DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Appendix VII was compiled based on the logistics report, which is directly generated from the internal system. Subsequently, when reporting the allowances, we conducted an
additional cross-check of the final destination for each transaction.
[ CO N F I D E N C I A L ] .
[CONFIDENCIAL], demonstrates the accuracy and diligence of our reporting methodology, rather than indicating a discrepancy. It appears there may have been a
misunderstanding of our explanation. It shows how committed and collaborative FTT is to this investigation and reporting the data as required by the Brazilian authority.
[CO N F I D E N C I A L ].
234. Sobre as operações de venda que teriam constado no relatório de faturamento contábil, mas não teriam constado no relatório logístico, a empresa arguiu que teria sido
verificado, por amostragem, que o embarque de certas mercadorias teria ocorrido em dezembro de 2019, ao passo que o reconhecimento contábil teria ocorrido em setembro de 2023
e que quando teriam sido solicitadas as respectivas faturas de vendas, a própria empresa afirmou que que elas não teriam sido emitidas. Nesse caso,
[ CO N F I D E N C I A L ]
(as evidenced in the Annex 2, screenshot Day 3, page 3, provided during the verification visit.
Nevertheless, Decom's verification team has already confirmed in the system that these goods were physically delivered in 2019, i.e., outside the POI and it is an exceptional
circumstance! Accordingly, this transaction is irrelevant to the scope of the present investigation and, therefore, cannot justify the application of BIA.
235. Em continuação, a FTT argumentou que o relatório logístico teria sido extraído com base na data do embarque das mercadorias e as informações resultariam nas faturas
emitidas e embarcadas, "mas não em todas as faturas emitidas no período".
236. Além disso, a empresa afirmou que não possuiria "controle das faturas emitidas em um determinado período, o que impossibilitou a checagem dos intervalos negativos
selecionados, o que poderia ser realizado por meio do relatório logístico". Nesse seguimento, de acordo com entendimento da FTT,
Decom's verification team had already instructed FTT to download the logistics report covering the period from 2022 to 2024, which is more than sufficient to ensure that
all invoices issued within the POI are fully captured in this three-year dataset.
Additionally, [CONFIDENCIAL]. The review confirmed that the invoice dates were accurate, and that no in-scope transactions were excluded from the appendix.
It is important to emphasize that FTT does not manage its sales records [CONFIDENCIAL]
Therefore, both the completeness and accuracy of our data submissions are demonstrably reliable. Thus, the application of full BIA is clearly unwarranted in this regard.
237. Passando à observação de que teria sido observada a ausência de documentação para as faturas selecionadas para verificação antecipadamente solicitada no roteiro de
verificação in loco encaminhado à empresa, além de divergências entre os dados constantes da documentação entregue e as informações reportadas no Apêndice VII, além de a empresa
não ter apresentado a lista completa de códigos de produtos no âmbito da resposta do questionário do produtor/exportador, a empresa narrou:
Regarding [ CO N F I D E N C I A L ]
238. Acerca, da não submissão do plano de contas completo da empresa:
The full chart of accounts was submitted as part of the response to the supplemental questionnaire. We confirm that FTT does not maintain customer-specific sub-ledgers
or secondary accounts for accounts receivable. The company's accounting system does not operate with individual receivable accounts by customer.
Accordingly, it would be incorrect to presume that all companies maintain customer-specific accounts receivable sub-ledgers, as accounting structures can vary significantly
depending on internal systems and practices. Decom's verification team is respectfully requested to assess FTT's data based on the actual accounting structure presented, rather than
on assumptions about standard practices. It is simply wrong to assume that every company has a customer-specific subledger for account receivables.
239. Outro ponto abordado pela empresa - a classificação da categoria do cliente que teria sido realizada com base no conhecimento da equipe de logística da empresa -
ela alegou que
This information has been reported to the best knowledge of the company's logistics team, which is the most reliable internal source available for such data.
[ CO N F I D E N C I A L ]
We trust that this clarification sufficiently addresses the concern and respectfully request that it be considered in the context of the overall accuracy and integrity of the data
provided.
240. No que toca às dúvidas quanto ao papel desempenhado por empresas do Grupo no processo de exportação para o Brasil, a FTT relatou
FTT respectfully notes that it does not fully understand the specific concerns raised by Decom's verification team in this regard. The roles and responsibilities of each party
have been clearly established and documented:
[ CO N F I D E N C I A L ]
241. Por fim, ao cabo de suas explicações e argumentações a FTT discordou da conclusão de que o Apêndice VII estaria incompleto e alegou que
[ CO N F I D E N C I A L ]
242. A FTT entendeu que "a alegação de incompletude revela-se arbitrária e desprovida de fundamentação e solicitou que no caso de existirem elementos ou transações
específicas que, "no entendimento do DECOM, estejam ausentes, solicitamos, respeitosamente, que tais itens sejam identificados de forma clara e individualizada, a fim de que possamos
tratá-los diretamente".
