DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Da primeira revisão de final de período
7. Em 24 de setembro de 2021 foi protocolada petição no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), pela ABIVIDRO, relativa à revisão de final de período da medida antidumping
aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000, 8708.29.99 e 8708.22.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China, objeto dos Processos SEI/ME nos 19972.101594/2021-49 (restrito) e 19972.101595/2021 - 93 (confidencial).
8. Nos termos do art. 45 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, a Secretaria de Comércio Exterior deu início
à referida revisão mediante a Circular SECEX no 7, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2022.
9. Em 17 de fevereiro de 2023, como resultado do procedimento de revisão de final de período, foi publicada no D.O.U. a Resolução GECEX nº 450, de 16 de fevereiro de 2023, que
prorrogou, por um prazo de até cinco anos, o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos, originárias da China, sem alteração de seus montantes.
1.3. Da primeira revisão anticircunvenção
10. Em 24 de fevereiro de 2022, a ABIVIDRO, por meio de seus representantes legais, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia
(SEI/ME) petição relativa ao início de revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visam a frustrar a eficácia de medida antidumping em vigor, instituída
pela Resolução CAMEX nº 5/2017, aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00,
8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.
11. A petição de revisão anticircunvenção da ABIVIDRO foi apresentada com fulcro na hipótese prevista no inciso I do art. 121 do Decreto no 8.058, de 2013. Reza o referido
dispositivo:
Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de:
I - partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito a medida
antidumping:
12. Conforme pleito da ABIVIDRO, pares de vidros, comumente classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, estariam sendo importados da China com o intuito de serem
contracolados mediante a fixação da lâmina plástica de PVB no Brasil, para posterior revenda como vidros automotivos à indústria automobilística.
13. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 285/2023/MDIC, de 23 de maio de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de circunvenção nas
exportações da China para o Brasil de vidros e PVB, foi iniciada a revisão anticircunvenção nas importações brasileiras de vidros e PVB, por meio da publicação no D.O.U. de 25 de maio
de 2023 da Circular SECEX nº 18, de 24 de maio de 2023.
14. A revisão anticircunvenção foi encerrada em 20 de fevereiro de 2024, por meio da publicação da Resolução Gecex nº 556, de 19 de fevereiro de 2024, que estendeu o
direito antidumping instituído pela Resolução Gecex nº 450, de 2023, pelo mesmo período de duração da medida vigente, às importações brasileiras de vidros recurvados, biselados,
gravados, brocados, esmaltados ou trabalhados de outro modo, para posterior utilização na fabricação de vidros de segurança laminados empregados no setor automotivo, originárias
ou procedentes da China.
2. DA PRESENTE REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO
2.1. Da petição
15. Em 23 de outubro de 2024, a ABIVIDRO, por meio de seus representantes legais, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços (SEI) petição relativa ao início de revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visam a frustrar a eficácia de medida
antidumping em vigor, instituída pela Resolução CAMEX nº 5/2017, aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00,
7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00, 8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.
16. A petição foi apresentada pela Associação em nome das empresas Pilkington Brasil Ltda., Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais Ltda. - Sekurit e AGC Vidros do Brasil
Ltda., as quais, em conjunto compõem a indústria doméstica brasileira de vidros automotivos.
17. Em 3 de janeiro de 2025, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas
na petição. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou, tais informações tempestivamente em 17 de janeiro de 2025.
18. A petição de revisão anticircunvenção da ABIVIDRO baseia-se na hipótese prevista no inciso II do art. 121 do Decreto no 8.058, de 2013. Nos termos do referido
dispositivo:
Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de:
II - importação de produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping resulte
no produto objeto da medida antidumping; (...)
2.2. Das partes interessadas
19. De acordo com o art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores brasileiros do produto sujeito
à medida antidumping, o governo da Malásia e os produtores/exportadores malaios do produto objeto da presente revisão, identificados por meio dos dados oficiais brasileiros de
importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda.
[ R ES T R I T O ]
2.3. Do início da revisão
20. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 951/2025/MDIC, de 17 de abril de 2025, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de circunvenção nas
exportações da Malásia para o Brasil de vidros automotivos, produtos objeto desta revisão, foi recomendado o início da revisão anticircunvenção.
21. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, em 24 de abril de 2025, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 27, de 23 de abril de 2025, foi
iniciada a revisão anticircunvenção nas importações brasileiras de vidros automotivos laminados (para-brisas), comumente classificadas nos subitens 7007.21.00, 7007.29.000, 8708.29.99
e 8708.22.00 da NCM/SH, originárias da Malásia, nos termos do art. 128 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.4. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
22. De acordo com o art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores ou exportadores do produto
objeto da revisão anticircunvenção e o governo do país de exportação dos vidros automotivos laminados (para-brisas) comumente classificados nos subitens 7007.21.00, 7007.29.000,
8708.29.99 e 8708.22.00 da NCM/SH.
23. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 29 de abril de 2025.
Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 27, de 23 de abril de 2025, que deu início à revisão.
24. Ademais, conforme disposto no inciso III do art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013, foram encaminhados ao produtores/exportador Xinyi Energy Smart (Malasia) SDN BHD,
por meio Ofício SEI nº 2660/2025/MDIC, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de
vinte dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com o caput do art. 127 do Decreto no 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de
2014.
25. Em 5 de maio de 2025, a importadora WH Comercio Exterior Ltda protocolou solicitação (documento SEI 50421675) para participação como parte interessada no presente
processo, nos termos do art. 126, inciso VI do Decreto nº 8.058, de 2013. O pedido foi acatado por maio do Ofício SEI Nº 2950/2025/MDIC, de 12 de maio de 2025.
26. Em 3 de maio de 2025, a Associação Brasileira de Distribuidores e Processadores de Vidros Planos ("Abravidro") protocolou solicitação (documento SEI 50629708) para
participação como parte interessada no presente processo, nos termos do art. 126, inciso VI do Decreto nº 8.058, de 2013. O pedido foi acatado por maio do Ofício SEI Nº
3169/2025/MDIC, de 21 de maio de 2025.
2.5. Do recebimento das informações solicitadas
27. Em 12 de maio de 2025, a produtora/exportadora Xinyi Energy Smart (Malasia) SDN BHD, apresentou, tempestivamente, pedido de prorrogação à resposta ao questionário
do produtor/exportador. O pedido foi atendido por meio do Ofício SEI Nº 2981/2025/MDIC, de 13 de maio de 2025. No dia 5 de junho de 2025, a produtora/exportadora Xinyi Energy
Smart (Malasia) SDN BHD apresentou, tempestivamente, resposta ao questionário do produtor/exportador.
28. Em 2 de julho de 2025, foi enviado o Ofício SEI nº 4125/2025/MDIC com o pedido de informações complementares à Xinyi. Após pedido de prorrogação do prazo, deferido
no dia 4 de julho de 2025, por meio do Ofício SEI nº 4172/2025/MDIC, a empresa apresentou, tempestivamente, em 28 de julho de 2025, resposta ao pedido de informações
complementares no documento SEI no 52583845, restrito e no documento SEI no 52583609, confidencial.
2.6. Da verificação in loco no produtor/exportador
29. Considerando a Portaria SECEX nº 171, de 2022, em especial o disposto em seu art. 295, e com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada
verificação in loco nas instalações da Xinyi Energy Smart (Malasia) SDN BHD, no período de 20 a 21 de agosto de 2025, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das
informações referentes à empresa no questionário do produtor/exporador e nas informações complementares.
30. Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas e obtidos esclarecimentos da
estrutura organizacional e afiliações da empresa, do processo produtivo de vidros automotivos e das práticas contábeis. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in
loco foram juntadas, respectivamente, aos autos restritos e confidenciais do processo e os documentos comprobatórios colacionados durante o procedimento foram recebidos em bases
confidenciais.
31. Os dados reportados foram considerados válidos e eventuais ajustes decorrentes do procedimento estão refletidos nos dados apresentados neste documento.
2.7. Dos prazos da revisão
32. Por meio da Circular SECEX nº 55, de 11 de julho de 2025, publicada no D.O.U no dia 14 de julho de 2025, prorrogou-se o prazo para encerramento da presente revisão
por até três meses, nos termos do art. 128 do Decreto nº 8.058, de 2013. Adicionalmente, a referida Circular alterou os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida
revisão, divulgados por intermédio da Circular SECEX nº 27, de abril de 2025, publicada no D.O.U no dia 24 de abril de 2025. O quadro a seguir detalhas os prazos atualizados do
processo.
Disposição legal - Decreto no 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
art.59
Encerramento da fase probatória da investigação
23 de setembro de 2025
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações
constantes dos autos
13 de outubro de 2025
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em
análise e que serão considerados na determinação final
12 de novembro de 2025
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes
interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo
2 de dezembro de 2025
art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
22 de dezembro de 2025
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