DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
de junho de 2014. Por isso, foi dado prazo à empresa para que reapresentasse os documentos com a devida assinatura e foi informado que, no caso de não atendimento da solicitação
tempestivamente, os mencionados documentos seriam desconsiderados, conforme art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, e Portaria SECEX nº 162, de 2022. Tendo em vista que a empresa
não reapresentou os documentos conforme solicitado, a manifestação apresentada pela empresa foi desconsiderada.
151. Em manifestação protocolada em 11 de setembro de 2024, a Intelsat Brasil Serviços de Telecomunicações Ltda. ("Intelsat") solicitou sua exclusão como parte interessada
na investigação por não atuar como importadora de fibra ótica e porque os equipamentos de telecomunicações que importou conteriam quantidade insignificante de fibra ótica. A empresa
alegou dedicar-se à prestação de serviços de telecomunicações, apenas importando equipamentos necessários à prestação de seus serviços. Por meio do Ofício SEI nº 6750/2024/MDIC,
de 1º de outubro de 2024, o DECOM esclareceu que a Intelsat é parte interessada na investigação, tendo em vista ter importado produto objeto da investigação, independentemente da
quantidade.
152. Em manifestação protocolada em 7 de outubro de 2024, a importadora Suntech Telecom Ltda. afirmou que não teria feito importações do produto objeto da investigação,
tendo realizado importações de outros equipamentos e materiais. A empresa anexou notas fiscais de compra e solicitou a exclusão como parte interessada da investigação. No Ofício SEI
nº 7055/2024/MDIC, de 11 de outubro de 2024, o DECOM informou que a empresa importou produtos classificados no subitem 8544.70.10 da NCM, cuja descrição constante das notas
fiscais apresentadas na manifestação não possibilitaram identificar as características do produto. Dessa forma, para dar prosseguimento à análise da solicitação da empresa, foi solicitado
o fornecimento de documentação comprobatória de que tais produtos não se enquadram no escopo da investigação.
153. Em 21 de janeiro, a empresa Suntech Telecom Ltda. submeteu manifestação alegando ter identificado operações de importação do produto objeto da investigação. Nesse
sentido, a Suntech Telecom Ltda. submeteu a resposta ao questionário do importador, embora o tenha feito somente após o prazo para sua restituição, tendo sido as informações dele
constantes havidas por inexistentes para fins da presente investigação. Ademais, a empresa reforçou não possuir vínculo societário com qualquer empresa importadora do produto objeto
da investigação.
1.7.4 Dos produtores/exportadores
154. Em razão do número elevado de produtores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de
exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item 1.6 deste
documento.
155. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores: Sumec Machinery & Electric Co. Ltd., Wuhan Fiberhome International Technology Co Ltd, Wuhan
Fiberhome Telecommunication Technologies Co., Ltd, Fiberhome Telecommunication Technology Co. Ltd. e Hunan Mecable Co., Ltd.
156. Em 31 de julho de 2024, quando do pedido de prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, a Fiberhome Telecommunication Technology
Co. Ltd. ("FTT") informou que a empresa "Wuhan Fiberhome Telecommunication Techonologies Co. Ltd." não existia, fazendo parte do Grupo Fiberhome, dentre as empresas identificadas
pelo DECOM, apenas a própria produtora e exportadora FTT e a trading Wuhan Fiberhome International Technology Co. Ltd.
157. Dessa forma, dos produtores/exportadores selecionados, todos solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, à exceção da Hunan
Mecable Co., Ltd.; e apresentaram respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado. Oportunamente, foram solicitadas informações complementares às respostas trazidas aos
autos.
1.7.5 Dos produtores localizados em terceiro país de economia de mercado
158. A produtora/exportadora mexicana Prysmian México protocolou sua resposta ao questionário de terceiro país de economia de mercado em 16 de agosto de 2024. Em 16
de janeiro de 2025 o DECOM solicitou, por meio do Ofício SEI nº 360/2025/MDIC, a apresentação de um grupo de informações da resposta ao questionário em bases restritas, para
possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa das demais partes interessadas. A empresa respondeu o referido ofício tempestivamente.
1.7.6 Das outras partes interessadas
159. Em 29 de julho de 2024, a CCCME protocolou pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação, com base no art. 45, § 2º, inciso III do Regulamento
Brasileiro. Após apresentação de documentação por meio da qual comprovou ser entidade de classe que representa produtores/exportadores do produto objeto para o Brasil, a entidade
foi habilitada como parte interessada no processo e informada da decisão por meio do Ofício SEI nº 7054/2024/MDIC, de 11 de outubro de 2024.
1.8 Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas
160. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:
I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;
II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;
III - forem empregador e empregado;
IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;
V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;
VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;
VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;
VIII - forem membros da mesma família; ou
IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores.
161. Consoante detalhado no item 1.6, foram encaminhados questionários a produtores/exportadores selecionados de China, cujo volume de exportação representou o maior
percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro.