243. Em adição, a produtora/exportadora chinesa citou o disposto no art. 22, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, para alegar que teria existido "um excesso, mas jamais
ausência de empenho ou diligência por parte do Grupo FiberHome na condução e colaboração com esta investigação".
244. Diante do exposto, a FTT afirmou que teria atuado com boa-fé, transparência e colaboração ao longo de todo o processo e a aplicação de "BIA", em sua totalidade,
não se justificaria em face das evidências e esclarecimentos apresentados. Nesse sentido, a empresa solicitou "a reconsideração da decisão, com base nos princípios de equidade e
objetividade que regem os procedimentos de defesa comercial".
245. Na visão da empresa,
Should a decision be taken to apply full BIA, it would appear to be based more on presumption than on verified facts. However, FTT remains confident that Decom will duly
reconsider and give proper weight to the clarifications and documentation submitted, in accordance with the principles of fairness and objectivity that guide trade remedy
investigations.
1.10.2.3.2 Das manifestações apresentadas acerca da verificação in loco após o encerramento da fase de manifestações finais
246. Em 1º de dezembro de 2025, apoiado pela FiberHome Brasil, o Grupo FTT apresentou manifestação na qual alegando que todas as ocorrências consideradas pelo DECOM
como razão para a aplicação da melhor informação disponível seriam plenamente explicáveis e não apresentariam qualquer impacto material nos valores e quantidades reportados pelo
Grupo.
247. Em relação às diferenças entre os Apêndices VII (Exportações para o Brasil) e VIII (Vendas totais da empresa) o manifestante afirmou que se teria concluído haver
inconsistência diante do uso de critérios de data distintos e da extração de informações de sistemas diferentes.
248. O Grupo então ponderou que essa distinção não refletiria erro ou falha, mas sim o estrito cumprimento das instruções de preenchimento do próprio questionário do
produtor/exportador. De acordo com o Grupo FTT, o Apêndice VIII exigiria informações com base no critério contábil de reconhecimento de receita (revenue recognition), enquanto o
Apêndice VII deveria ser preenchido conforme a data da fatura (invoice date).
249. O manifestante também afirmou que não teria apresentado explicação contraditória sobre o momento de reconhecimento contábil da receita. De acordo com o Grupo
FTT essa interpretação decorreria de leitura parcial dos documentos verificados.
250. O Grupo informou que o reconhecimento contábil da receita ocorreria conforme o INCOTERM aplicável, o que estaria alinhado com as normas contábeis internacionais
e integralmente comprovado nos documentos exibidos à equipe do DECOM. O manifestante acrescentou que a única fatura apontada pelo DECOM que supostamente estaria em
desacordo seria caso isolado, relacionado a erro material no registro interno do INCOTERM por parte do time comercial do Grupo que não impactaria o cálculo da margem de dumping
e que não poderia ser considerado elemento capaz de comprometer a confiabilidade do conjunto de dados reportados até porque todos os demais documentos coincidiram com os
critérios de informados pela empresa.
251. Ademais, o manifestante destacou que as diferenças identificadas entre relatórios logísticos e contábeis decorreriam da natureza dos relatórios que organizariam as
informações com base em parâmetros próprios.
252. De acordo com o Grupo, a divergência pontual mencionada pelo DECOM quanto ao país de destino da mercadoria estaria integralmente explicada nos autos como
[CONFIDENCIAL], devidamente excluída do Apêndice VII por não corresponder a exportação para o Brasil. A exclusão dessa operação demonstraria, ao contrário do alegado, o cuidado
da empresa em evitar qualquer risco de erro. As reconciliações apresentadas ao DECOM evidenciariam que todas as exportações efetivamente destinadas ao Brasil foram registradas de
forma precisa.
253. O Grupo FTT também argumentou que, diferentemente do alegado pelo DECOM, teria submetido todas as listas de código de produto geradas pelo sistema SAP que
continham todo o universo de códigos de produção e venda.
254. O manifestante sublinhou que a divergência mencionada pelo DECOM seria atinente à descrição comercial exibida na documentação de suporte e não à ausência de
código de produto e continuou:
Essa interpretação equivocada leva à percepção incorreta de que teria havido omissão de informações, o que não corresponde aos fatos. Em nenhum momento houve
qualquer impacto na definição de CODIP nem na comparabilidade dos produtos.
255. O Grupo FTT asseverou que não existiriam as irregularidades graves apontadas na Nota Técnica de Fatos Essenciais e que, portanto, não caberia a aplicação da melhor
informação disponível ao Grupo.
