DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200094
94
Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
385. Conforme o §4º do art. 107, do Regulamento Brasileiro, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas
exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, como no presente caso, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior
ao do direito em vigor.
386. Quanto aos montantes dos direitos a serem propostos para as origens investigadas, reitera-se a ausência de cooperação por parte dos produtores/exportadores dessas origens.
Não constam dos autos do processo, portanto, dados primários de preço, os quais seriam de extrema relevância para eventual atualização dos montantes das medidas. Ademais, trata-se de
produto de uso final, caracterizado pela multiplicidade de tipos, o que aumenta as limitações inerentes aos dados secundários.
387. Ademais, conforme apresentado no item 7.2 supra, observou-se que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não poderia ser atribuída às importações do produto
objeto dos direitos antidumping em tela.
388. Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomenda-se a manutenção dos montantes das medidas vigentes para Tailândia e Taipé
Chinês.
11. DA RECOMENDAÇÃO
389. Consoante análise precedente, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para automóveis
de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, originárias da Tailândia e de Taipé Chinês, comumente classificadas no subitem 4011.10.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping não sejam renovados.
390. Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país
ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito
antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
391. Nesse sentido, recomenda-se a prorrogação, sem alteração, do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis
de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, originárias da Tailândia e de Taipé Chinês, nos montantes abaixo especificados:
Direito Antidumping Definitivo
.Origem
.Produtor / Exportador
Direito Antidumping Definitivo
(US$/kg)
. Tailândia
.Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.
1,32
.Tailândia
.Svizz-One Corporation Ltd.
1,35
.Tailândia
.Demais produtores/exportadores
1,35
.Taipé Chinês
.Todos os produtores/exportadores
1,43*
Elaboração: DECOM.
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013.
392. Haja vista a existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping originárias de Taipé Chinês, nos termos do art.
109 do Regulamento Brasileiro, o DECOM recomenda a imediata suspensão da aplicação do direito antidumping para essa origem após a sua prorrogação.
393. A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no
parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após análise que conclua pelo aumento das importações em volume que possa levar à retomada do dano, nos termos do art. 257 da
Portaria nº 171, de 2022. A análise será efetuada mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de pneus
originários de Taipé Chinês nos períodos subsequentes à suspensão do direito, consoante parágrafo 1º do artigo citado. Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter
dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir
um período razoável para a análise de seu comportamento. Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo
de seis meses, nos termos da legislação vigente.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 832, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Estende a aplicação do antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida
vigente, às importações brasileiras de vidros automotivos laminados (para-brisas), originárias ou
procedentes da Malásia.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de
2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único
da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1777 de 2025, e o deliberado em sua 232ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 18 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Encerra a revisão anticircunvenção com extensão do direito antidumping definitivo, aplicado por meio da Resolução Gecex nº 05, de 16 de fevereiro de 2017, e
prorrogado por meio da Resolução Gecex nº 450, de 16 de fevereiro de 2023, por prazo igual ao da sua vigência, às importações brasileiras de vidros automotivos laminados (para-brisas),
comumente classificadas nos subitens 7007.21.00, 7007.29.00, 8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias ou procedentes da Malásia, a ser
recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
. .Origem
.Produtor/Exportador
.Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
. .Malásia
.Xinyi Energy Smart (Malasia)
.2.281,39
. .Malásia
.Demais
.2.761,35
Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere o caput é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida
antidumping.
Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. Em 30 de abril de 2015, a Associação Brasileira das Indústrias de Vidro (ABIVIDRO), doravante também denominada peticionária, protocolou, no Departamento de Defesa
Comercial (DECOM) do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros
automotivos temperados e laminados, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM/SH, quando originárias do México e da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) deu início à investigação de dumping por meio da Circular SECEX no 42, de 26 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da
União (D.O.U.) de 29 de junho de 2015. A investigação foi encerrada, sem julgamento de mérito, por meio da Circular SECEX no 54, de 26 de agosto de 2015, publicada no D.O.U. de
27 de agosto de 2015, em razão da insuficiência de informações prestadas pela indústria doméstica.
3. Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO protocolou, em nome das empresas Saint Gobain e Pilkington, por meio do extinto Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início
de nova investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, doravante denominados vidros automotivos, quando originárias da China,
e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
4. Considerando o que constava do Parecer DECOM no 1, de 8 de janeiro de 2016, foi publicada a Circular Secex nº 1, de mesma data, no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016,
iniciando a investigação, uma vez que foi verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, e de dano
à indústria doméstica decorrente de tal prática.
5. Após determinação preliminar positiva quanto à prática de dumping e ao decorrente dano à indústria doméstica, em 24 de junho de 2016 foi aplicada medida antidumping
provisória às importações brasileiras de vidros automotivos, quando originárias da China, por meio da publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX no 52, de 23 de junho de 2016. A vigência
da medida, inicialmente estabelecida em 6 meses, foi prorrogada por mais três meses, por meio da Resolução CAMEX no 116, de 23 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28
de novembro de 2016.
6. Em 17 de fevereiro de 2017, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 5 (retificada em 31 de março de 2017), a qual encerrou a investigação com a aplicação, por
cinco anos, de direito antidumping definitivo às importações de vidros automotivos originárias da China, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada,
nos montantes especificados abaixo:
.País
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/t)
China
.BSG Auto Glass Co. Ltd
1.948,50
.Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.
Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.
Fuyao Glass (Chongqing) Co., Ltd.;
Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.;
Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.;
Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd;
475,15
.Fuyao Group Changchun Ltd.;
Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.;
Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.
.Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.;
Tianjin Hongde Auto Glass Co., Ltd.
Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.;
.Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.
Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd Shenzen Benson Automobile Glass C o . Lt d
2.593,76
.Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd
2.761,35
.Empresas chinesas identificadas no Anexo II.
1.601,07
.
.Demais
2.761,35
Fechar