DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
164. Por sua vez, o preço de exportação da Malásia referente ao vidro laminado industrializado com partes, peças ou componentes originários da China, foi apurado
tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme quadro a seguir.
Preço de Exportação [RESTRITO]
Valor FOB (Mil US$)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
165. Apresenta-se, a seguir, a comparação entre o valor normal na condição delivered, e o preço de exportação FOB da Malásia, e a diferença entre ambos (em termos
absolutos e relativos).
Valor Normal
(US$/t)
(a)
Preço de exportação
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
5.177,37
336,6
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
166. Dessa forma, constatou-se haver indícios de que a exportação do produto industrializado na Malásia para o Brasil a partir de partes, peças ou componentes
importados da China se deu a valor significativamente inferior ao valor normal apurado para o produto similar chinês.
4.2.2 Da comparação entre o preço de exportação do produto industrializado na Malásia e o valor normal para fins de determinação final
167. Para fins de determinação final, o preço de exportação da Malásia referente ao vidro laminado industrializado com partes, peças ou componentes originários
da China, foi apurado tendo por base os dados reportados pela empresa malaia Xinyi, em resposta ao questionário do produtor/exportador, na condição FOB, conforme
quadro a seguir.
Preço de Exportação [RESTRITO]
Valor FOB (Mil US$)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: Xinyi
Elaboração: DECOM
168. Apresenta-se, a seguir, a comparação entre o valor normal na condição delivered, e o preço de exportação FOB da Xinyi, e a diferença entre ambos (em termos
absolutos e relativos).
Valor Normal
(US$/t)
(a)
Preço de exportação
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
5.075,02
309,3
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
169. Dessa forma, constatou-se, para fins de determinação final, que a exportação do produto industrializado na Malásia para o Brasil a partir de partes, peças ou
componentes importados da China se deu a valor significativamente inferior ao valor normal apurado para o produto similar chinês.
4.2.3 Da representatividade da exportação do produto industrializado na Malásia para o Brasil em relação às vendas totais do produtor ou exportador
170. No que se refere à alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 123 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se, para fins de determinação final os dados reportados
pela empresa malaia Xinyi em resposta ao questionário do produtor/exportador.
171. A partir da análise do volume vendido pela empresa no mercado doméstico, para terceiros países e para o Brasil, apurou-se a participação de [RESTRITO] % das
exportações do produto objeto da revisão para o Brasil em relação ao total vendido pela empresa de vidros automotivos, conforme quadro abaixo.
Volume de Vendas de Vidros Automotivos - Xinyi [ R ES T R I T O ]
MERCADO
QUANTIDADE (t)
Doméstico
[ R ES T R I T O ]
Exportações para terceiros países
[ R ES T R I T O ]
Exportações para o Brasil
[ R ES T R I T O ]
Total
[ R ES T R I T O ]
Fo n t e :
Elaboração: DECOM
172. Dessa forma, constatou-se, para fins de determinação final, que a exportação para o Brasil do produto objeto da presente revisão constitui proporção importante
das vendas totais de vidros laminados da empresa malaia Xinyi.
4.2.4 Do início ou aumento substancial da industrialização na Malásia
173. No que se refere à alínea "c" do inciso II do § 2º do art. 123, do Regulamento Brasileiro, deve ser avaliado se o início ou o aumento substancial da industrialização
em terceiro país ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping.
174. A investigação que culminou com a aplicação do direito antidumping às importações de vidros automotivos originários da China teve início com a Circular SECEX
nº 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016, tendo se encerrado em 17 de fevereiro de 2017, com a mencionada aplicação, conforme evidenciado
na Resolução CAMEX nº 5.
175. Conforme dados apresentados no item 4.1.1.2, as importações da Malásia ocorreram em pequeno volume durante a vigência do direito antidumping original, tendo
cessado em P2 e P3 da presente revisão. Entretanto, de P4 para P5, o volume importado da referida origem experimentou acréscimo de 540,7%.
176. Insta mencionar que a medida antidumping em questão foi prorrogada por meio da Resolução GECEX nº 450, de fevereiro de 2023 e, portanto, em P4 da presente
revisão anticircunvenção.
177. Insta pontuar que a produtora/exportadora Xinyi argumentou, em suas manifestações protocoladas nos autos, que o projeto de instalação do complexo de fábricas
da empresa na Malásia teve início em 2015. Nesse contexto, em [CONFIDENCIAL], tendo iniciado efetivamente suas atividades em abril de 2022.
