DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200123
123
Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
378. Tendo isso em vista, as manifestantes sugeriram a expansão da categoria A1, a qual permitiria realizar análises mais justas e precisas, garantindo comparações que levassem
em consideração todas as características técnicas dos produtos. A sugestão das manifestantes é a seguinte para a característica 1 do CODIP:
. .Código
.Especificação
. .A1
.Autossustentado para vãos de até 80 m
. .A2
.Autossustentado para vãos de até 120 m
. .A3
.Autossustentado para vãos de até 200 m
. .A4
.Autossustentado para vãos superiores a 200 m
. .A5
.Subterrâneo/espinado
. .A6
.Drop
. .A7
.Outros
379. Adicionalmente, as manifestantes indicaram duas características que não teriam sido incluídas no CODIP e que teriam impacto no custo de fabricação: proteção do tubo
loose e tamanho da bobina.
380. Sobre a primeira característica, foi indicado que a proteção do tubo loose determinaria a capacidade do cabo de resistir a diversas condições ambientais e de instalação.
As diferenças nos tipos de proteção impactariam diretamente o custo, o peso e a adequação do cabo a diferentes aplicações. Essa proteção poderia ser categorizada em três tipos
principais: i) geleado (com geleia dentro dos tubos loose e no núcleo do cabo); ii) seco (com geleia dentro dos tubos loose e sem geleia no núcleo do cabo); e iii) totalmente seco (sem
geleia dentro dos tubos loose e sem geleia no núcleo do cabo). Tendo isso em conta, as manifestantes sugeriram a inclusão da característica 7 no CODIP, conforme indicado abaixo:
Característica 7 - proteção do tubo loose
. .Código
.Especificação
. .G1
.Geleado
. .G2
.Seco
. .G3
.Totalmente seco
381. Em relação ao tamanho da bobina, as manifestantes indicaram que tal variação afetaria diretamente a logística, o manuseio e os custos associados ao cabo de fibra óptica
e influenciaria o custo e a eficiência das operações de instalação. As manifestantes sugeriram a inclusão da seguinte característica:
Característica 7 - tamanho da bobina
. .Código
.Especificação
. .H1
.< 1km
. .H2
.³ 1 km
. .H3
.³ 2 km
. .H4
.³ 3 km
. .H5
.³ 4 km
. .H6
.Outros
382. As manifestantes também apresentaram considerações acerca do fator de conversão de km para kg. Foi argumentado que a unidade de comercialização utilizada para
produção e comercialização de cabos de fibras ópticas seria o metro ou o km, não o peso, e que a utilização de um único fator de conversão de km para kg não se justificaria. Isso porque
haveria diversos tipos de cabos abarcados pela investigação, que variariam em quantidade de fibra e outros aspectos técnicos como quantidade de capas, vãos de sustentação, entre outros,
que influenciariam diretamente no peso do produto. Além disso, indicaram que o fato de o cabo estar acompanhado de diferentes bobinas impactaria o peso do produto. As manifestantes,
com isso, advogaram que não haveria razoabilidade em se propor um fator de conversão de cabos de fibras ópticas de km para kg e que valor normal, preço de exportação e os indicadores
da indústria doméstica deveriam ser apresentados e comparáveis em bases de km.
383. As manifestantes indicaram que não constaria nos autos se o fator de conversão utilizado considerou os cabos com ou sem bobina. Indicaram também que não teria sido
demonstrado no parecer de início de forma clara e inequívoca como diferentes tipos de cabos de fibras ópticas poderiam apresentar o mesmo peso por metro e que a ausência de
fundamentação comprometeria a avaliação da exatidão dos cálculos e a legitimidade das conclusões alcançadas. Além disso, o tratamento confidencial solicitado pelas peticionárias, que
abrangeria aspectos essenciais da metodologia utilizada para obtenção do fator de conversão, prejudicaria a análise crítica dos elementos probatórios e o exercício do contraditório e da
ampla defesa. Por isso, as manifestantes solicitaram acesso ao que chamaram de "elementos essenciais da metodologia utilizada pela indústria doméstica".
384. As manifestantes destacaram que os apêndices da indústria doméstica teriam sido reportados em kg/t e m/km, mas no parecer de início os dados teriam sido apresentados
apenas em toneladas. Não teria ficado claro se, ao invés de utilizar o peso específico de cada um dos cabos produzidos e comercializados pela indústria doméstica, teria sido utilizado um
peso médio para conversão de km para kg. As manifestantes solicitaram o esclarecimento desse tema.
