DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.1. Das informações relativas ao país de origem das exportações
93. De acordo com o art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, torna-se necessária uma análise conjugada de informações relativas tanto aos países de origem das exportações
dos produtos ou das partes, peças ou componentes quanto aos produtores ou exportadores destes países, a fim de verificar a existência da prática de circunvenção nos termos do art. 121
do supracitado decreto.
94. A análise de informações relativas às importações brasileiras originárias ou procedentes da Malásia do produto objeto desta revisão e das exportações originárias da China
de partes, peças ou componentes de vidros automotivos será feita de maneira a verificar (i) alterações nos fluxos comerciais, (ii) a frustação da eficácia da medida antidumping e (iii) a
inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que frustrá-la.
4.1.1 Da alteração nos fluxos comerciais
95. De acordo com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, torna-se necessário analisar se, devido às alterações nos fluxos comerciais da Malásia
ocorridas após o início de investigação original, a eficácia de uma medida antidumping vigente está sendo frustrada.
96. A fim de demonstrar as alterações nos fluxos comerciais, as análises apresentadas ao longo deste item serão pautadas nos dados a respeito da evolução: das importações
brasileiras de vidros automotivos nos subitens tarifários 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00, 8708.29.99 e 8708.22.00 da NCM/SH (item 4.1.1.1); das importações brasileiras
de vidros laminados, comumente classificados nos subitens 7007.21.00, 7007.29.00, 8708.29.99 e 8708.22.00 (item 4.1.1.2); das importações malaias de vidros flotados classificados no código
7005.21 do SH e das folhas de PVB classificadas no código 3920.91, originários da China (item 4.1.1.3).
97. Para tal efeito e considerando que o art. 123, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que se analise a alteração nos fluxos de comércio ocorrida após o início da
investigação original, considerou-se o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2019 a junho de 2020;
P2 - julho de 2020 a junho de 2021;
P3 - julho de 2021 a junho de 2022;
P4 - julho de 2022 a junho de 2023; e
P5 - julho de 2023 a junho de 2024;
98. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00, 8708.29.99 e 8708.22.00
da NCM/SH as importações de vidros automotivos, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão.
99. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) de forma a se obterem
informações referentes exclusivamente a vidros automotivos. Dessa forma, na depuração, foram retiradas as operações relativas às importações de vidros destinados para utilização em
construção civil, aparelhos da linha fria, fogões e fornos, telefones celulares, móveis, dentre outros.
100. Quanto à análise das importações malaias de vidros planos flotados e de folhas de PVB, os dados foram obtidos a partir do Trade Map, disponível em www.trademap.org.
Portanto, não foi possível realizar depuração dos dados a fim de que reflitam tão somente os vidros planos flotados e as folhas de PVB destinados à produção de vidros automotivos.
4.1.1.1 Das importações brasileiras de vidros automotivos
101. Estão apresentados, a seguir, os volumes de importação de vidros automotivos, tanto temperados como laminados, de julho de 2019 a junho de 2024. Para fins de
contextualização, além das importações originárias da Malásia, apuraram-se o volume de vidros automotivos laminados importados pelo Brasil da China e o volume total das importações
brasileiras de vidros laminados. Ressalte-se que a medida antidumping foi aplicada às importações originárias da China antes do início de P1 (fevereiro de 2017) e prorrogada em P4
(fevereiro de 2023).
Volume das importações de vidros automotivos (Números-índice de toneladas) [ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Malásia
100,0
-
-
371,1
2377,7
China
100,0
76,9
66,7
24,5
117,2
Demais Países
100,0
77,8
96,5
84,5
80,5
Total Geral
100,0
75,9
78,7
57,7
143,6
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
102. Observou-se que o volume das importações brasileiras do produto sujeito à medida antidumping originário da China diminuíram até P4. Entretanto, de P4 para P5, observou-
se aumento de 17,2% das importações chinesas de vidros automotivos. As importações originárias da Malásia, por sua vez, ocorreram em P1, tendo cessado entre P2 e P3. Posteriormente,
as referidas importações foram retomadas em P4, tendo apresentado em P5 aumentos de: 540,7% em relação a P4 e 2.277,8% em relação a P1.
