DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
235. Por fim, a ABIVIDRO destacou que, em relação à análise da alínea "a", inciso II, §2, art. 123 do Decreto nº 8.058/2013, as partes, peças ou componentes originários
da China teriam correspondido a pelo menos 60% de todo material utilizado na confecção dos vidros automotivos laminados (para-brisas) pela produtora malaia.
236. Desta feita, a ABIVIDRO manifestou que não haveria dúvidas a prática apontada na petição inicial teria se comprovado e que se subsome às hipóteses previstas
na legislação brasileira para a extensão da medida antidumping.
237. Em 2 de dezembro de 2025, a Xinyi Malásia Smart (Malaysia) SDN. BHD. ("Xinyi"), protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, apresentou manifestação
em que afirmou que não houve prática de circunvenção, pois o fluxo comercial teria decorrido de dinâmicas legítimas de mercado.
238. Segundo a Xinyi o desvio de comércio seria um fenômeno econômico legítimo, decorrente de preços, logística e competitividade e que circunvenção seria uma
conduta ilícita, com intenção de elidir medida antidumping, exigindo indícios como ausência de capacidade produtiva ou operações fictícias.
239. A Xinyi, dessa forma, argumentou que os requisitos presentes no art. 123 do Decreto nº 8.058/2013 teriam que ser analisados cumulativamente.
240. No que tange ao requisito de alteração dos fluxos comerciais, inicialmente a Xinyi ressaltou que seria indispensável comprovação robusta de que o fluxo comercial
não decorre de fatores econômicos legítimos e que deveria ser avaliada a capacidade produtiva do país exportador. Alegou ademais, que não teria havido frustração da medida
antidumping e que as importações originárias da China sempre foram superiores às da Malásia em todos os períodos da presente revisão, não tendo havido substituição comercial
consistente, pois o aumento das importações de origem malaia teria ocorrido junto com crescimento das importações de origem chinesa.
241. A Xinyi acrescentou que conforme constatado na Nota Técnica de fatos essenciais, o volume apurado em P5 para as importações de origem chinesa corresponde
a apenas [CONFIDENCIAL] % do volume apurado para a Malásia no mesmo período, mas que deveria ser considerado que o período da análise de alterações dos fluxos comerciais
não cingido apenas à P5.
242. Nesse sentido, a Xinyi alegou que tanto a China e Malásia continuaram exportando ao Brasil o produto objeto da revisão anticircunvenção para o Brasil, [CONFIDENCIAL],
portanto, não obstante ter sido verificada a redução do volume importado da China, em razão da imposição do direito antidumping, não teria havido migração completa das exportações
da China para a Malásia durante o período de análise da presente revisão anticircunvenção.
243. Outrossim, segundo a Xinyi, em P5, período em que as importações originárias da Malásia atingiram o maior volume, teria sido o período em que o volume de importações
originárias da China também teria registrado crescimento, comportamento que segundo a Xinyi, evidenciaria a ausência de substituição das importações chinesas por importações
malaias.
244. Em relação ao preço do produto objeto importado da origem malaia, a Xinyi sustentou que a diferença de preço entre Malásia e China teria sido mínima (0,7% para
automotivos e 6,8% para laminados) e que os preços dos produtos de origem chinesa teriam apresentado redução de 39,7% entre P1 e P5, ao passo que os preços dos produtos de origem
malaia teriam aumentado 1,8% no mesmo período, o que indicaria ausência de elisão.
245. Em relação ao inciso II, art. 123 do Decreto nº 8.058/2013, a Xinyi insistiu na inexistência de alteração no fluxo comercial após a implementação da medida antidumping
e que es exportações originárias da Malásia possuem justificativa econômica legítima, visto que a Xinyi Malásia seria empresa malaia, com gestão e controle local, não sendo uma
subsidiária chinesa, pois seria controlada por uma holding em Hong Kong. Ademais, segundo a Xinyi, as empresas chinesas Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co., Ltd. e Dongguan Benson
Automobile Glass Co., Ltd., sujeitas ao direito antidumping em face das importações de vidros automotivos, não exerceriam qualquer influência sobre a empresa situada na Malásia, Xinyi
Energy Smart Malasya.