385. Ainda, as manifestantes sustentaram que os produtos exportados pela China e aqueles comercializados pela indústria doméstica deveriam ser comparados com base no
mesmo fator de conversão. O mesmo se daria com relação ao valor normal e ao preço de exportação, sendo que não teria ficado claro no parecer de início o critério utilizado para
conversão dos dados da Prysmian México para apuração do valor normal. Para as manifestantes, a uniformidade dos critérios de comparação seria essencial para que os dados reportados
pelas partes sejam tratados de forma isonômica.
386. A título de ilustração, as manifestantes apresentaram os dados de peso, preço e preço por kg de três tipos de cabos de fibras ópticas. Um deles, o cabo ASU120 da SUMEC,
seria projetado para um vão de 120 metros, o que requereria materiais mais robustos para garantir sua sustentação. Ao realizar o cálculo do preço por kg, o cabo ASU120, mesmo sendo
o mais caro em termos absolutos, apresentaria o menor preço por kg (USD 0,733/kg). Já os cabos ASU80, projetados para vãos de 80 metros, apesar de serem mais baratos em termos
absolutos, acabariam tendo preço por kg mais elevado, de USD 0,738/kg (ASU80 da SUMEC) e USD 0,742/kg (ASU80 de outro exportador). Essa discrepância no preço por kg demonstraria,
na visão das manifestantes, a irracionalidade de se adotar um fator de conversão em kg para cabos de fibras ópticas.
387. As manifestantes concluem indicando que a comparação baseada apenas no peso ignoraria as especificidades técnicas de cada cabo e que, para fins de justa comparação,
deveria ser mantida a comparação em bases de km de cabo de fibra óptica.
388. Na resposta ao questionário do importador da OIW protocolada em 03 de setembro de 2024, a empresa indicou que, no seu entendimento, a classificação dos produtos
seria bem mais ampla do que o CODIP proposto, considerando diferenças físicas e materiais entre os diversos modelos comercializados, havendo uma grande diferença de custo entre todos
os modelos.
389. Em manifestação protocolada em 4 de novembro de 2024, a CCCME discutiu elementos relativos à suposta inadequação do CODIP e do fator de conversão utilizado pela
indústria doméstica. Iniciando pelo CODIP, a entidade afirmou que a classificação atual dos cabos de fibras ópticas, com base em vãos de sustentação de até 200 metros e superiores a
200 metros, seria inadequada para refletir as variações do mercado brasileiro. Essa categorização ignoraria cabos projetados para distâncias menores, como 80 metros e 120 metros, o
que comprometeria a precisão na análise dos custos de produção. Por essa razão, a CCCME propôs a subdivisão da categoria A1 do CODIP (Autossustentado para vãos de até 200 metros)
em subcategorias mais específicas, além da inclusão de características adicionais como a proteção do tubo loose e o tamanho da bobina, que afetariam significativamente o custo e o preço
final do produto.
390. Sobre o fator de conversão da medida dos cabos de quilômetros para quilogramas, a CCCME afirmou que tal fator geraria distorções substanciais na análise dos preços
e custos. A diversidade técnica entre os cabos - como o número de fibras, camadas de proteção e tipo de bobina - tornaria impraticável e imprecisa a aplicação de um único fator de
conversão. Por isso, a entidade solicitou que o cálculo do valor normal e do preço de exportação fosse feito em quilômetros, alinhado às práticas do mercado.
391. Essas falhas metodológicas prejudicariam a análise do dano alegadamente causado pelas importações a preços de dumping. A classificação inadequada e a aplicação de
um fator de conversão genérico distorceriam a comparação entre os produtos nacionais e importados, resultando em avaliações imprecisas sobre os impactos das importações no mercado
doméstico. Isso poderia levar, segundo a CCCME, à subestimação ou superestimação dos efeitos sobre os preços e os custos de produção da indústria nacional, comprometendo a
fundamentação de medidas antidumping. Ademais, o uso inadequado do fator de conversão poderia distorcer as margens de dumping calculadas, resultando em conclusões errôneas sobre
o nível de prejuízo causado pelas importações.
392. Tais distorções impactariam diretamente a determinação do dano à indústria doméstica, podendo levar à imposição de medidas antidumping desproporcionais e
inadequadas. A metodologia aplicada pela indústria doméstica para determinar o fator de conversão, além de carecer de justificativas técnicas claras nos autos, viria sendo tratada de
maneira excessivamente confidencial, limitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Essa falta de transparência comprometeria os princípios de igualdade entre as partes
e impediria que as partes interessadas verifiquem e contestem os critérios utilizados.
