DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
131. Conforme dados detalhados nos itens 4.1.1.1 e 4.1.1.2, as importações de vidros laminados originárias da Malásia foram realizadas em P5 a preço 0,7% inferior
ao preço do produto sujeito à medida antidumping no período em questão. Adicionalmente, ao se avaliar apenas os dados relativos a vidros laminados, percebe-se que o preço
das importações malaias foi 6,8% inferior ao preço da China no período em questão.
132. Salienta-se que os preços analisados se encontram na condição CIF, de forma que incide ainda sobre o preço da China montante de direito antidumping, o que
tende a aprofundar a diferença em relação aos vidros laminados originários da Malásia.
133. Constata-se, portanto, que o preço do produto objeto da revisão é inferior ao preço médio auferido para o produto importado objeto da medida, o que sugere
que a eficácia do direito antidumping está sendo frustrada.
4.1.2.2 Da análise da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de volume
134. No que toca ao quantitativo importado, buscou-se analisar se, em razão de alteração do volume de importação do vidro laminado originário da Malásia, haveria
indícios que pudessem indicar a frustração da eficácia da medida antidumping vigente. Para melhor avaliação, realizou-se um comparativo do volume importado do produto objeto
da revisão com o volume de importação de vidros laminados objeto da medida antidumping:
[RESTRITO] GRÁFICO
135. Percebe-se tendência decrescente das importações de vidros laminados da China até P4. De P4 para P5, as referidas importações voltaram a crescer. As importações
de vidros laminados da Malásia, por sua vez, foram nulas em P2 e P3, e apresentaram crescimento expressivo de P4, momento em que a medida antidumping foi prorrogada,
para P5, período em que alcançou volume bastante próximo ao volume importado da China.
4.1.2.3 Da conclusão sobre frustração da eficácia da medida antidumping
136. A partir das análises anteriores, constatou-se que o preço dos vidros automotivos laminados originários da Malásia mostrou-se inferior ao preço do produto chinês
em P5, período imediatamente posterior à prorrogação da medida antidumping.
137. Ademais, a partir do exame conjugado dos volumes importados dos produtos objeto da revisão e do vidro automotivo laminado sujeito à medida antidumping,
constatou-se significativa majoração dos primeiros, a ponto de alcançarem o mesmo patamar de volume do segundo, havendo, portanto, indícios de rearranjo comercial conducente
à elisão da medida imposta.
138. Cumpre reiterar o comportamento específico do Grupo Xinyi, originalmente abrangido pela medida antidumping. Verificou-se que a única produtora e exportadora
malaia do produto objeto da revisão integra esse mesmo conglomerado empresarial, de modo que o redirecionamento das exportações - da China para a Malásia - ocorreu no
âmbito das próprias empresas sujeitas ao direito. Tal padrão, conjugado com a coincidência de principais adquirentes e com a aproximação dos preços das duas origens, revela
continuidade das operações do grupo por intermédio de nova rota exportadora, em detrimento da eficácia da medida vigente.
139. Assim, pode-se concluir que a alteração nos fluxos comerciais, ocorrida após a prorrogação da medida antidumping incidente sobre as importações brasileiras de
vidros automotivos originárias da China, resultou na frustração da eficácia desta última, tanto em termos de preço quanto em termos de quantidade.
4.1.3 Da inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia da medida antidumping
140. Tendo em vista o estipulado no inciso II do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, passa-se a analisar se as alterações nos fluxos comerciais, apontadas no
item 4.1.1, são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente.
141. Segundo a peticionária, após o início da investigação que resultou na aplicação dos direitos antidumping definitivos às importações de vidros automotivos, observou-
se aumento das importações brasileiras de produtos classificados no subitem 7007.21.00 da NCM/SH, originárias da Malásia.
142. Nos termos da petição, o início do aumento das importações citadas teria se dado em momento em que só existiria uma planta fabricante de vidros automotivos
na Malásia, subsidiária da produtora brasileira Pilkington, que não exportaria nenhum produto para o Brasil. As importações teriam cessado após ter-se aventado possíveis fraudes
nas declarações de origem do produto.
143. Posteriormente, indústrias chinesas teriam se instalado no país, as quais produziriam vidros planos com espessura superior a 3 mm, conforme informações disponíveis
nos sítios eletrônicos das referidas indústrias e na mídia especializada. Na sequência a Pilkington Malásia deixou de produzir vidros automotivos, tendo convertido sua planta para
a produção de vidros para painéis solares.
144. As importações de vidros automotivos da Malásia voltaram, contudo, a ocorrer, em que pese o perfil produtivo das empresas malaias não tenha se alterado. Dessa
forma, nos termos da petição, as empresas chinesas, localizadas no território da Malásia, estariam importando o vidro plano da China, assim como o PVB, e montando as peças
em suas subsidiárias malaias. Essas operações teriam se intensificado após a prorrogação da medida antidumping após a revisão de final de período encerrada por meio da Resolução
GECEX nº 450, de 2023.
145. A partir dos dados de importação fornecidos pela RFB, identificou-se como única produtora/exportadora malaia do produto objeto da revisão a empresa Xinyi Energy
Smart (Malasia) SDN BHD, subsidiária do Grupo Xinyi, sediado na China.
146. Pontua-se que as empresas chinesas do Grupo Xinyi exportaram vidros automotivos para o Brasil ao longo de todo o período de análise da presente revisão,
conforme foi possível se constatar por meio dos dados oficiais de importação da RFB. No que diz respeito às exportações de para-brisas por empresas do Grupo Xinyi, apurou-
se que o volume exportado diretamente da China para o Brasil, em P5, foi inferior ao volume exportado pela Malásia do produto objeto da presente revisão.
