DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
218. Já em relação a Taipé Chinês, a Anip afirmou que tal origem possui indústria de pneus sólida e competitiva, tendo apresentado crescimento constante nos últimos
anos e expectativa de aumento de 5,97% de 2023 a 2028, especialmente no segmento de pneus de passeio, conforme dados do relatório de mercado elaborado pela TechSci
Research LLC, acrescentando que, com base neste relatório, o Taipé Chinês tem estratégica comercial orientada a exportações, o que consolidou os fabricantes do país no mercado
global.
219. A Anip destacou que a empresa Cheng Shin, integrante do grupo Maxxis Internacional e um importante player no cenário global, aumentou sua capacidade produtiva
de [CONFIDENCIAL], conforme dados atualizados do Relatório Tire Business, principal relatório de mercado do setor.
220. Ressaltou ainda que o Relatório Tire Business 2024 também reconhece que, dentre as 75 maiores fabricantes de pneus, 4 estão localizadas no Taipé Chinês, sendo
que os únicos países com mais fabricantes presentes no ranking são China e Índia.
221. Ante o exposto, a Anip concluiu que, diante do elevado potencial exportador das origens investigadas e, caso as medidas antidumping em vigor sejam extintas, há
indícios de que, muito provavelmente, haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da Tailândia e Taipé Chinês para o Brasil e dano à indústria doméstica.
222. Em 22 de setembro de 2025, a Anip apresentou manifestação final, com dados mais atualizados das exportações da Tailândia em 2025, indicando que, de janeiro
a julho de 2025, o país já exportou 54.184.596 unidades, o que representa um crescimento de 4,63% em relação ao ano anterior.
223. Relembrou ainda precedentes recentes em que o potencial exportador foi fundamental para orientar a decisão do DECOM quanto à renovação do direito
antidumping.
5.3.2. Do posicionamento do DECOM
224. No que tange à conclusão sobre potencial exportador, faz-se remissão ao item 5.7 deste documento.
5.4. Das alterações nas condições de mercado
225. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor
levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado
no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
226. O DECOM destaca que, conforme detalhado no item seguinte, após o encerramento da primeira revisão de final de período, houve aplicação de medida de defesa
comercial pelos EUA sobre importações de Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.
227. Em 9 de julho de 2025, a Anip apresentou manifestação afirmando que, desde a abertura da investigação até a presente data, verifica-se alterações nas condições
de mercado internacional, incluindo medidas tarifárias e de defesa comercial adotadas por países nos quais estão localizados grandes players no setor de pneus de automóveis.
Alegou ainda que tais alterações podem levar ao redirecionamento do fluxo comercial de pneus de passeio de grandes mercados consumidores para o Brasil.
228. A Anip reforçou, especialmente, as medidas a seguir:
Medidas tarifárias adotadas ao setor de pneus pelos Estados Unidos e México: em 2 de abril de 2025, um aviso do Federal Register dos Estados Unidos divulgou a lista
de códigos HTS de autopeças que estariam sujeitos a uma tarifa adicional de 25% sobre as importações de todos os países, incluindo pneus de automóveis. Assim, além da tarifa
básica aplicada às importações de pneus de automóveis, estão em vigor desde 3 de maio de 2025 uma tarifa adicional de 25%, elevando significativamente a carga tributária total
incidente sobre o produto importado. Em relação ao México, também houve elevação da alíquota do Imposto de Importação dos pneus de automóveis "De los tipos utilizados en
automóviles de turismo (incluidos los del tipo familiar ("break" o "station wagon") y los de carreras", que passou de 25% para 35%, por meio do 'Decreto que altera a Tarifa da
Lei Geral dos Impostos de Importação e Exportação', publicado em 22 de abril de 2024 com prazo de vigência de dois anos.
Medidas de defesa comercial aplicadas pelos Estados Unidos: desde 19 de julho de 2021, está em vigor medida de defesa comercial pelos EUA sobre importações de
pneus originários da Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, com taxas que variam entre 14,62% a 101,84%.
