conforme o tipo e a proporção de insumos, sendo que os produtos de porcelana (NCM 6911) geralmente
teriam custo mais elevado devido ao uso de matérias-primas nobres e à maior demanda energética na queima. No entanto, mencionou que na China, os preços entre os códigos
6911 e 6912 seriam muito próximos, sugerindo um excesso de produção que provocaria guerra de preços. Além disso, aspectos como o nível de automação, o formato das peças,
a aplicação de materiais decorativos e as condições do processo de queima também impactariam significativamente os custos e os valores de exportação dos produtos.
400. O peticionário abordou a segmentação de mercado dos objetos de louça, ressaltando que seus preços variam conforme o segmento (profissional, doméstico/utilitário
ou premium). Contudo, destacou que, para fins de análise de dano em investigações antidumping, a legislação brasileira (Decreto nº 8.058/2013), em conformidade com o Acordo
Antidumping, não permitiria a determinação de dano com base em segmentações de mercado. Assim, o produto seria analisado como um todo, independentemente de diferenças
de qualidade ou público-alvo.
401. O peticionário destacou que a produção em grandes lotes reduziria custos e preços devido a economias de escala. Afirmou que produtos sazonais ou exclusivos
seriam mais caros no lançamento, mas os remanescentes ao fim do ciclo de vida tenderiam a ser vendidos a preços mais baixos para desovar estoques. Já itens de linhas
descontinuadas costumam ser liquidados com preços reduzidos, pois precisariam ser escoados no mercado.
402. O peticionário sublinhou que durante a produção de louça, entre 10% e 30% das peças podem apresentar defeitos, sendo as mais graves descartadas e as demais
vendidas com descontos de 25% a 60%.
403. De acordo com o peticionário, não haveria uma padronização universal de critérios de qualidade e a China classificaria os defeitos em críticos, maiores e menores,
conforme o grau de comprometimento da segurança, funcionalidade ou aparência. Um exemplo concreto dessa prática teria envolvido a marca Tânia Bulhões, cujas peças com
defeitos foram vendidas sem autorização em um café na Tailândia, gerando repercussão nas redes sociais. Isso demonstraria que até produtos de luxo podem ser descartados e
vendidos a preços reduzidos, contribuindo para a heterogeneidade de preços por qualidade.
404. De acordo com o peticionário, os objetos de louça para mesa classificados nos códigos NCM 6911 (porcelana) e 6912 (outras cerâmicas) seriam produzidos com
diferentes massas cerâmicas, o que resultaria em variações de composição, processo de fabricação, resistência, aparência e posicionamento no mercado.
405. A porcelana (NCM 6911) seria feita com caulim, feldspato e quartzo, queimada a alta temperatura (~1350 °C), sendo vitrificada, translúcida e resistente, usada em
produtos de maior valor agregado, como porcelana dura e bone china. Seria considerada de produção mais sofisticada e posicionamento premium.
406. O grés ou stoneware (NCM 6912) utilizaria argilas plásticas, feldspato e quartzo, com queima em torno de 1200 °C. Seria opaco, resistente e de aparência mais
rústica, usado em utensílios de forno e linhas modernas, com preço de mercado médio a médio-alto.
407. A faiança ou earthenware (NCM 6912), feita com argilas comuns e carbonatos, seria porosa, frágil e queimada a temperaturas mais baixas (~1000-1100 °C),
geralmente esmaltada, usada em produtos promocionais e populares, com baixo custo e preço.
408. A terracota (NCM 6912) seria uma cerâmica de argila vermelha rica em óxidos de ferro, queimada a ~900-1000 °C, rústica e porosa, geralmente sem esmalte,
utilizada em artigos artesanais e de baixíssimo custo.
409. Já o bone china, apesar de ser porcelana de alta qualidade à base de ossos, poderia aparecer tanto no NCM 6911 quanto no 6912, dependendo da composição
declarada. Seria leve, translúcida, branca e muito resistente, com preço premium.
