DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1. Da petição
37. Em 13 de setembro de 2024, a ANIP, em nome de suas associadas Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. (doravante "Continental"), Bridgestone do Brasil Indústria
e Comércio Ltda. (doravante "Bridgestone") e Pirelli Pneus Ltda. (doravante "Pirelli"), protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços (SEI), petição de início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado à importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de
passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no subitem 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
originárias de Coreia do Sul, Tailândia e Taipe Chinês, nos termos da Portaria SECINT nº 505/2019
38. Em 9 de dezembro de 2024, por meio do Ofício nº 8375/2024/MDIC, solicitou-se à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição,
com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente, em 23 de dezembro
de 2024.
39. Desse modo, as informações detalhadas neste documento levam em consideração a petição original e as informações complementares apresentadas.
2.2. Do início da revisão
40. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito
provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 174, de 15 de janeiro de 2025, propondo o
início da revisão do direito antidumping em vigor.
41. Dessa forma, com base no parecer mencionado, a presente revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 3, de 15 de janeiro de 2025, publicada no D.O.U. de 16 de
janeiro de 2025. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping permanece em vigor.
2.3. Das partes interessadas
42. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, as empresas produtoras que compõem
a indústria doméstica e as demais produtoras nacionais, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o Governo da Tailândia
e Taipé Chinês.
43. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante
o período de revisão de continuação/retomada de dano.
44. [RESTRITO].
2.4. Das notificações de início e da solicitação de informação às partes
45. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora notificou do início da investigação, além da peticionária, os produtores
nacionais não representados na petição, os produtores/exportadores das origens objeto do direito antidumping ora revisado e os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados
oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).
46. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX que deu início à revisão. As notificações para os
governos e aos produtores/exportadores e importadores que transacionaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 23 de janeiro de 2025.
47. Aos produtores/exportadores identificados pelo Departamento e aos governos das origens investigadas, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o
texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares.
48. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os
endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art.
19 da Lei nº 12.995, de 2014.
49. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de
pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
50. Registre-se que foram encaminhadas notificações de início para os produtores nacionais não representados na petição contendo o endereço eletrônico em que poderiam ser
obtidos os questionários específicos para estas empresas.
2.5. Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1. Da peticionária e dos outros produtores nacionais
51. A peticionária apresentou suas informações na petição de início da presente revisão e quando da apresentação de suas informações complementares.
52. Não houve resposta ao questionário do produtor nacional por parte dos outros produtores conhecidos.
2.5.2. Dos importadores
53. Os importadores identificados não apresentaram respostas ao questionário.
2.5.3. Dos produtores/exportadores
54. Não houve apresentação de resposta de questionário de produtores/exportadores.
2.6. Das verificações in loco
2.6.1. Da verificação in loco na indústria doméstica
55. Sublinha-se que nesta revisão de final de período de medida antidumping tratar-se-á de análise de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, conforme
detalhado no item 8 desde documento.
56. Nesse sentido, dada a peculiaridade do caso em epígrafe e haja vista o princípio constitucional da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e os
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
informa-se que não será realizada verificação in loco na indústria doméstica para a revisão em epígrafe, pois ausente a necessidade de análise de dano causado.
2.6.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores
57. Não houve verificação in loco nos produtores/exportadores tendo em vista a ausência de resposta ao questionário.
2.7. Da prorrogação da investigação
58. Considerando a atual sobrecarga de trabalho da autoridade investigadora, recomendou-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 11
meses, conforme previsto no art. 105 do Decreto nº 8.058, de 2013.
59. Nesse sentido, por meio da Circular SECEX nº 35/2025, prorrogou-se para doze meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da presente revisão.
2.8. Dos prazos da revisão
60. São apresentados no quadro abaixo os prazos publicados na Circular SECEX nº 35, de 22 de maio de 2025, publicado no D.O.U. de 23 de maio de 2025, que fazem referência
aos Arts. 59 a 63 do Decreto no 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5o do art. 65 do Regulamento Antidumping Brasileiro:
. .Disposição legal
Decreto no 8.058, de 2013
.Prazos
.Datas previstas
. .art.59
.Encerramento da fase probatória da investigação
.10/07/2025
. .art. 60
.Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
.30/07/2025
. .art. 61
.Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão
considerados na determinação final
.28/08/2025
. .art. 62
.Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e
encerramento da fase de instrução do processo
.17/09/2025
. .art. 63
.Expedição, pela DECOM, do parecer de determinação final
.06/10/2025
Fonte: Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Elaboração: DECOM.
2.9. Do encerramento da fase de instrução do processo
2.9.1. Do encerramento da fase probatória
61. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 10 de julho de 2025.
62. Em 30 de julho de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº
8.058, de 2013.
2.9.2. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
63. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 1º de setembro de 2025, a Nota Técnica DECOM SEI
nº 1828/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
2.9.3. Das manifestações finais

                            

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