DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
159. A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de
continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (taxa média de câmbio BRL-US$ de R$5,00/US$1,00).
Dessa forma, para fins de início da revisão, obteve-se, o valor normal construído na condição CIF, internalizado no mercado brasileiro, apresentado na tabela a seguir:
Valor Normal Internalizado no Mercado Brasileiro - Taipé Chinês
[ R ES T R I T O ]
.
.US$/kg
. .(A)Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador
.[ R ES T R I T O ]
. .(B) Frete interno no país exportador
.[ R ES T R I T O ]
. .(C) Despesas de Exportação
.[ R ES T R I T O ]
. .(D) Preço FOB (A+B+C)
.[ R ES T R I T O ]
. .(E) Frete e Seguro Internacional
.[ R ES T R I T O ]
. .(F) Preço CIF (D+E)
.[ R ES T R I T O ]
. .(G) Imposto de Importação (25%)
.[ R ES T R I T O ]
. .(H) AFRMM (8% s/ frete marítimo)
.[ R ES T R I T O ]
. .(I) Despesas de Internação
.[ R ES T R I T O ]
. .(J) Preço CIF Internado (F+G+H+I)
.[ R ES T R I T O ]
. .Taxa média de câmbio no período P5
.[ R ES T R I T O ]
. .Preço CIF Internado (R$/kg)
.[ R ES T R I T O ]
Fonte: Petição.
Elaboração: DECOM.
160. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a Tailândia, internalizado no mercado brasileiro de R$[RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por
quilograma).
5.1.2.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
161. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o
preço médio de venda de pneus de automóveis da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2023 a março de 2024.
162. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço do pneu de automóveis, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a
quantidade líquida vendida do produto investigado, conforme segue:
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
[ R ES T R I T O ]
Faturamento líquido (em R$)
Volume (kg)
Preço médio
(R$/kg)
Preço ID
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: Petição.
Elaboração: DECOM.
163. O preço de venda apurado no período de análise de retomada de dumping, na condição ex fabrica, correspondeu a R$ [RESTRITO] .
5.1.2.3. Da comparação entre o valor normal internado da Taipé Chinês e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
164. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado.
Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar
o frete interno no Brasil. O quadro a seguir apresenta o resultado da comparação entre os referidos preços.
165. O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.
Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [RESTRITO] Em R$/kg
.Valor Normal CIF internado
(a)
.Preço da indústria doméstica
(b)
.Diferença Absoluta
(USS/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.10,96
36,2%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
166. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado do Taipé Chinês no mercado brasileiro
e o preço da indústria doméstica foi R$10,96/kg (dez reais e noventa e seis centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para
que as importações originárias desse país sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas
exportações de pneus de automóveis do Taipé Chinês para o Brasil.
5.2. Da retomada do dumping para efeito de determinação final
5.2.1. Da Tailândia
5.2.1.1. Do valor normal
167. Registre-se que não houve apresentação de questionários de produtor/exportador nem apresentação de metodologia alternativa para apuração do valor normal e
análise da probabilidade de retomada do dumping.
168. Assim, pelo princípio da economicidade, faz-se remissão ao item ao item 5.1.1.1 que detalha a metodologia de apuração do valor normal construído para fins de
início da revisão.
169. Cumpre destacar, todavia, que, após revisão por parte da autoridade investigadora da metodologia de construção do valor normal mencionada, foi identificada
inconsistência no montante de lucro operacional que compõe o valor normal delivered. Conforme já mencionado no item 5.1.1.1, o montante de lucro para a Tailândia foi apurado
com base no demonstrativo financeiro do grupo Cheng Shin Rubber Ind. Co. Ltd. Constatou-se, primeiramente, que o montante de lucro operacional do demonstrativo do grupo
não considera despesas financeiras, sendo que tais despesas foram utilizadas para apurar a despesa operacional utilizada na construção do valor normal. Verificou-se ainda que foi
apurado percentual de lucro sobre o custo de produção deduzido de depreciação no demonstrativo do grupo. No entanto, na construção do valor normal, tal percentual foi aplicado
ao custo total, incluindo despesas operacionais.
170. Desse modo, foi realizado ajuste no lucro a ser considerado, deduzindo a despesa financeira do montante de lucro apurado, conforme demonstrado a seguir.
Percentual de Lucro Corrigido - DRE Cheng Shin Rubber
. .
.$
.%/Custo
. .Operating costs
.-12.259.953
.
. .Depreciation and amortisation
.1.440.507
.
. .CPV (operating cost - depreciação e amortização)
.-10.819.446
.
. .Operating profit
.2.020.789
.18,7%
. .Finance costs
.-349.967
.
. .Lucro operacional corrigido
.1.670.822
.15,4%
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
171. Além disso, o percentual apurado foi aplicado ao custo de produção calculado, e não mais ao custo total.
172. A construção do valor normal da Tailândia na condição delivered com o valor corrigido de lucro operacional encontra-se demonstrada na tabela seguinte.
Valor Normal Construído - Tailândia
[ R ES T R I T O ]
. .Custo de Fabricação
.[ R ES T R I T O ]
. .Desp Operacionais + Depreciação
.[ R ES T R I T O ]
. .Lucro Operacional
.[ R ES T R I T O ]
. .Valor Normal Construído
.[ R ES T R I T O ]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM.
173. Em relação ao frete e seguro internacionais, constatou-se, com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, que foram importadas da Tailândia [RESTRITO]
. Assim, em que pese tais importações não terem sido consideradas representativas em termos relativos para fins de cálculo do preço de exportação, o DECOM entende que essas
operações de importação se mostram adequadas para o cálculo do valor de frete e seguro para a Tailândia em P5, tendo em vista o número de operações e o período em que
foram realizadas.

                            

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