410. De acordo com o peticionário, essa diversidade de tipos cerâmicos impactaria diretamente nos custos e preços de mercado, sendo considerada na análise de
similaridade e do dano.
411. O peticionário salientou que análise dos dados de exportação da China, extraídos do Comtrade Plus/ONU, teria revelado uma significativa heterogeneidade nos preços
dos objetos de louça, apesar de o preço médio global ser de US$ 3,62/kg. Haveria grandes variações entre mercados: entre os 10 principais destinos, os preços vão de US$ 2,41/kg
(Federação Russa) a US$ 6,86/kg (Vietnã). Na América do Sul, variam de US$ 1,44/kg (Bolívia) a US$ 4,25/kg (Argentina).
412. Ao agrupar as exportações por faixa de menor preço, observar-se-ia que:
Exportações com preço médio abaixo de US$ 2,00/kg totalizaram 95,75 milhões de kg (4,53% do volume) e US$ 151,3 milhões (1,98% do valor);
Exportações com preços médios entre US$ 2,00/kg e US$ 2,50/kg atingiram 155,46 milhões de kg (7,36% do volume), correspondendo a US$ 373,2 milhões (4,88% do
valor);
Somando os dois grupos, as exportações até US$ 2,50/kg representaram 251,21 milhões de kg (11,89% do volume total exportado pela China) e US$ 524,5 milhões (6,85%
do valor total).
413. O peticionário enfatizou que, conforme o item 281 da Circular SEI nº 4, de 18 de janeiro de 2025, o preço de exportação da China para a Bolívia em 2023 foi
de US$ 1,44/kg e para o Paraguai de US$ 1,61/kg, valores significativamente baixos em comparação a outros mercados. No caso do Paraguai, as importações chinesas de louça
alcançaram 0,62 kg por habitante, volume elevado considerando que o país também importa do Brasil, Argentina e Colômbia, tornando improvável que todo esse volume tenha
sido consumido internamente.
414. Esse dado, de acordo com o peticionário, indicaria, com forte probabilidade, que parte do volume teria como destino final o Brasil, caso o país não contasse com
a proteção antidumping. Estimar-se-ia que, sem essa proteção, o preço de exportação da China para o Brasil giraria em torno de US$ 1,5 a 1,6/kg, patamar semelhante ao observado
no Paraguai. Na Bolívia, as importações representaram apenas 0,05 kg por habitante, o que sugere possibilidade de reexportação, especialmente diante do câmbio favorável.
415. O peticionário afirmou que a presença de louças chinesas a preços muito baixos em cidades fronteiriças brasileiras reforçaria a hipótese de que uma parte relevante das
importações paraguaias e bolivianas seria reexportada ilegalmente ao Brasil, burlando o direito antidumping de US$ 5,14/kg (Resolução CAMEX nº 6, de 15 de janeiro de 2020.
416. O peticionário destacou que duas investigações de origem conduzidas pelo DEINT teriam desqualificado empresas da Malásia após constatarem que os produtos
exportados ao Brasil eram, na verdade, de origem chinesa. A Modal Gagazan PLT, que praticava preços de US$ 1,73/kg (2022) e US$ 1,51/kg (2023), e a Juara Teguh Resources
PLT foram desqualificadas após investigações in loco comprovarem a real origem chinesa dos produtos. No caso da Zynatey Nova SDN BHD, a conclusão preliminar da investigação
também indicou que os produtos exportados ao Brasil eram originários da China, apesar de declarados como malaios. Esses casos, de acordo com o peticionário, evidenciariam o
uso de empresas de fachada para burlar o direito antidumping aplicado à China, reforçando a importância de vigilância constante.
