DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
171. Na sequência, a Sumec arguiu:
Based on the questionnaire, Appendix VII requested the report of sales to Brazil, [ CO N F I D E N C I A L ] . That is to say, the reply to the questionnaire "S U M EC considers "date of
shipment" as "date of sale"" is only applicable to normal sales, [ CO N F I D E N C I A L ] . However, the above-mentioned transaction is not a normal sale during the POI, [ CO N F I D E N C I A L ] . Due
to the goods not being actually sold in POI, S U M EC did not report it in Appendix VII.
172. Novamente, a empresa insistiu que durante a verificação in loco, não teriam sido elaborados questionamentos adicionais acerca de sua explicação e, dessa maneira, não
teria ficado ciente de que restariam dúvidas acerca da referida operação e teria perdido a chance de fornecer explicações adicionais e documentos de apoio.
173. A empresa adicionalmente indicou que juntou o documento Annex 1 que seria o contrato de venda assinado entre ela e o cliente brasileiro em [CONFIDENCIAL],
apontando que os termos de venda seriam [CONFIDENCIAL], e que o [CONFIDENCIAL].
174. Além disso, a empresa argumentou que o volume e o valor deste embarque seriam mínimos, envolvendo [CONFIDENCIAL] km e [CONFIDENCIAL] mil dólares
estadunidenses, representando, respectivamente, 0,15% e 0,25% das suas exportações para o Brasil durante o período de investigação.
175. Dadas as explicações, a Sumec sustentou que a conclusão de que ela não teria reportado adequadamente as vendas ao Brasil, revelar-se-ia equivocada, dado que teria
sido desconsiderada a "special nature of the above-mentioned shipment which was just a [CONFIDENTIAL], rather than a sale during the POI".
176. Por fim, acerca do tema, a Sumec entendeu que, ainda que se insista na existência de supostas deficiências decorrentes da ausência da referida operação de exportação,
essa omissão possuiria impacto ínfimo sobre as suas exportações ao Brasil, não sendo capaz de comprometer de forma substancial a análise e o julgamento quanto aos dados
reportados.
177. Alternativamente, a empresa ainda apontou que, na hipótese de se entender que a referida operação de exportação deveria ter sido incluída nas vendas informadas
no Apêndice VII da resposta ao questionário, poderia lhe ser ofertada a oportunidade de "add such shipment into Appendix VII and should not use BIA due to such minimal
shipment".
178. Passando a outro tópico abordado, a Sumec afirmou que apresentou o plano de contas que teria incluído [CONFIDENCIAL] e que, durante a verificação in loco, teria
fornecido "(...) translations of detailed accounts items involved".
179. Prosseguindo, a empresa arguiu que a verificação de todo dado e informação teria sido concluída e que não teria ocorrido nenhuma situação em que não puderam ter
sido verificados em decorrência da ausência de detalhes no plano de contas.
180. No entendimento da empresa, ainda que o plano de contas apresentado não contenha o nível de detalhamento desejado pelo DECOM, não teria representado qualquer
impedimento à realização da verificação. Nesse sentido, a Sumec respeitosamente solicitou ao DECOM que indicasse de que forma o plano de contas fornecido teria impactado a
verificação quanto à confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise.
181. Ante o exposto, a empresa concluiu que a decisão de recorrer à melhor informação disponível careceria de fundamento jurídico suficiente à luz das normas aplicáveis,
conforme se depreenderia, na sua visão do Artigo 6.8 do Acordo Antiduming e do Anexo II do mesmo acordo. De acordo com a empresa, o Regulamento Brasileiro traria provisão
semelhante em seu art. 50, § 3º, ao estabelecer:
Caso qualquer parte interessada negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações
preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível, de acordo com as disposições do Capítulo XIV.
182. A Sumec alegou que teria agido "to the best of its ability to cooperate with the investigation, including submitting all necessary information required by DECOM within
a reasonable time, and there are no serious obstacles to the investigation".
183. Em prosseguimento, afirmou que os motivos que levaram à decisão pelo uso da melhor informação disponível "do not constitute substantive errors and will not affect
its ability to make a correct decision within the time limits" e que recorrer ao uso da melhor informação disponível, dessa forma, consistiria em violação ao Acordo Antidumping e à
legislação brasileira.