5.4.1. Das manifestações sobre alterações nas condições de mercado
229. Em 22 de setembro de 2025, a Anip apresentou manifestação final, indicando alterações adicionais no mercado que podem levar ao redirecionamento do fluxo
comercial de pneus de passeio de grandes mercados consumidores para o Brasil, destacando as seguintes medidas:
A União Europeia iniciou, em maio de 2025, uma investigação antidumping contra a importação de pneus de automóveis da China;
A África do Sul iniciou uma investigação anticircunvenção contra fabricantes chineses que estavam contornando uma medida antidumping já em vigor, exportando pneus
de automóvel e caminhão através de afiliadas na Tailândia, Vietnã e Camboja;
No México, está sob análise um projeto de decreto que visa elevar de forma definitiva a alíquota do Imposto de Importação de uma série de produtos, incluindo pneus
de passeio. Assim, caso aprovada, a tarifa vigente de 35% será permanente.
5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial
230. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor
levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o
produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
231. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC),
verificou-se que houve aplicação de medida de defesa comercial pelos EUA sobre importações de pneus originários da Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês em 19 de julho de
2021.
232. Há também aplicações de medida de defesa comercial pelo Brasil e pelos EUA contra a China do mesmo produto.
5.6. Das manifestações acerca da retomada do dumping
233. Em 22 de setembro de 2025, a Anip apresentou manifestação final, informando que havia apresentado nas informações complementares dados do Comexstat
referentes ao ano de 2024 para fins de apuração do frete e seguro internacional a ser utilizado na internação do valor normal, tendo em vista que os dados previamente
apresentados, constantes do documento International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade do OECD Stat, estavam desatualizados, pois se referiam ao ano de 2020.
Destacou que, com base nos dados do Comexstat - que indicam os valores efetivamente pagos -, restou demonstrado que o frete e o seguro internacionais representaram 12,7%
do valor FOB da mercadoria para a Tailândia, e 7,7% para o Taipé Chinês, e que, após atualização dos dados de 2024 do Comexstat, tais percentuais foram alterados para 13,07%
e 8,09%, respectivamente.
234. A peticionária argumentou que, para o cálculo do valor normal internalizado, devem ser considerados os valores de frete e seguro internacionais apurados com base
no Comexstat, pois, conforme indicado pelo próprio DECOM, o volume de importações apurado com base nos dados da RFB é pouco representativo, tornando a base de cálculo
frágil e questionável, especialmente tendo em conta que tais exportações não foram consideradas suficientes para fins de análise de continuação do dumping.
235. Alegou ainda que a comparação com os fretes de Vietnã, Índia, Malásia, Indonésia, Sri Lanka e China não é adequada, tendo em vista que tais origens têm perfis
comerciais distintos dos perfis das origens sob análise, e que a comparação com os fretes de outras origens geograficamente próximas pode ser imprecisa, pois desconsidera a
complexidade das rotas de navegação e as especificidades de cada tipo de frete e variações cambiais.
236. A peticionária pontuou que sua metodologia de cálculo se baseia no volume total de pneus de passeio importados com origem na Tailândia e no Taipé Chinês em
2024 e que a adoção de uma base de cálculo mais ampla garante maior precisão e reflete melhor a realidade do mercado, ressaltando que, embora existam importações de outros
aros, a diferença entre aros tem impacto marginal no cálculo do frete e seguro, conforme pode ser constatado em outras processos de revisão de pneus.
237. Afirmou que a informação apresentada pela Anip trata-se da melhor informação disponível nos autos, uma vez que nenhuma parte interessada apresentou dados
ou metodologia para o cálculo das despesas de frete e seguro.
238. Destacou por fim que, em precedente recente, os dados da RFB foram considerados inadequados para cálculo dos valores de frete e seguro internacional, conforme
se verifica:
Resolução Gecex nº 725/2025: Prorroga direito antidumping, aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, originárias da China.
112. Para o cálculo do valor normal internado no mercado brasileiro, foram adicionados, ao valor normal construído, os valores de frete e seguro internacionais unitários
obtidos na última revisão. Decidiu-se ajustar a metodologia considerada no início da revisão, uma vez que o valor apurado a partir dos dados da RFB mostrou-se bastante ínfimo,
o que parece decorrer das dificuldades para a correta identificação dos produtos importados.
239. Quanto à alíquota do Imposto de Importação a ser utilizada na internação do valor normal, a Anip afirmou que o DECOM optou por considerar a alíquota de 16%,
alegando que a elevação tem caráter provisório, e que, tendo em vista a prorrogação do imposto, deve-se adotar a alíquota de 25%.