417. O peticionário obteve cotações junto a fornecedores chineses que, de acordo com ela, evidenciariam a oferta de conjuntos de louça a preços extremamente baixos,
especialmente para produtos de qualidade intermediária em lotes mínimos. A empresa SEABYSKY ofertou um conjunto de 16 peças (qualidade B/C) por US$ 5,15, equivalente a
US$ 0,57/kg. Já a Henan Tresun Enterprise cotou conjuntos de 20 peças (qualidade AB) entre US$ 7,65 e US$ 8,15 por conjunto, com equivalência de US$ 0,78 a US$ 0,83/kg,
além de canecas entre US$ 0,28 e US$ 0,32/unidade (US$ 0,74 a US$ 0,85/kg). A Guangxi Beiliu Brilliant ofereceu um conjunto de 20 peças (qualidade AB) a US$ 9,35, com
equivalente de US$ 1,17/kg. Um dos fornecedores ainda indicou que produtos de primeira linha poderiam custar quase o dobro desses valores. As cotações, obtidas em fevereiro
de 2025, segundo a peticionaria, reforçariam a pressão competitiva dos preços chineses sobre os fabricantes nacionais.
418. De acordo com o peticionário, segundo informações de um empresário chinês do setor, existiriam diversos clusters regionais de produção de louça na China,
especializados em diferentes tipos de produtos e faixas de qualidade/preço. No norte, Linyi (Shandong) e Yuzhou (Henan) produziriam itens econômicos e populares com baixo valor
agregado; Tangshan (Hebei) focaria em porcelana tipo bone china, de alta qualidade. No sul, Liling (Hunan) seria voltada para canecas promocionais e de uso diário; Chaozhou
(Guangdong) produziria porcelanas brancas de alto nível para hotelaria; Beiliu (Guangxi) atenderia nichos intermediários com peças maiores e mais sofisticadas; e Jingdezhen (Jiangxi)
seria referência em porcelanas artísticas e tradicionais de altíssimo valor. No geral, milhares de fabricantes atuariam nesses clusters, desde pequenas oficinas até grandes indústrias,
o que explicaria a grande heterogeneidade de preços e tipos de louça exportados pela China.
419. Segundo o peticionário, a Resolução CAMEX nº 6, de 15/01/2020, concluiu que eventuais diferenças de qualidade entre louças importadas da China e as produzidas
no Brasil não impediriam o reconhecimento da similaridade entre os produtos. Essas variações decorreriam de fatores técnicos, como tipo de massa e processos de queima, mas
não justificariam a exclusão de itens do escopo da investigação antidumping. Assim, todos os objetos de louça de mesa, independentemente da qualidade ou segmento de mercado,
deveriam ser considerados no âmbito da análise, sem segmentação.
420. O peticionário, com base em sua experiência internacional, utilizou benchmarking para comparar preços de exportação de louça entre diferentes países, identificando
anomalias que poderiam indicar práticas comerciais irregulares, como falsa declaração de origem. As estatísticas evidenciam: (a) a heterogeneidade dos produtos, resultante de
fatores técnicos diversos, e (b) variações significativas entre os preços médios globais de exportação e os preços praticados nas exportações para o Brasil.
421. Verificou-se que países como Índia, Indonésia e Malásia exportam ao Brasil por preços significativamente mais baixos do que seus preços médios globais. Por
exemplo, enquanto a Índia exporta globalmente a cerca de US$ 2,46/kg, o valor praticado para o Brasil é de apenas US$ 1,42/kg. A Indonésia, cujo preço global é estimado entre
US$ 5-6/kg, exporta ao Brasil a US$ 1,97/kg. Já a Malásia, com preço global entre US$ 4-5/kg, exporta por apenas US$ 0,84/kg.
422. Essas discrepâncias reforçariam a hipótese de reexportação de produtos chineses via países terceiros com o objetivo de burlar o direito antidumping imposto à China,
configurando possível prática de dumping via transbordo.