178. A empresa salientou ainda que a aplicação da medida se deu em 2017, tendo sido prorrogada sem alterações em fevereiro de 2023. A manutenção da medida
no montante já vigente afastaria qualquer relação entre o fim da revisão e o início das exportações originárias da Malásia. A atividade produtiva da empresa estaria, portanto,
estruturada em contexto em que o direito antidumping já estaria plenamente vigente e consolidado.
179. Reitera-se, sobre o tema, entendimento de que o aumento das importações do produto objeto da revisão se deu em momento posterior à prorrogação da medida
antidumping aplicada sobre os vidros automotivos de origem chinesa. Considera-se que a manutenção do direito antidumping em igual montante não lhe retira relevância
econômica.
180. Sob essa ótica, a confirmação da continuidade da medida em 2023 constitui
181. fator relevante na definição de estratégias comerciais e produtivas de empresas sujeitas ao direito, inclusive quanto à eventual utilização de unidades localizadas
em terceiros países para exportar ao Brasil.
182. Assim, a coincidência temporal entre a prorrogação da medida e a intensificação das exportações de origem malaia deve ser considerada um elemento de análise
legítimo, pois pode indicar reação empresarial à extensão da vigência da medida antidumping aplicada às exportações chinesas, ainda que o valor do direito tenha permanecido
inalterado.
4.2.5 Da representatividade das partes, peças ou componentes originárias ou procedentes do país sujeito à medida antidumping em relação ao valor total de partes, peças ou
componentes do produto industrializado na Malásia
183. No que se refere à alínea "d" do inciso II do § 2º do art. 123 do Decreto no 8.058, de 2013, consideraram-se, para fins de determinação final, os dados reportados
pela empresa malaia Xinyi em resposta ao questionário do produtor/exportador.
184. Os dados do custo de produção da empresa, demonstram que o custo com vidro plano flotado, vidro curvado, PVB e PVB - sound insulation representam
[CONFIDENCIAL] % em relação ao valor total de partes, peças e componentes do produto industrializado na Malásia, ou seja, mais de 60% do custo total das matérias-primas
consumidas para a fabricação do produto objeto da revisão. Ademais, constatou-se que outros insumos menos representativos também foram adquiridos de partes relacionadas na
China, como tinta, tiras de adesivo e partes plásticas.
185. Insta esclarecer que o custo total de partes e peças foi apurado pelo somatório das seguintes rubricas: vidro flotado, vidro curvado, PVB, PVB - sound insulation,
tinta, pasta de prata, tira de adesivo, partes plásticas e acessórios.
186. Em manifestação protocolada ao final da fase probatória do processo, a Xinyi argumentou que [CONFIDENCIAL]. A esse respeito, esclarece-se que não constam dos
autos elementos de prova que desqualifiquem o cálculo apresentado anteriormente.
187. Pelo exposto, constata-se, para fins de determinação final da revisão anticircunvenção, que as partes, peças ou componentes originários da China representam mais
de 60% do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado na Malásia.
4.3. Das manifestações sobre a alegada prática de circunvenção
4.3.1 Das manifestações anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
188. Em 23 de setembro de 2025, a Xinyi Malásia Smart (Malaysia) SDN. BHD. ("Xinyi"), protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, apresentou manifestação
em que declarou que as exportações da empresa para o Brasil não configurariam prática desleal de comércio.
189. Segundo a Xinyi, a instalação de fábrica da empresa na Malásia teria tido uma motivação econômica legítima, sem o intuito de frustrar a medida antidumping contra
a China, iniciada início em janeiro de 2016, ao passo que o projeto de instalação das fábricas da Malásia teria se iniciado em maio de 2015. Ademais, as exportações da empresa
para o Brasil teriam sido iniciadas somente em [CONFIDENCIAL].
190. Outrossim, a Xinyi argumentou que não haveria indícios de alteração de fluxo comercial com o país sujeito a medida antidumping, mas sim atuação legítima de
exportação a um mercado em expansão.
191. Além disso, segundo a Xinyi, instalação da fábrica de vidro automotivo no complexo situado na Malásia faz parte do projeto do Grupo [CONFIDENCIAL].
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