DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
299. Assim, para o cálculo da medida a ser estendida para a Xinyi Energy Smart (Malasia) SDN BHD, calculou-se, primeiramente, a média das margens de dumping atribuídas
às empresas BSG Auto Glass Co. Ltd, ao Grupo Fuyao e ao Grupo Xinyi no âmbito da investigação encerrada por meio da Resolução GECEX no 5, de 16 de fevereiro de 2017. Essas margens
são apresentadas a seguir:
Extensão do Direito
.País
.Produtor/Exportador
.Margem Absoluta de Dumping (US$/t)
Média das Margens Absolutas (US$/t)
.China
.BSG Auto Glass Co. Ltd
.2.561,11
2.281,39
.China
.Grupo Fuyao
.1.194,02
.China
.Grupo Xinyi
.3.172,25
Fonte: Investigação original
Elaboração: DECOM
300. A média das margens acima, ponderada pelo volume exportado à época para o Brasil por cada empresa/grupo, alcançou US$ 2.281,39/t.
301. Com relação aos demais exportadores malaios não identificados pelo Departamento, será estendido o direito antidumping com base na melhor informação disponível,
nos termos do art. 134 cc § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Neste caso, o direito antidumping proposto se baseou na margem de dumping calculada no início da
investigação original, no montante de US$ 2.761,35/t.
7. DA RECOMENDAÇÃO
302. Uma vez verificada a existência da prática de circunvenção, o DECOM propõe a extensão da aplicação do direito antidumping definitivo vigente às importações
brasileiras de vidros automotivos laminados (para-brisas), comumente classificadas nos subitens 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
provenientes ou originárias da Malásia, pelo mesmo período de duração da medida antidumping prorrogada por meio da Resolução GECEX nº 450, de 2023, nas seguintes alíquotas
específicas:
.Origem
.Produtor/exportador
Direito Antidumping US$/t
.Malásia
.Xinyi Energy Smart (Malasia)
2.281,39
.Malásia
.Demais
2.761,35
Fonte: Investigação original
Elaboração: DECOM
RESOLUÇÃO GECEX Nº 837, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras
de cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, originárias da China, em montante
inferior ao recomendado no âmbito da investigação de dumping, em razão de interesse
público.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março
de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos
presentes nos Anexos I, II, III e IV da presente Resolução, no Parecer DECOM nº 1784/2025/MDIC e na Nota Técnica SEI nº 2789/2025/MDIC, e o deliberado em sua 232ª Reunião Ordinária,
ocorrida no dia 18 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de cabos de fibras ópticas, com ou
sem conectorização, comumente classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica,
expressa em dólares estadunidenses por quilogramas.
Art. 2º Encerra a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 72, de 25 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro
de 2025, com a aplicação do direito antidumping de que trata o art. 1º em montante inferior ao recomendado no âmbito da investigação de dumping, nos termos do art. 3º, inciso III,
do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Art. 3º Fixa o direito antidumping de que tratam os arts. 1º e 2º no valor especificado na tabela a seguir:
. .País
.Produtor / Exportador
.Direito antidumping (US$/kg)
. .China
.Todos produtores/exportadores
.2,42
§ 1º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos cabos de fibra óptica submarinos e aos cabos OPGW (Optical Ground Wire).
Art. 4º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I, II, III e IV.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO I
O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, comumente classificadas no subitem
8544.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem
informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram
acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs 19972.000216/2024-91 (restrito) e 19972.000215/2024-47 (confidencial).
1. DO PROCESSO
1.1 Do histórico
1. Em 31 de outubro de 2022, as empresas Cablena do Brasil Ltda. ("Cablena"), Furukawa Eletric Latam S.A. e Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. ("Prysmian")
protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibras ópticas, quando
originárias da República Popular da China (China), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 231, de 10 de maio de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações
de cabos de fibras ópticas da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
3. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 11 de maio de 2023, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular
SECEX nº 16, de 10 de maio de 2023.
4. Em cumprimento ao que estabelece o Decreto nº 8.058, de 2013, em seu art. 52, o DECOM buscou, no curso da investigação, verificar a correção das informações fornecidas
pelas empresas peticionárias, realizando, nessa esteira, verificações in loco nas instalações das empresas Prysmian e Furukawa Eletric Latam S.A.
5. No procedimento de verificação in loco constatou-se que as mudanças apresentadas pelas empresas Prysmian e Furukawa Eletric Latam S.A. no âmbito da investigação
exorbitaram os esclarecimentos aceitáveis previstos no § 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, no caso específico da Furukawa, foram constatadas, ainda, graves falhas
na demonstração da totalidade das suas vendas, que comprometeram a confiabilidade dos dados por ela apresentados e prejudicaram a verificação de outras informações.
6. Tendo em consideração que, ainda que a Cablena obtivesse sucesso em eventual verificação e tivesse seus dados comprovados, a indústria doméstica passaria a ser composta
apenas por esta empresa, que representaria [CONFIDENCIAL]% da produção nacional e [CONFIDENCIAL]% das vendas do produto similar.
7. Por conseguinte, considerando o conteúdo do Parecer SEI nº 741/2023/MDIC, de 1º de setembro de 2023, procedeu-se, por meio da Circular SECEX nº 36, de 4 de setembro
de 2023, publicada no DOU de 5 de setembro de 2023, ao encerramento da investigação, sem análise de mérito, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma
vez que se concluiu pela intempestividade das alterações apresentadas na verificação in loco, além da incorreção e inadequação dos dados constantes da petição de início e nas
informações complementares, não havendo confiabilidade suficiente nos dados para realizar as análises com o fim de se alcançar determinação final de dano à indústria doméstica.
1.2 Da petição
8. Em 30 de janeiro de 2024, as empresas Furukawa Eletric Latam S.A., Furukawa Industrial Optoeletronica Ltda., doravante denominadas como "Furukawa", e Prysmian,
doravante também denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o
Brasil de cabos de fibras ópticas, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
9. Em 5 de março de 2024, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias protocolaram as versões restrita e confidencial das informações solicitadas, em 20 de
março de 2024, dentro do prazo de resposta prorrogado.
10. Insta destacar que, conforme constou de notificação encaminhada por meio do Ofício SEI nº 1965/2024/MDIC, de 25 de março de 2024, os documentos [RESTRITO] foram
desconsiderados para quaisquer fins no processo em questão, tendo em vista que foram juntados, intempestivamente, no dia 21 de março de 2024, isto é, após o prazo estabelecido para
apresentação das informações complementares à petição.
1.3 Da notificação ao governo do país exportador
11. Em 28 de junho de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nºs 4399
e 4403/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4 Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição
1.4.1 Da metodologia adotada para fins de início da investigação
12. No que concerne ao presente tema, insta esclarecer inicialmente que, consoante se fez constar no Anexo da Circular SECEX nº 36, de 2023, nos termos do art. 37 do Decreto
nº 8.058, de 2013, para que a petição seja considerada como apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome, é necessário que tenham sido consultados outros produtores
domésticos que não compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping.
13. No âmbito de tal consulta, é necessário, primeiramente, que os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais
de 50% da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta. Em segundo lugar, nos termos do § 2º do art. 37 do citado Decreto, faz-se necessário que os
produtores que apoiarem a petição representem 25% ou mais da produção nacional do produto similar doméstico durante o período de investigação de dumping.
14. Nesse contexto, note-se a diferença das bases para apuração dos percentuais referentes aos requisitos de admissibilidade da petição: a produção dos produtores que se
manifestaram no âmbito da consulta, nos termos do art. 37, § 1º, e a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico no período de investigação de dumping, conforme
preconiza o § 2º do referido artigo.
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