256. O manifestante alegou que ao adotar interpretação excessivamente rígida e descolada da realidade operacional da empresa, o DECOM estaria imputando gravidade a
situações comuns a estruturas industriais complexas, o que produziria
(...) como consequência a aplicação indevida BIA e a geração de uma margem de dumping artificialmente inflada. Aplicar ao Grupo FiberHome a mesma margem residual usada
para toda a China (396,8%), sem considerar qualquer informação da empresa, gera violação ao princípio da proporcionalidade, violação ao art. 2.4 do Acordo Antidumping (comparação
justa) e criação de margem artificialmente inflada.
257. Por fim, o Grupo FTT reiterou que os dados apresentados seriam completos, confiáveis e verificáveis e que o DECOM disporia de informações suficientes para proceder
análise com base nos dados fornecidos pela empresa, afastando a necessidade de aplicação da melhor informação de forma integral.
1.10.2.3.3 Dos comentários acerca das novas explicações e das manifestações finais sobre o tema
258. De pronto, percebe-se que a empresa produtora chinesa, em suas aludidas novas explicações, limitou-se a repisar as declarações fornecidas durante o procedimento de
verificação in loco realizada nas instalações da empresa, não ofertando qualquer elemento inédito capaz de alterar a conclusão alcançada e comunicada por intermédio do OFÍCIO SEI
Nº 2648/2025/MDIC.
259. Em sua manifestação, a própria empresa admitiu que apresentou, durante o procedimento de verificação in loco, diferentes explicações acerca dos critérios adotados
como referência para o preenchimento dos apêndices de vendas. Além disso, comunicou que fez uso de diferentes relatórios extraídos de diferentes sistemas para preenchimento dos
Apêndices VIII (Vendas totais da empresa) e VII (Exportações para o Brasil), respectivamente, relatório de faturamento contábil detalhado por ordem de venda e relatório do
departamento logístico.
260. Nesse sentido, o preenchimento das informações para o período de investigação de dumping no Apêndice VIII teria levado em consideração o fato gerador do
reconhecimento contábil da receita que seria a data de embarque da mercadoria, ao passo que as informações contidas no Apêndice VII teriam sido reportadas com base na data da
emissão da fatura, embora, por padrão, conforme explicação da própria FTT, a definição de período para extração do referido relatório teria se baseado na data do embarque da
mercadoria.
261. Na oportunidade, quando requisitada a conciliar as informações relativas ao valor e quantidade das exportações do produto objeto para o Brasil no relatório logístico
com aquelas extraídas no relatório de faturamento contábil utilizado para o preenchimento do Apêndice VIII foram constatadas divergências.
262. Diante das divergências verificadas, a FTT alterou a sua explicação inicial, indicando que o reconhecimento contábil da venda seria na verdade a transferência de
responsabilidade sobre a mercadoria da empresa para o cliente determinada pela condição de venda negociada e não a data do embarque propriamente dita. Mesmo diante dessa
explicação, persistiu a existência de fatura que, pelos documentos apresentados pela empresa no procedimento de verificação in loco, deveria ter sido reconhecida contabilmente e,
portanto, deveria ter constado do relatório de faturamento contábil, o que não ocorreu. Em todos os documentos apresentados pela empresa, incluindo a "Customs declaration", consta
a condição de venda [CONFIDENCIAL], com data de carregamento na embarcação [CONFIDENCIAL] e, portanto, dentro do período de investigação de dumping.
263. Mais, em sua manifestação, a empresa confessou inclusive existir inconsistência entre as informações que constaram no seu sistema contábil - termo de venda
[CONFIDENCIAL] e toda a documentação de suporta apresentada, lançando ainda mais luz sobre o comprometimento da confiabilidade dos dados apresentados.
264. Como se configura, trata-se de constatação objetiva, não incidindo qualquer critério interpretativo e, portanto, não tem qualquer sustentação a visão da empresa de que
teria existido um mal-entendido durante o procedimento de verificação in loco.
265. Aproveitando o tema, acerca da afirmação da empresa no sentido de que "As instructed in the narrative for "FIELD NUMBER 4.1: Date of Sale", the original questionnaire
explicitly states that "in general, the date of sale is the invoice date.", importante aclarar que tal instrução não é mandatória, permitindo às partes interessadas adotarem outro critério,
consoante deixam claro o termo "Normalmente" e a parte final da observação deste campo no questionário que concede às partes que "Caso a empresa utilize alguma outra maneira
para determinar a data de venda, explicar as razões". A única obrigatoriedade é de que a data da venda não pode acontecer após a data do embarque.

                            

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