103. Importa mencionar que, de P1 a P4, o volume das importações de vidros automotivos da Malásia mostrou-se inferior ao volume cumulado das importações das demais
origens. Contudo, em P5, as referidas importações passam a ser inferiores apenas às importações originárias da China, tendo a Malásia passado a ser a segunda principal origem das
importações brasileiras de vidros automotivos. A Malásia superou em P5, portanto, o volume total de todas as demais origens que exportam vidros automotivos ao Brasil.
104. Na tabela a seguir, demonstra-se o valor das importações brasileiras de vidros automotivos originários de P1 a P5.
Valor das importações de vidros automotivos (Números-índice de Mil CIF USD) [ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Malásia
100,0
-
-
428,5
2420,1
China
100,0
94,6
94,0
52,0
70,7
Demais Países
100,0
87,4
116,0
102,1
90,0
Total Geral
100,0
89,5
106,3
84,8
101,5
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
105. Percebe-se que o valor importado de vidros automotivos originários da China decresceu 29,3% de P1 para P5, em que pese tenha aumentado em termos de volume no
mesmo intervalo. Já o valor das importações malaias em P5 apresentou aumento de 2.320 % em relação a P1.
106. A próxima tabela demonstra a evolução do preço médio das importações brasileiras de vidros automotivos.
Preço médio nas importações de vidros automotivos (Números-índice de CIF USD/t) [ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Malásia
100,0
-
-
115,5
101,8
China
100,0
123,0
140,9
212,2
60,3
Demais Países
100,0
112,3
120,3
120,8
111,8
Total Geral
100,0
118,0
135,1
147,1
70,7
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
107. O preço médio das importações de vidros automotivos originárias da China diminuiu 39,7% de P1 a P5. Por sua vez, o preço das importações malaias apresentou ligeiro
aumento, de 1,8% de P1 a P5, tendo, contudo, apresentado redução de 11,9% de P4 para P5. É possível observar a aproximação dos preços das importações de vidros automotivos originários
da China e da Malásia em P5. Com efeito, o preço das importações malaias alcançou valor 0,7% inferior ao preço da China no período em questão.
4.1.1.2 Das importações do produto objeto da revisão anticircunvenção (para-brisas)
108. Estão apresentados, a seguir, os volumes de vidros automotivos laminados importados pelo Brasil de julho de 2019 a junho de 2024. Para fins de análise dos dados de
importação, considerou-se que a totalidade dos vidros automotivos laminados corresponde a para-brisas. Para fins de contextualização, além das importações originárias da Malásia,
apuraram-se o volume de vidros automotivos laminados importados pelo Brasil da China e o volume total das importações brasileiras de vidros laminados.
Volume das importações de vidros automotivos laminados (Números-índice de Toneladas) [ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Malásia
100,0
-
-
371,1
2377,7
China
100,0
63,7
39,4
19,1
111,6
Demais Países
100,0
67,4
69,6
55,9
53,0
Total Geral
100,0
64,1
53,3
44,9
133,5
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
109. Conforme análise dos dados constantes do item 4.1.1.1 e da tabela anterior, constata-se que a totalidade das importações brasileiras de vidros automotivos originários da
Malásia correspondem a vidros laminados e, portanto, ao produto objeto desta revisão. O referido volume, nulo em P2 e P3, apresentou, em P5, aumento de 540,7% em relação a P4 e
de 2.277,8% em relação a P1. Por sua vez, o volume de importações de vidros laminados da China apresentou aumento de 11,6% de P1 a P5.
110. Insta salientar que o volume de importações de vidros automotivos laminados originárias da China em P1 mostrou-se 2.097,1% maior que o volume importado da Malásia.
Já em P5 as importações chinesas de vidros laminados foram apenas 3,1% superiores às importações malaias.
111. A tabela a seguir exibe os valores CIF, em mil dólares estadunidenses, das importações dos vidros objeto da revisão anticircunvenção, originárias da Malásia, no período de
P1 a P5.
Valor das importações de vidros automotivos laminados (Números-índice de Mil CIF USD) [ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Malásia
100,0
-
-
428,5
2420,1
China
100,0
86,0
63,7
48,5
70,8
Demais Países
100,0
84,2
96,0
80,2
65,9
Total Geral
100,0
84,0
82,9
71,7
91,3
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
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