246. A Xinyi argumentou ademais, que a expansão de unidades produtivas na Malásia e Indonésia teria decorrido de estratégia global e não de tentativa de contornar a medida
antidumping aplicada às importações do produto oriundo da China.
247. Nesse sentido a Xinyi acrescentou que possui [CONFIDENCIAL] com capacidade produtiva de [CONFIDENCIAL] peças de vidros automotivos e que o aumento da capacidade
instalada de vidro automotivo em [CONFIDENCIAL] contribuiriam para o argumento de expansão regional.
248. No que tange à análise relativa ao preço de exportação para o Brasil do produto objeto da presente revisão ser inferior ao valor normal apurado na revisão de final de
período de vidros automotivos, a Xinyi alegou inicialmente que o valor normal apurado na investigação original e na revisão de final de período teria sido aplicado a um país de economia
não de mercado e que na presente revisão estaria sendo comparado a preços de exportação de um país de economia de mercado, o que, por si só, já limitaria sua
comparabilidade.
249. Ademais, segundo a Xinyi, a revisão do direito antidumping teria sido iniciada em 2022, com base em um valor normal construído para o período de abril de 2020 a março
de 2021. Já a revisão anticircunvenção atual foi iniciada em 2025, com período de investigação referente a julho de 2023 a junho de 2024, não havendo, portanto, comparabilidade entre
um valor normal apurado para 2020/2021 e o preço de exportação referente aos anos de 2023/2024, dado que deveriam ser considerados fatores como diferença temporal, evolução
tecnológica, variação dos custos internacionais, condições macroeconômicas distintas entre os dois países (China e Malásia) e dinâmica atual do mercado global de vidro automotivo.
250. Em relação ao previsto na alínea b, inciso II, §2º, art. 123 do Decreto nº 8.058/2013, a Xinyi refutou a análise apresentada pelo Decom na Nota Técnica de fatos essenciais,
do volume vendido pela empresa no mercado doméstico, para terceiros países e para o Brasil, em que fora apurada a participação de [RESTRITO] % das exportações do produto objeto
da revisão para o Brasil em relação ao total vendido pela empresa de vidros automotivos, declarando que tal participação seria de [CONFIDENCIAL] % de suas vendas totais, ou
[CONFIDENCIAL]% se considerado exportações totais para o Brasil, de todos os produtos da Xinyi Malásia, o que evidenciaria, segundo a Xinyi, que o Brasil também não seria o principal
mercado da empresa.
251. A esse respeito, a Xinyi alegou que a comparação realizada pelo DECOM, entre o total de vidro automotivo exportado ao Brasil e as vendas totais de vidro automotivo
da empresa, contrariaria o que dispõe a legislação brasileira, que seria clara ao estabelecer que a comparação deveria ser feita entre as exportações do produto objeto da revisão ao Brasil
e as vendas totais da empresa. Nesse sentido, a Xinyi acrescentou que não seria possível à autoridade ampliar hipóteses de análise de prática de circunvenção, sob pena de violação frontal
da legalidade, da tipicidade administrativa e da segurança jurídica e que a interpretação da legislação deve ser sempre literal e restritiva, não sendo admissível, por via interpretativa, a
criação de situações não contempladas no Decreto nº 8.058/2013.
252. No que se refere à alínea "c" do inciso II do § 2º do art. 123, do Regulamento Brasileiro - avaliação se o início ou o aumento substancial da industrialização na Malásia
teria ocorrido após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping - a Xinyi alegou que as primeiras exportações da empresa ao Brasil teriam ocorrido em
[CONFIDENCIAL] , quase 6 anos após o início da investigação de vidro automotivo em face da China, no ano de 2016 e que o aumento do volume teria ocorrido apenas em P5, portanto
mais de sete anos após o início da investigação antidumping em face da China.
