DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
503. Somem-se a isso percepções dissonantes, como a da Electroson, Technip, Amphenol, Telmill e Nokia, para quem não há diferença técnica relevante entre os produtos
nacional e importado.
504. As diferenças apontadas pela EAF se referem a [CONFIDENCIAL] e foram totalmente revestidas de confidencialidade.
505. A PTLS argumentou que poderia haver compatibilidade entre o cabo óptico similar doméstico e [CONFIDENCIAL].
506. Para possibilitar a avaliação se essas diferenças afastariam a similaridade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, seria desejável que tais informações
fossem prestadas de forma restrita, ou o mais restritamente possível, de maneira a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa das demais partes interessadas, sobretudo
da indústria doméstica.
507. Quanto às alegações da Softocean e da Livetech de que não haveria produção nacional de determinados tipos de cabos ópticos, cabe ressaltar que não há qualquer
requisito, seja na legislação multilateral, seja na pátria, que a indústria doméstica seja capaz de fabricar todos os modelos existentes do produto objeto da investigação. Relembre-se,
aliás, que o objetivo de uma medida antidumping não é extirpar as importações a elas sujeitas do mercado importador, mas tão somente neutralizar os efeitos nocivos da prática de
dumping, reestabelecendo condições leais de concorrência.
508. Destarte, uma vez não tendo sido apresentados elementos suficientes para a descaracterização da similaridade, ratifica-se a conclusão adotada para fins de início da
investigação e da determinação preliminar, no sentido de serem similares os cabos de fibras ópticas importados da China e os produzidos pela indústria doméstica, nos termos do Artigo
2.6 do Acordo Antidumping e do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.7 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
509. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da investigação
são os cabos de fibras ópticas, quando originários da China.
510. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste
documento.
511. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n º 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob
todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito
próximas às do produto objeto da investigação, concluiu-se, para fins de determinação final, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
512. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível
reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.
513. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além das empresas
Furukawa.
514. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de cabos de fibras ópticas, a indústria doméstica foi definida, para fins desta análise, como o
conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Conforme metodologia descrita no item 1.4.2
deste documento, as empresas Furukawa foram responsáveis por 43,5% da produção nacional no período de outubro de 2018 a setembro de 2023. Dessa forma, foram definidas como
indústria doméstica as linhas de produção de cabos de fibras ópticas das referidas empresas.
515. Em 25 de abril de 2025, as empresas Furukawa Eletric Latam S.A., Furukawa Industrial Optoeletronica Ltda. juntaram aos autos restritos do processo os documentos
contanto as alterações e consolidações de seus estatutos sociais, nos quais observou-se alteração da razão social de cada uma dessas empresas.
516. A Furukawa Eletric Latam S.A. passou a ostentar a razão social Lightera LatAm S.A. e a Furukawa Industrial Optoeletronica Ltda. passou a estampar a razão social Lightera
Industrial Brasil Ltda, conforme, respectivamente, documentos SEI nº 50245272 e SEI nº 50245891.
3.1 Das manifestações acerca da indústria doméstica
517. As importadoras 2 Flex Telecom Ltda., Azul Distribuidora e Comércio de informática Ltda., Brasnet Web Informática Ltda., Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda.,
Filadelfiainfo Comercial Ltda., Prexx Comércio e Importação Ltda. e Supri Nordeste Comércio e Importações de Equipamentos de Informática Ltda. protocolaram manifestações em 4 e
em 26 de fevereiro de 2025 com o objetivo de requerer a desconsideração integral dos dados apresentados pela Prysmian.
518. As manifestantes sustentaram que a tentativa de reapresentação dos dados pela Prysmian comprometeria os critérios de representatividade da investigação. A empresa
teria declarado apoio à investigação em sua petição, mas esse apoio teria sido manifestado de forma extemporânea, ou seja, fora do momento processual adequado.
519. Segundo as importadoras, a representatividade da indústria doméstica deveria ser verificada antes da abertura da investigação, com base em dados válidos e tempestivos,
permitindo ao DECOM realizar os cálculos necessários. Como os dados da Prysmian teriam sido desconsiderados por irregularidades graves (conforme Ofício SEI nº 361/2025/MDIC),
qualquer tentativa de reintrodução posterior, segundo as partes, desses dados não apenas contrariaria o devido processo legal, como também distorceria a análise da
representatividade.
520. As manifestantes alertaram que essa distorção poderia induzir a interpretações equivocadas sobre os dados disponíveis. Por isso, requereram que o DECOM realizasse
e divulgasse, em base restrita, novos cálculos de representatividade, desconsiderando integralmente os dados da Prysmian.
