DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.3.2 Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional para fins de determinação final
378. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços
do produto similar no mercado interno brasileiro.
379. Ressalte-se, novamente, que as importações do produto sujeito à medida alcançaram o volume de [RESTRITO] t, o que correspondeu a [RESTRITO] % em relação
ao mercado brasileiro em P5. Assim, para fins de determinação final, considerou-se que a participação no mercado brasileiro da origem sujeita à medida antidumping não era
representativa. Por conseguinte, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
380. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso essa origem voltasse a exportar objetos de louça para
o Brasil em quantidades representativas, a subcotação foi analisada tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela China em suas exportações de objetos de louça
para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) para seus compradores na América do Sul; e (e) para o
mundo.
381. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map.
Registra-se que, considerando que o escopo da presente revisão engloba 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.0000 NCMs, os preços foram obtidos a partir da soma do valor
das posições 6911 e 6912 da SH. Registra-se que as posições 6911 e 6912 do SH são diferenciadas por produtos de porcelana e cerâmica, respectivamente.
382. Embora não tenha tido participação de produtor/exportador chinês - não obstante o chamamento desta autoridade investigadora quando do início da revisão -, para
fins de determinação final, o DECOM aprofundou a análise de preço provável a partir de ponderação do preço de exportação provável por SH pelo volume de venda da indústria
doméstica, considerando a característica do CODIP (A1 - cerâmica e A2 - porcelana), reportado no apêndice de venda no mercado interno de fabricação própria da Oxford.
383. Em virtude de os preços terem sido obtidos na condição FOB, foram também adicionados valores referentes a frete e seguro internacional, em P5, com base nos
dados de P5 da revisão anterior.
384. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM (8% conforme Lei nº 14.301/2022, sobre o frete internacional),
Imposto de Importação (18%, consoante exposto no item 3.3 deste documento) e despesas aduaneiras (4,29%), tendo sido utilizado o mesmo parâmetro de despesa utilizado na
revisão de final de período anterior.
385. O valor das exportações em dólar CIF internado ponderado, após conversão para Reais por meio da taxa oficial de câmbio do Bacen, foi comparado com o preço
de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5.
386. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade
de retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete
interno e tributos.
387. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada considerando o preço provável CIF internado ponderado pelo volume vendido da indústria
doméstica em P5:
Preço Provável CIF Internado Ponderado e Subcotação
[ R ES T R I T O ]
Mundo
Principal Mercado
*
Média 5 maiores
**
Média 10 maiores
***
América do Sul
***
(A) Preço Provável FOB (US$/kg)
3,28
3,42
3,20
2,99
2,65
(B) Frete e Seguro Internacional (US$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(E) Imposto de Importação (US$/kg)*
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(F) AFRMM (US$/kg)**
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(G) Despesas de Internação (US$/kg) - 4,29%
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(H) Preço CIF Internado (US$/kg) (D+E+F+G+H)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(I)Taxa de Câmbio (R$/US$)
5,00
5,00
5,00
5,00
5,00
(J) Preço CIF Internado (R$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(K) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(L) Subcotação (M-L) (R$/kg)
(9,44)
(10,30)
(8,96)
(7,68)
(5,57)
(M) Diferença (N/M)
-79,6%
-86,8%
-75,5%
-64,7%
-47,0%
388. Ressalte-se que foram desconsiderados os volumes e valores de exportações da China ao Brasil no cálculo do preço médio para a América do Sul e para o mundo.
389. Assim como notado nos cenários apresentados para fins de início de revisão, observa-se que há sobrecotação em todos os cenários quando se compara o preço
de exportação do produto internado no Brasil ponderado e o preço da indústria doméstica.
390. Realizou-se outro exercício excluindo-se países que aplicam direito antidumping aos objetos de louças chineses, conforme detalhado no item 5.4, quais sejam
Argentina, Colômbia, Índia, México, Reino Unido, Turquia e União Europeia.
Preço Provável CIF Internado Ponderado e Subcotação
(Exclusive países que aplicam direito antidumping)
[ R ES T R I T O ]
Média 5 maiores
**
Média 10 maiores
***
América do Sul
***
(A) Preço Provável FOB (Trademap) (US$/kg)
3,07
3,08
2,46
(B) Frete e Seguro Internacional (US$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(E) Imposto de Importação (US$/kg)*
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(F) AFRMM (US$/kg)**
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(G) Despesas de Internação (US$/kg) - 4,29%
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(H) Preço CIF Internado (US$/kg) (D+E+F+G+H)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(I)Taxa de Câmbio (R$/US$)
5,00
5,00
5,00
(J) Preço CIF Internado (R$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(K) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(L) Subcotação (M-L) (R$/kg)
(8,14)
(8,19)
(4,43)
(M) Diferença (N/M)
-68,6%
-69,0%
-37,3%
391. Segundo observado no item 8.3.1, apenas para Paraguai e Bolívia haveria subcotação quando comparados o preço de exportação médio com o preço da indústria
doméstica, nos destinos considerados individualmente, nos termos Portaria n. 171/2022.
392. Já quando se pondera o preço de exportação pelo volume de vendas da indústria doméstica, considerando CODIP e as SHs 6911 e 6912, tem-se o seguinte resultado:
Preço Provável CIF Internado Ponderado e Subcotação
Paraguai
Bolívia
Uruguai
(A) Preço Provável FOB (Trademap) (US$/kg)
1,30
1,88
1,70
(B) Frete e Seguro Internacional (US$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(E) Imposto de Importação (US$/kg)*
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(F) AFRMM (US$/kg)**
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(G) Despesas de Internação (US$/kg) - 4,29%
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(H) Preço CIF Internado (US$/kg) (D+E+F+G+H)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(I)Taxa de Câmbio (R$/US$)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(J) Preço CIF Internado (R$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(K) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(L) Subcotação (M-L) (R$/kg)
2,69
(0,90)
0,24
(M) Diferença (N/M)
22,6%
-7,6%
2,0%
393. Considerando o preço de exportação ponderado, tem-se manutenção da subcotação para o Paraguai, mas sobrecotação para a Bolívia. Além disso, o preço praticado
para o Uruguai também apresentaria subcotação.
394. Afora Argentina, que aplica medida de defesa comercial contra a China, chama a atenção deste Departamento o fato de que Uruguai e Paraguai, membros plenos
do Mercosul, terem os menores preços praticados em P5, conforme ilustrado a seguir:
.Mercado de destino
Preço FOB ponderado (US$/kg)
.Guiana
[ R ES T R I T O ]
.Argentina
[ R ES T R I T O ]
.Venezuela
[ R ES T R I T O ]
.Suriname
[ R ES T R I T O ]
.Trinidad e Tobago
[ R ES T R I T O ]
.Peru
[ R ES T R I T O ]
.Chile
[ R ES T R I T O ]
.Eq u a d o r
[ R ES T R I T O ]
.Colômbia
[ R ES T R I T O ]
.Bolívia
[ R ES T R I T O ]
.Uruguai
[ R ES T R I T O ]
.Paraguai
[ R ES T R I T O ]
395. Novamente, o DECOM sublinha que, para os exercícios realizados, a autoridade investigadora extraiu informações da posição 6911 e 6912 do SH, na base do Trade
Map. Além de haver, nessas posições, produtos excluídos do escopo desta revisão, sabe-se que o produto investigaddo é significativamente heterogêneo, como se pôde perceber
a partir das manifestações protocoladas nos autos do processo, o que pode ter impacto significativo sobre os preços praticados, apesar da ponderação por CODIP com base no
volume vendido reportado pela indústria doméstica e na SH.
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