DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200065
65
Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
429. Com base nas informações reunidas ao longo do estudo, o peticionário estimou que, na ausência do direito antidumping, o preço provável de exportação da China
para o Brasil seria significativamente reduzido, tendendo a se alinhar aos patamares mais baixos observados, em torno de US$ 1,50/kg ou menos. Essa estimativa consideraria os
preços praticados antes da aplicação do direito (até 2013), os valores praticados por empresas desqualificadas por falsidade de origem (como na Malásia), as cotações recentes
de fornecedores chineses e os preços observados em exportações suspeitas via terceiros países.
430. O peticionário ressaltou que o preço médio global da China não seria parâmetro confiável, uma vez que os preços de exportação chinesa variam até dez vezes
entre diferentes destinos. Em um cenário sem a proteção antidumping, seria esperada a adoção de preços agressivamente baixos pela China, visando reconquistar espaço no mercado
brasileiro por meio do envio de produtos de menor valor.
431. O peticionário alertou que, sem a renovação do direito antidumping de US$ 5,14/kg, a indústria nacional poderia ser rapidamente arrasada, diante da incapacidade
de competir com produtos chineses vendidos a preços inferiores ao custo de produção doméstico. Argumentou ainda que essa dinâmica seria agravada pelas sobretaxas
recentemente impostas pelos EUA contra produtos chineses, o que ocasionaria que o excedente dos produtos chineses buscasse mercados alternativos como o Brasil.
432. Em 25 de abril de 2025, o Sindicato da Indústria de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louças e Porcelanas de Blumenau (Sindividros) apresentou manifestação
em que abordou sobre os preços prováveis de exportação.
433. Segundo o manifestante, os objetos de louça para mesa classificados nos códigos NCM 6911 (porcelana) e 6912 (exceto porcelana) teriam apresentado preços médios
heterogêneos, influenciados por marca e custos de produção, conforme fundamentado pelo Peticionário na Petição de Revisão de Final de Período. De modo geral, os produtos
classificados no NCM 6911 seriam mais caros do que os do NCM 6912.
434. Contudo, de acordo com os dados da Pesquisa Industrial Anual - Produto (PIA-Produto) de 2022, os preços médios informados pelas empresas brasileiras foram de
R$ 6,76/kg para o NCM 6912 (exceto porcelana) e apenas R$ 0,52/kg para o NCM 6911 (porcelana). Esses valores, evidentemente, de acordo com o sindicato, não refletiriam os
preços normalmente praticados no mercado brasileiro e internacional, segundo PIA-Produto/IBGE, 2022.
435. Para fins de comparação, o manifestante ressaltou que a Circular nº 4, de 16/01/2025, apontou que o preço "delivered" da China foi de US$ 5,77/kg (Art. 145)
e que o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro foi de R$ 11,86/kg (Art. 155). Já os dados da plataforma ComtradePlus da ONU teriam indicado que, em
2023, os preços médios de exportação global da China foram de US$ 3,65/kg para o NCM 6911 e US$ 3,28/kg para o 6912. Por sua vez, o Brasil exportou esses mesmos produtos,
respectivamente, por US$ 3,23/kg e US$ 2,01/kg.
436. Adicionalmente, os preços médios de exportação da China para países da América do Sul em 2023 (incluindo o Brasil, com direito antidumping) foram de US$ 2,40/kg
para os códigos combinados 6911 e 6912. Já para Paraguai e Bolívia, os preços médios foram ainda mais baixos: US$ 1,61/kg e US$ 1,44/kg, respectivamente, para os mesmos
códigos, segundo dados do ComtradePlus.
437. Convertendo os preços da PIA-Produto para dólares com base na cotação média de 2022 (R$ 5,34/US$), obteve-se o equivalente a apenas US$ 0,09/kg para o NCM
6911 e US$ 1,26/kg para o NCM 6912 (Fonte: PIA-Produto/IBGE e Banco Central do Brasil - cotação média de 2022). Esses valores, de acordo com o manifestante, seriam
considerados irreais, pois resultariam da divisão entre receita e quantidade em unidades inconsistentes (peças, toneladas, kg), o que comprometeria a credibilidade das estatísticas
geradas.
438. Diante desses dados, o manifestante levantou questionamento quanto à motivação de grandes empresas importadoras do setor, como Maxmix Comercial Ltda.