521. Já na manifestação de 26 de fevereiro de 2025, as empresas importadoras acrescentaram consideração no sentido de que o § 5º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de
2013, exigiria a apresentação simultânea das versões confidenciais e restritas dos documentos e, assim, questionários individuais incluídos na petição deveriam ter os respectivos resumos
restritos protocolados, não existindo qualquer sustentação para o argumento da Furukawa de que não haveria qualquer dever por parte das peticionárias de apresentar dados
individualizados, uma vez que ambas as empresas formariam a indústria doméstica para fins da investigação.
522. As empresas peticionárias teriam optado por apresentar os apêndices restritos apenas em versão consolidada, mesmo diante de diversos questionamentos por parte do
DECOM e de outras partes interessadas. Com a posterior invalidação dos dados da Prysmian, a Furukawa teria sido compelida a apresentar seus dados individuais em base restrita. No
entanto, foram observadas, de acordo com as empresas importadoras, alterações significativas nos apêndices nas diferentes versões dos documentos ao longo da investigação: i)
questionário inicial; ii) resposta ao ofício de informações complementares; iii) correções prévias à verificação in loco; e iv) versão apresentada junto à carta de apoio.
523. Mediante essas alterações e a ausência de apêndices individuais desde o início, arguiram que teriam ficado impossibilitadas de avaliar adequadamente os impactos
sofridos e a representatividade da indústria doméstica.
524. Em 12 de fevereiro de 2025 as peticionárias Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A, Furukawa Eletric Latam S.A. e Furukawa Industrial Optoeletrônica Ltda. defenderam
que Furukawa possuiria representatividade para compor a indústria doméstica no âmbito da investigação antidumping.
525. Acerca da alegação do Grupo Fiberhome e a Wuhan Fiberhome de que não haveria informações confiáveis que comprovassem a legitimidade de Furukawa, apontando
que sua participação na produção nacional em P5 seria de apenas [RESTRITO] %, com base em dados que incluiriam a produção da Prysmian, afirmaram que os dados de Furukawa
seriam confiáveis e teriam sido devidamente verificados pelo DECOM durante a verificação in loco realizada.
526. Destacaram ainda que, conforme metodologia adotada no Parecer de Início, a Furukawa teria participação de [RESTRITO] % na produção nacional do produto similar,
considerando o volume em toneladas, o que atenderia ao disposto no artigo 34, parágrafo único, do Decreto nº 8.058, de 2013, e seria reforçado pelo precedente da investigação
antidumping sobre cápsulas duras de gelatina vazia, em que uma peticionária com 34,6% de participação teria sido considerada representativa.
527. Ao concluir, as partes ressaltaram que Furukawa não estaria atuando isoladamente, sendo apoiada por Prysmian e Cablena do Brasil Ltda., o que reforçaria sua
legitimidade para representar a indústria doméstica.
528. A EAF protocolou manifestação em 13 de fevereiro de 2025, por meio da qual entendeu que a definição da indústria doméstica deveria ser mais bem esclarecida,
especialmente quanto à representatividade das empresas envolvidas.
529. A associação discorreu que, no início da investigação, as empresas Furukawa e Prysmian teriam sido consideradas como indústria doméstica por representarem [RESTRITO]
% da produção nacional no período P5 e as demais empresas brasileiras produtoras de cabos de fibras ópticas teriam sido reconhecidas como partes interessadas. Observou que apenas
as produtoras brasileiras WEC e YOFC teriam apresentado resposta ao questionário do produtor nacional, que teriam, posteriormente, sido desconsideradas pelo DECOM.
530. Além dessa desconsideração das respostas aos questionários do produtor nacional das empresas WEC e YOFC, os dados da produtora brasileira Prysmian teriam sido
excluídos da análise após terem sido identificadas graves inconsistências durante a verificação in loco, que teriam comprometido sua confiabilidade para fins de avaliação de dano e
produção nacional. Como resultado, a análise teria passado a considerar exclusivamente os dados das empresas do Grupo Furukawa (FEL e FIO).
531. A associação aludiu ao art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, especialmente em sua parte final, para afirmar que, até o momento de sua manifestação, não teria sido
divulgada a representatividade dessas empresas em relação à produção nacional total, o que dificultaria a verificação do cumprimento do critério de "proporção significativa" exigido
por aquele Decreto.
532. Dessa forma, solicitou que fosse esclarecido se a petição inicial ainda poderia ser considerada como feita em nome da indústria doméstica, considerando apenas os dados
das empresas do Grupo Furukawa (FEL e FIO), após excluídos os dados da Prysmian e da Cablena, conforme os critérios legais de representatividade.
