DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
15. As peticionárias fizeram menção ao critério de proporção significativa da produção nacional total do produto similar, nos termos do Artigo 4.1 do Acordo Antidumping,
refletido no art. 34, parágrafo único do Regulamento Brasileiro. Trata-se, entretanto, de análise distinta daquela empreendida no âmbito da avaliação da admissibilidade da petição,
devendo esta última ser abordada por ocasião do início da investigação.
16. Outro ponto que precisa ser esclarecido é que o art. 37, § 1º do Regulamento Brasileiro estabelece que a consulta aos outros produtores domésticos que compõem a
indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping é necessária, não assumindo, portanto, caráter facultativo, não admitindo
justificativa para a sua não realização. Por essa razão, não se compatibiliza com a regra citada a justificativa apresentada pelas peticionárias de que não teriam realizado a referida consulta
"em vista da confidencialidade do pleito".
17. Cabe ressaltar que as peticionárias protocolaram no âmbito da petição carta de apoio ao pleito da empresa Cablena, que forneceu dados de produção e vendas (em kg
e metros) para o período de análise de dano.
18. Durante a investigação iniciada pela Circular SECEX nº 16, de 2023, foi constatada a existência de outras produtoras nacionais do produto similar, além da Cablena. Dessa
forma, as peticionárias foram instadas por meio de solicitação de informações complementares à petição a realizar a consulta prevista no art. 37, § 1º do Regulamento Brasileiro. As
peticionárias realizaram a consulta por intermédio de encaminhamento de mensagem eletrônica às seguintes empresas: Sterlite Conduspar Industrial Ltda., SEI BRASIL Soluções Ópticas,
Amphenol TFC do Brasil Ltda., Coppersteel Bimetálicos Ltda., Fibracem Teleinformática Ltda., WEC Cabos Especiais Ltda., Next Cable, Setex Indústria, Com.e Serv. em Mater. Plastic Ltda.,
Cabletech Cabos Ltda., MPT Fios e Cabos Especiais S.A., Bluecom Soluções de Conectividade e Informática Ltda.
19. À consulta realizada pelas peticionárias, apenas a empresa MPT Fios e Cabos Especiais S.A. expressou apoio à petição acompanhado da informação de seu volume de
produção no período de análise de dumping, isto é, período P5 da investigação. Contudo, a respeito do tema, incumbe recordar o que dita o art. 37, § 4º do Regulamento Brasileiro: a
manifestação de apoio ou de rejeição somente será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado
interno durante o período de análise de dano. Nessa esteira, a manifestação de apoio à petição apresentada pela empresa MPT Fios e Cabos Especiais S.A. está em desacordo com o
Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de apuração do apoio da indústria doméstica à petição.
20. Além disso, as empresas peticionárias afirmaram que a empresa Cabletech teria informado "interesse em apoiar a abertura da investigação antidumping e que seus dados
seriam enviados diretamente ao DECOM". No entanto, as peticionárias não juntaram aos autos do processo documento contendo a manifestação expressa da empresa. Ao responder
consulta formulada pelo DECOM, a empresa tão somente apresentou informação acerca de seus volumes de produção e vendas no período de análise de dano, não apresentando
manifestação expressa de apoio à petição.
21. Por outro lado, até o prazo para protocolo da resposta às informações complementares à petição, as peticionárias alegaram que "os outros produtores nacionais não
manifestaram interesse em participar deste pedido de abertura de investigação antidumping".
22. Esclarecidos os aspectos anteriores, expõe-se, a seguir, a metodologia adotada pelas peticionárias para calcular a produção dos outros produtores domésticos que produziram
o produto similar durante o período de investigação de dumping para fins de admissibilidade da petição.
23. Para tanto, as peticionárias afirmaram que fizeram uso de dados do relatório sobre o setor de cabos de fibras ópticas, o Telecom Cables Market Outlook da consultoria
CRU International Limited, datado de setembro de 2023.
24. Esclareceram que essa consultoria forneceria análises de mercado para o setor de cabos de fibras ópticas, incluindo projeções de cinco anos sobre produção, consumo e
preço de todos os principais produtos. Afirmaram que seriam oferecidos dados e análises de mercado "independentes e confiáveis", a partir de uma metodologia "robusta e transparente".
Essa metodologia se pautaria em entrevistas com os agentes de mercado que se disponibilizariam a responder as perguntas. Esses dados seriam também conciliados com fontes secundárias
como as estatísticas de importação de fibras ópticas no País.
25. As peticionárias indicaram que no relatório estariam estimados os volumes do mercado brasileiro e da produção das produtoras nacionais de cabos de fibras ópticas. Esses
dados seriam apresentados em base anual, para o ano calendário de janeiro a dezembro, com períodos não coincidentes com os períodos de investigação de dano, e na unidade de medida
quilômetros de fibra (F-Km). A seguir, apresentam-se os dados referentes aos anos de 2018 a 2023, extraídos do relatório.