(Camicado) e Rojemac Importação e Exportação (Rojemac), em se preocuparem com uma possível tarifa antidumping imposta às importações chinesas. Isso porque, segundo o
"Estudo sobre o Setor de Objetos de Louça para Mesa", elaborado pelo Grupo de Pesquisa CEI da Unisinos, as 918.588 toneladas vendidas pelas produtoras nacionais foram
registradas com preços muito inferiores até mesmo aos menores valores de exportação da China.
439. Em 15 de julho de 2025, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana de Blumenau apresentou comentários
complementares a respeito do estudo sobre o setor de objetos de louça para mesa, protocolado pela Coalizão dos Importadores, de 25 de abril de 2025 e da informação sobre
preço provável de exportação na China, sem a renovação do direito antidumping vigentes, de 24 de abril de 2025.
440. O manifestante afirmou haver fortes indícios de que, na ausência do direito antidumping, o preço provável de exportação da China ao Brasil seria significativamente
inferior ao preço médio global, o que representaria risco de subcotação. Empresas da Malásia foram desqualificadas por envolvimento irregular, e haveria indícios semelhantes com
empresas da Índia, principal exportadora ao Brasil desde 2019, mesmo com capacidade produtiva limitada para atender à demanda exportada. Um exemplo seria a empresa Mudrika
Ceramics, que exportou ao Brasil produtos a US$ 0,93/kg e importou da China a US$ 1,05/kg, revelando potencial triangulação. Parte das exportações também teria sido destinada
à Argentina, outro país com direito antidumping contra a China. Os dados indicariam risco de desvio de comércio, dado que os produtos exportados ao Brasil foram declarados
a preços inferiores aos de importação da China, sugerindo operações possivelmente irregulares.
441. Em 17 de julho de 2025, a Maximix Comercial Ltda e a Rojemac Importação e Exportação LTDA (manifestantes) apresentaram pedidos de esclarecimento acerca dos
dados reportados pela indústria doméstica, bem como suas considerações sobre o preço provável de exportação e a probabilidade de retomada do dano a indústria
doméstica.
442. As manifestantes apontaram inconsistências nos exercícios de subcotação realizados pelo Departamento no Parecer de Abertura, todos com base em dados do
TradeMap. No primeiro exercício, verificou-se erro no cálculo do preço CIF médio para os grupos TOP 5, TOP 10 e América do Sul, pois os valores informados não correspondiam
à soma das rubricas consideradas. No segundo exercício, questionou-se a exclusão dos Estados Unidos como principal mercado da China, apesar de o país não aplicar direitos
antidumping sobre louças chinesas, o que tornaria inadequada sua substituição pela Rússia. Também foi identificada uma atualização indevida do preço da indústria doméstica nos
exercícios posteriores, sem justificativa no parecer, sendo que o valor deveria permanecer em R$11,86/kg, conforme apurado para o período P5.
443. As manifestantes ainda destacaram a necessidade de uniformização na metodologia de cálculo, defendendo o uso de médias ponderadas para evitar distorções nos
resultados. Por fim, sugeriram a inclusão de uma análise prospectiva da cotação do dólar no período P6, conforme previsto no Decreto nº 8.058/2013 e respaldado por jurisprudência
da OMC, uma vez que o aumento sustentado da taxa de câmbio a partir de abril de 2024 configuraria alteração relevante nas condições de mercado que impactaria a atratividade
das importações e reforçaria a proteção cambial à indústria doméstica.
444. Após apontar inconsistências nos exercícios de subcotação realizados no Parecer de Abertura, bem como sugerir a inclusão de uma análise prospectiva com base
na cotação do dólar em P6, as manifestantes apresentaram a reconstrução completa das análises, detalhada no Anexo 02 - Recontrução, anexado nos autos. A metodologia adotada
seguiu a utilizada pelo DECOM, com os seguintes ajustes: recálculo do preço CIF no primeiro exercício, substituição da Rússia pelos Estados Unidos como principal mercado no
segundo exercício, correção do preço da indústria doméstica para R$11,86/kg, uso exclusivo de médias ponderadas e aplicação da cotação cambial média de P6 (R$5,7511) no exame
complementar.