423. Segundo o peticionário, análise detalhada sobre a Índia, com base em dados do Comtrade, ComexStat e informações obtidas via Right to Information Act (2016),
revelaria que as exportações indianas de louça para o Brasil cresceram exponencialmente após a imposição do direito antidumping contra a China, em 2014. De volumes
praticamente nulos, os embarques saltaram para 6.102 t em 2019 e 9.530 t em 2021, com preços médios estáveis entre US$ 1,65-1,69/kg. Esse crescimento, de acordo com o
peticionário, levantaria duas suspeitas principais: (i) não haveria evidência de avanços tecnológicos significativos na Índia que justificassem o aumento da capacidade produtiva em
tão pouco tempo; e (ii) a expansão coincidiria exatamente com o bloqueio comercial imposto à China, sugerindo uma possível reação estratégica.
424. Até 2022, a principal exportadora indiana era a Mudrika Ceramics, mas, após fiscalização intensificada pelo DEINT em 2023, surgiram novas empresas ligadas ao
mesmo grupo ou localizadas nos mesmos endereços, como Magicook, Agrasen e Hue Crafts. Essas novas firmas passaram a exportar ao Brasil volumes expressivos, possivelmente
para mascarar a origem real dos produtos e fragmentar o controle. A própria Mudrika, que se apresenta publicamente como fabricante de porcelana fina (fine bone china) -
conforme seu perfil institucional e no portal comercial IndiaMART -, praticaria preços nas exportações ao Brasil muito abaixo da média global da Índia, incompatíveis com produtos
de alto valor agregado. Isso indicaria que a empresa poderia estar exportando itens adquiridos de terceiros, a preços mais baixos, ou mesmo reexportando louça de origem
chinesa.
425. Relatórios comerciais de inteligência da empresa Volza Grow Global teriam reforçado essa hipótese ao apontar que a Mudrika, além de exportar, também importaria
volumes significativos de louça da China. Com a intensificação da fiscalização em 2023, novos exportadores relacionados à Mudrika teriam emergido, o que constituiria mais um
indício de tentativa de manter fluxos comerciais e burlar as medidas antidumping aplicadas à China.
426. O peticionário esclareceu que os dados apresentados sobre a Índia e outros países têm o objetivo de demonstrar a ampla variação de preços internacionais de exportação
e indicar que, na ausência de direito antidumping, o preço provável de exportação da China ao Brasil se situaria entre os mais baixos, semelhantes aos praticados por Índia e Indonésia após
2014. Ressaltou que muitos dos exportadores com preços baixos seriam tradings, e não fabricantes tradicionais, o que contrastaria com os produtores convencionais que praticam preços
mais elevados. Isso reforçaria a conclusão de que os menores preços observados refletiriam operações de triangulação com produtos de origem chinesa.
427. O peticionário destacou que a Indonésia, por exemplo, exportou volumes moderados para o Brasil após 2014, mas com preços unitários muito baixos frente às suas
exportações globais - quadro similar ao da Índia e Malásia. Já as Filipinas, apesar de exportarem para o Brasil, não teriam exibido preços inferiores aos globais, não sendo foco
de suspeita.
428. O peticionário salientou que, com a aplicação do direito antidumping contra a China em 2014, os preços de exportação chinesa para o Brasil, que antes estavam
em alta (de US$ 1,27/kg em 2010 para US$ 1,65/kg em 2013), sofreram forte elevação, atingindo US$ 2,86/kg em 2014-2015 e US$ 3,49/kg em 2016. Paralelamente, as exportações
da Índia para o Brasil aumentaram de forma expressiva após 2014, saltando de 8,5 t (2012) para milhares de toneladas, com redução acentuada de preços médios (de US$ 3,59/kg
para cerca de US$ 1,50-1,70/kg). Esse comportamento, observado também em países como Malásia e Indonésia, indicaria uma migração de fontes de abastecimento, com
importadores brasileiros buscando fornecedores alternativos que passaram a ofertar produtos muito baratos e acima de sua capacidade produtiva normal. Esses dados reforçariam
a hipótese de transbordo de produtos chineses por meio de terceiros países.
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