162. Nesse sentido, a produtora/exportadora selecionada Fiberhome Telecommunication Technology Co. Ltd. ("FTT") apresentou resposta tempestiva ao questionário do
produtor/exportador na qual informou fazer parte de grupo econômico formado, além da própria FTT, pelas empresas Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd. ("Fujikura"), Hubei
Fiberhome Boxin Electronic Co., Ltd. ("Fiberhome Boxin"), Fiberhome Marine Network Equipment Co., Ltd. ("Fiberhome Marine"), e Wuhan Fiberhome International Technology Co. Ltd.
("Wuhan Fiberhome").
81. A produtora FTT [CONFIDENCIAL] Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda. A [CONFIDENCIAL] Fujikura [CONFIDENCIAL]. As
empresas Fiberhome Boxin e Fiberhome Marine [CONFIDENCIAL]. A Wuhan Fiberhome, por sua vez, [CONFIDENCIAL].
82. Todas as empresas apresentaram tempestivamente respostas aos questionários, seja do produtor/exportador, seja do importador.
83. Cumpre esclarecer que neste documento as empresas serão referenciadas ou individualmente pelas suas próprias denominações, ou conjuntamente como "grupo
"Fiberhome".
1.9 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
84. Restou comprovado, consoante análise explicitada nos itens 4.1.7, 4.1.8 e 4.2.1., que o México configura um dos principais exportadores mundiais de cabos ópticos,
preenchendo o requisito previsto no inciso I, § 1º, do art. 15 do Regulamento Brasileiro.
85. Além disso, a Prysmian México forneceu dados primários para estimativa do preço de venda do produto similar no México, o que possui elevado valor probatório
especialmente diante da falta de propostas alternativas robustas das demais partes interessadas.
86. Dessa forma, tendo também em consideração que até a data limite para as conclusões preliminares, não foram apresentados subsídios suficientes para reverter a conclusão
para alterar a escolha do terceiro país de economia de mercado, o que levou a manter a conclusão inicialmente alcançada pela adoção do México como país de economia de mercado
substituto para determinar o valor normal da China.
1.10 Das verificações in loco
1.10.1 Das verificações in loco na indústria doméstica
87. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Furukawa, no período de 25 a 29 de novembro de 2024,
com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
88. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de
realizados os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 7 de janeiro de 2025. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já
incorporam os resultados da verificação realizada.
89. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases
confidenciais.
90. Também com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Prysmian, no período de 2 a 6 de dezembro de 2024,
com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
91. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa. Conforme indicado no relatório da verificação anexado aos
autos em 16 de janeiro de 2025, no decorrer do procedimento foram identificadas inconsistências na segregação das vendas de produto de fabricação das de produto importado/adquirido
de terceiros. Dessa maneira, concluiu-se pela existência de irregularidades graves nas informações prestadas pela empresa, que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados
para fins de análise de dano à indústria doméstica.
92. Assim, em atenção ao art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual a autoridade investigadora levará em conta, quando da elaboração de suas determinações,
as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada e, portanto, passíveis de utilização na investigação, decidiu-se que os dados reportados
pela Prysmian não serão utilizados para fins das determinações a serem exaradas pela autoridade investigadora ao longo da presente investigação.
93. A Prysmian foi comunicada da decisão do DECOM em 16 de janeiro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 361/2025/MDIC, tendo recebido prazo para que apresentasse novas
explicações e comentários acerca do tema até o dia 22 de janeiro de 2025. A empresa apresentou documento nesta data, no qual não contestou a decisão do DECOM. A empresa declarou
apoio à investigação e forneceu dados de capacidade instalada, produção, faturamento, quantidade vendida, custo total e estoques iniciais e finais para que fossem "considerados para fins
de análise de nexo causal, demonstrando assim não configuração da Prysmian como "outro fator" de dano à indústria doméstica." Contudo, tendo em vista que a procuração concedendo
poderes aos representantes da empresa estava vencida quando do protocolo do documento e que a data de corte considerada para elaboração da presente determinação preliminar, o
aporte feito pela Prysmian não foi considerado.
94. Tendo em vista a exclusão dos dados da Prysmian do conjunto de indicadores utilizados na análise de dano à indústria doméstica, foi enviado à Furukawa o Ofício SEI nº
362/2025/MDIC, de 16 de janeiro de 2025, informando que a versão restrita das informações relativas à indústria doméstica passou a ser exclusiva das empresas Furukawa Electric e
Furukawa Industrial. Por isso, foi solicitado que as empresas do Grupo Furukawa disponibilizassem de forma restrita determinadas informações e autorizassem formalmente que se
apresentassem também em bases restritas os mesmos dados. A empresa respondeu o referido ofício tempestivamente com as informações solicitadas e a referida autorização.
1.10.2 Das verificações in loco nos produtores/exportadores e importadores relacionados
95. Considerando o exposto no item 1.7.4 deste documento, com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificadas as empresas listadas a seguir acerca da
intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações
complementares:
a) Grupo Fiberhome: Ofício SEI nº 108/2025/MDIC, de 7 de janeiro de 2025;
b) Wuhan FiberHome International Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda.: Ofício SEI nº 109/2025/MDIC, de 7 de janeiro de 2025; e
c) Sumec: Ofício SEI nº 110/2025/MDIC, de 7 de janeiro de 2025.

                            

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