Volume de produção de cabos de fibras ópticas
[ CO N F I D E N C I A L ]
Em F-Km
Produtor
2018
2019
2020
2021
2022
2023
[ CO N F I D E N C I A L ]
26. Dado que os volumes de produção estão em base anual não coincidente com os períodos de investigação de dano, as peticionárias explicaram que para obter os volumes
equivalentes a esses períodos realizou a seguinte operação: (i) dividiu o volume total de produção anual por 12 meses, obtendo, dessa forma, a produção mensal para os anos de 2018
a 2023; e (ii) dado que os períodos são compostos por 3 meses do primeiro ano e 9 meses do ano sucessor, partindo do ano de 2018, multiplicou esse volume mensal, ora por 3 meses,
ora por 9 meses, com o fim de obter a produção anualizada para cada um dos períodos de análise de dano. Os resultados obtidos são mostrados na tabela a seguir:
Volume de produção de cabos de fibras ópticas por período de investigação de dano
[ CO N F I D E N C I A L ]
Em F-Km
Produtor
P1
P2
P3
P4
P5
[ CO N F I D E N C I A L ]
27. As empresas peticionárias afirmaram que, tendo em conta que os volumes apresentados no relatório da consultoria CRU estariam em quilômetros de fibra, foi necessária
sua conversão para quilômetros de cabos de fibras ópticas. Para tanto, os volumes em quilômetros de fibra calculados para cada um dos períodos de análise de dano foram divididos por
um fator de conversão. Consoante informado pelas peticionárias, esse fator foi determinado com base nos dados de vendas da empresa Furukawa realizadas durante o período de
investigação de dano, de acordo com a fórmula seguinte:
([(Quantidade vendida de P1 a P5 (kg))/(Quantidade vendida de P1 a P5 (m) )]*1000)/(fibra média)
[ CO N F I D E N C I A L ]
28. O valor da fibra média, denominador na equação, foi calculado pela razão entre quantidade vendida em km de fibras ópticas e a quantidade vendida em km de cabos da
empresa Furukawa, maior produtor nacional, ao longo do período de investigação.
29. Dessa forma, as peticionárias obtiveram um fator de conversão correspondente a [CONFIDENCIAL] quilogramas de cabos de fibras ópticas por quilômetro de fibra.
Apresentam-se na tabela a seguir os volumes na unidade de medida quilômetros de cabos de fibras ópticas para os outros produtores domésticos:
Volume de produção de cabos de fibras ópticas por período de investigação de dano
[ CO N F I D E N C I A L ]
Em Km de cabos de fibras ópticas
Produtor
P1
P2
P3
P4
P5
[ CO N F I D E N C I A L ]
Total
[ CO N F I D E N C I A L ]
Representatividade da produção do produto similar em relação à produção total de cabos de fibras ópticas
[ CO N F I D E N C I A L ]
Em Km de cabos de fibras ópticas
Empresa
P1
P2
P3
P4
P5
Produção [CONFIDENCIAL] (petição)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Produção [CONFIDENCIAL] (relatório CRU)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Proporção
[ CO N F I D E N C I A L ]
30. Ressalte-se que para esse fim, optou-se por considerar apenas a produção da [CONFIDENCIAL], uma vez que os quocientes da divisão dos dados reportados em km por kg
por período estão significativamente discrepantes quando em comparação com aqueles da [CONFIDENCIAL]. Além disso, foram verificadas divergências e inconsistências no que diz respeito
aos volumes produzidos informados em km no caso da empresa [CONFIDENCIAL]. Os motivos das dissonâncias seriam esclarecidos por ocasião das verificações in loco.
31. Aplicando a proporção resultante de cada período aos volumes de produção com base no relatório CRU, apurou-se estimativa da produção do produto similar pelas demais
produtoras nacionais. A partir desse ponto, em relação à produção das peticionárias, passou-se a considerar os dados efetivamente reportados, tendo em vista a primazia pela utilização
de dados primários. Da mesma forma, consta o volume de produção informado pela empresa Cablena, que manifestou expressamente apoio à petição, conforme mencionado
anteriormente.
Volume de produção de cabos de fibras ópticas similares no Brasil
[ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ]
Em Km de cabos de fibras ópticas
. .Empresa
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
. .Furukawa
.[ CO N F I D E N C I A L ]
. .Prysmian
.[ CO N F I D E N C I A L ]
. .Total peticionárias
.100,0
.136,5
.208,5
.232,6
.161,3
. .Cablena
.[ CO N F I D E N C I A L ]
. .[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
. .[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
. .[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
. .[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
. .[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
. .[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
. . Total demais
.100,0
.74,9
.91,0
.84,5
.61,7
. .Total geral
.100,0
.119,2
.171,1
.183,5
.128,3
32. Além do que se fez constar na petição e no relatório CRU International Consultant, no que diz respeito a outros produtores nacionais de cabos de fibras ópticass, buscou-
se identificá-los por meio de consulta a informações constantes na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Por meio da Lista de equipamentos com certificação emitida ou aceita
pela Anatel, foram filtrados os campos "Tipo de Produto" (cabo de fibra óptica compacto para instalação interna e cabo de fibras ópticas), "Situação do Requerimento" (Homologação
Emitida" e "País do Fabricante" (Brasil).
33. Em seguida, após o resultado dessa consulta, foram verificados, por meio de consulta ao comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas da Receita Federal do Brasil (RFB), a situação cadastral das empresas listadas e se nos campos "Código e Descrição da Atividade Econômica Principal" ou "Código e Descrição das
Atividades Econômicas Secundárias" constava o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2733-3/00, subclasse em que se inclui a fabricação de cabos de fibras
ópticas, conforme constou em nota explicativa.
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