240. Mencionou ainda que a comparação entre o valor normal internalizado da origem investigada e o preço praticado pela indústria doméstica consubstancia-se em
análise prospectiva, isto é, realiza-se projeções de cenários possíveis a partir das informações apresentadas.
5.6.1. Do posicionamento do DECOM
241. Os valores de frete internacional extraídos do ComexStat pela peticionária para Tailândia e Taipé Chinês referem-se a todas as importações classificadas na NCM
4011.10.00 realizadas no período de janeiro a dezembro de 2024. Assim, verifica-se que tais valores de frete, além de não se referirem ao período de análise de dumping,
contemplam outros pneus além daqueles objeto da revisão. Inclusive pode-se afirmar, com base nos dados de importação fornecidos pela RFB para P5, que menos de [CONF.]%
do volume importado pela NCM 4011.10.00 no ano de 2024 refere-se ao produto objeto, isto é, volume relativamente baixo. Ainda que a peticionária argumente não haver variação
substancial no valor de frete entre os diferentes tipos de pneus, se houver base de dados incluindo somente os pneus dentro do escopo, o que é o caso, essa deva ser a escolhida,
pois resultará sem dúvida em valor de frete mais acurado, no entendimento do D ECO M .
242. Ademais, para fins de cálculo do frete a ser utilizado na internação do valor normal, a peticionária apurou, para cada origem investigada, o percentual entre o frete
e o preço FOB das importações e aplicou esse percentual ao valor normal na condição FOB. Ocorre que o frete não possui correlação com o valor da mercadoria transportada,
mas sim com seu volume e peso específico. Por esse motivo, verificaram-se distorção nos valores de frete apurados pela peticionária (US$ 0,58/kg para Tailândia e US$ 0,45/kg
para Taipé Chinês), quando comparado ao frete nas importações do produto similar de outras origens, tendo em vista a discrepância observada entre o valor normal FOB e o preço
médio FOB das importações no período adotado pela peticionária (janeiro a dezembro de 2024), tanto para a Tailândia como para Taipé Chinês.
243. Ao contrário do que alega a peticionária, entende-se que as importações brasileiras originárias da Tailândia em P5 mostram-se representativas para efeito de
estimativa do frete a ser utilizado na internação do valor normal, visto que, conforme já mencionado, foram importadas da Tailândia [RESTRITO]. Todavia, ainda que o DECOM não
tivesse tal entendimento, poderia ser adotado como estimativa de frete para a Tailândia o frete médio das importações brasileiras originárias do Vietnã em P5, devido sobretudo
a dois fatores: tais países estão no Sudeste asiático e o Vietnã foi o maior exportador do produto objeto da revisão para o Brasil em P5. Além disso, diferentemente do valor
de frete sugerido pela peticionária, tais estimativas se referem a P5 e somente ao produto objeto. Inclusive, verifica-se que o frete médio por quilograma das importações da
Tailândia é equivalente ao do Vietnã até a segunda casa decimal, o que reforça o entendimento do DECOM de que tais importações são representativas para fins de apuração
do frete.
244. Ainda em relação à representatividade das importações originárias da Tailândia em P5, cabe acrescentar que tais importações não foram consideradas representativas
para fins de apuração de preço de exportação pelo fato de seu volume corresponder somente a 0,2% do mercado brasileiro, o que não permite uma comparação justa entre os
preços médios das importações e das vendas internas, visto que os preços podem ser afetados pelas quantidades vendidas. Já no caso de frete, desde que haja um número razoável
de operações de venda e que tais operações sejam bem distribuídas ao longo do período, não se verificam distorções significativas no frete médio do período em razão do volume
transportado no período, uma vez que os contêineres tendem a ser preenchidos até a sua capacidade máxima.
245. Ainda que outros fatores citados pela Anip possam ter influência no valor do frete, isso não explica o fato de o frete apurado pela peticionária para a Tailândia
ser em torno de 3 vezes os valores de frete apurados a partir dos dados da RFB para essa origem e para as origens geograficamente mais próximas. Ressalta-se que a variação
máxima entre os fretes apurados para os países mais próximos, quais sejam: Vietnã, Malásia e Indonésia, foi de somente 6%, o que demonstra que os fatores mencionados não
afetam substancialmente os valores de frete.
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