393. A CCME solicitou que o CODIP seja revisado de maneira a contemplar todas as características do produto objeto da investigação que influenciem o preço e o custo,
incluindo: i ) a expansão da Categoria A1 (Autossustentado para vãos de até 200 m) para subdivisões que considerem vãos de até 80 metros, até 120 metros e até 200 metros; ii) a inclusão
da característica "proteção do tubo loose" com as seguintes subcategorias: Geleado, Seco e Totalmente Seco; e iii) a inclusão da característica "tamanho da bobina" com subcategorias
que variem de bobinas de menos de 1 km até 4 km ou mais.
394. Além disso, a entidade solicitou que seja permitido o acesso das partes interessadas aos elementos essenciais da metodologia utilizada pela indústria doméstica,
especialmente no que se refere ao fator de conversão aplicado, e que seja informado se o questionário da indústria doméstica utilizou um fator de conversão único ou considerou o peso
específico de cada tipo de cabo de fibra óptica na conversão de km para kg, dada a variação significativa entre os diferentes tipos de cabos. Por fim, a entidade solicitou que o valor normal,
o preço de exportação e os indicadores da indústria doméstica sejam apresentados em bases de quilômetros, medida usualmente adotada no mercado, garantindo assim maior precisão
e consistência na análise.
395. Em manifestação protocolada em 21 de novembro de 2024, as empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste reiteraram
o seu pedido de inclusão de subdivisão da categoria A1 do CODIP em subcategorias de até 80 metros, até 120 metros e até 200 metros e de inclusão das características "proteção do
tubo loose" e "tamanho da bobina" no CODIP.
396. As empresas também reiteraram seus argumentos acerca do fator de conversão apresentados em manifestação anterior. As manifestantes alegaram que "falhas
metodológicas" referentes ao uso do fator de conversão prejudicariam diretamente a análise do dano, pois distorceriam a comparação entre produtos nacionais e importados, e levariam
à avaliação imprecisa acerca dos impactos das importações no mercado doméstico. Além disso, o uso do fator de conversão poderia distorcer as margens de dumping calculadas.
397. As manifestantes destacaram que as empresas SETEX e ZZT do Brasil teriam apresentado seus volumes de produção e vendas no sistema métrico (km e metro,
respectivamente) e reiteraram seu pedido de que os cálculos do valor normal, do preço de exportação e dos indicadores da indústria doméstica sejam realizados com base em km.
398. Em 02 de dezembro de 2024, nas informações complementares à resposta ao questionário do importador, a FiberHome Brasil afirmou que o peso não refletiria a realidade
do produto e do mercado e que seria mais adequado utilizar km como medida para as avaliações e cálculos pertinentes. A empresa afirmou que a aplicação e instalação dos cabos de
fibras ópticas seriam especificadas em termo de comprimento e que a funcionalidade e adequação às exigências técnicas do comprador dependeriam do comprimento, e não do
peso.
399. Além disso, a empresa afirmou que o produto objeto da investigação variaria significativamente em peso dependendo da sua construção. A FiberHome Brasil deu como
exemplo um cabo com revestimento reforçado, que seria mais pesado, mas poderia não ter maior valor funcional se comparado a um cabo mais leve da mesma capacidade técnica.
Portanto, a comparação baseada em peso poderia levar a distorções significativas.
400. Por fim, a empresa reforçou que o comércio global de cabos seria amplamente realizado baseado no comprimento. Foi indicado que relatórios comerciais, contratos com
clientes e inclusive medidas antidumping aplicadas por outros países seriam estabelecidos em metros ou km, e não em peso.
401. Em manifestação protocolada no dia 28 de janeiro de 2025, a empresa SUMEC apresentou argumentos com vistas à alteração e detalhamento do CODIP, que foram
posteriormente reiterados em sua manifestação acerca do Parecer SEI nº 734/2025/MDIC (Parecer de Determinação Preliminar, juntada aos autos do processo em 12 de maio de 2025
e em manifestação protocolada no dia 2 de junho de 2025. A empresa produtora/exportadora arguiu a ausência de determinadas especificações no CODIP definido pela indústria doméstica
e entendeu serem necessárias "additional specifications within certain categories to ensure a more accurate and comprehensive representation of the product's characteristics".
402. Seguindo a ordem de definição das características apresentadas pela indústria doméstica, a SUMEC trouxe, em relação ao "tipo de cabo de fibra ótica", a sugestão de
subdivisão do código "A1 - Autossustentado para vãos de até 200 m" em "A1.1 - Autossustentado para vãos de até 80 m", "A1.2 - Autossustentado para vãos superiores a 80 e de até
120 m" e "A1.3 - Autossustentado para vãos superiores a 120m e de até 200 m".
Fechar