184. Por fim, a empresa entendeu que:
Even if DECOM considers the submission by Sumec is flawed, the best available information should only be used for this part of the deficiency, rather than using the best
available information for all information provided by S U M EC .
1.10.2.2.2 Das manifestações apresentadas acerca da verificação in loco após o encerramento da fase de manifestações finais
185. Após o encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, a empresa Sumec juntou aos autos do processo manifestações,
em 30 de junho e 30 de julho de 2025, acerca das irregularidades observadas em suas informações no procedimento de verificação in loco realizada na sede da empresa e sobre a
determinação final de dumping a ser emitida levando em consideração os fatos disponíveis.
186. Na medida em que, conforme já detalhado no item seguinte, o Ofício SEI nº 2644/2025/MDIC estabeleceu o prazo de 30 de abril de 2025, nos termos do art. 181 do
Decreto nº 8.058, de 2013, para apresentação de novas explicações, as manifestações da empresa protocoladas nos dias 30 de junho e 30 de julho de 2025, nos termos do art. 179
do mesmo decreto, em sua inteireza, não foram tomadas em consideração na elaboração das determinações no presente processo, uma vez intempestivas.
187. No dia 1º de dezembro de 2025, a Sumec apresentou manifestação final discordando da aplicação da melhor informação disponível em detrimento das informações que
a manifestante forneceu no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador.
188. A Sumec ponderou que, embora parte das explicações formais tenha sido protocolada no dia 30 de abril e outras em momento posterior, todas as informações essenciais
sobre as operações analisadas já haviam sido apresentadas, verificadas e discutidas presencialmente durante a verificação na empresa, ocasião em que a equipe técnica do DECOM teria
demonstrado compreender a natureza das operações, sem indicar pendências documentais ou dúvidas remanescentes.
189. A Sumec alegou que teria apresentado esclarecimentos acerca de [CONFIDENCIAL] e que o DECOM teria demonstrado estar satisfeito com as informações prestadas.
190. Quanto às operações que teriam sido consideradas pelo DECOM como "exportações omitidas" a produtora/exportadora chinesa explicou que, em verdade, teria entendido
não haver obrigação metodológica de incluí-las no Apêndice VII (Exportações para o Brasil) e que, portanto, nenhum dado teria sido ocultado ou deixado de ser fornecido quando
requerido, bem como não teriam sido encontradas contradições contábeis, divergências de estoque, inconsistências entre documentos ou qualquer elemento que indicasse a falta de
cooperação por parte da Sumec.
191. Nesse sentido, a manifestante entendeu que a aplicação da melhor informação disponível para o seu caso teria sido uma sanção desproporcional e sem amparo no
Decreto nº 8.058, de 2013, ou no Anexo II do Acordo Antidumping, em "interpretação restritiva" das regras procedimentais, já que desconsideraria que as informações essenciais acerca
dos dados de exportação da Sumec já estariam em poder do DECOM quando se fizeram necessárias.
192. Portanto, a Sumec considerou a decisão do DECOM de aplicação da melhor informação disponível deveria ser integralmente revista por ir de encontro aos fatos e à
legislação, tendo em vista que a Sumec teria cooperado integralmente com a investigação, fornecendo todas as informações que lhe competiam e permitindo que estas fossem verificadas
presencialmente.
1.10.2.2.3 Dos comentários acerca das novas explicações e das manifestações finais sobre o tema
193. Incumbe destacar que a empresa produtora/exportadora chinesa Sumec, além das novas explicações acerca da verificação in loco apresentadas tempestivamente em 30
de abril de 2025, juntou, em 23 de maio de 2025, o documento intitulado Petição "Comentários adicionais", que também versou especificamente acerca do tema.
194. Além disso, em manifestação de 2 de junho de 2025, no documento "Petição SUMEC", por meio do qual a empresa apresentou "manifestação sobre os dados e as
informações constantes dos autos", a empresa trouxe tópico no qual abordou, entre outros, o mesmo tema "explicações acerca da verificação in loco".