445. Na reconstrução do primeiro cenário, observou-se que, ao manter a cotação de P5, haveria pequena diferença apenas na América do Sul, com a subcotação reduzida
de 34,3% para 29,7% devido à mudança metodológica. Já com a cotação de P6, as subcotações aumentariam significativamente, chegando a 107,3% no cenário "Mundo".
446. No segundo exercício, duas mudanças principais foram destacadas. A primeira referir-se-ia à adoção dos Estados Unidos como principal mercado da China, o que
elevou substancialmente os níveis de subcotação - no caso da América do Sul, o percentual passou de 13,8% para 26,6%. A segunda estaria relacionada à substituição do preço
atualizado da indústria doméstica (R$13,20/kg) pelo valor apurado no P5 (R$11,86/kg). Com a aplicação da cotação de P6, as subcotações se intensificaram, variando de 45,7% a
105,2%. As manifestantes argumentaram que, conforme a prática do Departamento, esses resultados indicariam ausência de probabilidade de subcotação em exportações para
terceiros mercados, podendo justificar o encerramento da investigação sem a imposição de direitos.
447. No terceiro cenário, que considerou Bolívia e Paraguai, a aplicação da cotação de P5 já teria reduzido substancialmente os níveis de subcotação, e, com a cotação
prospectiva de P6, o Paraguai passou a registrar sobrecotação de 7,7%, e a subcotação da Bolívia caiu para apenas 2,5%. As manifestantes indicaram que esses resultados poderiam
ser utilizados, caso a investigação não seja encerrada com base em preços prováveis de exportações, como base para eventual redimensionamento do direito antidumping.
448. As manifestantes salientaram que, em 24 de abril, o Sindividros apresentou informações e elementos de prova com o objetivo de subsidiar a análise do Preço
Provável de Exportação da China no contexto da revisão de final de período. Diante da diversidade dos argumentos, as manifestantes iniciaram sua manifestação destacando a
necessidade de observar o parâmetro probatório aplicável a esse tipo de análise. Nesse sentido, questionaram a validade de determinados elementos apresentados, como cotações
por e-mail, a representatividade de importações de apenas dois países vizinhos e a suficiência de casos pontuais de fraude como base para estimar o preço provável de exportação
da China.
449. Com base na legislação vigente, em especial o Decreto nº 8.058/2013 e a Portaria SECEX nº 171/2022, as manifestantes ressaltaram que a determinação sobre a
retomada de dano deveria basear-se em um exame objetivo de fatores como o comportamento das importações, seus preços prováveis e o impacto sobre a indústria doméstica.
Em casos de exportações não representativas, caberia ao DECOM considerar a disponibilidade e adequação dos dados, a heterogeneidade do produto similar e outros fatores que
pudessem comprometer a comparação justa de preços. Assim, a manifestação visaria contribuir para a definição metodológica do preço provável de exportação, conforme faculta
o §2º do Artigo 249 da Portaria, no intuito de mitigar limitações e garantir uma análise criteriosa e compatível com os parâmetros legais.
450. Fundamentadas na jurisprudência da OMC, especialmente no caso US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews, as manifestantes ressaltaram que o artigo 11.3
do Acordo Antidumping exigiria que as determinações sobre a probabilidade de retomada de dumping e dano, no contexto de revisões de final de período, fossem lastreadas em
evidências positivas, ou seja, informações de caráter afirmativo, objetivo, verificável e crível. O Órgão de Apelação deixou claro que a autoridade investigadora não poderia presumir
a existência de probabilidade, devendo realizar uma análise prospectiva com base factual suficiente que permitisse a formulação de conclusões fundamentadas.
451. Embora o Acordo Antidumping não impusesse uma metodologia específica para a determinação da probabilidade de retomada de dano, tampouco exijisse a aplicação
automática dos critérios do Artigo 3, o entendimento consolidado seria de que o requisito fundamental do artigo 3.1 análise objetiva baseada em evidências positivas também
se aplicasse às revisões de final de período. Assim, fatores como volume, preços e impactos sobre a indústria doméstica, considerando as condições de concorrência, poderiam ser
relevantes e até necessários, a depender do caso concreto.
452. No caso mencionado, mesmo diante da alegação da Argentina de que as inferências feitas pelo USITC seriam especulativas, o Painel e o Órgão de Apelação
concluíram que havia base factual suficiente nos autos para respaldar as projeções adotadas, o que tornou legítima a determinação de retomada de dano.
