DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
59. No que se refere à Prysmian passou-se a considerar os volumes de produção confirmados durante verificação in loco. Conforme consta do Relatório de Verificação in loco
na referida empresa e do Ofício SEI nº 361/2025/MDIC, de 16 de janeiro de 2025, foram identificadas inconsistências na segregação das vendas de produto de fabricação das de produto
importado/adquirido de terceiros em virtude de conflito entre a parametrização do sistema para a determinação do CFOP da nota fiscal e a estrutura de código de produtos.
60. Essas divergências, no entanto, não afetaram as informações relativas à produção, posto que a extração desses dados inerentemente apenas diz respeito a produtos de
fabricação própria.
61. Assim, decidiu-se também utilizar os dados de produção da Prysmian por tratar-se de dados primários confirmados em sede de verificação in loco.
62. Incumbe mencionar ainda, que, de acordo com as peticionárias, o resultado obtido corresponderia à estimativa de volumes de produção das empresas para todos os cabos
de fibras ópticas - incluindo aqueles que não estão abarcados no escopo da presente investigação de prática de dumping. Para estimar o quanto desse universo corresponderia aos cabos
de fibras ópticas objeto da investigação, recorreu-se ao cálculo da representatividade do faturamento bruto auferido com as vendas do produto similar doméstico reportado pela Furukawa
em relação ao faturamento total da empresa. Observando essa metodologia, obteve-se o seguinte resultado:
Representatividade da produção do produto similar em relação à produção total de cabos de fibras ópticas - Furukawa
[ R ES T R I T O ]
Furukawa
P1
P2
P3
P4
P5
Proporção
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
63. Aplicando a proporção resultante de cada período aos volumes de produção com base no relatório CRU, apurou-se estimativa da produção do produto similar pelas demais
produtoras nacionais.
Volume de produção de cabos de fibras ópticas similares no Brasil
[ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ]
Em Km de cabos de fibras ópticas
.Empresa
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Furukawa (verificado)
.100,0
.114,8
.144,4
.170,1
110,4
.Total peticionárias
.100,0
.114,8
.144,4
.170,1
110,4
.Cablena (reportado)
.100,0
.74,1
.75,4
.66,9
44,5
.Prysmian (verificado)
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
64. Ademais, conforme exposto no item 1.4.1. o DECOM efetuou consulta a outros produtores nacionais sobre dados de produção e vendas no mercado interno brasileiro, cujas
respostas foram incorporadas na análise em substituição àqueles do relatório, devido à precedência conferida a informações de fonte primária. O resultado obtido consta da tabela a
seguir:
Volume de produção de cabos de fibras ópticas similares no Brasil
[ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ]
Em Km de cabos de fibras ópticas
.Empresa
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Furukawa S.A.
.100,0
.114,8
.144,4
.170,1
110,4
.Total peticionárias
.100,0
.114,8
.144,4
.170,1
110,4
.Cablena do Brasil
.100,0
.74,1
.75,4
.66,9
44,5
.MPT
.-
.-
.-
.-
100,0
.SETEX
.100,0
.956,5
.432,0
.392,0
300,9
.Cabletech
.100,0
.530,2
.710,4
.880,7
415,0
.Solutions
.-
.-
.-
.100,0
1449,6
.Fibracem
.100,0
.78,6
.38,0
.47,6
30,7
.W EC
.100,0
.142,1
.192,8
.238,0
302,0
.Intelbrás
.-
.-
.-
.-
100,0
.Y O FC
.-
.-
.-
.-
100,0
.SEI Brasil
.100,0
.111,4
.127,3
.101,3
99,8
.ZTT
.100,0
.102,8
.90,4
.76,5
48,7
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.Prysmian Cabos
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.Total geral
.100,0
.142,2
.141,0
.154,6
142,9
.Representatividade peticionárias por período
.46,1%
.37,2%
.47,2%
.50,7%
35,6%
.Representatividade peticionárias média
43,3%
65. Com a aplicação dessa metodologia, constatou-se que o volume de produção das empresas peticionárias correspondeu em média a 43,3% da produção brasileira de cabos
de fibras ópticas similares considerando-se todo o período de análise de dano. Desse modo, considerou-se que a produção da empresa Furukawa representa proporção significativa da
produção nacional total nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.5 Do início da investigação
66. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 2748, de 04 de julho de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas
exportações de cabos de fibras ópticas da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
67. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 05 de julho de 2024, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 32, de 04
de julho de 2024.
1.6 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas
68. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além das peticionárias, os demais produtores
nacionais, os produtores/exportadores identificados da China, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5) - e o governo da China, tendo sido a eles encaminhado
o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 32, de 2024.
69. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses e ao governo da China o endereço eletrônico no qual pôde
ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
70. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os
endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do
art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
71. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas
produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram
selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação: Fiberhome Telecommunication Technology Co. Ltd.,
Hunan Mecable Co. Ltd., Sumec Machinery & Electric Co. Ltd., Wuhan Fiberhome International Technology Co. Ltd. e Wuhan Fiberhome Telecommunication Technologies Co. Ltd. Juntas,
essas empresas foram responsáveis por [RESTRITO] [RESTRITO] % do total exportado pela China em P5.
72. Os demais produtores/exportadores chineses, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas
voluntárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto no 8.058, de
2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
73. Ressalte-se que para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito
da referida seleção.
74. Tendo em vista a adoção inicial do México como país substituto nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação
o governo desse país e a produtora/exportadora mexicana Prysmian Cables y Sistemas de Mexico S de RL de CV ("Prysmian México").
75. [RESTRITO].
1.7 Do recebimento das informações solicitadas
1.7.1 Das peticionárias
76. Furukawa e Prysmian apresentaram as informações na petição de início da presente investigação e solicitaram prorrogação de prazo para apresentação de informações
complementares, ao que foram atendidas pelo Ofício SEI nº 1637/2024/MDIC. O prazo foi prorrogado para o dia 20 de março de 2024, data na qual protocolaram as versões restrita e
confidencial das informações solicitadas.
77. Conforme mencionado no item 1.2 deste documento, as peticionárias apresentaram documentos adicionais no dia 21 de março de 2024. O DECOM notificou as empresas
por meio do Ofício SEI nº 1965/2024/MDIC, de 25 de março de 2024, que os documentos [RESTRITO] foram desconsiderados para quaisquer fins no processo em questão, tendo em vista
que foram juntados intempestivamente, isto é, após o prazo estabelecido para apresentação das informações complementares à petição.
1.7.1.1 Das manifestações acerca das informações apresentadas pelas peticionárias
78. Em documento protocolado em 21 de agosto de 2024, as empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste apresentaram
manifestação conjunta acerca dos apêndices submetidos pela indústria doméstica na petição e nas informações complementares.
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