253. Por seu turno, segundo a Xinyi, o início da produção de vidros automotivos para testes pela Xinyi Malasia teria ocorrido em 2020 e, a produção para comercialização
apenas em 2022, quando teriam ocorrido as primeiras exportações, destinadas [CONFIDENCIAL], tendo acrescentado que o fato de os primeiros embarques terem sido destinados
[CONFIDENCIAL] reforçaria o caráter global do investimento que não seria orientado ao mercado brasileiro.
254. Dessa forma, segundo a Xinyi não haveria como sustentar a existência de nexo causal entre o início ou a imposição dos direitos antidumping sobre as importações de
vidros automotivos originárias da China e a subsequente produção e exportação do produto em questão pela Malásia ao Brasil, apta à caracterização de anticircunvenção, visto que diante
do lapso temporal existente entre o início do processo de investigação antidumping de vidro automotivo em face da China e as exportações ao Brasil do produto objeto da revisão,
qualquer nexo causal se encontraria afastado.
255. A fim de sustentar o argumento do parágrafo anterior a Xinyi observou que a análise realização pelo DECOM na Nota Técnica de fatos essenciais teria sido no sentido
de que "o aumento das importações do produto objeto da revisão se deu em momento posterior à prorrogação da medida antidumping aplicada sobre os vidros automotivos de origem
chinesa", concluindo que "a coincidência temporal entre a prorrogação da medida e a intensificação das exportações de origem malaia deve ser considerada um elemento de análise
legítimo, pois pode indicar reação empresarial à extensão da vigência da medida antidumping aplicada às exportações chinesas, ainda que o valor do direito tenha permanecido
inalterado".
256. Desta feita, segundo a Xinyi, o DECOM pareceria ampliar indevidamente o alcance da norma, pois o Decreto nº 8.058/2013 seria expresso ao estabelecer que a análise
de circunvenção deveria verificar "se o início ou o aumento substancial das exportações do produto para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação da medida
antidumping".
257. Nesse sentido, a Xinyi defendeu que não haveria menção no dispositivo legal à aplicação do direito ao início de revisão nem à prorrogação do direito vigente, mas tão
somente ao "início da investigação que resultou na aplicação da medida antidumping".
258. Em relação à alínea "d" do inciso II do § 2º do art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, que demanda a análise para verificar se as partes, as peças ou os componentes
originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado para
o Brasil, a Xinyi argumentou que os requisitos previstos no inciso II do § 2º do art. 123 do Decreto nº 8.058 possuiriam natureza cumulativa, uma vez que o dispositivo utiliza
expressamente o conectivo "e", impondo que todos os critérios ali elencados teriam que ser simultaneamente satisfeitos para a caracterização de circunvenção.
259. Nesse contexto, a Xinyi alegou que a alínea d do inciso II do § 2º do art. 123 deveria ser considerada de forma combinada com os demais requisitos legais de forma
cumulativa, de modo que a ausência de comprovação de qualquer um desses elementos inviabilizaria juridicamente a afirmação de que houve circunvenção.
260. Por fim, a Xinyi alegou que diante de todo o exposto, restaria claro que não haveria qualquer suporte fático ou jurídico para concluir que as exportações da Xinyi Malásia
ao Brasil constituam prática de circunvenção à medida antidumping aplicada às importações de vidro automotivo originárias da China.
4.3.3 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações
261. Conforme apontado no item 4.1.3 deste documento, a conclusão final quanto ao mérito da presente revisão será apresentada somente no parecer de determinação final,
considerando, inclusive, as manifestações finais a serem aportadas pelas partes interessadas do processo. Isso posto, apresentam-se a seguir ponderações acerca dos argumentos presentes
nos autos.