195. Recorde-se que o Ofício SEI nº 2644/2025/MDIC, por meio do qual a empresa foi notificada acerca das graves irregularidades que comprometeram a confiabilidade dos
dados apresentados para fins de análise e que a determinação final de dumping levaria em consideração os fatos disponíveis, estabeleceu o prazo de 30 de abril de 2025, nos termos
do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, para apresentação de novas explicações.
196. Dentro do prazo inicialmente estabelecido, consoante narrado no item 1.10.2.2.1, a empresa apresentou manifestação, sem solicitar qualquer prorrogação do prazo
estabelecido inicialmente. Dessa forma, em 30 de abril de 2025, encerrou-se o prazo estabelecido para que a empresa protocolasse suas explicações acerca do conteúdo do Ofício SEI
nº 2644/2025/MDIC. Como resultado, as manifestações da empresa acerca do tema protocoladas nos dias 23 de maio e 2 de junho de 2025, nos termos do art. 179 do Decreto nº
8.058, de 2013, não foram tomadas em consideração na elaboração das determinações no presente processo.
197. Importante destacar que os documentos inéditos apresentados na manifestação da empresa datada de 2 de junho de 2024, também não foram considerados na
elaboração das determinações no presente processo, dado que juntados após o dia 12 de maio de 2025, momento em que foi encerrada a fase probatória da presente
investigação.
198. Acerca da afirmação da empresa de que estaria "surpresa" com o recebimento do ofício mencionado, dado que na sua visão teria, durante a verificação in loco, explicado
as situações apontadas e não teriam recebido instruções ou questionamentos adicionais, caso contrário, teria fornecido evidências e esclarecimentos, importante destacar que à empresa
foi informado já no momento inicial do procedimento de verificação in loco de que, finda a oportunidade para a apresentação de pequenas correções, eventuais discrepâncias entre
os dados reportados e os verificados seriam tratadas, de fato, como divergências apuradas, e a análise quanto à sua magnitude e ao consequente impacto sobre a confiabilidade dos
dados seria avaliada pelo Departamento posteriormente.
199. Além disso, conforme constou do relatório de verificação in loco, após a constatação da não inclusão das faturas [CONFIDENCIAL] no Apêndice VII da resposta ao
questionário do produtor/exportador, embora a respectiva data de embarque tenha ocorrido dentro do período analisado (P5), foi posto questionamento acerca da incongruência à
empresa. Tanto assim ocorreu que a empresa apresentou suas explicações e apontou que não teria incluído a primeira fatura por se tratar de envio de amostra sem valor comercial
e não de venda efetiva e, no que diz respeito à segunda fatura, reconheceu que se trataria de venda propriamente dita para o Brasil cuja mercadoria fora embarcada em P5, mas que
o reconhecimento contábil da operação teria ocorrido a posteriori, fato que a teria levado a não ter reportado a referida fatura no Apêndice VII da resposta ao questionário.
200. Essa simples constatação demonstra que à empresa foi dada ampla oportunidade para esclarecer as divergências verificadas durante a verificação in loco. A "surpresa"
alegada pela empresa no recebimento do Ofício SEI nº 2644/2025/MDIC, afigura-se comum, afinal, conforme lhe foi esclarecido no início da verificação in loco que a análise quanto à
magnitude e ao impacto de eventuais discrepâncias entre os dados reportados e os verificados seriam avaliados pelo Departamento posteriormente, não cabendo à equipe verificadora
qualquer apreciação durante o procedimento.
201. No que tange à incompletude do plano de contas, a empresa busca eximir-se da falha. Contudo, o plano de contas submetido quando da resposta ao questionário do
produtor/exportador revelou-se incompleto. Foram apresentadas nas cópias das telas do sistema contas que não estavam listadas na versão do plano de contas apresentado. Como
exemplo, citam-se a conta [CONFIDENCIAL] relativa às exportações e a conta contábil [CONFIDENCIAL] relativa às vendas no mercado interno, utilizada para conciliar o resultado
apresentado no sistema contábil da empresa com as demonstrações financeiras auditadas.
202. Além disso, na análise dos lançamentos contábeis fornecidos pela empresa relativamente às faturas selecionadas, verificou-se que as contas contábeis, listadas a seguir,
não foram reportadas no plano de contas fornecido pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador:
Código
Denominação da conta
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]

                            

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