453. Esse entendimento reforçaria que, embora a análise fosse, por natureza, prospectiva e envolvesse inferências, essas deveriam sempre estar ancoradas em evidências
substanciais constantes nos autos. Seria com esse parâmetro probatório que as Manifestantes passariam a avaliar os elementos apresentados pelo Sindividros em sua manifestação
sobre o preço provável de exportação da China.
454. As manifestantes destacaram que o Sindividros teria argumentado que os preços de exportação da China seriam marcadamente heterogêneos, refletindo diferenças
de composição, processos produtivos, qualidade e segmentação de mercado entre os produtos classificados nas NCMs 6911 e 6912. A entidade destacou que objetos da NCM 6911,
por exigirem matérias-primas nobres e maior temperatura de queima, tenderiam a ser significativamente mais caros. Contudo, observou que, no caso chinês, os preços dessas duas
NCMs seriam muito próximos, o que, em sua visão, indicaria um excesso de produção que estaria gerando uma guerra de preços. Com base em dados do ComtradePlus, o Sindividros
também teria apontado que, apesar do preço médio global das exportações chinesas girar em torno de US$3,62/kg, existiriam variações importantes por destino. Ainda segundo
o sindicato, os preços se ajustariam à finalidade de uso e à qualidade dos produtos, com eventuais descontos de até 60% para itens com defeitos. Por fim, defendeu que, para
a análise do Preço Provável de Exportação, não se deveria utilizar preços médios, justamente por essa diversidade de segmentos e qualidades.
455. As manifestantes, por sua vez, concordaram que haveria heterogeneidade nos preços, mas ressaltaram que seria justamente essa característica que justificaria a
utilização de preços médios, os quais atenuariam distorções pontuais e garantiriam representatividade estatística do produto sob análise. Segundo seu entendimento, foi essa a lógica
adotada pelo Departamento no Parecer de Abertura, ao aplicar médias globais, para principais mercados e para a América do Sul, conforme previsto no art. 248 da Portaria SECEX
nº 171/2022. Ressaltaram ainda que a adoção de referências específicas, como exportações da China para a Bolívia e o Paraguai, ou exportações de outros países como Índia e
Malásia, comprometeria a robustez da análise, por tratar-se de amostras pequenas, pouco representativas e concentradas em segmentos de menor valor agregado.
456. Além disso, as manifestantes lembraram que o Artigo 249, inciso III da Portaria SECEX nº 171/2022 determinaria que o grau de heterogeneidade do produto similar
deveria ser considerado para assegurar comparação justa com o produto nacional, o que reforçaria a inadequação da abordagem proposta pelo Sindividros. Por fim, contestaram
a alegação de que haveria uma guerra de preços na China com base na proximidade entre os preços das NCMs 6911 e 6912, classificando-a como especulativa e infundada. Para
sustentar esse ponto, apresentaram dados do TradeMap que mostram padrão semelhante de proximidade de preços entre essas NCMs em países como Países Baixos, Tailândia e
Polônia, o que indicaria tratar-se de um fenômeno comum, e não de uma particularidade chinesa.
457. Em seguida, as manifestantes destacaram que o Sindividros teria argumentado que os preços das exportações da China para Bolívia e Paraguai, por serem
significativamente inferiores aos preços médios globais, representariam um forte indicativo do Preço Provável de Exportação da China ao Brasil. Segundo a entidade, esse padrão
de preços baixos sugeriria práticas que poderiam prejudicar a indústria nacional, especialmente em caso de término dos direitos antidumping. A entidade ainda mencionou dados
per capita para reforçar a hipótese de que o volume importado da China por esses países, aliado à suposta fragilidade das fronteiras brasileiras, resultaria em reexportações ilegais
para o Brasil.
458. Em contraposição, as manifestantes destacaram que utilizar exclusivamente Bolívia e Paraguai como referência para o preço provável de exportação da China
contraria o princípio de basear as análises em evidências positivas e ignoraria a obrigatoriedade legal de considerar a heterogeneidade do produto similar, conforme previsto no
Art. 249, inciso III, da Portaria SECEX nº 171/2022. Argumentaram que tais países não seriam representativos nem mesmo dentro da América do Sul, respondendo conjuntamente
por menos de 4% das exportações chinesas à região durante o período de análise (P5), e por menos de 0,2% das exportações mundiais da China.

                            

Fechar