262. A Xinyi alegou que suas exportações ao Brasil não configurariam prática de circunvenção, pois a instalação da fábrica na Malásia teria ocorrido com motivação econômica
legítima, anterior à imposição da medida antidumping contra as exportações chinesas de vidros automotivos. Aduziu, ainda, que as exportações ao Brasil teriam se iniciado apenas em
[CONFIDENCIAL], e que o principal destino de suas vendas seria [CONFIDENCIAL], inexistindo alteração artificial de fluxos comerciais.
263. Esclarece-se que não seria necessária a criação da fábrica com o intuito de burlar a medida antidumping para que se configure hipótese de circunvenção. Conforme o
art. 121, II, do Decreto n.º 8.058/2013, basta que a alteração de fluxo comercial decorra de prática sem justificativa econômica plausível, capaz de frustrar a eficácia da medida vigente.
Assim, é plenamente possível que uma empresa se aproveite de estrutura fabril preexistente, dedicada a outros produtos, para passar a exportar ao Brasil determinado produto,
beneficiando-se da ausência de cobrança do direito antidumping.
264. Pontua-se, ademais, que a existência de outros mercados de destino não é, por si só, suficiente para descaracterizar a hipótese de circunvenção. O objeto da revisão
anticircunvenção consiste em verificar se as exportações ao Brasil do produto objeto da medida ocorrem em condições capazes de frustrar a eficácia do direito antidumping vigente.
265. Conforme o § 2º, inciso II, alínea b, do art. 123 do Decreto n.º 8.058/2013, a representatividade das exportações ao Brasil constitui um dos fatores a serem considerados
na análise, ao lado da evolução dos fluxos comerciais e da existência de justificativa econômica plausível. Assim, ainda que o Brasil não figure como principal destino das exportações da
Xinyi, o volume e o crescimento relativo dessas exportações devem ser examinados à luz dos demais elementos probatórios constantes dos autos, para avaliar se o padrão observado é
indicativo de prática elisiva.
266. Portanto, o simples fato de a empresa exportar para outros países não exclui a possibilidade de circunvenção, devendo-se considerar o grau de relevância e o
comportamento das exportações destinadas ao Brasil no contexto global das operações da empresa e da medida antidumping em vigor.
267. A Xinyi forneceu detalhamento de suas exportações de para-brisas, por meio do qual se confirmou a existência de outros destinos, ao menos um deles mais relevante
que o Brasil em termos de volume exportado. Por outro lado, o crescimento relativo das exportações de P4 para P5 foi mais expressivo para o Brasil do que para qualquer outro destino
reportado.
268. A WH Comércio sustentou ausência de provas suficientes para caracterização de circunvenção, argumentando que o investimento da Xinyi na Malásia teria antecedido a
aplicação do direito antidumping e refletiria apenas a expansão natural do grupo, em razão do aquecimento do mercado global de vidros.
269. Ressalta-se, todavia, que a anterioridade do investimento não afasta, por si, a possibilidade de utilização posterior da estrutura produtiva para fins elisivos. A caracterização
de circunvenção depende da dinâmica do comércio após a imposição do direito, e não da intenção original do investimento.
270. Observou-se, a esse respeito, crescimento significativo das exportações da Malásia para o Brasil em P4 e P5, concomitante ao aumento também das exportações de para-
brisas da China para o Brasil. No que diz respeito à atuação das empresas do Grupo Xinyi, apurou-se que o volume exportado diretamente da China para o Brasil, em P5, correspondeu
a apenas [CONFIDENCIAL] % do volume exportado pela Malásia do produto objeto da presente revisão.
271. Além disso, a alegação de que a indústria doméstica não atenderia o mercado de reposição não elide a aplicação da medida, tampouco a verificação de frustração de
sua eficácia, uma vez que o objetivo da revisão anticircunvenção não é a reavaliação de dano, mas sim a preservação da efetividade do direito antidumping vigente.
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