147. A empresa malaia apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador, por meio da qual foi possível atestar a origem chinesa do vidro flotado
e do PVB utilizados para a fabricação de para-brisas exportados ao Brasil. Constatou-se, inclusive, a aquisição de vidros recurvados da China para posterior colagem e exportação
ao Brasil.
148. Conforme manifestações reproduzidas no item 4.3 deste documento, a Xinyi argumenta, entretanto, que não haveria indícios de alteração de fluxo comercial com
o objetivo de frustrar a medida antidumping vigente, mas sim uma atuação legítima de exportação a um mercado em expansão.
149. Nesse sentido, a produtora/exportado malaia defendeu que a implantação da planta produtiva na Malásia, em momento anterior à prorrogação da medida aplicada
contra a China, demonstraria haver motivação e justificativa econômica outra que não a intenção de elidir a eficácia do direito antidumping vigente.
150. Diante do cenário exposto, as partes interessadas foram instadas a apresentar suas manifestações finais com vistas a subsidiar a decisão final deste
Departamento.
151. Considerando a totalidade dos elementos aportados aos autos, pontua -se que a prática de circunvenção não pressupõe a instalação de unidade produtiva apenas
para essa finalidade, sendo plenamente possível o aproveitamento de estrutura pré-existente para viabilizar as exportações de produto fabricado com partes e peças originárias de
país sujeito a medida de defesa comercial.
152. Isso posto, salienta-se que a análise da resposta ao questionário da exportadora confirmou que os principais insumos utilizados na produção malaia - vidro flotado,
PVB, tintas, adesivos, peças plásticas - são majoritariamente originários da China. Ademais, conforme verificado in loco e destacado pela ABIVIDRO em suas manifestações finais,
a empresa malaia também adquire vidros já recurvados na China, que são posteriormente colados e acabados na Malásia para exportação ao Brasil.
153. Como ressaltado pela ABIVIDRO, o conjunto dos custos adicionais - transporte de insumos, manipulação de vidro recurvado, dupla movimentação do produto -
elevaria o custo total da operação malaia, tornando inviável explicar o aumento das exportações por motivação comercial genuína.
154. A importação de vidro recurvado - produto que demanda ferramental específico e cujo transporte seria mais oneroso e arriscado - constitui fator de forte relevância
econômica. Em condições normais de eficiência industrial e logística, a empresa que realiza a curvatura do vidro tende a realizar imediatamente as etapas subsequentes (colagem,
acabamento e expedição), evitando duplicação de manuseio, retrabalho e custos de transporte agravados pela fragilidade do material. A estrutura operacional constatada no caso
concreto inverte, portanto, a lógica econômica usual da cadeia produtiva.
155. A Xinyi alegou em suas manifestações finais que o aumento das exportações teria decorrido de dinâmicas de mercado e expansão regional. Contudo, tais alegações
não se sustentam empiricamente. Como demonstrado no item 4.1.2, as exportações malaias se intensificaram após a prorrogação da medida antidumping aplicada ao produto chinês,
e não após eventos de expansão regional detectáveis, tampouco acompanhadas de crescimento proporcional das exportações para outros mercados.
156. Por todo o exposto, não se vislumbra motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente para alteração nos fluxos
comerciais constatada.
4.2. Das informações relativas aos produtores, exportadores ou importadores
157. De acordo com art. 123, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de informações da prática de circunvenção será feita para produtores, exportadores ou
importadores, de maneira a verificar se:
(...)
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 121:
a) a exportação do produto para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping;
b) a exportação do produto para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador;
c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; e
d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping representam sessenta por cento ou mais do valor total de
partes, peças ou componentes do produto exportado para o Brasil.
158. Nesse sentido, serão apresentados i) a comparação entre o preço de exportação do produto objeto da revisão e o valor normal estipulado na revisão de final de
período; ii) a análise se a exportação do produto para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador; iii) exame se o início ou
o aumento substancial das exportações do produto para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; e iv) a representatividade
do valor dos vidros planos flotados e do PVB originários da China, país sujeito à medida antidumping, em relação ao valor total de partes, peças ou componentes do produto
exportado para o Brasil.
4.2.1 Da comparação entre o preço de exportação do produto industrializado na Malásia e o valor normal para fins de início da revisão
159. A fim de atender a alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 123, do Decreto no 8.058, de 2013, comparou-se o valor normal apurado para o produto sujeito à medida
antidumping e o preço de exportação do vidro automotivo laminado industrializado com partes, peças ou componentes originários da China.
160. De acordo com o art. 124 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a aplicação
ou a prorrogação da medida antidumping. Utilizou-se, nesse sentido, o valor normal apurado no âmbito da revisão de final de período encerrada por meio da Resolução GECEX
no 450/2023. Ademais, tendo em vista que a prática de circunvenção ora investigada se refere apenas à fabricação de vidros laminados (a partir de partes, peças ou componentes
originários da China), aproveitaram-se os valores calculados apenas para esse modelo de vidro, de modo a garantir a comparabilidade desejada.
161. Conforme constou do item 5.1.1.1.6 da aludida resolução, o valor normal apurado para vidros automotivos laminados, para fins de início da revisão, correspondeu
a US$ [RESTRITO] /t, na condição delivered.
162. Esse valor foi adotado também para fins de determinação final, a título de melhor informação disponível, em virtude da ausência de fornecimento completo de
informações ou da invalidação dos dados aportados pelos produtores/exportadores, em sede de procedimento de verificação de elementos de prova, conforme descrito no item
5.2.1 da Resolução GECEX no 450/2023.
163. Logo, considerou-se, na presente revisão, o valor normal dos vidros automotivos laminados de US$ 6.715,65/t, na condição delivered.
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