DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
192. Nesse sentido, a fábrica de vidro automotivo da Malásia possui capacidade de produção de vidro de segurança laminado e temperado para automóveis, caminhões
e ônibus, com foco [CONFIDENCIAL], não atuando [CONFIDENCIAL].
193. Ademais, a Xinyi apresentou um relatório contendo o volume e o valor das vendas da Xinyi do produto em questão, abrangendo o período de [CONFIDENCIAL].
A partir da análise do supramencionado fluxo comercial, a Xinyi argumentou que as exportações para o Brasil [CONFIDENCIAL].
194. A Xinyi reforçou que não se verificaria uma substituição das importações chinesas, sujeitas à medida antidumping, pelas importações de origem malaia, e que não
haveria indícios de alteração de fluxo comercial com o objetivo de frustrar a medida antidumping vigente, mas sim uma atuação legítima de exportação a um mercado em
expansão.
195. Por fim, a Xinyi esclareceu que, em relação ao que consta no relatório de verificação in loco na empresa de que a totalidade [CONFIDENCIAL].
196. Em 13 de outubro de 2025, a Xinyi Malásia Smart (Malaysia) SDN. BHD. ("Xinyi"), protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação em que
reforçou que a unidade da Xinyi na Malásia teria sido concebida como parte de um projeto industrial legítimo e anterior à aplicação das medidas antidumping sobre as exportações
chinesas de vidros automotivos e que não haveria qualquer comprovação de prática de circunvenção. Dessa forma, reapresentou a cronologia do projeto e implantação da unidade
de produção.
197. A Xinyi igualmente reiterou os argumentos apresentados em sua manifestação anterior de que para que uma prática seja considerada circunvenção, seria necessário
demonstrar que a alteração do fluxo comercial entre os países fosse decorrente de atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica, o que, não seria o caso das
exportações da Xinyi Malásia para o Brasil de vidros automotivos.
198. Adicionalmente, segundo a Xinyi, com efeito, [CONFIDENCIAL] dois anos antes da publicação da Resolução CAMEX nº 5/2017, que aplicou os direitos antidumping
às importações originárias da China. Além do que, [CONFIDENCIAL].
199. Por fim, a Xinyi advogou que, à luz do artigo 122 do Decreto nº 8.058/2013, não haveria qualquer elemento que indicasse uma alteração artificial dos fluxos
comerciais desprovida de justificativa econômica. O que se observaria, portanto, seria uma evolução coerente da estratégia de internacionalização da Xinyi, incompatível com a
caracterização de prática de circunvenção.
200. Em 23 de setembro de 2025, a WH Comercio Exterior LTDA (WH Comércio) protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação alegando que não
restaria comprovada a existência de circunvenção, pois não teria sido apresentado um conjunto probatório capaz de comprovar as alegações construídas na petição que originou
a presente revisão.
201. Segundo declarou a WH Comércio, ao longo da petição, não teriam sido comprovadas as alegações acerca das movimentações das plantas produtivas na Malásia
e sobre informações de mercado no geral, valendo-se apenas de dados estatísticos para indicação de supostos indícios. Ademais, segundo a WH Comércio, a simples existência de
importações de vidros automotivos originários da Malásia no Brasil, ou até mesmo as exportações chinesas de vidros planos flotados para a Malásia, não seriam fatores suficientes
para concluir pela existência de circunvenção.
202. Assim, segundo a WH Comércio, não teriam sido apresentados dados que demonstrassem que a eficácia da medida antidumping estaria sendo frustrada, em
consonância com o inciso II, §1º, artigo 123, do Decreto 8.058/2013, além de não ter sido apresentada uma análise sobre efeito das importações sobre os preços do produto similar
no mercado brasileiro e o consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.
203. Outrossim, segundo a WH Comércio, não teria sido demonstrado que a instalação da planta da Xinyi na Malásia teve o único objetivo de frustrar a eficácia da
medida antidumping vigente. Foi argumentado pela WH Comércio que a primeira linha de produção da planta da Xinyi da Malásia teria sido posta em operação em dezembro de
2016. A planta originalmente produzia vidros flotados, tendo passado a produzir vidros automotivos a partir de 2023. Isso posto, a WH Comércio argumentou que os planos para
instalação da planta teriam se iniciado entre 2014 e 2015, visto que a instalação de uma planta fabril de tais dimensões pode levar entre 12 e 24 meses.
204. Tal fato, segundo a WH Comércio, implicaria que o início da instalação da planta do Grupo Xinyi precederia à primeira investigação para averiguar a existência de
dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos. Isso demonstraria que a implantação da unidade na Malásia seria parte do processo de expansão dos negócios da
Xinyi diante de um aquecimento do mercado de vidros, automotivos ou não. Por sua vez, segundo a WH Comércio, o início da produção de vidros automotivos na Malásia também
teria uma justificativa econômica clara, ou seja, o aquecimento da demanda global por vidros automotivos.