533. Em 17 de abril de 2025, a empresa importadora Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda. questionou a representatividade da empresa Furukawa, que
corresponderia a [RESTRITO] % da produção nacional, valor próximo ao limite mínimo de 25%, além de arguir existirem Inconsistências nos dados inicialmente apresentados pelas
peticionárias Prysmian e Furukawa.
534. A exportadora Fiberhome Telecommunication Technologies Co., Ltd. e a importadora Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação
protocolaram manifestação em 2 de junho de 2025 com o objetivo de solicitar o encerramento imediato da investigação antidumping em curso.
535. O pedido estaria fundamentado na alegada ausência de representatividade da indústria doméstica, especialmente após a exclusão da empresa Prysmian do processo.
As partes manifestantes alegaram que essa exclusão comprometeria a legitimidade da investigação.
536. As partes destacaram que a petição inicial foi substancialmente modificada após a exclusão da empresa Prysmian, originalmente peticionária junto à Furukawa.
537. Com base nos dados do Relatório CRU - Telecom Cables Market Outlook (setembro de 2023), as manifestantes teriam demonstrado que a participação média da
Furukawa na produção nacional de cabos ópticos, medida em km-fibra ao longo dos períodos investigados (P1 a P5), não ultrapassaria 20%, situando-se em média de 19%.
538. Adicionalmente, alegaram que a metodologia de conversão adotada pelo Decom entre km-fibra, km-cabo e km/kg teria resultado em erros graves, especialmente pela
utilização indevida de um fator derivado de kg/km. Esse fator teria apresentado uma diferença de 68,9% abaixo do valor posteriormente ajustado, gerando incertezas relevantes na
estimativa de produção total e inflando artificialmente a representatividade da Furukawa.
539. As partes questionaram os critérios de comparabilidade entre os tipos de cabos utilizados e os ajustes objetivos aplicados.
540. As manifestantes também apontaram instabilidades nas proporções kg/km entre Furukawa e Prysmian, evidenciando problemas metodológicos adicionais:
A Prysmian teria apresentado oscilações extremas nos valores de kg/km ao longo dos períodos investigados.
A Furukawa, por sua vez, teria demonstrado variações crescentes e instabilidade, com valores que teriam oscilado de 35,82 kg/km (P1) até 45,50 kg/km (P5), com uma queda
abrupta em P4 (21,12 kg/km).
541. Segundo as partes, essas discrepâncias teriam tornado inviável técnica e juridicamente o uso dos dados como referência para aferição da representatividade
setorial.
542. As manifestantes fundamentaram sua argumentação com base na jurisprudência do Órgão de Apelação da OMC no caso DS479 (Russia - Commercial Vehicles),
sustentando que a legitimidade da indústria doméstica deveria ser verificada continuamente ao longo de toda a investigação antidumping. A exclusão da empresa Prysmian, segundo
as partes, teria representado uma alteração significativa, exigindo imediata revisão da representatividade para garantir a objetividade e precisão da análise de dano.
543. As empresas destacaram que, no caso citado, o Painel da OMC concluiu que a autoridade investigadora russa não assegurou a representatividade adequada dos
peticionários, conforme o Artigo 5.4 do Acordo Antidumping, o que teria comprometido a legitimidade da investigação. O Painel teria enfatizado que a representatividade da indústria
doméstica deveria ser estabelecida no início da investigação com base em dados confiáveis e verificáveis.
544. As manifestantes argumentaram que falhas na avaliação da legitimidade, especialmente quando há exclusão posterior de dados consolidados de uma das partes, poderiam
viciar todo o processo investigativo. As partes citaram que, no caso do painel da Rússia, a exclusão de um dos produtores com base em dados considerados deficientes teria gerado
risco de distorção material na análise de dano, conforme reconhecido pelo Painel.
545. Além disso, as empresas ressaltaram que a definição da indústria doméstica e a coleta de dados são questões distintas, e que a autoridade russa teria violado os Artigos
4.1 e 3.1 do Acordo Antidumping ao basear sua análise em uma definição incorreta da indústria doméstica. O Órgão de Apelação teria confirmado que não houve erro na conclusão
do Painel, reforçando que a exclusão de produtores com base em supostas deficiências de dados não seria permitida, pois isso comprometeria a representatividade da indústria e a
objetividade da análise de dano.
546. Por fim, as manifestantes concluíram que a continuidade da investigação antidumping, baseada em metodologias incorretas e instáveis, violaria os princípios do Acordo
Antidumping e da legislação brasileira. As partes apontaram que, com a exclusão dos dados da Prysmian, a Furukawa representaria apenas 19,3% da produção nacional do produto similar
no período investigado, não atingindo o limite mínimo de 25% exigido para a representatividade da indústria doméstica.

                            

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