205. Segundo a WH Comércio, o início da produção de vidros automotivos e o posterior início das exportações de vidros automotivos pela Malásia teria sido uma reposta
direta ao crescimento do mercado global e do mercado brasileiro.
206. Outrossim, segundo a WH Comércio, a indústria doméstica, em grande parte, não conseguiria atender o mercado de reposição e nem mesmo possuiria interesse
em fazê-lo, dada a considerável presença de veículos importados no mercado automotivo brasileiro.
207. A WH Comércio afirmou ainda que a presente revisão anticircunvenção parece ter sido iniciada apenas pelo fato de a peticionária não dispor de um cenário para
iniciar uma investigação original antidumping contra as importações originárias da Malásia, visto que não haveria dano e tampouco nexo causal entre o dano e o aumento das
importações originárias da Malásia.
208. Em 13 de outubro de 2025, a WH Comercio Exterior LTDA (WH Comércio) protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação em que reforçou
os argumentos apresentados na sua manifestação anterior de que não estariam cumpridos os critérios para análise de cenário de circunvenção.
209. Ademais, segundo a WH Comércio, o DECOM teria podido verificar que o momento da instalação da planta da Xinyi na Malásia precederia qualquer direito
antidumping aplicado pelo Brasil contra vidros automotivos originários da China, conforme cronologia já indicada pela WH Comércio, o que indicaria que a instalação da planta de
vidros flotados na Malásia não teria relação direta com as investigações de vidros automotivos.
210. Em 13 de outubro de 2025, a ABIVIDRO protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação com argumentos favoráveis à revisão de anticircunvenção
e seu posicionamento em relação às manifestações apresentadas pelas demais partes.
211. Segundo a ABIVIDRO, a Xinyi Glass enviava vidros recurvados à Malásia para posterior colagem, descaracterizando a origem chinesa, sendo tal fato reconhecido pela
Xinyi. Ademais, tal prática teria sido confirmada pelo DECOM, com aumento das importações originárias da Malásia após a prorrogação da medida antidumping.
212. Além disso, a ABIVIDRO declarou que a planta da Xinyi Malásia não produzia vidros com espessura inferior a 3 mm, reforçando a tese de importação de produtos
já industrializados da China.
213. Outrossim, a ABIVIDRO alegou que o preço dos produtos importados da Malásia era inferior ao dos produtos sujeitos à medida antidumping, tendo afirmado ainda
que prática elisiva frustrava a eficácia da medida vigente.
214. A ABIVIDRO discordou da afirmação de que não teria havido alteração no fluxo comercial entre China e Malásia, tendo em vista que os dados mostrariam queda
nas importações da China e aumento das importações da Malásia após a prorrogação da medida antidumping.
215. Foi reconhecido pela ABIVIDRO que a planta malaia foi instalada antes da produção de vidros automotivos, mas alegou que a prática adotada pela Xinyi Malásia
não tinha outra justificativa senão evitar o pagamento do direito antidumping, destacando ainda que, a unidade malaia importava vidros já recurvados da China, sem realizar
processo produtivo relevante.
216. A ABIVIDRO argumentou que o Regulamento Antidumping exige apenas que as exportações ao Brasil representem proporção importante das vendas do produto
objeto da revisão, e não das vendas totais da empresa. Além disso, afirmou que a revisão anticircunvenção não visa recalcular margens de dumping, mas verificar se há subterfúgio
para evitar o direito antidumping e que os preços praticados pela Xinyi Malásia indicariam continuação da prática desleal.
217. Outrossim, a ABIVIDRO discordou da alegação de ausência de provas, afirmando que o DECOM teria considerado os elementos suficientes para abertura da
revisão.
218. A ABIVIDRO refutou a interpretação da Autoglass, destacando que a avaliação da eficácia da medida antidumping se dá com base em preço e quantidade do produto
objeto da revisão, não sendo necessária nova análise de dano.
219. A ABIVIDRO reiterou que a planta malaia não produzia os vidros utilizados nos para-brisas exportados ao Brasil, importando-os da China, inclusive já recurvados.
Alegou que o ferramental utilizado seria da matriz chinesa, o que reforçaria a tese de elisão.
220. No que tange à alegação de que a peticionária estaria usando a revisão anticircunvenção como substituto de nova investigação antidumping, a ABIVIDRO negou
essa intenção, afirmando que sempre utilizou os instrumentos legais de forma adequada, ressaltando que há outras investigações em curso e que não alegou circunvenção em casos
distintos.
4.3.2 Das manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
221. Em 2 de dezembro de 2025, a ABIVIDRO protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação em que citou a publicação da Resolução GECEX nº
450 de 2023, qual prorrogou os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de vidros automotivos originárias da República Popular da China, bem como a conclusão
da revisão anticircunvenção por meio da Resolução GECEX nº 556, de 2024.
222. A ABIVIDRO declarou que a petição da presente revisão teria sido elaborada com base no inciso II do art. 121 do Decreto no 8.058, de 2013, uma vez ter sido
constatado o aumento das importações de vidros automotivos classificadas no subitem 7007.21.00 da NCM/SH, originárias da Malásia, visto que os volumes de importação de para-
brisas indicando a Malásia como origem somente teriam ocorrido depois de iniciada a revisão de final de período e tornaram-se relevantes a partir da prorrogação da medida
antidumping.
223. Outrossim, a ABIVIDRO citou que dados do TradeMap que indicariam aumento das importações malaias de vidros flotados originados da China que teriam saltado
de 3.984 t para 25.184 t de P1 para P5, assim como as importações malaias de PVB originárias da China, teriam saltado de 1.051 t para 2.496 t no mesmo período.
224. Ademais, a ABIVIDRO recordou que fora constatado na verificação in loco, a existência de importações de vidros chinês curvado e apresentou dados do TradeMap
de que tais importações teriam saltado de 2.032 t para 9.338 t no período supramencionado, tendo a origem chinesa como principal fornecedora.
225. Segundo a ABIVIDRO, o pressuposto previsto no inciso I, do §1º do art. 123 do Decreto 8.058/2013 que trata da alteração dos fluxos comerciais com frustração
da medida antidumping vigente, estaria sendo atendido, visto que enquanto no período analisado as importações brasileiras de vidros laminados originárias da China (P1-P5)
cresceram apenas [RESTRITO] toneladas, aquelas originárias da Malásia experimentaram um aumento de [RESTRITO] toneladas.
226. Adicionalmente, a ABIVIDRO destacou que o preço do produto malaio situou-se em patamar inferior mesmo àquele do produto objeto da medida dumping, não
havendo dúvidas de que, em razão da alteração dos fluxos comerciais, a eficácia da medida antidumping viria sendo frustrada, em termos de preço e de quantidade do produto
originário da Malásia.
227. A ABIVIDRO destacou ainda que, no que tange à avaliação do inciso I, do §1º do art. 123 do Decreto 8.058/2013, que prevê que deve ser avaliado se a alteração
dos fluxos comerciais decorreu de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente, deve
ser observado que, no caso concreto, a prática adotada pelo Grupo Xinyi seria descabida de lógica econômica, pois a matriz chinesa transfere para sua filial na Malásia os materiais
necessários para a fabricação dos para-brisas incorrendo em custos logísticos que não teria caso o produto fosse confeccionado na própria China.
228. Ademais, segundo a ABIVIDRO, o fato de possuir uma unidade de fabricação de vidros planos não afastaria a caracterização da prática elisiva pela exportadora malaia,
ressaltando que a Xinyi Malásia somente iniciou a produção de vidros automotivos em 2022, coincidentemente quando foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado sobre
os vidros automotivos de origem chinesa.
229. A ABIVIDRO ressaltou que a constatação de transferência de vidros "recurvados" da Xinyi Glass para sua subsidiária na Malásia seria uma atividade pouco usual,
pois, em geral, a empresa que possui o ferramental necessário para encurvar o vidro plano cujo custo é bastante elevado, já procede com as operações seguintes (colagem e
acabamento) e acrescentou a inserção de dificuldades maiores no transporte de vidros curvados.
230. Foi destacado pela ABIVIDRO que o conjunto dessas operações elevaria o custo do produto, que deve absorver todos os adicionais de transferir os materiais da
China para a Malásia, o que indicaria uma decisão de "montar" os para-brisas na Malásia com o fito de evitar o pagamento de direito antidumping.
231. Destarte, segundo a ABIVIDRO, a Xinyi Malásia estaria recorrendo à mesma prática já adotada anteriormente em revisão anticircunvenção, inclusive pelo fato de
fazer uso de vidros já industrializados na própria China, importando o vidro já recurvado.
232. No que tange à constatação de que a exportação do produto para o Brasil se daria a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida
antidumping, conforme análise requerida pela alínea "a", inciso II, §2, art. 123 do Decreto nº 8.058/2013, a ABIVIDRO destacou que no caso concreto, o valor normal apurado na
revisão do direito antidumping foi de US$ 6.715,65/t, enquanto o preço de exportação de vidros laminados da Malásia para o Brasil apurado pelo DECOM foi de US$
1.538,28/t.
233. Ademais, segundo destacou a ABIVIDRO, a constatação de que a participação de [RESTRITO] % das exportações do produto objeto da revisão para o Brasil em relação
ao total vendido pela empresa de vidros automotivos corresponderia sim a uma proporção importante das vendas totais da empresa.
234. No que se refere ao momento em que as exportações do produto objeto, da presente revisão, para o Brasil teriam se iniciado ou aumentado substancialmente,
a ABIVIDRO ressaltou que de P4 para P5, as importações brasileiras de vidros automotivos laminados originárias da Malásia aumentaram [RESTRITO] t, tendo passado de [RESTRITO]
t para [RESTRITO] t, revelando uma elevação de cerca de 540%, sendo que tal aumento teria ocorrido tão logo prorrogada a medida antidumping em face do produto chinês.

                            

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